terça-feira, 2 de outubro de 2012

Vínculo de emprego entre escritório e advogado associado

Vínculo de emprego entre escritório e advogado associado





O advogado Leonardo Augusto Bueno, de Minas Gerais conseguiu o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que a relação que manteve com o Escritório Décio Freire e Associados Advocacia S/C não era de sociedade ou de prestação de serviços, e sim de emprego. A ação tramita desde 2004. 
 
O escritório reclamado tentou reverter a condenação que  mandou registrar o contrato de trabalho em carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes, mas a 1ª Turma do TST negou provimento ao agravo.

O advogado foi contratado como estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da OAB, foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia (MG). Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar do escritório em maio do mesmo ano.
 
Na reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o escritório,"apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de serviços" foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. 
 
A empresa de Advocacia o registrou como "como sócio minoritário". A publicação do acórdão, a ser feita pelo TST na próxima semana, poderá trazer um novo norte para a contratação de advogados por grandes escritórios.
 
O relator no TST foi o ministro (gaúcho) Hugo Scheuermann. Segundo ele, o TRT-MG registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. "Tais premissas só poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST" - assinalou o relator.
 
Scheuermann também ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão – o que, segundo ele, "teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses." A decisão foi unânime.
 
A banca reclamada Décio Freire está entre as maiores do Brasil, com 15 unidades no país e uma em Miami, EUA. 

O advogado Ricardo Luiz Pereira atua em nome de seu colega reclamante. (AIRR nº 54800-55.2004.5.03.025). 

Mais detalhes da ação trabalhista 

 
* Segundo o advogado reclamante, "a terceirização feita pela reclamada é totalmente ilegal", conforme o item I da Súmula nº 331 do TST, uma vez que, como integrante do corpo jurídico, trabalhava na atividade fim da empresa. Além disso, alegou que trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos "sob subordinação direta", recebendo salários mensais "muitas vezes de forma fixa".
 
* Para corroborar sua tese, disse que trabalhava nas dependências da empresa, usando recursos e equipamentos fornecidos por ela, cumpria horários e tarefas predeterminadas, comparecia a reuniões e audiências e se reportava inteiramente aos prepostos, em Uberlândia ou em Belo Horizonte, principalmente por e-mail ou telefone. 
 
* O escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis", não cabendo falar em fraude.

* A contestação também afirma que "a profissão de advogado, por natureza, é autônoma", porque o tomador dos serviços "não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os serviços". 
 
* Sobre a remuneração, a banca advocatícia sustentou que não se dava sob a forma de salário, mas de "participação percentual ou fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente".
 
* A sentença proferida na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego. Para o juiz, não há incompatibilidade entre o exercício da Advocacia e a condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente de caráter intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem "de forma mais sutil". 
 
* No caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios – assinava cheques e documentos contábeis, representava o escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação etc. 
 
* O TRT da 3ª Região (MG) manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

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