sexta-feira, 23 de novembro de 2012

PEC das domésticas pode ser um tiro no pé

A Proposta de Emenda Constitucional que busca ampliar os direitos dos empregados domésticos equipará-los aos empregados urbanos, tornando uma só classe, ultrapassou uma primeira etapa na data de 21/11/12. Por quase unanimidade de votos, apenas 2 contra, o plenário da Câmara aprovou as reformas. Foram 359 votos sim e 2 não. Agora, por se tratar de uma PEC, a emenda terá que ser aprovada em 2º Turno, e, caso passe, será remetida ao Senado. No Senado, mesmo ritual, terá que ser aprovada em também dois turnos. Somente após cumpridas todas estas etapas, que se tornará Lei, fará parte da Constituição Federal a equiparação das domésticas aos empregados urbanos, regidos atualmente pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Os novos direitos que se busca, se refere a jornada de trabalho definida, horas extras, adicional noturno, seguro desemprego, FGTS obrigatório e multa de 40% ou de 50% nas demissões sem justa causa (a depender de quando será aprovada a PEC, se for). Quanto a jornada de trabalho (que atualmente não é definida em Lei)  passa a ser cumprida por 44h semanais e 8h diárias (jornada normal), podendo haver o trabalho de mais 2h extras, com a segurança mínima de intervalo de 1h para fins de refeição e descanso, é importante frisar que esta limitação de jornada de trabalho passa a valer de imediato.
Na minha opinião vejo isso como um retrocesso. Parto do princípio de que as famílias brasileiras, que empregam as domésticas, não são empresas, não geram lucro. O trabalho desempenhado pelas mesmas é totalmente diferente daquele trabalho urbano empresarial. A relação tem suas nuances, peculiaridades. Portanto, acho demagógica a medida. Nós temos atualmente, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 5 milhões de empregadas não possuem registro na carteira de trabalho. Estas vivem a margem da Lei, na clandestinidade.
Transcrevendo trecho do portal G1, cito o que diz o sociólogo José Pastore: “… um dos maiores especialistas em mercado de trabalho no Brasil, diz que os benefícios deverão encarecer a contratação. “Eu acredito que a coisa mais urgente a fazer no Brasil era regularizar a situação atual, ou seja, cumprir os direitos existentes, antes de criar novos direitos”, .”  Segundo a reportagem do G1, outros dados apontam que só 38% das empregadas domésticas são registradas.
Entendo que uma família não tem condições de cumprir com a tamanha burocracia do contrato de trabalho urbano, são muitas variáveis e procedimentos. Isso vai gerar conflito e no final das contas, o não pagamento dos direitos. Temos que considerar que as domésticas muitas vezes trabalham sozinhas, dentro da residência, não haverá como reunir provas (facilmente) para demonstrar que trabalhava em regime de horas extras e que nada recebia pelas mesmas, cito como exemplo.
Por outro lado,  entendo que as domésticas merecem uma compensação, a fim de dar uma maior equiparação aos trabalhadores urbanos. Por isso, que sempre fui contra este tipo de reforma, mas a favor do pagamento de um adicional remuneratório. Seria um percentual, ex. 20% a mais, acrescido ao salário mínimo da localidade, pago a título de adicional de equiparação, visando sanear o descompasso dos direitos da mesma frente aos demais empregados urbanos, mantendo o contrato de trabalho doméstico simples, como é e as mesmas melhor remuneradas.
Alterar esta simplicidade contratual, é uma temeridade. Isso pode fazer com que as famílias busquem outras alternativas, como ocorre nos Países mais desenvolvidos, que não existe a figura do empregado doméstico tão popular quando aqui no Brasil. Se o contrato de trabalho doméstico burocratizar, teremos a busca de outros mecanismos para atender a limpeza das Casas, a lavagem de roupas, creches instaladas em condomínios residenciais, mais comida congelada, etc.. surgirão empresas terceirizadas explorando este nicho de mercado, porque o custo operacional e a burocracia fará com que o serviço da empregada doméstica seja terceirizado, isso pode sim vir a ocorrer, evidentemente, num médio e longo prazo.
Acontecendo o desemprego (algo que nunca houve no caso do emprego doméstico), nós teremos um grave problema a ser enfrentado. Os 5 milhões de trabalhadoras clandestinas  sequer podem comprovar a sua experiência profissional, as outras tantas registradas, na sua maioria, não são treinadas e nem capacitadas para assumirem de imediato um posto no mercado de trabalho que lhe pague a mesma remuneração com a tranquilidade do contrato de trabalho doméstico (que não lhe exige tanta pontualidade, uso de farda, cumprimento de normas internas, conhecimento matemático, de português, de operação de máquinas e equipamentos, de softwares e da informática em geral, uso de email, enfim). Isso vai causar um vácuo de desemprego, pois demorará um tempo para que as domésticas consigam se capacitar para atender o perfil exigido pelo mercado.
Em síntese, se fosse pago o adicional de equiparação que eu cito antes, nada disso seria alterado e teríamos as mesmas melhor remuneradas, afastando a injustiça da discriminação e com isso poder-se-ia instituir campanhas de conscientização e de registro das empregadas domésticas, saneando os 5 milhões de contratos clandestinos atuais.

Diarista ou empregada doméstica?

terça-feira, 24 de julho de 2012

Diarista ou empregada doméstica?

Mais uma decisão interessante e que demonstra a importância do Direito do Trabalho preventivo, ou seja, de se procurar a orientação de um bom profissional com formação específica nessa área do Direito. Vejamos:
Confirmado vínculo empregatício de doméstica que trabalhava três vezes por semana para o reclamado

A 7ª Câmara do TRT manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que reconheceu o vínculo empregatício de uma empregada doméstica. O reclamado, com o recurso, tentou rebater a decisão de primeira instância, mas não conseguiu provar que a trabalhadora prestava em sua casa apenas serviços de diarista. 
O reclamado confirmou que a faxineira trabalhou em seu domicílio no período de 26 de junho de 2009 a 12 de abril de 2010 (sem registro em carteira), porém sustentou que esse trabalho de faxina era desenvolvido sem vínculo, “prestado entre uma e três vezes na semana, sem a fixação dos dias de trabalho e conforme a necessidade”.  O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto afirmou, baseado inclusive em depoimento de testemunha da trabalhadora, que “quem trabalha 3 ou 4 dias na semana para uma mesma pessoa não pode ser considerada diarista, já que presente o requisito trabalho com habitualidade”. 
Além disso, no entendimento do juízo da VT, o reclamado não conseguiu provar que o trabalho prestado pela autora nesse período era exercido sem subordinação. Por isso, a sentença declarou que “o contrato de trabalho havido entre as partes litigantes teve início em 26 de junho de 2009” e condenou o réu a efetivar a retificação na carteira da autora quanto à data de admissão. 

O acórdão da 7ª Câmara, o qual teve como relator o desembargador Luiz Roberto Nunes, considerou o depoimento da trabalhadora. Ela afirmou que foi admitida pelo reclamado “para laborar três vezes por semana na limpeza da residência, ativando-se sempre às segundas, quartas e sextas-feiras”. 

Quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão dispôs que “a parte reclamada, confirmada a prestação de serviços (fato constitutivo), opôs fato impeditivo à pretensão obreira, qual seja, o trabalho autônomo da autora como faxineira diarista”.

Dessa forma, lecionou o relator, o reclamado, “a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, atraiu para si o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos definidores da relação de emprego, do qual não se desvencilhou a contento”. 

A decisão colegiada ressaltou que “a distinção entre a empregada doméstica e a diarista deve ser feita caso a caso, atentando-se às peculiaridades de cada relação”, e lembrou que, no caso da doméstica, para a configuração do vínculo, “não basta que o trabalho seja prestado de maneira não eventual, sendo necessário que o seja de maneira contínua”. 

E concluiu que “a prestação de serviços habitualmente em três dias da semana, ao longo de dez meses consecutivos, além de não eventual, atende ao requisito da continuidade exigido pela Lei 5.859/1972”. 

E acrescentou: “Vale pontuar, inclusive, que no período posterior a 13/4/2010 o vínculo foi formalmente reconhecido pelo acionado, que efetivou o registro na CTPS da autora”. E por isso, entendeu “correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes”.

Fonte: Processo 0000085-50.2011.5.15.0133, Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Júnior, 23 de julho de 2012.


quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Demitido por justa causa não recebe férias proporcionais com um terço

Demitido por justa causa não recebe férias proporcionais com um terço
 

 
O empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber do empregador o pagamento de férias proporcionais mais um terço. Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) e na Súmula 171, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a empresa Conservas Oderich S.A. de pagar a verba rescisória a um ex-funcionário, demitido por faltar reiterada e injustificadamente ao serviço.
Contratado em novembro de 2009, inicialmente na função de serviços gerais, o autor, após dois meses de trabalho, passou a ser operador de máquinas. Em sua reclamação, argumentou que a empresa aplicou rigor excessivo na punição, pois teria faltado apenas dois ou três dias. Provas documentais, porém, indicaram que o operário já havia sido advertido em três ocasiões e, mesmo assim, faltou novamente ao trabalho mais quatro dais nos meses seguintes, e, por isso, foi recebeu duas suspensões no total de três dias. Depois de faltar mais uma vez, depois das suspensões, acabou demitido por justa causa, em agosto de 2010.
Ao examinar o recurso do trabalhador contra a sentença que manteve a dispensa por justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que a ausência reiterada, sem justificativa, viola a obrigação contratual do empregado de prestar serviço e permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus. O Regional fez questão de ressaltar o correto procedimento da empresa de gradação de pena para cada episódio de faltas injustificadas, aumentando a punição em decorrência da reiteração. O empregado foi notificado e punido para que percebesse os atos faltosos que vinha cometendo e emendasse seu comportamento e, em todas as punições aplicadas, havia o aviso de que a reincidência acarretaria novas penas. A atitude do autor de desconsiderar isso e persistir na prática de desídia possibilitou, assim, a configuração da pena da justa causa.
Apesar de considerar a dispensa justificada, porém, o TRT-RS condenou a empresa a pagar férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao último período contratual. O fundamento foi o artigo 7º, XVII, da Constituição da República e o artigo 11 da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/99 , que não faz exceção à concessão do benefício quando cessa a relação de emprego.
A Oderich, considerando indevida a condenação, interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 146, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula 171 do TST, além de apresentar julgado com decisão contrária para demonstração de divergência jurisprudencial.
Para o relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula 171, contrariada pelo acórdão do TRT/RS. Após o voto do relator, em decisão unânime, a Oitava Turma excluiu as férias proporcionais da condenação.
(Lourdes Tavares/CF)
 
 

TRT5 é o primeiro tribunal na Bahia a realizar leilão on line

 
  TRT5 é o primeiro tribunal na Bahia a realizar leilão on line
 

 
O leilão administrativo que o TRT5 vai realizar no próximo dia 20 de janeiro, no qual serão apregoados cinco automóveis que deixaram de ser úteis à administração (matéria completa aqui), vai receber lances pessoalmente e pela internet, de qualquer lugar do Brasil. Este será o primeiro pregão com participação via web realizado por um tribunal na Bahia, abrindo caminho para que os leilões judiciais de bens penhorados pelo Regional Trabalhista sejam, em breve, acessados pela internet.
O leilão terá início às 9 horas, e poderá ser visualizado no portal da Nordeste Leilões.
Para participar, o interessado deverá se cadastrar no site acima indicado e escolher qual leilão quer acompanhar. A Nordeste Leilões já realizou dois pregões com acessibilidade via internet, com apenas um lote cada. Em ambos os casos, e também no pregão que será feito para o TRT5, são disponibilizadas as fotos dos bens em licitação.
As imagens dos imóveis, de automotores, de equipamentos e de outros bens que sofrem constrições judiciais (penhoras) são cada vez mais registradas pelos oficiais de Justiça e poderão integrar futuros leilões na modalidade virtual.
Ascom TRT5 - 13.12.2011

Devedores Trabalhistas Podem Consultar Cadastro e Antecipar Pagamentos

Devedores Trabalhistas Podem Consultar Cadastro e Antecipar Pagamentos
 

 
A partir desta quinta-feira (15), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) abrirão uma consulta prévia ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que permitirá aos empregadores verificar sua situação quanto ao pagamento de dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho. A consulta, regulamentada por ato da Presidência do TST, foi facultada a partir de uma demanda feita ao presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, pelos próprios empregadores, preocupados com a entrada em vigor, no dia 4 de janeiro, da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
A consulta poderá ser feita no período de 15/12/2011 a 3/1/2012 pelo portal do TST na Internet. O Ato Conjunto TST/CSJT nº 41/2011 regulamenta a abertura pública do BNDT "em caráter provisório e precário". O banco ainda está em fase de alimentação e seu conteúdo, portanto, é parcial. A consulta, assim, tem efeito meramente informativo, e as certidões expedidas nesse período não terão valor legal, porque podem não refletir a real situação do devedor.
Para o ministro Dalazen, o interesse demonstrado por diversas empresas e instituições de tomar ciência prévia de sua inclusão no banco de devedores já é um indicador positivo da importância da Certidão Negativa para a efetividade do cumprimento das decisões judiciais. A partir de sua entrada em vigor, as empresas interessadas em licitar com o poder público terão de apresentar a certidão para atestar que não têm dívidas pendentes. Cientes de sua situação, ainda que de forma parcial, os empregadores (inclusive as grandes empresas, que são parte em grande número de processos e muitas vezes possuem condenações subsidiárias ou solidárias) poderão providenciar a quitação do débito antes de 4 de janeiro.
Por Carmem Feijó/ Assessoria TST

Começa a valer lei que permite empresa com apenas um sócio

Começa a valer lei que permite empresa com apenas um sócio
 

 
Entra em vigor, nesta segunda-feira (9/1), a lei que criou a Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Ela permite a abertura de uma empresa individual constituída por uma única pessoa, que será titular do capital social. O capital não poderá ser inferior a 100 vezes o salário-mínimo, ou seja, atuais R$ 62,2 mil.
Antes da nova norma, os empresários individuais tinham responsabilidade ilimitada, ou seja, era possível atingir todo o patrimônio da pessoa física. 
Segundo o conselheiro do CRC (Conselho Regional de Contabilidade) de São Paulo, Julio Linuesa Perez a Eireli acompanha uma tendência mundial, uma vez que o mesmo modelo é utilizado há anos na Alemanha, França e Portugal, e surgiu com o propósito de incentivar os micro e pequenos negócios.
“A criação da Eireli representa um novo marco de apoio e incentivo ao empreendedorismo brasileiro e à formalização dos negócios”, pontua.
Para ele, a nova lei “sem dúvidas, diminuirá o número de informais em todo o Brasil, desburocratizará o processo de abertura de firma e ainda protegerá o patrimônio do empreendedor”. “Além disso, serão eliminados, automaticamente, os “laranjas” de uma sociedade”, afirma Linuesa.
Transformação da sociedade
De acordo com o advogado Francisco Nogueira de Lima Neto, especialista em Direito Tributário e Mercado de Capitais, do escritório Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, antes da publicação da nova norma, a única hipótese para o empreendedor individual era a utilização do chamado registro de empresário individual, onde os bens da pessoa física se comunicam com o da atividade empresarial, “gerando um grande risco para o empresário”.
Outro aspecto é a possibilidade de se transformar as atuais sociedades limitadas, que possuem vários sócios, em empresa individual de responsabilidade limitada. De acordo com Neto, essa possibilidade resolve o impasse que vários empresários têm na hipótese de compra das quotas do outro sócio, passando a concentrar a totalidade das quotas da sociedade. 
“Nessa hipótese o sócio remanescente possuía o prazo de 180 dias para “encontrar” outro sócio, sob pena da sociedade ser considerada irregular e dissolvida, nos termos do inciso IV do artigo 1033 do Código Civil”, aponta o advogado.  
Neto afirma que com a edição da nova lei, foi incluída a possibilidade, nessas hipóteses, de transformação da sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada. Dessa maneira o sócio da Eireli permanece vinculado, no que couber, às mesmas regras aplicáveis às sociedades limitadas.
Interpretação dúbia
Um artigo específico da nova legislação já causa interpretação dúbia e suscita discussão no que tange à formulação de novos empreendimentos. Isso porque, ao acrescentar o artigo 980-A ao Código Civil vigente, dispôs a lei que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa”, não fazendo a legislação qualquer distinção entre pessoa jurídica ou natural. 
Todavia, o DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), por meio de instrução normativa publicada no fim do ano passado, no dia 22 de dezembro, entendeu que somente pessoas físicas poderiam ser titulares de uma Eireli.
De acordo com o sócio da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, Dinarte Santos, especialista em Direito Societário, essa posição do órgão não é correta. “Não concordamos com essa determinação para que as Juntas Comerciais se recusem a registrar atos constitutivos de Eireli, cujo titular não seja pessoa natural. A lei não traz isso e toda restrição a direitos deve ser expressa e não implícita, como entendeu equivocadamente o DNRC”.
O advogado da banca mineira exemplificou a sua opinião baseado em outro dispositivo da nova legislação, a qual traz claramente as novas regras. “É sabido que a lei restringiu a possibilidade da pessoa natural ser titular de mais de uma Eireli, todavia, nada dispôs sobre a pessoa jurídica. Dessa forma, a pessoa jurídica não somente pode ser titular de Eireli, como também poderá ser titular de mais de uma”.
Por fim, Santos lamentou esse fato e acredita em decisão favorável aos empresários. “A interpretação literal adotada pelo DNRC conflita com o espírito de empreendedorismo visado na nova lei, devendo ser, certamente em breve, questionado junto ao Poder Judiciário, de quem se espera a correta interpretação da nova legislação”.

 
 

Assalto a trabalhador não pode ser considerado caso fortuito, diz Turma do TST

Assalto a trabalhador não pode ser considerado caso fortuito, diz Turma do TST
 

 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o assalto de que foi vítima um trabalhador da Transportadora Binotto S.A não representou evento fortuito. Para a Turma, o fato causou prejuízos psicológicos para o trabalhador e a empresa paulista deve responder por tê-lo colocado em situação de risco, devendo-lhe pagar indenização por dano moral.
A função do empregado na firma era de auxiliar administrativo, mas no dia do assalto foi solicitado a acompanhar e conduzir uma funcionária ao banco para sacar dinheiro para a empresa. Na volta, ao parar num sinal de trânsito, o carro foi bloqueado por dois assaltantes, que exigiram que a funcionária entregasse o dinheiro. O trabalhador afirma que a situação lhe causou grande abalo psicológico, o que o levou a ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa com o pedido de indenização por dano moral. Todavia, a sentença não foi favorável a sua pretensão.
O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que se posicionou de forma favorável à empresa, entendendo que o assalto se tratava de caso fortuito sobre o qual a empresa não tinha controle. Para o Regional, o trabalhador foi mais um das inúmeras vítimas da violência que assola o país, e o ato foi praticado por terceiro, alheio à empresa.
O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, rebateu o argumento do Regional. Ele destacou, primeiramente, que a utilização de empregado sem a qualificação necessária para o transporte de valores, além de lesar a dignidade do trabalhador, infringe o disposto na Lei 7.102/1983, que exige treinamento próprio para o desempenho da tarefa. Além disso, considerou que o assalto não foi caso fortuito, pois esse só ocorre quando o evento lesivo é imprevisível e inevitável, "o que não ocorre em situações como as tais, em que é notório o risco experimentado por todos aqueles que transportam valores monetários alheios", afirmou.
O ministro acredita que houve má aplicação do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil na decisão do TRT. Quanto à indenização, considerados a remuneração do autor e o médio porte da empresa, ficou estipulado o valor de R$5 mil reais, o que corresponderia a quase sete vezes o salário do trabalhador.
(Ricardo Reis/CG/CF)

TRT diz que empregador pode monitorar mensagens via MSN

TRT diz que empregador pode monitorar mensagens via MSN
 

 
O empregador poderá exercer  o  controle  tecnológico sobre seus  empregados,  desde que atenda a estritos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás que reconheceu a justa causa de empregado que utilizava o MSN pessoal como ferramenta de trabalho.
Consta dos autos, que a empresa, ao fiscalizar o conteúdo das mensagens recebidas e enviadas pelo empregado, descobriu que ele pretendia montar negócio próprio, atuando com sistema similar ao de sua empregadora,  e  ainda  cooptando parte de sua  clientela. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau reconheceu a prática de negociação habitual com intuito concorrencial por parte do trabalhador, que também foi enquadrado por mau procedimento e ato de improbidade, tornando legítima a despedida por justa causa.
No julgamento, a Turma entendeu que a fiscalização das informações sigilosas que tramitam no âmbito da empresa "é  perfeitamente  aceitável" para  a  prevenção  de  prejuízos.  O acórdão considerou que o objeto principal do negócio é o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, e ainda, que o MSN do empregado era utilizado com a finalidade de atender às suas atividades laborais, não vendo qualquer violação à garantia da intimidade do reclamante.
A Turma acrescentou que ao utilizar o MSN para fins laborais, o empregado não se importou com  o  procedimento  fiscalizatório  da  empresa,  assumindo  os  riscos  de sua  conduta.  Por fim, considerou grave a conduta do empregado, em razão dos prejuízos sofridos pela empresa, mantendo a sentença.
Processo: RO – 0164500-12.2009.5.18.0012

 

Empresa que pagar salário menor para mulher pode ser multada

Empresa que pagar salário menor para mulher pode ser multada
 

 
As empresas que pagarem para as mulheres salário menor do que pagam para os homens, quando ambos realizam a mesma atividade, poderão ser multadas, conforme projeto aprovado na última terça-feira (6), por unanimidade e em caráter terminativo, pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação participativa (CDH).
O relator na CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), apresentou voto favorável ao projeto (PLC 130/2011), ressaltando que a proposição, se transformada em lei, representará mais uma ferramenta jurídica para assegurar o princípio da igualdade entre homens e mulheres.
O senador lembrou que a Constituição federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei5.452/1943) já proíbem a diferença de salário entre homens e mulheres que executam a mesma tarefa, sob as mesmas condições e para um mesmo empregador. No entanto, ele observa que essas normas legais não têm sido suficientes para impedir que muitas trabalhadoras ainda hoje enfrentem discriminação.
De acordo com o texto, o empregador que descumprir a lei será obrigado a pagar à empregada multa correspondente a cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação.
O relator elogiou o autor do projeto, deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que acompanhou a votação da matéria na reunião da CDH. Paim destacou o fato de a multa proposta não estar sujeita a desatualização monetária e ser revertida em favor da empregada discriminada.
Paim agradeceu ao senador Waldemir Moka (PMDB-MS), relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), pelo esforço para a provação da proposta. Ao comemorar a decisão da CDH, Waldemir Moka disse esperar que o texto seja logo sancionado e entre em vigor.
As senadoras Lídice da Mata (PSB-BA), Ana Rita (PT-ES) e Ivonete Dantas (PMDB-RN) saudaram a aprovação da proposta. Elas lembraram que a votação na CDH acontece na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, e no ano em que o direito ao voto feminino, estabelecido pelo Decreto 21.076/1932, completa 80 anos.
Mesmo elogiando a aprovação do projeto, Ana Rita lembrou desafios ainda enfrentados pelas mulheres brasileiras, como a luta contra a violência doméstica e pela igualdade na sociedade.
Fonte: Jus Brasil

Mulheres já são maioria entre juízes do Trabalho

 
  Mulheres já são maioria entre juízes do Trabalho
 

 
O TST é o tribunal superior com o maior percentual (20%) de mulheres em sua composição.
A Justiça do Trabalho - que foi a primeira a ter uma mulher (Cnéa Cimini Moreira, nomeada em 1990) no cargo de ministro do TST - hoje, é o tribunal superior com o maior percentual (20%) de mulheres em sua composição: são as ministras Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente da corte, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Kátia Magalhães Arruda e Delaíde Alves Miranda Arantes. No STF as mulheres ocupam 18% dos cargos, e no STJ 15%.
Mas é no primeiro grau que se opera o maior avanço no sentido da paridade entre homens e mulheres e se esboça um "futuro revolucionário", como definiu o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ao se pronunciar ontem (8) sobre o Dia Internacional da Mulher.
Na primeira instância, as mulheres já ultrapassam o número de juízes titulares, embora em pequena escala: dos cargos ocupados, 42,4% são exercidos por mulheres, contra 42,2% de homens. Entre os juízes substitutos, porém, o avanço é maior: dos 1.420 cargos, 777 são ocupados por mulheres, representando 54,72%, com apenas 643 exercidos por homens.
Fonte: Jus Brasil

Condomínio edilício: Lei nº 12.607/2012 altera o Código Civil

 
  Condomínio edilício: Lei nº 12.607/2012 altera o Código Civil
 

 
Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5/4) a Lei nº 12.607/2012, que altera a redação do § 1º do artigo 1.331 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), no que tange o condomínio edilício e os critérios de fixação das frações no solo correspondentes às partes suscetíveis de utilização independente (apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos). A Lei nº 12.607/2012 também altera as disposições sobre a alienação e locação de abrigos para veículos.
Conforme a nova redação, as referidas partes sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
A Lei não fixou data para a entrada em vigor.
Confira a íntegra da Lei nº 12.607/2012 .
Fonte: Jus Brasil

Juiz condena empresa aérea a pagar indenização por malas extraviadas

Juiz condena empresa aérea a pagar indenização por malas extraviadas
 

 
O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou procedente a ação ajuizada por E.G.D.P. contra empresa aéreas, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 25.000,00.
De acordo com os autos, a autora narra que, no dia 05 de setembro de 2011, embarcou em um voo administrado pela empresa, partindo de Campo Grande com destino a Milão (Itália). Durante a viagem, E.G.D.P. fez conexão em São Paulo e Madri (Espanha) e despachou duas malas. A autora alega também que fez uma conexão inesperada em Barcelona (Espanha), chegou em Milão com várias horas de atraso e percebeu que suas duas malas despachadas haviam sido extraviadas.
Ainda conforme os autos, a autora esclareceu que ficou 16 dias viajando pela Europa e durante esse período ficou sem as suas malas e que isso a obrigou a arcar com gastos imprevistos na compra de novas roupas e calçados. Além deste fato, no dia 21 de setembro de 2011, E.G.D.P. recebeu duas malas no hotel onde estava hospedada e apenas uma delas lhe pertencia e a outra foi devolvida.
Assim, a autora ajuizou ação contra a ré alegando que os fatos lhe causaram constrangimento e humilhação e requer o pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 31.110,00.
Em contestação, a ré sustentou que foi responsável, apenas, pelo trecho nacional da viagem da autora (Campo Grande – São Paulo) e que as bagagens despachadas teriam sido entregues em perfeitas condições para a empresa congênere (Ibéria), que fez o transporte de E.G.D.P. no trecho internacional, onde teria acontecido o atraso e o extravio das malas. A empresa alega que não pode ser civilmente responsabilizada e defende a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados.
Para o juiz, “tratando-se de suposto dano advindo de uma relação jurídica consubstanciada em um contrato de transporte, no qual a responsabilidade do transportador é de resultado (o transportador se obriga a levar o passageiro e suas bagagens ao destino, a salvo e incólume), não há necessidade de verificação da culpa do transportador, bastando, para configuração da sua responsabilidade civil, a demonstração do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a atividade de transporte, ressalvada a hipótese de força maior”.
Dessa forma, o magistrado conclui que “os fatos alegados na inicial – atraso no voo, parada em local não previsto e extravio definitivo da bagagem efetivamente ocorreram”. Assim, o juiz condenou a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.
Processo nº 0067051-35.2011.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
 
 

Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade

Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade
 

 
A atitude de um empregado da Marjai Captura e Comércio de Pescados Ltda. de não retornar ao trabalho após recebimento da alta médica causou sua demissão por justa causa e a perda da estabilidade provisória, garantida a quem sofre acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho de Santa Catarina deu ganho de causa à empresa, ao reconhecer a justa causa por abandono de emprego - decisão mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região observou, ao julgar recurso do trabalhador, não haver dúvidas de que, ao sofrer o acidente de trabalho, ele preencheu os requisitos estabelecidos na Súmula 378, item II, do TST, para a concessão de estabilidade. Porém, isso não era razão para impedir sua demissão, porque o abandono de emprego deu motivo para a rescisão do contrato.
O Regional entendeu que a justa causa estava bem delineada na contestação da empresa e não foi refutada pelo próprio trabalhador. Além disso, ficou comprovado que, após a alta previdenciária e antes da dispensa, ele prestou serviços para outros empregadores.
TST
Ao interpor recurso ao TST, o ex-empregado argumentou que tinha direito à garantia de emprego porque a empresa não comprovou a justa causa, e que a decisão regional contrariou a Súmula 378 do TST. Porém, segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, não se pode falar que a empresa não comprovou a justa causa, porque a decisão regional registrou que ela ocorreu. Para decidir em sentido contrário, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Além disso, o relator considerou inespecífica a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 378, que não trata da hipótese de dispensa por justa causa durante o período de estabilidade. Com entendimento unânime, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A reforma da CLT

A reforma da CLT
 

 
Enquanto o governo se prepara para mandar para o Congresso um projeto de lei para flexibilizar a legislação trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) continua promovendo audiências públicas para dar publicidade aos casos mais polêmicos em julgamento.
Em setembro, a Corte suspenderá os julgamentos por uma semana, para adequar sua jurisprudência à evolução do mercado de trabalho, aos avanços das técnicas de produção e à diversificação do setor de serviços.
Com essas iniciativas, os dois Poderes estão dando sequência a uma série de medidas que tomaram entre o final de 2011 e início de 2012 para modernizar a anacrônica Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foi editada há setenta anos pelo Estado Novo varguista, quando eram outras as condições sociais, econômicas e políticas do País.
Há oito meses, por exemplo, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.551, que modificou o artigo 6.º da CLT, para introduzir o teletrabalho - o trabalho realizado a distância e no domicílio do trabalhador, por meio da internet e das novas tecnologias de comunicação, tais como computadores pessoais, tablets e smartphones.
Aprovada pelo Congresso no final de 2011, essa lei considera que, do ponto de vista da relação de emprego, o trabalho realizado pelo trabalhador em casa não se distingue do trabalho por ele realizado no estabelecimento do empregador.
A Lei 12.551 determina que os trabalhadores têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações nos dois tipos de trabalho. Para dar à iniciativa privada os parâmetros de que precisa para interpretar a nova redação do artigo 6.º da CLT, em março o TST baixou resolução autorizando o teletrabalho nos gabinetes dos ministros.
Agora, enquanto a Casa Civil dá os últimos retoques no projeto de flexibilização da legislação trabalhista, o presidente da Corte, João Oreste Dalazen, converteu a reforma da CLT no principal tema de seus discursos e entrevistas.
"A CLT cumpriu um papel importante no período em que foi editada, na transposição de uma sociedade agrícola e escravocrata para uma sociedade industrial. Mas hoje deixa a desejar.
Primeiro, porque é uma regulação rígida, que engessa toda relação entre patrão e empregado. Segundo, porque é excessivamente detalhista e confusa, o que gera insegurança jurídica. E, terceiro, porque está cheia de lacunas", disse Dalazen ao jornal O Globo.
Raras vezes um presidente da última instância da Justiça do Trabalho foi tão enfático em suas críticas ao anacronismo da legislação que seus colegas têm de aplicar e ao custo que isso tem causado aos contribuintes.
Por causa do imobilismo do Estado brasileiro nas últimas décadas, em matéria de renovação legislativa, a máquina governamental se converteu em campeã de processos trabalhistas, afirmou o ministro.
"O que se vê é esse imobilismo voltar-se contra o próprio Estado, sob a forma de milhões de novas ações, que só oneram a máquina pública. À medida que são propostas novas ações, é preciso aumentar o número de cargos de juízes".
Dos 2,1 milhões de novas ações que as varas trabalhistas receberam para julgar, em 2011, uma parcela expressiva tinha o poder público como réu. "Há uma resistência injustificada de certos devedores ao cumprimento das sentenças trabalhistas definitivas, em especial de algumas estatais, principalmente a Petrobrás.
A empresa é uma das que mais resistem ao pagamento de dívidas trabalhistas, além de ser uma das que mais interpõem recursos judiciais. Há 660 execuções trabalhistas da estatal que se iniciaram em 1980 e ainda tramitam na Justiça.
Por que uma empresa do porte da Petrobrás mantém essa postura de exacerbado amor à litigiosidade? Isso vem em detrimento da própria União, que suporta todos os encargos de custear uma máquina pesada, como a da Justiça do Trabalho", observou o ministro.
A reforma trabalhista não significa pôr abaixo toda a legislação, mas adaptá-la às extraordinárias mudanças sofridas pela economia, nas últimas décadas. É esse o denominador comum das iniciativas reformistas do Executivo e da Justiça, em matéria de direito do trabalho.
Fonte: O Estado de São Paulo, 23.07.2012
 
 

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Súmula 428 do TST. Sobreaviso. Nova redação e caracterização pelo controle a distância.

Súmula 428 do TST. Sobreaviso. Nova redação e caracterização pelo controle a distância. 

Considerações sobre a nova redação da Súmula nº 428 d TST, que abordaimportante temática no Direito do Trabalho: o instituto do sobreaviso inicialmente criado para a categoria dosferroviários e sua aplicação analógicaao demais trabalhadores de outras categorias profissionais. Nesta postagemainda, poderemos verificar o alinhamento do TST

Teoria do Recurso Especial

Teoria do Recurso Especial

Dispõe a Constituição Federal, no seu art. 105, III, que compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: “a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; “b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; “c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” Apenas em tais hipóteses será cabível o recurso especial, tratando-se, portanto, de matéria taxativamente estabelecida.
Este recurso, além dos dispositivos constitucionais, está também disciplinado na Lei nº. 8.038/90 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de, eventualmente, ser alvo de súmulas. É um meio recursal que tem indiscutivelmente natureza política, pois visa “primordialmente à tutela do próprio direito objetivo editado pela União.”2 Cuida exclusivamente de tutelar a “vigência e eficácia da legislação federal infraconstitucional e busca harmonizar a respectiva jurisprudência. Não debate o conjunto probatório. Súmula 7, STJ.” (STJ – 6ª. Turma – Resp. nº. 88.104/SP – Rel. Ministro Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção I, 17/02/97, p. 2.180).Logo, “questões jurídicas de índole eminentemente constitucional estão afastadas do âmbito de conhecimento do especial.” (STJ – 1ª. Turma –
Resp. nº. 59.256-9/RS – Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, 05/04/95), mesmo porque para tais hipóteses o recurso cabível será o extraordinário (art. 102, III da Constituição Federal).

Atente-se para a Súmula nº. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Assim também os seguintes julgados, todos do STJ: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 07/STJ. (...) I. Não se conhece de recurso especial fundado em pretensão de reexame de material fático-probatório, ainda que a título de valoração da prova colhida, indispensável para a análise da sua suficiência para a condenação. Aplicação da Súmula 07 desta Corte.” (REsp 127921/RJ, 5a. T STJ, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 16/05/2000). “A alegação de que não há provas nos autos da
participação no crime situa-se fora do alcance do recurso especial, que não se presta para reexame de provas, como consolidado no entendimento expresso na Súmula n.º 07/STJ. – Recurso especial não conhecido.” (REsp 196127/AL, 6.ª T STJ, Rel. Min. VICENTE LEAL, v.u, DJ 22.11.1999). “O ALEGADO MALTRATO A LETRA DO ART. 386, VI DO CPP, EM FACE DA NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL ‘A QUO’ DO CONJUNTO PROBATORIO, A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, IMPORTA EM REEXAME DE PROVAS, VEDADO PELO VERBETE NUM. 07 DA SUMULA DESTE TRIBUNAL.” (REsp 92158/PE, 6a. T STJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 28/04/1998). “SE, NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 386, INCISO VI DO CPP, EXISTE A PRETENSÃO DE SE FAZER INCURSÃO NA PROVA COLHIDA, O RECURSO, AÍ, NÃO PODE SER CONHECIDO.” (REsp 72737/ES, 5a. T STJ, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, j. 02/12/97). “PENAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. - FINCADO O RECURSO ESPECIAL NA NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 386, VI, CPP (INSUFICIENCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO), FORÇOSO E RECONHECER QUE A PRETENSÃO CONDUZIRIA, NECESSARIAMENTE, AO REEXAME DO ELENCO PROBATORIO, SOBRE O QUAL SE DEBRUÇOU O ACORDÃO RECORRIDO, O QUE NÃO E POSSIVEL POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL. - SUMULA NR. 07 - STJ. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (REsp 2257/RS, 6a. T STJ, Rel. Min. WILLIAM PETTERSON, j. 02/10/90). Observe-se, porém, que na lição de Ada, Scarance e Magalhães Gomes Filho, não se pode excluir “a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova e também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinários.”3 A esse respeito, o STJ já decidiu que “o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito e, portanto, não excluem a possibilidade de recurso especial.” (STJ, RT 725/531). Vejamos outros julgados daquela Corte: “A valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina, podendo ser ainda a contrariedade a princípio ou regra jurídica do campo probatório, questão unicamente de direito. O reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, constituindo matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.” (AgREsp 165226, 2.ª T STJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 04/03/02). “O recurso especial não se presta para simples reexame da prova. Súmula 07 do STJ. Distinto, porém, promover a valoração da prova, que não se confunde com a análise dos fatos probantes.” (REsp 4678/SP, 2.ª T STJ, Rel.Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ 17/12/90). recurso houver, a fuga posterior não lhe obstará o regular andamento (não pode ser considerado deserto). Vê-se que não optamos pela interpretação literal do art. 27, § 2º., o que seria desastroso, tendo em vista as garantias constitucionais acima vistas. Por outro lado, utilizamo-nos do critério da interpretação conforme a Constituição, procurando adequar o texto legal com o Texto Maior e evitando negar vigência ao dispositivo, mas, antes, admitindo-o válido a partir de uma interpretação garantidora e em consonância com a Constituição. Afinal de contas, como já escreveu Cappelletti, “a conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todas.”8 8 Apud José Frederico Marques, in Elementos de Direito Processual Penal, Campinas: Bookseller, 1998, Vol. I, p. 79. Só poderíamos interpretar este artigo literalmente se este modo interpretativo fosse possível à luz da Constituição. Por outro lado, não entendemos ser o caso de, simplesmente, reconhecer inválida a norma insculpida naquele artigo de lei. A nós nos parece ser possível interpretá-la em conformidade com o texto constitucional, sem que se o declare inválido e sem “ultrapassar os limites que resultam do sentido literal e do contexto significativo da lei.”9 Se verdade é que “por detrás da lei está uma determinada intenção reguladora, estão valorações, aspirações e reflexões substantivas, que nela acharam expressão mais ou menos clara”, também é certo que “uma lei, logo que seja aplicada, irradia uma acção que lhe é peculiar, que transcende aquilo que o legislador tinha intentado. A lei intervém em relações da vida diversas e em mutação, cujo conjunto o legislador não podia ter abrangido e dá resposta a questões que o legislador ainda não tinha colocado a si próprio. Adquire, com o decurso do tempo, cada vez mais como que uma vida própria e afasta-se, deste modo, das idéias dos seus autores.” (grifo nosso): teoria objetivista ou teoria da interpretação imanente à lei.10 Portanto, não se pode ler o referido artigo de lei e inferir o que se traduz gramaticalmente desta leitura. A interpretação literal efetivamente deve ser o início do trabalho, mas não o completa satisfatoriamente.11 Em reforço à tese ora esboçada, ilustra-se dizendo que na exposição de motivos do projeto de lei de reforma do Código de Processo Penal, afirma-se que “toda prisão antes do trânsito em julgado final somente pode ter o caráter cautelar. A execução ‘antecipada’ não se coaduna com os princípios e garantias do Estado Constitucional e Democrático de Direito.” Atentando-se, outrossim, para o sistema jurídico e fazendo uma interpretação sistemática do dispositivo12, assinalamos que, posteriormente a ele, surgiu no cenário jurídico brasileiro a Lei nº. 8.072/90 (Crimes Hediondos), dispondo que “em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.” (art. 2º., § 2º., com grifo nosso).13 Maximiliano já escreveu que o “Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo 9 Idem, p. 481 10 idem, ibidem, p. 446. 11 “Toda a interpretação de um texto há-de iniciar-se com o sentido literal” (idem, p. 450). 12 “Consiste o processo sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto”, segundo nos ensina Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Freitas Bastos S/A, 1961, 7ª. ed., p. 164.13 Infelizmente já houve um retrocesso, pois a nova lei de tóxicos (Lei nº. 10.409/02, art. 46, § 12), estabelece que terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do respectivo procedimento, o que é lamentável. regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio