terça-feira, 2 de outubro de 2012

Atraso na entrega de imóveis pode fazer o sonho da casa própria virar pesadelo

Atraso na entrega de imóveis pode fazer o sonho da casa própria virar pesadelo

O desejo da casa própria pode, em alguns meses, passar de sonho a pesadelo, visto que muitos imóveis comprados na planta não são entregues no prazo determinado. As construtoras alegam falta de mão de obra, escassez no material de construção e a chuva, como desculpa para os atrasos. Mas o fato é que, além de contarem com a antipatia e até a ira de famílias e jovens casais que esperavam que o imóvel fosse entregue no prazo, as empresas também sofrem na justiça pelo descumprimento da lei.
A atenção minuciosa na leitura das inúmeras cláusulas do contrato não são suficientes para se fazer valer o direito do consumidor de ter o imóvel na data estipulada. As construtoras colocam cláusulas de tolerância que preveem atrasos de mais de 180 dias na entrega de obras em construção, mas segundo a advogada Maria Eugênia Reis Finkelstein, especialista em Direito do Consumidor e autora do livro Manual de Direito do Consumidor (Campus/Elsevier), a medida é considerada abusiva, conforme termo do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Quando viu a obra em construção em um bairro da Zona Norte do Rio de Janeiro, Danilo Santos sentiu no empreendimento uma oportunidade única de realizar o sonho de ter a casa própria ao lado da namorada. Comprou o apartamento na planta em 2011 com a promessa de que ficaria pronto em novembro do mesmo ano. A promessa não foi cumprida, já que a construtora estipulou uma nova data de entrega: março de 2013.

“Já sabia que atrasaria, mas não imaginei ter que esperar tanto. A situação é frustrante, principalmente para nós, que estamos começando uma vida juntos e sonhamos com nossa casa. As desculpas são revoltantes e o desencontro nas informações é inaceitável. Estamos pagando aluguel e a taxa de obra, que não é barata, todo o mês. É um dinheiro que seria usado para montar nosso apartamento e hoje temos um gasto extra que não estava no orçamento. Além desse gasto, tem o desconforto emocional também, já que minha namorada não dorme direito, ansiosa por um imóvel que não fica pronto nunca. Recorrer à justiça, antes de ser um direito, é uma forma de protesto e indignação com o não cumprimento do que estava previsto no contrato”, disse Danilo.

Segundo Maria Eugênia, a primeira garantia que surge ao consumidor nos casos de atraso na entrega do imóvel adquirido é o direito de escolher entre manter o contrato ou rescindi-lo. Esta opção surge devido ao descumprimento da principal obrigação assumida pela construtora: entregar o bem no prazo prometido.

Apesar da dor de cabeça pela espera e a dor no bolso, já que hoje vive de aluguel, Danilo decidiu manter o contrato e hoje luta na justiça pelos seus direitos. Nesse caso, a especialista alega que o consumidor poderá requerer ao juiz o cumprimento forçado da obrigação de entrega do bem adquirido junto à construtora.

“Vale informar que é ainda possível ao consumidor exigir, na mesma ação, indenização da construtora pelos danos materiais ou lucros cessantes sofridos, além de uma reparação pelos danos morais eventualmente resultantes do atraso inesperado. Por sua vez, a indenização por lucros cessantes será devida nos casos em que o imóvel foi adquirido como investimento, sendo a reparação correspondente ao valor do rendimento (aluguel) que o comprador deixou de obter com a locação do bem não entregue, independente de ter que provar qualquer tipo de situação concreta”, explicou.

A advogada afirma ainda que a maioria das pessoas opta por manter o contrato, com vistas à valorização imobiliária do bem. Mas acrescenta que nos casos de desistência, o comprador também tem seus direitos.
“Se optar pela rescisão do negócio, por não ter mais interesse no investimento, o consumidor poderá exigir a devolução integral dos valores já quitados, em parcela única, corrigido pelo mesmo índice previsto no contrato, além da multa e dos juros estipulados pelas partes no instrumento de compra e venda”.

Apesar do atraso na entrega dos empreendimentos ser uma prática comum de muitas construtoras, Maria Eugênia diz que o Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que o construtor, independente de sua nacionalidade, responde, mesmo que sem culpa, pela reparação dos danos causados aos compradores. “Assim, se houver qualquer defeito de projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, ou, ainda, informações insuficientes, o consumidor, ora comprador, poderá perseguir seus direitos utilizando o Código de Defesa do Consumidor”.

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