quinta-feira, 17 de novembro de 2011

NOVOS PARÂMETROS NA HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS TRABALHISTAS E ETC

EXTRAÍDO DO BLOGGER DIREITO TRABALHISTA - AMIGO DR CHRISTIAN T. ORTIZ

 

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Nova Portaria MF nº 435 / 2011 do Ministério da Fazenda estabele novos parâmetros para ausência de manifestação da União sobre acordos e créditos homologados na Justiça do Trabalho

Contribuição Previdenciária
Comentários do Blog: Olá caros leitores, subscritores da nossa (gratuita) Newsletter,“leitores ilustres” que estão aí na coluna à direita, amigos do Twitter oficial do Blog (@D_Trabalhista) e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje voltamos para comentar novamente em nossa Seção “Legislação” uma nova portaria do Ministério da Fazenda que trata de um tema prático importante para quem milita na Justiça do Trabalho: o acompanhamento da União das execuções de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho.

Conforme o leitor poderá constatar adiante nesta postagem, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 435 neste mês de setembro, facultando à Procuradoria da União o acompanhamento das execuções previdenciárias que não superem o valor de R$ 10.000,00.

E o que significa isto na prática?

Para explicar, cabe revolver ao §4º do artigo 832 da CLT, prelecionando que a “União será intimada das decisões homologatórias de acordos, que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº11.033 de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.”

E ainda é necessário lembrar / transcrever o que determina o §3º do artigo 879 da CLT, que trata da liquidação do título executivo judicial, ou seja, da liquidação da sentença:

Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o Juiz procederá a intimação da União par manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.”

Visto isto, quem como este escriba milita há algum tempo na Justiça Especializada Trabalhista, sabe que por conta dos dispositivos retromencionados, qualquer acordo entabulado pelas partes, não faz coisa julgada para a Previdência Social, que, não concordando com a discriminação da natureza das verbas e correspondente incidência da contribuição previdenciária sobre o valor concorde, poderá interpor Recurso Ordinário (parágrafo único, 831, CLT).

De igual maneira, as contas de liquidação ofertadas pelas partes ou pelo contador do Juízo que forem homologadas, deverão também ser encaminhadas à análise da União acerca da incidência da contribuição previdenciária, que, em não concordando, poderá interpor Agravo de Petição, que é o recurso cabível na fase de execução.

A partir da edição desta nova Portaria MF nº 435, quando a União – através de sua Procuradoria – for intimada para se manifestar acerca dos valores a serem recolhidos a título de contribuição previdenciária nestes dois momentos processuais, poderá deixar de fazê-lo se verificado que o importe total deste recolhimento não supera dez mil reais.

Com efeito, trata-se de uma medida razoável por parte do Ministério da Fazenda, uma vez que muitas vezes a entrega da prestação jurisdicional acaba sendo obstaculizada por uma indiscriminada enxurrada de recursos promovidos pelos advogados da União, estes quais às vezes recorriam para pleitear diferenças mínimas ou irrisórias, obviamente, não podendo prevaricar no exercício da função pública.

Finalmente, cabe esclarecer que esta nova Portaria MF nº. 435 do Ministério da Fazenda vem em substituição à anterior nº 176 de fevereiro de 2010, esta última que também concedia a mesma faculdade aos Procuradores, no entanto quando o valor do acordo ou o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Perceba o leitor, que a mudança proposta por esta nova Portaria MF nº 435, resulta que o valor da contribuição em si a ser recolhida é que está adstrita ao parâmetro de R$ 10.000,00, critério este, muito mais benéfico do que se levarmos em conta o valor bruto a ser tributado ou a soma das parcelas tributáveis.

Isto porque, na prática, acordos ou contas de liquidação com valores muito superiores a R$ 10.000,00 poderão ensejar recolhimentos previdenciários muito abaixo deste limite, dispensando, por consequência, a atuação dos órgãos jurídicos da União e contribuindo para a marcha salutar da entrega do verdadeiro bem da vida perseguido na ação trabalhista.

Veja agora o inteiro teor da Portaria MF nº 435 que serviu de inspiração para a Postagem de hoje:


PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 435 DE 08.09.2011

D.O.U.: 12.09.2011

(Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho),

Resolve:

Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal a competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º para o equivalente ao valor máximo de salário-decontribuição previsto no art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.

Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MF nº 176, de 19 de fevereiro de 2010.

GUIDO MANTEGA


Fica a sugestão para o Leitor de outras postagens com assuntos relacionados:



quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Ainda sobre as INs 1127, 1145 e 1170 da Receita Federal. Estudo sobre a Retenção de IR sobre Férias + 1/3 e 13ºs salários

Comentários do Blog: Olá meus caros amigos leitores, subscritores da Newsletter, amigos seguidores do Twitter oficial “@D_Trabalhista”, leitores ilustres que inscrevem sua participação e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista.

Como o amigo do nosso Blog mais assíduo do Blog já pôde constatar, estamos publicando uma série de postagens que dizem algo a respeito das novas instruções normativas 1127 e 1145 (agora complementada também pela IN 1170), todas da Receita Federal, regulando, em síntese, o regime de competência (mês a Mês) e progressividade de alíquotas para retenção de rendimentos acumulados por pessoas físicas que recebem rendas de caráter alimentar.

Este é um assunto que têm despertado grande interesse tanto de simples contribuintes quanto de operadores do direito do trabalho, principalmente daqueles que militam na Advocacia Trabalhista, tal como este Blogueiro.

Neste particular, o Diário de um Advogado Trabalhista publica abaixo mais um importante estudo PRÁTICO de um grato colaborador, o Prof J. Dimas Lopes.

Espero que o presente estudo do Professor ajude aclarar dúvidas sobre este tema que é tão espinhoso, principalmente para nós operadores do Direito do Trabalho que necessitamos deste conhecimento pratico para aplicá-lo na nossa militância.

Com a palavra:


Tributação das Férias e 13°s Salários

(*) Prof. J. Dimas Lopes


Estudo sobre a Instrução Normativa 1.127/11, de 07/02/2011, com as alterações das IN 1.145/11 e 1.170/11, de Abril e Julho de 2011.

A discussão sobre este tema também vem sendo entabulada em razão de haver entendimentos de que a tributação - de Imposto de Renda na Fonte - destas verbas pagas nos processos trabalhistas se acumula com as demais para efeito de cálculo da retenção.

Este entendimento não á por nós partilhado uma vez que no texto da lei estas têm tributação diversa das demais verbas e entre si..

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99- RIR/99) em seu artigo 625 determina que o valor das férias, inclusive o terço constitucional deve ser tributado “separadamente dos demais rendimentos pagos no mês “ e o 13° Salário é tributado “exclusivamente” na Fonte.

Veja o comando do artigo 625 do citado Decreto:

“Art. 625. O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.620).”

Em nosso entendimento que os valores destas verbas têm tratamento diferenciado de tributação e não podem, quando recebidos acumuladamente, ter modificados os critérios de tributação como acontece em inúmeras situações em processos trabalhistas, sob a alegação de que os rendimentos estão sendo pagos acumuladamente e pelo comando do artigo 640, devam ser tributados tal como recebidos, ou seja, acumuladamente.

Este critério de considerar os valores dos 13°s Salários e Férias (com 1/3) recebidos acumuladamente, adicionados aos valores das demais verbas além de ferir os dispositivos acima citados, gera prejuízos ao beneficiário dos Rendimentos, pois não permite o aproveitamento das faixas de isenção previstas na legislação.

Ora, parece-nos óbvio que a acumulação prevista no artigo 640, não tem intenção e nem mesmo fundamento legal para modificar o critério de tributação.

A IN RFB 1.127/11, veio sanar mais esta lacuna de interpretação quando, em no §2°, do artigo 2°, cita expressamente que o 13° salário se inclui nas verbas citadas no “caput”, mas também, não excluiu ou modificou, e nem poderia, o critério de tributação previsto na Lei.

Aceitar as acumulações dos valores das verbas aqui discutidos é ferir o princípio da isonomia, uma vez que o recebimento no curso normal do contrato de trabalho a tributação destes valores seria procedida aplicando a tabela progressiva com aproveitamento das faixas de isenção.


(*) Prof. J. Dimas Lopes Bacharel em Ciências Contábeis, Perito Judicial Contábil, Professor de Contabilidade, Autor do Curso de Cálculos Trabalhistas (jdimas@jbpericias.com.br )


Observações do Blog:


1) De fato, a IN 1127- com redação acrescentada pelas INs 1145 e 1170 – é omissa quanto a tributação das férias + 1/3. Assim prevalece a regra do citado artigo 625 do Decreto 3000/99 e defendida pelo Prof Dimas, ou seja: esta verba será calculada separadamente das demais do mesmo mês, assim atraindo alíquota e faixa de isenção separada. É um critério mais favorável ao empregado.

Este Blogueiro pontua, também, sobre a questão das férias INDENIZADAS a serem pagas. Filio-me à corrente que férias não gozadas sequer devem ser tributadas, pois trata de INDENIZAÇÃO e NÃO de REDIMENTO. Existe jurisprudência do STJ a respeito. Veja:


“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇASPRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. ABONO-ASSIDUIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL. FORMA DE RESTITUIÇÃO. 1. Tratando-se de imposto de renda na fonte, é suficiente a prova da retenção do tributo pela fonte pagadora, para tanto servindo os contracheques ou fichas financeiras acostados na inicial. Eventual restituição decorrente do ajuste anual poderá ser comprovada quando da apuração do quantum debeatur. 2. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da LC 118/2005, como a presente ordinária de repetição de indébito, permanece inalterado o já sedimentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso esta não ocorra de modo expresso, o prazo para haver sua restituição é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos da data da homologação tácita, operando-se a prescrição do direito de requerer a restituição no prazo de dez anos, a contar do fato gerador. 3. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. As licenças-prêmio e as férias não gozadas, convertidas em pecúnia, possuem natureza indenizatória, razão pela qual não incide o imposto de renda. (...)” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2003.72.01.003426-9/SC, 2.ª Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13/12/2005, DJU de 22/02/2006, pg. 477 –Grifamos)

2.)Quanto ao 13º salário, o artigo 3º da IN 1127 c/c IN 1145 ratifica o critério adotado por nosso comentarista. Este Blogueiro apenas acrescenta que para o cálculo da incidência de IR sobre esta rubrica salarial não será apurado o número de meses (NM), pois sempre será igual a 1 (hum).

Veja:


Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)


Logo, considerando que o NM do 13º salário é igual a 01, isto significa afirmar que esta verba será tributada com a própria base de cálculo ou valor nominal, aplicando a tabela progressiva e alíquota correspondente.

Veja o que o Blog já publicou sobre as Instruções Normativas 1127, 1145 e 1170 da Receita Federal e tributação de IR sobre verbas trabalhistas:




quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Estudo Prático e Explicativo sobre a Retenção de IR sobre Rendimentos Acumulados, conforme Instruções Normativas nºs. 1127, 1145 e 1170 da Receita Federal (inclusive em ações trabalhistas)

Comentários do Blog: Olá meus caros amigos leitores, subscritores da Newsletter, amigos seguidores do Twitter oficial “@D_Trabalhista” e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista.

Como o amigo do nosso Blog pode constatar na Seção “Mais Visitadas” da Coluna direita aí do site, nossas Postagens de maior consulta pelos leitores são aquelas que dizem algo a respeito das novas instruções normativas 1127 e 1145 (agora complementada também pela IN 1170), todas da Receita Federal, regulando, em síntese, o regime de competência (mês a Mês) e progressividade de alíquotas para retenção de rendimentos acumulados por pessoas físicas que recebem rendas de caráter alimentar.

Neste particular, com o propósito de prestigiar esta parcela do público que se interessa por este assunto - e que já me fez receber centenas de emails solicitando maiores esclarecimentos – o Diário de um Advogado Trabalhista publica abaixo um importante estudo PRÁTICO de um grato colaborador, o Prof J. Dimas Lopes.

Espero que o presente estudo do Professor ajude aclarar dúvidas sobre este tema que é tão espinhoso, principalmente para nós operadores do Direito do Trabalho e necessitamos deste conhecimento pratico para aplica-lo em ações trabalhistas por nós patrocinadas.

Com a palavra:

Estudo Prático e Explicativo sobre a Retenção de IR sobre Rendimentos Acumulados, conforme Instruções Normativas nºs. 1127, 1145 e 1170 da Receita Federal (inclusive em ações trabalhistas)

(*) Prof. J. Dimas Lopes

Estudo sobre a Instrução Normativa 1.127/11, de 07/02/2011, com as alterações das IN 1.145/11 e 1.170/11, de Abril e Julho de 2011.
A instrução Normativa 1.127/11 trouxe inovações na forma de cálculo do Imposto de Renda na Fonte para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente, o que normalmente se observa nos Processos Trabalhistas.
No presente estudo não serão abordados aspectos inerentes aos RRA não relacionados com processos trabalhistas e terá como objetivo principal a apresentação de um modelo de apuração do Imposto de Renda a ser Retido na Fonte que permite um entendimento melhor dos interessados do que a fórmula sugerida pela IN 1.127/11.
A fórmula sugerida pela IN 1.127/11 define que para a apuração do IRRF devem ser considerados os valores mensais das faixas de tributação da tabela progressiva e dos valores a serem deduzidos conforme constantes na referida tabela mensal, ante a multiplicação destes valores pelo número de meses correspondentes ao valor total a ser tributado.
Efetuado o cálculo, toma-se o valor a ser tributado e verifica em qual faixa se enquadra, aplica a alíquota correspondente e abate o montante apurado das parcelas a deduzir (resultante da multiplicação das parcelas mensais pelo número de meses) e encontra-se o valor do Imposto de Renda a ser retido na Fonte.
Tomemos um exemplo de uma ocorrência em um processo, cujo valor apurado relativo ao crédito do Reclamante resulta: R$. 292.375,00, correspondente à apurações mensais de 108,00, meses.
A Tabela Mensal e a Acumulada de acordo com o número de meses do caso seguem abaixo:

Tabela Mensal- 2011
Faixas Mensais
Parcela a Deduzir
Alíquota
1.566,62
117,49
7,50%
2.347,86
293,58
15,00%
3.130,52
528,37
22,50%
3.911,63
723,95
27,50%

Tabela Mensal Acumulada pelo N° de Meses
Mêses--->


108,00
Faixas Mensais
Acumuladas
Parcela a Deduzir
Alíquota
1.566,62
169.200,13
12.689,31
7,50%
2.347,86
253.576,63
31.707,61
15,00%
3.130,52
338.106,49
57.504,27
22,50%
3.911,63
422.468,95
78.789,89
27,50%

Encaixando o valor do crédito na tabela observamos que se encontra entre a primeira e a segunda faixa, ou seja com tributação de 15% e parcela a deduzir de R$. 31.707,61.

Teremos então a apuração do imposto a ser retido conforme cálculo abaixo:

Apuração do Imposto pelo Valor Acumulado
Valor Apurado
292.375,00
Alíquota Aplicável
15,00%
Imposto Apurado
43.856,25
Parcela a Deduzir
(31.707,61)
Imposto Devido
12.149,00
N° de Meses
108,00

Em nosso entendimento este procedimento estabelece uma dificuldade a mais, pois é muito mais fácil apurar o valor mensal dividindo o total apurado pelo número de meses e encaixar na tabela mensal, do que efetuar o cálculo das faixas acumuladas, além de demonstrar melhor o valor médio mensal apurado

Apuração do Imposto pelo Valor Mensal
Valor Total Apurado
292.375,00
N° de Meses
108,00
Valor Mensal Apurado
2.707,09
Alíquota Aplicável
15,00%
Imposto Apurado
406,06
Parcela a Deduzir
(293,58)
Imposto Mensal Apurado
112,48

Imposto Devido
12.149,00

Apuração do Imposto para RRA pagos em períodos distintos

O artigo 10º, da IN 1.127/11, determina que havendo pagamento relativo a meses distintos (preferimos o termo “períodos intermitentes”), entendo estes como ocorrendo em determinada seqüencia de meses, a ocorrência de um período sem apuração de valores e depois novamente a ocorrência de apurações em período posterior.

Exemplificando: Consideremos a apuração dos valores pelos períodos que se seguem:

>Diferenças salariais relativas ao período de Janeiro a Dezembro de 2008

>Horas Extras do período de Julho a Dezembro de 2009 e,

>Diferenças de Periculosidade de Abril a Dezembro de 2010.

Período
Diferenças Salariais
Horas Extras
Periculosidade
Total




31/01/2008
1.200,00


1.200,00
29/02/2008
2.400,00


2.400,00
31/03/2008
2.640,00


2.640,00
30/04/2008
2.904,00


2.904,00
31/05/2008
3.194,40


3.194,40
30/06/2008
3.513,84


3.513,84
31/07/2008
3.865,22


3.865,22
31/08/2008
4.251,75


4.251,75
30/09/2008
4.676,92


4.676,92
31/10/2008
5.144,61


5.144,61
30/11/2008
5.659,07


5.659,07
31/12/2008
4.527,26


4.527,26
31/01/2009



-
28/02/2009



-
31/03/2009



-
30/04/2009



-
31/05/2009



-
30/06/2009



-
31/07/2009

1.100,00

1.100,00
31/08/2009

860,00

860,00
30/09/2009

950,00

950,00
31/10/2009

1.300,00

1.300,00
30/11/2009

1.200,00

1.200,00
31/12/2009

2.500,00

2.500,00
31/01/2010



-
28/02/2010



-
31/03/2010



-
30/04/2010


1.800,00
1.800,00
31/05/2010


1.800,00
1.800,00
30/06/2010


1.800,00
1.800,00
31/07/2010


1.800,00
1.800,00
31/08/2010


1.800,00
1.800,00
30/09/2010


1.800,00
1.800,00
31/10/2010


1.800,00
1.800,00
30/11/2010


1.800,00
1.800,00
31/12/2010


1.800,00
1.800,00
Totais
43.977,08
7.910,00
16.200,00
68.087,08

Apuração da Média Mensal





01/01/2008
31/12/2008
12,00
43.977,08

01/07/2009
31/12/2009
6,00
7.910,00

01/04/2010
31/12/2010
9,00
16.200,00






Soma

27,00
68.087,08
2.521,74

Considerando, então que a média mensal é R$.2.521,74, basta encaixar na tabela progressiva mensal, apurar o imposto de uma parcela e multiplicar pelo número de meses correspondentes ao total.
Olhando a Tabela Progressiva mensal acima apresentada temos que a parcela se encaixa na terceira faixa de tributação mensal, com alíquota de 22,5% e parcela a deduzir de R$. 528,37


Apuração do Imposto pelo Valor Mensal
Valor Total Apurado
68.087,08
N° de Meses
27,00
Valor Mensal Apurado
2.521,74
Alíquota Aplicável
22,50%
Imposto Apurado
567,39
Parcela a Deduzir
(528,37)
Imposto Mensal Apurado
39,02
Imposto Devido
1.054,00

Considerando a tabela acumulada de acordo com o número de meses da apuração o resultado é o mesmo.

Multiplicando as faixas mensais por 27 meses, obteremos os seguintes montantes para encaixe:


Acumulação da Tabela Mensal
Período de meses-->
27,00
42.298,74
3.172,23
7,50%
63.392,22
7.926,66
15,00%
84.524,04
14.265,99
22,50%
105.614,01
19.546,65
27,50%

Observando a tabela acumulada encaixamos o total apurado na terceira faixa, na alíquota de 22,5%, apurando o valor bruto de R$.15.319,59, que deduzindo R$.14.265,99, resulta R$.1.054,00 de imposto devido.

Apuração do Imposto pelo Valor Acumulado
Valor Apurado
68.087,08
Alíquota Aplicável
22,50%
Imposto Apurado
15.319,59
Parcela a Deduzir
(14.265,99)
Imposto Devido
1.054,00
N° de Meses
27,00

Legislação associada ao tema:

O Código Tributário Nacional em seu artigo 114, define que o Fato Gerador do imposto é a a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.

Decreto 3.000/99 (RIR/99)

Art. 625. O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.620).
§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º,inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.

Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.

Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).

IN 15/2001, de 06/02/2001
Rendimentos recebidos acumuladamente
Art. 3º No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

(*)J. Dimas Lopes é Professor de Contabilidade em diversos cursos especializados e Perito Contábil.www.jbpericias.com.br / jdimas@jbpericias.com.br

Observações do Blog:

1) Existe entendimento, principalmente por estudiosos da área trabalhista, que o índice NM (número de meses) deve ser apurado individualmente para cada tipo de rubrica ou verba do contrato de trabalho deferida.

Esta visão parte da interpretação artigo 10º, I da IN 1127, com redação alterada pela IN 1145. Veja:

Art. 10.Para efeito de apuração do imposto de que trata o art. 3º, no caso de parcelas de RRA pagas:
I- em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcelaserá obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

Exemplificando com números hipotéticos:

-Horas extras laboradas somando R$10.000,00
-Soma do total de meses que houve rendimentos acumulados de todas as verbas: 21 meses
-Soma de todas as verbas, inclusive as horas extras: R$ 25.000,00
Como fica o cálculo do (NM) número de meses SOMENTE DA RUBRICA Horas Extras, segundo esta corrente interpretativa:

NM (h.extras)= 21 x 10.000
_____
25.000
NM (h.extras)= 8,4

2) Ainda para nós trabalhistas outra observação é necessária, pois o novo artigo 12-A da Lei 7713/89, inserido pela Lei 12.350/2010, e que determina a regulamentação feitas pelas INs 1127/1145 e 1170, dispõe a tributação de IR sobre Juros! Veja:

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
(...)
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimose juros deles decorrentes.

Ocorre que para nós trabalhistas, já há entendimento consolidado na OJ 400 da SDI-1 do TST:

►OJ 400 DA SDI-1 DO TST:
400. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010)
Os juros de moradecorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.
Veja o que o Blog já Publicou sobre o assunto: