quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Imposto ITBI sobre Valor Venal Referência é inconstitucional, cabe ação para anular essa cobrança!


ITBI seus direitos inconstitucionalidade valor venal referencia 01
Quem entrou com ação conseguiu diminuir o ITBI, para o justo valor: sobre o valor da transação ou valor Venal (IPTU), não mais o Valor Venal de Referência.
Se você está comprando um imóvel, e está prestes a recolher o ITBI, consulte o advogado para que ele analise a situação e ajuize a ação para obter uma medida judicial que vai permitir pagar o ITBI somente pelo valor da transação, ou o valor venal (aquele do IPTU), excluindo-se o valor Venal de Referencia. E, se você ja pagou o ITBI calculado sobre o Valor Venal de Referencia, então tem o direito de buscar orientação com advogado para a diferença de volta (veja detalhes abaixo).
O Município de São Paulo exige que o cálculo do ITBI seja feito com base no valor venal de referência (VVR) do imóvel, ao invés de fazê-lo com base no valor da transação ou, com base no valor venal do imóvel, utilizado para cálculo de IPTU.
O valor venal de referência é obtido por coleta de amostras de preços de transações e ofertas disponíveis no mercado imobiliário.
No entanto, essa avaliação é distorcida, chega a ser 70% mais alta que o valor estipulado no IPTU.
Porém, cada vez mais decisões judiciais entendem que o ITBI (e tambem o ITCMD) devem ser apurados sobre o valor da transação, ou o valor venal (aquele do IPTU).
As decisoes apontam a a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a violação do princípio da legalidade em matéria tributária consagrado no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e 97, inciso IV do Código Tributário Nacional, pois não poderia o Poder Executivo Estadual editar ato infralegal (decreto) com o condão de majorar o tributo, pois onera sobremaneira o contribuinte, além de violar os ditames constitucionais atinentes à reserva legal.
Apelação 1008036-93.2016.8.26.0053
Relator: Ricardo Chimenti
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/05/2018
Ementa: Mandado de Segurança. ITBI. Momento do fato gerador e base de cálculo. Sentença que reconheceu a legalidade do valor de referência utilizado pelo município e considerou que o contrato de compra e venda desencadeou a transferência objeto da tributação. Ordem denegada, com a manutenção da liminar que permitiu o provisório recolhimento do ITBI com base no valor da negociação até o seu trânsito em julgado. Pretensão à reforma. Acolhimento. Fato gerador do ITBI que só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, mediante o registro competente. Artigo 1.245 do Código Civil. Impossibilidade de cobrança de acréscimos moratórios (juros e multa). Possibilidade, contudo, de atualização monetária do valor da aquisição (base de cálculo), desde a realização do negócio jurídico de compra e venda até a data do registro imobiliário, pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e), de forma a se preservar o valor real da base de cálculo. Precedentes. Base de cálculo. Normas locais que conferem ao Executivo a estimativa prévia do valor venal. Ofensa ao princípio da legalidade e inobservância do art. 148 do CTN. Inconstitucionalidade dos artigos 7º-A e 7º-B da Lei Municipal n.º 11.154/1991, que permitem a estimativa prévia e unilateral do valor e invertem a ordem do artigo 148 do CTN, reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0056693-19.2014.8.26.0000. Caso concreto em que o cálculo e recolhimento do ITBI deve ter como base o valor venal utilizado para o IPTU ou o efetivo valor da transação, aquele que for maior. Recurso provido.
Apelação 1058414-19.2017.8.26.0053
Relator(a): Carlos von Adamek
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data de publicação: 29/05/2018
Ementa: TRIBUTÁRIO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA – Remessa necessária admitida nesta Superior Instância (LMS, art. 14, § 1º; c/c NCPC, art. 496, I, §§ 1º, in fine, e 2º) – Pretensão ao recolhimento do ITCMD tomando-se por base de cálculo o valor venal de lançamento do IPTU, e não do ITBI – Alteração pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 que violou o art. 150, I, da CF e o art. 97, II, IV, e § 1º do CTN – Ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária, pois não poderia o Poder Executivo Estadual editar ato infralegal (decreto) com o condão de majorar o tributo em exame, pois referida prática onera sobremaneira o contribuinte, além de violar os ditames constitucionais atinentes à reserva legal, razão pela qual, no caso em exame, deve ser adotado o valor venal do imóvel de lançamento do IPTU a título de base de cálculo do ITCMD – Sentença integralmente mantida – Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos.
Apelação 1056691-62.2017.8.26.0053
Relator(a): Carlos Violante
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data de publicação: 29/05/2018
Ementa: Mandado de segurança. ITBI. Base de cálculo. Município de São Paulo. Lei Municipal nº 11.154/1991, art. 7º, que prevê como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Possibilidade. Arts. 7º-A e 7º-B da Lei Municipal nº 11.154/1991 declarados inconstitucionais pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Município que não pode definir previamente a base de cálculo do imposto e atribuir ao contribuinte a obrigação de impugná-la, proceder que não se aplica aos impostos sujeitos ao lançamento por homologação, como o ITBI. Sentença concessiva da segurança, assegurando à impetrante o direito ao recolhimento do ITBI com base no valor venal referido no IPTU ou no valor do negócio, o que for maior. Recursos oficial e voluntário do Município não providos.
E, para quem já pagou o ITBI calculado sobre o valor errado, cada vez mais decisões tem condenado a municipalidade a devolver a diferença entre o valor pago e aquele efetivamente devido para fins de recolhimento do ITBI, mais taxa SELIC para fins de atualização, a partir do pagamento indevido, nos termos do que foi decidido pelo STJ no julgamento do Resp nº 1.111.175/SP.
Convem ressaltar a Arguição de Inconstitucionalidade n° 0056693-19.2014.8.26.0000, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei 11.154/91, do Município de São Paulo, acrescidos pela Lei Municipal n. 14.256/2006, nos seguintes termos:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Artigo 7º da Lei n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nos. 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal – Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU – Precedentes do STJ – Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o “real valor de mercado do imóvel ” – “Valor venal de referência”, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI – Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município – Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento – Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável – Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete – Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita, inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal – Inadmissibilidade, ainda, de se exigir o recolhimento antecipado do tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal n. 11.154/91, por representar violação ao preceito do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal – Registro imobiliário que é constitutivo da propriedade, não tendo efeito meramente regularizador e publicitário, razão pela qual deve ser tomado como fato gerador do ITBI – Regime constitucional da substituição tributária, previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que nem tem lugar na espécie, haja vista que não se cuida de norma que autoriza a antecipação da exigibilidade do imposto de forma irrestrita – Arguição acolhida para o fim de pronunciar a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei n. 11.154/91, do Município de São Paulo” (g.n.) (Des. Rel. Paulo Dimas Mascaretti, Órgão Especial, Data do julgamento: 25/03/2015).
Nesse sentido, o TJSP já se manifestou:
Apelação 1045380-74.2017.8.26.0053
Relator(a): Rezende Silveira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Data de publicação: 28/05/2018
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Repetição de Indébito – Município de São Paulo – ITBI – Pedido de recolhimento do ITBI com base no valor venal do imóvel utilizado para fins de IPTU pois maior que o valor da transação – Possibilidade de discussão judicial após acordo de parcelamento – Entendimento consolidado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.133.027-SP – Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo – Lei Municipal nº 14.256/06 – Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça – Impossibilidade de cálculo sobre o IPTU – Bases de cálculo distintas – Inteligência do art. 38 do CTN – Ausência, ademais, de previsão na lei municipal da adoção da base de cálculo do IPTU como parâmetro do cálculo do ITBI – Possibilidade de recolhimento com base no valor da transação – Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório – Valor da transação que, no entanto, é inferior ao valor venal para fins de IPTU – Recurso da autora provido – Recurso da Municipalidade provido em parte apenas para constar que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado.
Portanto, se você ja pagou o ITBI calculado sobre o Valor Venal de Referencia, então busque orientação com advogado para uma ação de repetição de indebito tributário, para receber a diferença, paga a maior, de volta.
Saiba mais, faça suas perguntas clicando aquiOu pelo whatsapp para (011)98137-2474

ACORDÃO MANDADO SEGURANÇA - LIMINAR ITBI SÃO PAULO

TJ|SP: Mandado de Segurança – ITBI – Fato gerador efetiva transferência da propriedade imobiliária – Ocorrência com o registro no Cartório de Imóveis precedentes – Cessão de direitos possessórios – Não incidência – Sentença mantida – Reexame necessário, considerado interposto, e recurso voluntário improvidos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002164-51.2015.8.26.0247, da Comarca de Ilhabela, em que é apelante
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE ILHABELA, é apelado PEDRO LUIZ VILATORO.
ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao reexame necessário, considerado interposto, e ao recurso voluntário. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente) e ROBERTO MARTINS DE SOUZA.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.
FRANCISCO OLAVO RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0002164-51.2015.8.26.0247
Comarca: SÃO SEBASTIÃO/FORO DE ILHABELA VARA ÚNICA (Proc. 0002164-51.2015.8.26.0247)
Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA
Apelado: PEDRO LUIZ VILATORO
Interessado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ILHABELA
Voto nº 13004
MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – FATO GERADOR EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA – OCORRÊNCIA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS PRECEDENTES – CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – NÃO INCIDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso voluntário improvidos.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Pedro Luiz Vilatoro, contra ato do Secretário Municipal de Finanças do Município de Ilhabela.
Liminar concedida para suspender o lançamento, bem como a exigibilidade do ITBI, devendo a autoridade coatora inscrever o nome de Ana Maria Vilatoro e Aparecida Santana Vilatoro na fração ideal de 1/3 cada, como também titulares do imóvel objeto da impetração (fls. 40/41).
Foram prestadas informações (fls. 60/72), seguidas de réplica (fls. 87/91).
O Ministério Público se absteve de opinar no feito (fls. 94/95).
Sobreveio a r. sentença (fls. 97/99), que concedeu a segurança para afastar a exigibilidade do ITBI sobre a transferência de direitos possessórios sobre o imóvel objeto da impetração, bem como para reconhecer a nulidade dos lançamentos consubstanciados nas guias 3469 e 3470.
Apela a Municipalidade (fls. 104/113), arguindo preliminar de carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumenta que na cessão de direitos possessórios é patente a incidência de ITBI, nos termos dos arts. 156, II, da CF e 11, I, “c”, 122, III, e 123, XXII e XXVIII, todos da Lei Municipal 156/2002.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 118/126). É o relatório do essencial.
Inicialmente, considero interposto o recurso oficial, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
A seguir, afasta-se a preliminar de não conhecimento da impetração, arguida no apelo, uma vez que a existência ou não de direito líquido e certo se confunde com o mérito e com ele será analisada.
No mérito, os recursos não comportam provimento.
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (art. 156, II, da CF e art. 35, I, do CTN).
A respeito do tema, vale transcrever o comentário de LEANDRO PAULSEN ao inciso I do art. 35 do CTN, inserido na obra “Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência”, ed. Livraria do Advogado, 16ª ed., 2014, p. 809:
– Transmissão da propriedade imobiliária. No novo Código Civil (Lei 10.406/02), continua-se tendo a transferência da propriedade imobiliária pelo registro do título no Registro de Imóveis. Senão vejamos:
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação da invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.”
– O Código Civil de 1916 já dizia da aquisição da propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel, ressaltando que os atos sujeitos à transcrição não transferiam o domínio antes de tal transcrição.
Diante disso, resta claro que o fato gerador do ITBI, consistente na transmissão da propriedade imobiliária, somente se concretiza com o registro no Cartório de Imóveis, surgindo a partir de então a obrigação tributária.
Ressalta-se que lei municipal não pode fixar fato gerador diverso do constante na Constituição Federal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais tributários e ao ordenamento jurídico vigente.
Por conseguinte, a exigência de recolhimento do ITBI, em virtude da cessão de direitos possessórios, não pode subsistir, uma vez que tal não constitui fato gerador do tributo questionado.
Nesse sentido, a lição de Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves, comentando a legislação do Município de São Paulo:
Embora haja previsão de incidência nas cessões e compromissos de venda e compra de imóveis, é absolutamente pacífica a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ITBI somente é devido no momento da efetiva transferência do bem imóvel, ou seja, por ocasião do registro imobiliário perante o respectivo cartório de Registro de Imóveis. A transmissão da propriedade é ato complexo que não se esgota na outorga da escritura – ou ato equivalente -, sendo que seu aperfeiçoamento e completamento somente ocorrem perante o Registro de Imóveis, sendo indevida a exigência que usualmente é feita, especialmente nas cessões de direitos. Apesar de tal circunstância, por razões de estrita facilidade de controle burocrático, a esmagadora maioria dos Municípios, inclusive o de São Paulo, exigem o recolhimento do ITBI no momento da outorga da escritura de venda e compra, assim como exigem, aí sim de modo totalmente indevido, sobre as cessões intermediárias e particulares dos direitos aquisitivos. O remédio, infelizmente, é somente pela via da discussão judicial (in Tributação das Operações Imobiliárias, 2007, Editora Quartier Latin do Brasil, p. 107).
Em casos semelhantes ao vertente, envolvendo a mesma Municipalidade, já decidiu este E. Tribunal:
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Cessão de direitos Discussão acerca do fato gerador do referido imposto – Ocorrência apenas com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil através do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente Situação esta não verificada na hipótese sub judice Vastos precedentes Sentença mantida    Recursos desprovidos. (Apel. 0003328-85.2014.8.26.0247, 18ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Wanderley José Federighi, v.u., em 28.4.2016)
 TRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE ILHA BELA – ITBI – Impossibilidade de lançamento de tributo com base em cessão de direitos aquisitivos – Ausência de fato gerador – No caso do ITBI, o fato gerador só ocorre com a transferência da propriedade, o que só ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis Precedentes do STJ e da C. 15ª Câmara de Direito Público – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Apel. 0005127-32.2015.8.26.0247, 15ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Eurípedes Faim, v.u., em 1.12.2016)
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de fls. 97/99.
Para fins de acesso aos Tribunais Superiores, consideram- se expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes.
Isto posto nego provimento aos recursos.
FRANCISCO OLAVO
Relator

A Redução da base de cálculo do ITBI no Município de São Paulo

Ocorre que, as pessoas físicas ou jurídicas que atualmente negociam seus imóveis no munícipio de São Paulo, há algum tempo, vêm enfrentando uma cobrança abusiva desse imposto.
A Prefeitura Municipal de São Paulo afronta determinações contidas na Constituição Federal (CF) e no Código Tributário Nacional (CTN), pois, criou um valor para base de cálculo do pagamento do ITBI, o qual nomeou de Valor Venal de Referência dos imóveis (VVR). Assim, atualmente, são previstas duas formas de cálculo do ITBI em São Paulo, (i) Base de Cálculo sobre valor da transação ou, (ii) Base de Cálculo sobre valor venal de referência (VVR), no caso do valor da negociação ser inferior a esse piso mínimo.
E, aqui é que se encontra a ilegalidade, afinal, esse Valor Venal de Referência, é um valor que fora determinado pela própria Prefeitura, sem seguir o rito necessário de ser apresentado e votado um novo Plano Diretor para a cidade, dessa forma, o que deveria vigorar, seria o Valor Venal que, em média, é de 35% inferior a esse valor de referência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, já se manifestou inúmeras vezes de forma contrária à utilização desse valor venal de referência, declarando que o mesmo afronta o artigo 50 da CF/88, bem como, o artigo 97 do CTN, mas, a Prefeitura insiste nessa base de cálculo e, dessa forma, as pessoas que negociam seus imóveis em território paulista, devem ingressar com ação específica para serem cobradas corretamente desse tributo.
A mencionada ação, através de Liminar, obriga a Prefeitura de São Paulo a cobrar o ITBI, sobre o Valor Venal do Imóvel, possibilitando o registro perante o competente cartório de registro de imóveis.
Os resultados dessa ação são positivos. Os compradores de imóveis têm conseguido, na Justiça, mudar o critério da Prefeitura de São Paulo para calcular o ITBI. A busca pelo judiciário vem se tornando frequente desde a crise no mercado imobiliário.
Em julgados recentes, os juízes vêm entendendo que não há base legal para o chamado VVR, pois, como já mencionado nesse artigo, afronta ao disposto nos artigos 150 da CF/88 e o artigo 97 do CTN. Para os magistrados, o ITBI deveria compor o valor da negociação ou do valor venal, que consta na planta de valores genéricos do município e serve de referência ao IPTU.
Além disso, já houve manifestação a respeito do VVR pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar um Incidente de Inconstitucionalidade. A decisão determinou que o valor venal de referência (VVR) deveria servir ao município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para prévia fixação da base de cálculo do ITBI; porém, apesar da decisão, a Prefeitura manteve o cálculo do imposto com o VVR.
A título de conhecimento, o valor de arrecadação com o ITBI foi de R$ 1,75 bilhão em 2016!
Pelo Decreto Municipal n° 46.228 que instituiu o VVR, a Prefeitura deveria se basear no valor do metro quadrado em relatórios enviados pelas imobiliárias. No entanto, além de não haver publicidade dos cálculos utilizados, esses valores são fixados pela Prefeitura Paulista sem que exista critério objetivo.
A alternativa, portanto, aos compradores de imóveis em São Paulo, é o ingresso de uma ação, com pedido de liminar, para obrigar a Prefeitura de São Paulo, mediante determinação judicial, a efetuar o calculo do ITBI sobre o Valor Venal do Imóvel, evitando-se assim cobranças incorretas e abusivas.
  • Para saber mais a respeito da cobrança do ITBI em São Paulo, entre em contato conosco.

PREFEITURA COBRA ITBI SOBRE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA INDEVIDAMENTE NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS – SAIBA COMO EVITAR O PAGAMENTO OU REAVER SEU DINHEIRO

Quem investe em imóvel em São Paulo precisa pagar 3% de ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
A base de cálculo do ITBI é o valor que o comprador paga pelo imóvel ou o valor venal de referência estipulado pela Prefeitura, sempre o que for maior.
Ou seja, se você está comprando um imóvel por R$ 500.000,00, mas a Prefeitura diz que ele vale R$ 600.000,00, você é obrigado a pagar o ITBI sobre R$ 600.000,00.
Abaixo damos a solução para você pagar menos imposto ou reaver os valores pagos indevidamente, continue a leitura!
Para piorar ainda mais a situação, a Prefeitura de São Paulo estabelece dois tipos de valor venal: um chamado simplesmente de “valor venal” que é o utilizado para cálculo do IPTU e outro mais recente chamado “valor venal de referência”, que é o valor supostamente de mercado do imóvel com base em pesquisas próprias da Municipalidade.
Ocorre que é muito comum o exemplo mencionado acima, ou seja, o comprador paga um valor pelo imóvel e a Prefeitura cobra ITBI com base em um valor muito maior.
O pior é que o valor venal do imóvel para fins de cálculo de IPTU é sempre menor do que o valor venal de referência.
Ou seja, para fins de IPTU, para quem tem imóvel em São Paulo a Prefeitura diz que o imóvel tem um valor, mas se você for comprar o mesmo imóvel ele passa a ter outro.
Nada mais absurdo!
Assim, essa questão tem sido levada ao Tribunal de São Paulo, o qual pacificou o entendimento de que o ITBI deve ser cobrado com base no valor venal do IPTU ou no valor da compra, caso seja maior.
Dessa forma, caso você esteja comprando um imóvel, basta ajuizar processo para que, mediante uma liminar, consiga já no início da ação pagar o ITBI sobre a base de cálculo do IPTU.
E se você comprou imóvel há menos de 5 anos é possível ajuizar processo requerendo a devolução dos valores pagos indevidamente, corrigidos e com juros.
Entre em contato e saiba mais.

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

clt domestico - O que muda e o que não mudou???

Parte I

Pra você aproveitar bem a leitura, olha só quanto tema quente você vai encontrar no sumário da parte I.
Não deixe de conferir que são dicas de ouro!

Quem deve ter carteira assinada como doméstico?

Saber a quem a Lei do Doméstico se destina ou se aplica é um bom começo.
É tão importante que logo no art. 1º da LC nº 150/2015, o legislador fez questão de definir quem vai ser enquadrado como doméstico.
Lembra daqueles 4 requisitos da relação de emprego que aprendemos assim que iniciamos a cadeira de Direito do Trabalho na faculdade?
  1. Pessoa física
  2. Onerosidade
  3. Continuidade
  4. Subordinação
Pois é. Além de “copiar” os requisitos da relação de emprego, a Lei do Doméstico acrescentou mais quatro requisitos que diferenciam o doméstico dos demais empregados:
  1. Trabalho para pessoa ou família
  2. Trabalho no âmbito residencial
  3. Finalidade não lucrativa
  4. Trabalho realizado por período superior a 2 dias por semana
Aqueles 4 são bem tranquilos. Mas e sobre esses, você já pesquisou mais a fundo?

1. Trabalho para pessoa ou família

Já peguei muitos casos assim no escritório e toda vez a história se repetia…
Pessoas jurídicas (empresas, condomínios, cooperativas e outros) contratando empregados domésticos para serviços de limpeza em suas empresas.
Depois que chegava a Reclamação Trabalhista, os meus clientes ficavam apavorados, sem entender o motivo pelo qual o risco da ação era tão alto.
Nessa hora chegava a minha vez de explicar que, por mais que a CTPS tivesse sido anotada como doméstico, aquele vínculo empregatício era regido pela CLT porque aquele empregado prestou serviços a pessoa jurídica e fora de uma residência.
Qual foi a lição que ficou depois disso? Empregador doméstico somente pode ser pessoa física!
Mesmo um grupo de pessoas físicas sem qualquer vínculo familiar, mas que residem em uma mesma casa, como acontece em repúblicas estudantis, pode ser empregador doméstico.
A lei usa a expressão “pessoa ou família”, certo?
Isso pode causar uma certa confusão nos clientes, realmente.
Só isso, Ana? Calma, estamos apenas começando, tem mais três requisitos.

2. Trabalho em âmbito residencial

Antes de tudo, é necessário esclarecer que não é apenas a babá ou faxineira que são domésticas, outras funções podem ser enquadradas como empregado doméstico: motorista, jardineiro, cozinheiros, lavadeira, vigia etc.
Até mesmo atividades com nível universitário, se prestada em âmbito residencial a empregador doméstico, é enquadrado como empregado doméstico.
É o exemplo de professores, educador físico, médico, enfermeiras, pilotos particulares e etc.
Veja que a natureza intelectual ou manual da atividade não exclui a qualidade do doméstico, mas desde que atendido todos os 4 requisitos.
O essencial é que o trabalho seja realizado no âmbito residencial do empregador e que este não utilize os serviços do empregado com finalidade de obtenção de lucro.
Ponto importante! No caso de uma residência funcionar como pensão, por exemplo, a cozinheira não será doméstica, mas, sim, empregada com todos os direitos da CLT.
Outra dúvida bem comum é: Porque zeladores, porteiros e faxineiros de apartamentos residenciais não são considerados domésticos?
É que a Lei nº 2.757/56 exclui estes trabalhadores das regras do trabalho doméstico, razão pela qual são considerados trabalhadores urbanos.
⚠️Atenção para o caso das enfermeiras ou técnicas de enfermagem!
São atividades com categoria profissional diferenciada e com estatuto próprio (Lei nº 7.498/86), obedecendo assim as normas coletivas da categoria.
Acontece que os Tribunais do Trabalho têm entendido que se desenvolvidas em âmbito residencial para pessoa ou família, sem finalidade lucrativa e por período superior a 2 vezes por semana, o enfermeiro ou técnico de enfermagem são empregados domésticos.
Em termos práticos, se o seu cliente for enfermeiro, por exemplo, significa que o seu pedido de pagamento de verbas trabalhistas devidas à função de enfermeiro, previstas na Lei nº 7.498/86, podem ir por água abaixo.
Se for ajuizar esse tipo de ação, dá uma olhadinha antes na jurisprudência pra não correr risco de honorários sucumbenciais.
Recapitulando mais uma vez. O trabalho doméstico, em regra, fica caracterizado quando realizado para uma pessoa física ou família em âmbito residencial.
E quando esse âmbito residencial pode ser relativizado, Ana?
Uma pergunta muito inteligente que já me fizeram. Quando o empregador tem casa de campo ou praia para fins de lazer da família, há possibilidade de considerar estes locais uma extensão da residência do empregador.
Dica prática: Coloque essa observação no contrato de trabalho do seu cliente, pois nem sempre essa questão pode ficar muito clara ao juiz.

3. Finalidade não lucrativa

Sabe aqueles bicos? Sabe aquelas ajudinhas simples para dar uma mão no negócio da família?
Então, aí mora o perigo!
Por exemplo, o empregador tem um comércio de açaí dentro de casa e a empregada doméstica auxilia no corte das frutas, na venda e na limpeza e tudo mais que for necessário.
Da mesma forma é a situação de muitos trabalhadores de sítio que auxiliam o empregador a produzir leite, frutas, etc.
Ou seja, a empregada colabora com o desenvolvimento da atividade lucrativa e portanto não pode ser considerada doméstica, mas empregado comum, com contrato regido pela CLT.
Já deu para perceber até aqui que o empregado doméstico não pode estar inserido na atividade lucrativa da família de jeito algum.

4. Trabalho superior a 2 dias por semana

Lembra daquela discussão da doutrina e da jurisprudência sobre quantas vezes na semana seriam necessárias pra configurar o vínculo do empregado doméstico?
Ao ilustrar com um quadro comparativo, a gente dá uma mãozinha pra memória:
AntesDepois (hoje)
  • Prestação de serviços contínuos (sem interrupções)
  • Mínimo de 3 x ou 4 dias por semana
  • Prestação de serviços contínuos, subordinada, onerosa, pessoal, finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial
  • Por mais de 2 x por semana
Perceba que a jurisprudência, no passado, entendia que sua diarista fosse 2 vezes na semana na sua casa, você poderia pagar a diária normalmente, sem qualquer vínculo de emprego doméstico.
Mas caso ela fosse mais de 2 vezes, você não poderia mais tratá-la como diarista. Teria que reconhecer como empregado doméstica e pagar tudo.
Agora a letra da lei não deixa dúvidas de quem deve ter carteira assinada como doméstico:
Até 2 x na semana - o trabalho é considerado autônomo
Mais de 2 x na semana - tem que assinar carteira como empregado doméstico
Resumão de tudo o que você já viu até agora:
  • Além dos requisitos relação de emprego, pra identificar o trabalho doméstico são necessários mais 4 requisitos
  • Os 4 requisitos marcantes do empregado doméstico são:
    a) trabalho pra pessoa ou família
    
    
    b) desenvolvido em âmbito residencial
    
    
    c) finalidade não lucrativa
    
    
    d) trabalho superior a 2 dias por semana
    
  • Independente da natureza do serviço prestado, isto é, tanto faz se o trabalho é intelectual, manual ou especializado, será empregado doméstico
Prontinho, requisitos na ponta da língua!

Desvio vs Acúmulo de Função

Sem receio de dizer, este é o tema campeão de dúvidas sobre domésticos!
Pra ser mais exata é bem comum ações trabalhistas de babás requerendo acúmulo de função por exercerem tarefas domésticas também.
Afinal, o seu cliente tem chances de ganhar essa ação ou não?
Tudo vai depender de caso a caso, de como ficou estipulado no contrato as atividades e a habitualidade dessas outras atividades.
Vamos dar nomes aos bois pra que você consiga analisar qual é o caso do seu cliente e fazer o pedido correto ou se estiver do lado do empregador, qual tese jurídica adotar.
Desvio é diferente de acúmulo e os pedidos também!
  • Desvio de função: Ocorre quando o empregado que deveria estar desempenhando determinada função está prestando serviços eventuais em outra função, que tem salário mais elevado.
Obs: Neste caso, o empregado tem direito às diferenças salariais!
  • Acúmulo de função: É quando o empregado formalmente contratado pra exercer uma ou mais funções, com o tempo, acumula outras funções que não apenas aquelas que devia efetivamente exercer, sem, no entanto, receber qualquer acréscimo salarial.
Seu traço forte é o exercício habitual e contínuo de outra função. É o famoso 2 em 1, em que o empregador se aproveita de um único empregado para atividades distintas e que demandam mais pessoas trabalhando.
Obs: Neste caso, o empregado tem direito a um adicional na sua remuneração!
Mas atenção!
A execução, no horário normal de trabalho e de maneira concomitante, de tarefas diferentes que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal e quando perfeitamente compatíveis com a condição do empregado (sem maior esforço), não caracteriza acúmulo de função.
Isso porque o art. 456, parágrafo único, da CLT, diz que o empregado se obriga a todo e qualquer serviços compatível com a sua condição pessoal.
Essa é a tese de defesa utilizada por empregadores, afinal o exercício de atividade variadas compatíveis com a condição pessoal do empregado, não justifica um acréscimo salarial.
Bom, não tem como citar todas as situações possíveis de acúmulo de função em casos de domésticos, por isso escolhi falar da mais habitual.
Por exemplo, o seu cliente tem um empregado doméstico de muita confiança, de anos cuidando dos afazeres da casa. A sua cliente fica grávida e pede a ele pra tomar conta do bebê também, sem que qualquer acréscimo salarial por essa nova atribuição.
O exemplo citado é um típico caso de acúmulo de função, mas atenção!
Quando o empregado doméstico exerce uma função, fora do contrato, mas eventualmente, não é acúmulo. Lembre que a característica forte do acúmulo é a habitualidade e continuação da outra função.
Agora você sabe a diferença certinho, então vamos ao 2 cuidados que devem ser repassados ao seu cliente.
  1. Contrato: formalize toda as tarefas que serão exercidas. Por exemplo: contratou uma babá, descreve que ela vai cuidar de tudo que envolve o bebê e quando a criança estiver dormindo, de outras atividades da casa (citar quais)
  2. Aditivo ao contrato: já tinha um empregado de confiança e quer acrescentar novas tarefas, negocie através de um aditivo e lembre do aumento salarial pelas novas atribuições
Olha de fato não existe qualquer previsão na Lei do Doméstico sobre o assunto, mas com essas dicas não tem erro.
Agora vem comigo mergulhar na jornada do doméstico, tem muita novidade!

Jornada de Trabalho do Doméstico

Durante muito tempo o empregado doméstico não teve jornada de trabalho. Essa novidade somente veio após a Emenda nº 72/2013.
Agora a duração normal do trabalho doméstico não pode exceder a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
E, do mesmo jeito ao que se estabelece ao empregado urbano, a remuneração das horas extras não poderá ser inferior a 50% ao valor da hora normal.
Aí vem uma dúvida muito comum. E se o empregado mora na minha casa?
Nada muda, a limitação da jornada é a mesma e após as 8 horas diárias o empregado deve ficar livre das tarefas domésticas.
Por isso mesmo é obrigatório e mais do que recomendável a anotação de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, mas eu vou explicar isso mais detalhado pra você!

1. Anotação do horário de trabalho do doméstico: obrigatório!

Você que é da área trabalhista já sabe que na CLT a obrigatoriedade do registro da jornada é apenas para empresas com mais de 10 empregados.
No caso dos domésticos não importa o número de empregados, basta 1 para o empregador ser obrigado a anotar os horários de entrada e saída.
Mas, Ana Paula, a partir quando houve essa obrigatoriedade?
Somente a partir de 01 junho de 2015, com a entrada da LC nº 150/2015, foi que o empregador passou a ter a obrigação de registrar a jornada.
Antes de junho de 2015, não havia necessidade do empregador apresentar qualquer registro de ponto e bastava negar o labor extraordinário pra que o ônus da prova fosse do empregado doméstico.
A partir da entrada em vigor da nova lei o jogo mudou!
O ônus da prova de demonstrar a jornada efetivamente praticada é do empregador, já que este tem a posse dos documentos hábeis para esse fim.
Fique de olho nesse marco temporal, pois como visto esse ponto pode alterar o ônus da prova do seu cliente, seja ele empregado ou empregador.

2. Compensação de Jornada pra domésticos

A Nova Lei dos Domésticos permite realizar **acordo individual escrito **de compensação de jornada para aquelas horas extras eventuais.
Essa compensação de jornada nada mais é do que a troca dessas horas extras por dias de descanso em outros dias (folgas). Não há, portanto, o pagamento do adicional de hora extra nesses casos.
Só que aqui a regrinha da compensação de jornada para os domésticos é bem diferente do disposto na CLT. Olha só!
  • 1ª Determinação: o acordo individual tem que ser por escrito
  • 2ª Determinação: **as primeiras **40 horas extras mensais devem ser pagas como extras (50% sobre o valor da hora normal)
    **Obs: **Pode ser deduzido desse pagamento eventuais dias úteis não trabalhados pelo empregado, durante o mês.
  • 3ª Determinação: **as demais horas realizadas (após as primeiras 40 horas) só podem ser compensadas dentro do prazo máximo de 1 ano (banco de horas)**
    Exemplo: Empregado realiza 60 horas extras no mês de maio. O empregador deve pagar as primeiras 40 horas como extra (hora normal + 50%) e as outras 20 horas podem ir para o banco de horas (compensadas com folga), no prazo máximo de 1 ano.
E por mais que a Reforma Trabalhista tenha alterado as regras de compensação de jornada e banco de horas, em nada se altera essa compensação aos domésticos, já que tem regramento próprio.
Uma dúvida muito recorrente dos clientes é como fica essa compensação caso ocorra o término do contrato.
A lei do doméstico tem a resposta! Neste caso o empregado vai ter direito ao pagamento das horas extras não compensadas, com adicional de 50%, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato.
Perceba que, na CLT, o regime da compensação de jornada e banco de horas é totalmente diferente do que ocorre na Lei dos Domésticos:
Compensação de Jornada e Banco de Horas
Empregado DomésticoCLT
Compensação de jornada
  • Acordo escrito entre as partes
  • As primeiras 40 horas extras mensais são pagas com adicional de 50% ou compensadas com folga na mesma semana ou, no máximo, 1 mês
  • Acordo tácito ou escrito
  • Compensação no período de um mês.
Banco de horas
  • As horas excedentes a 40 horas mensais devem ser compensadas em 1 ano (banco de horas)
  • Semestral: compensação no período máximo de 6 meses (acordo individual escrito)
  • Anual: compensação no período máximo de 1 ano (somente por negociação coletiva)
Os quadros comparativos sempre ajudam bastante, não é mesmo?
Continue comigo que tem muito mais pela frente 😉

3. Acompanhamento de doméstico em viagem

É bem comum ver famílias durante as férias levarem suas babás para auxiliarem com as crianças durante a viagem.
Surgem muitas dúvidas nessa hora.
Quais são as obrigações do patrão e os direitos do empregado doméstico?
E a mais aterrorizante: Como calcular o adicional de viagem?!
Você como advogado está preparado para orientar o seu cliente nessas horas pra que essas férias não se tornem um pesadelo?
Bom, você vai ficar feliz em saber que a LC nº 150/2015 ajudou a definir esse tipo de situação e estabeleceu alguns cuidados que devem ser tomados.
Eu separei pra você tudo o que descobri ao auxiliar meus clientes!
Anote essas **4 dicas **valiosas sobre viagens de empregados domésticos, porque aqui tem tudo que você precisa pra uma orientação jurídica perfeita:
✔️Dica 1: Acordo Prévio e Termo de Acompanhamento de Viagem
Comece na entrevista de emprego perguntando se em casos de viagem a empregada aceita acompanhar a família.
Ajustes feitos? Então o próximo passo é formalizar essa previsão no contrato de trabalho.
Ana, não fiz acordo prévio no contrato e o meu empregado doméstico não aceita viajar, o que posso fazer?** **
Não tem jeito, você vai ter que encontrar outra pessoa ou demitir, pois o empregado doméstico não é obrigado a acompanhar seus patrões em viagens.
Além do acordo prévio, a cada viagem o empregador deve emitir um termo de acompanhamento de viagem, que deve ser assinado pelas 2 partes!
Obs: O portal do E-social disponibiliza um modelo bacaninha pra facilitar a sua vida.
✔️Dica 2Jornada de Trabalho
Deixe esclarecido nesse ajuste prévio que são consideradas integrantes da jornada de trabalho, as horas efetivamente trabalhadas.
Ou seja, as horas de deslocamento da viagem ou horas vagas, não são computadas como horas trabalhadas.
Da mesma forma, perceba que as horas trabalhadas dentro de uma jornada regular de 8 horas diárias, mesmo em viagem, não geram horas extras pelo fato de se estar fora do local original de trabalho.
É um erro muito comum dos empregados domésticos pensarem assim.
Assim, o melhor é orientar o seu cliente pra que converse com a pessoa que trabalhe na casa dele. É importante deixar tudo claro.
O que ocorre é um acréscimo salarial pelo fato do empregado estar fora de casa, como será dito na próxima dica ;)
Ah, a concessão de intervalo para repouso ou alimentação continua sendo obrigatória pelo período de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, pra jornada acima de 6 horas diárias.
⚠️ Atenção: Faça o controle de jornada normalmente, mesmo que durante as férias, pois esse registro é obrigatório e vai facilitar na hora de ajustar as contas.
✔️Dica 3: Pagamento de Adicional de 25% ou Crédito de Banco de Horas
A lei complementar do doméstico oferece duas possibilidades:
  • Pagar o adicional de 25%
Durante o período de viagem há um acréscimo salarial de no mínimo 25% sobre o valor do salário-hora normal.
Assim, a cada hora trabalhada o empregado doméstico tem um acréscimo de 25% sobre seu salário-hora, e isso tem os seguintes impactos:
  1. As horas efetivamente trabalhadas, durante a viagem, ficam acrescidas de 25%
  2. As horas que extrapolarem a jornada regular são remuneradas com adicional de 50% + o adicional de viagem de 25%
  3. Se houver trabalho em domingos e feriados a hora vai custar 125% (100% + 25%)
Exemplo: R$ 937,00/mês, jornada de 44 horas semanais, 10 dias de viagem e 8 horas trabalhadas em cada dia
  • Hora normal de trabalho: R$ 937,00/220 = R$ 4,26
  • Hora normal + Adicional de 25% = R$ 4,26 + 1,06 = R$ 5,32
  • R$ 5,32 x 8 horas trabalhadas = R$ 42,56
  • R$ 42,26 x 10 dias = R$ 425,60
Ana, e se houver horas extras durante essa viagem como fica o cálculo?
Utilizando o mesmo exemplo anterior, vamos supor que 5 horas extras foram realizadas durante a viagem.
  • Hora Normal de trabalho: R$ 4,26
  • Hora Extra = (H.N + 50%) = 4,26 + 2,13 = R$ 6,39
  • Hora Extra + Ad. de viagem + = R$ 6,39 + 25% da HE = 6,39 + 1,59 = R$ 7,98
  • 5 horas extras em viagem = 7,98 x 5 = R$ 39,90
O custo dessa viagem de 10 dias para o empregador vai ser de R$ 465,50 (425,60 + 39,90).
Isso sem contar passagem, hospedagem, alimentação e outros.
Já falo sobre esses e demais custos na dica 4 ;)
Portanto, não há dúvidas que se ultrapassar a jornada normal, haverá horas extras a pagar.
Exatamente por isso que o registro do ponto é importante, pois somente assim fica mais fácil observar as horas normais e horas extras.
  • Crédito em Banco de Horas
A regra é o pagamento, mas a lei fornece outra opção que é a conversão do acréscimo de 25% em banco de horas, desde que por acordo entre as partes.
É a única forma desse acréscimo não ser transformado em dinheiro. Ou seja, essas horas da viagem ficam como crédito pra serem compensadas depois.
A utilização dessas horas de crédito fica a critério do empregado, certo!
Exemplo: Na viagem a Maria trabalhou 12 horas, então ela vai ter direito a receber 25% a mais daquelas 12hs.
Então, 25% de 12 horas são 3 horas a mais. Ou seja, ¼ de 12.
Se a Maria concordar, em vez do empregador pagar 15 horas, ele pode pagar só 12 e as demais 3 horas (que é a conversão do acréscimo de 25%) não são pagas porque elas incluídas no banco de horas.
⚠️ Atenção : Se no contrato de trabalho houver a previsão de que a família possui casa de praia ou campo, o acréscimo de 25% não é devido em caso de prestação de serviços nestes locais. É uma cláusula muito importante no contrato do seu cliente ;)
✔️Dica 4: Descontos de despesas da viagem
É proibido descontar do empregado doméstico em viagem qualquer valor referente a:
  • Hospedagem
  • Alimentação
  • Transporte
  • Entrada em eventos
  • Outros valores próprios da viagem
Os custos de passaporte e outras taxas, em casos de viagem internacional, também são por conta do empregador.
Ou seja, se for pra babá acompanhar a criança no passeio da montanha russa do Hulk, na Disney, porque os pais são medrosos, pelo menos o ingresso fica por conta deles hehe.
Brincadeirinhas a parte, de outro lado, as despesas pessoais como compra de roupas, lembrancinhas e passeios por conta própria do empregado, não são custos do empregador.
Você percebeu o quão importante são esses cuidados e como isso pode fazer a diferença no custo total da viagem?

Guarde bem essas 4 dicas pra que seu cliente não tenha uma enorme dor de cabeça após o final das férias.

4. Intervalos: intrajornada, interjornada, DSR e férias

Descansar é necessário para repor as energias, além de ser norma de proteção a saúde do trabalhador.
Os períodos de descanso são fundamentais pra evitar o cansaço excessivo, sejam eles descansos menores (intrajornada, interjornada e DSR) ou maiores, como as férias.
Agora eu vou mostrar detalhadamente como é cada um desses descansos para o empregado doméstico e em que pontos a matéria é igualzinha a CLT.
Mas antes mesmo de começar o assunto olha só esse quadro comparativo de intervalos e fracionamento de férias entre empregados da CLT e os domésticos:
DomésticoCLT
Intrajornada
Intervalos
  • Jornada até 4 horas: não há intervalo
  • Jornada entre 4 e 6 horas: 15 min de intervalo
  • Jornada superior a 6 horas: Min: 1h e Max: 2hs. Obs: Redução pra 30 minutos, mediante acordo por escrito
  • Jornada até 4 horas: não há intervalo
  • Jornada entre 4 e 6 horas: 15 min de intervalo
  • Jornada superior a 6 horas: Min: 1h e Max: 2hs. Obs: Redução pra 30 min, mediante acordo ou convenção coletiva
  • Empregado reside no local de trabalho: pode fracionar o descanso em 2 períodos Obs:1h no mínimo, cada intervalo, até o limite diário de 4hs
  • Casos especiais de redução/fracionamento: motoristas de transporte coletivo
  • É proibida a prenotação do intervalo em caso de fracionamento do horário de descanso
  • Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a pré-assinalação do período de repouso
Interjornada
O interjornada do doméstico é o mesmo aplicável aos demais empregados da CLT
FériasFracionamento
  • A critério do empregador
  • Parcelamento somente em 2 períodos, desde que um dos períodos tenha no mínimo 14 dias corridos
  • Somente com a concordância do empregado
  • Parcelamento em até 3 períodos, com um dos períodos com no mínimo 14 dias e 5 dias nos demais períodos

Intrajornada

O intervalo de descanso e almoço depende primeiramente do tipo de jornada praticada.
Até 6 horas é idêntico a CLT, já que Lei do Doméstico só foi diferente pra jornadas superiores a 6 horas diárias.
Pra saber o intervalo do empregado doméstico primeiro verifique a jornada fixada:
  • Jornada de até 4 horas: não tem intervalo
  • Jornada entre 4 e 6 horas: intervalo de 15 minutos
  • Jornada acima de 6 horas:
  • Regra Geral: Intervalo de, no mínimo, 1 horas e, no máximo, 2 horas e só mediante acordo escrito
  • Exceção: Se o empregado residir no local de trabalho o intervalo pode ser fracionado em 2 períodos (no mínimo 1hora cada)
E a pergunta que não quer calar:
Ana, eu posso reduzir esse intervalo de almoço para 30 minutos?
Sim, o art. 13 da LC 150/2015 permite essa redução nas jornadas superiores a 6 horas e desde que empregado e empregador assim acordem por escrito. É bem mais simples que a CLT.
Agora olha só a sacada que o legislador possibilitou na Lei do Domésticos de um intervalo maior.
Caso o empregado resida no local de trabalho é possível fracionar o intervalo de descanso em 2 períodos, mas sob a condição de cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora até o limite de 4 horas diárias.
Essa opção foi muito interessante, afinal uma casa, geralmente, tem picos de demandas em 3 horários diferentes, café, almoço e jantar.
Ana, como posso ajustar essa jornada pra atender a demanda da minha residência quando o meu empregado reside em meu lar?
Olha só como eu organizei o horário da cuidadora da minha avó, que mora com ela, pra você visualizar isso na prática:
Exemplo: Jornada: 8h/ diária e 44 hs/semanais:
  • 07hs às 10hs
  • 1º Intervalo: 10hs às 12hs (2hs)
  • 12 às 15hs
  • 2º Intervalo: 15 às 17hs (2hs)
  • 17hs às 19hs
Veja que também poderia ser um intervalo de 3hs e outros de 1h, já que a soma desses intervalos é que deve dar 4 horas por dia.
Então, em resumo, essas são as dicas práticas pra empregados que residem no local de trabalho:
Dica # 1 - Oriente o seu cliente a dar um intervalo de 4 horas no meio da jornada de trabalho, fracionado em dois períodos, mas respeitado o limite mínimo de uma hora.
Dica # 2 - Se houver desmembramento por escolha do empregador, os horários de descanso não podem ser pré-anotados e sim devidamente registrados.
Gostou dessa novidade? Tem muito empregador que não sabe disso.

Interjornada

E já que o assunto é intervalo, o interjornada não poderia ficar de fora.
Aquele intervalinho ntre duas jornadas de trabalho de no mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, aqui também precisa ser respeitado.
Lembrando que esse intervalo interjornada de 11 horas, em regra, não é remunerado e não faz parte da jornada de trabalho.
É a partir do término real da jornada de trabalho que esse descanso começa a contar e se o empregado doméstico não usufruir integralmente, o empregador paga o período suprimido com adicional de 50%.
São as mesma regrinhas da CLT, então fica tranquilo.

DSR/RSR e Feriados

Algo comum entre empregados celetistas e domésticos é o Repouso Semanal Remunerado e Feriados (RSR), também conhecido como Descanso Semanal Remunerado( DSR)
Isso porque a Lei do Doméstico destacou que a lei que trata desse assunto, Lei nº 605/49, se aplica inteirinha a estes trabalhadores.
Assim, se houver trabalho no dia de RSR (geralmente domingos) e feriados, sem a devida compensação, o empregado doméstico tem direito de receber em dobro as horas laboradas, sem prejuízo do RSR.
É devido também descanso ao doméstico de, no mínimo, 24 horas consecutivas, e preferencialmente aos domingos, além do descanso em feriados.
Ah, e pouco importa a jornada, mesmo que apenas 6 horas por dia, o descanso de 24 horas consecutivas deve ocorrer.
⚠️ Atenção: Aqui vai o alerta! Esse é um pedido muito comum na Justiça do Trabalho e gera um passivo trabalhista considerável. Portanto, essa é mais uma das orientações cruciais ao cliente.

Férias e Abono de Férias

Opa, aqui tem diferença!
A Reforma Trabalhista trouxe como novidades:
  • O fracionamento das férias em até 3 períodos
  • Possibilidade do menor de 18 e maior de 50 anos também fracionar as férias
  • Início das férias: não podem as férias iniciar 2 dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado
Quer saber mais detalhes? Confere o post que já dediquei exclusivamente sobre férias.
Ana, a Reforma mudou as férias do empregado doméstico?
No que se refere ao fracionamento a resposta é sim e não, hehe. Veja porque.

❌Não alterou!

A Lei do Doméstico continua com suas regrinhas próprias de fracionamento em apenas 2 períodos e sob as seguintes condições:
  • O fracionamento é a critério do empregador
  • Um dos períodos de férias deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos
Então, somente é válido férias de periodos 15 e 15 ou 14 e 16? Não.

✔️Sim, a Reforma alterou para até 3 períodos!

O outro ponto do parcelamento, que aí sim mudou para os domésticos, foi a novidade dos trabalhadores de 50 anos fracionarem as férias e do início não poder ser 2 dias antes de feriado ou RSR.
Ou seja, essas 2 últimas novidades da Reforma se aplicam ao empregado doméstico.
E não precisa se preocupar com os outros detalhes de cálculo, pagamento e faltas. É igual a CLT nestes pontos e pra isso já tem um post completinho pra você.
Agora, assim como no art.143 CLT, é permitido ao doméstico converter um terço das férias em abono pecuniário.
A única diferença é que no parágrafo primeiro da CLT o abono deve ser requerido no prazo de 15 dias antes do término do período aquisitivo e para o doméstico o prazo é maior, no caso de 30 dias.
Uma observação importante é que é permitido ao empregado que reside no local trabalho nele permanecer durante as férias, mesmo que o empregador contrate outro pra substituí-lo durante as férias.
E sabe aquela discussão antiga das férias proporcionais ao doméstico? Acabou!
A LC nº 150/2015 foi clara e afirmou que as férias proporcionais, aquelas que são quitadas no fim do contrato, e antes de completar 12 meses, são devidas ao empregado doméstico, exceto se houver justa causa.

5. Horário Noturno

Bastava aplicar a CLT, mas a Lei do Doméstico fez questão de replicar o texto do adicional noturno previsto para os demais empregados.
Então para o empregado doméstico o trabalho noturno é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
O adicional também é de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna e duração desta hora de trabalho é de 52 minutos e 30 segundos.
O cálculo também é bem simples. Basta acrescentar, no mínimo, 20% ao valor da hora normal. Por exemplo:
SalárioR$ 1.200,00
Jornada de 8 diárias e 44 horas semanaisR$ 1200/220 = R$ 5,45
(a) Valor da hora normal de TrabalhoR$ 5,45
(b) Adicional Noturno de 20%R$ 5,45 x 0,2 (20%) = R$ 1,09
Valor da hora noturna: a + bR$ 5,45 + R$ 1,09 = R$ 6,54
É possível que além do adicional noturno o empregado doméstico esteja realizando horas extras. Ou seja, os dois adicionais vão fazer parte do cálculo.
Aqui também não tem mistério. O cálculo vai ser com base no valor de uma hora extra, com o adicional de 20%.
Utilizando o exemplo anterior seria assim:
Valor da hora normal de TrabalhoR$ 5,45
Valor da hora normal + Adicional de HER$ 5,45 x 0,5 (50%) = R$ 2,72
Valor da HE (HN + 50%)R$ 8,17 (R$ 5,45 + R$ 2,72)
Valor da HE + Adicional Noturno de 20%R$ 8,17 x 0,2 (20%) = R$ 1,63
HE + Adicional NoturnoR$ 8,17 + 1,63 = R$ 9,80
Nada demais, é igualzinho a CLT, mas é importante refrescar a memória ;)

6. Jornada 12 x 36

Desde 2015 que a jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas é permitida para os empregados domésticos.
Esse regime de escala é muito comum pra empregados domésticos cuidadores de idosos, que em momento algum podem ficar sozinhos.
As únicas condições desta jornada aos domésticos são:
**a) acordo escrito entre empregado doméstico e empregador**


**b) conceder horários de descanso e alimentação ou indenizá-los**


**c) dentro do descanso de 36 horas já está compensado o DSR e Feriados (não há motivo para pagamento em dobro)**
Veja pelo item “c” que a Lei dos Domésticos já dizia que na remuneração desta escala os DSR´s e feriados já seriam considerados compensados, algo que a CLT só veio alterar 2 anos depois.
Antes da Reforma Trabalhista a escala 12 por 36 somente era possível se prevista em lei e por meio de negociação coletiva. E, naquela época, somente duas leis autorizam essa escala, a do bombeiro civil e a do empregado doméstico.
Com a Reforma Trabalhista (art. 59-A, CLT) a escala 12 x 36 passou a ser permitida além por instrumento coletivo, também por acordo individual escrito.
Conclusão: Não se aplicam as regras da jornada 12 x 36, previstas na CLT, aos domésticos, já que há regramento próprio na LC Nº 150/2015.

7. Trabalho do doméstico por tempo parcial

Posso contratar um empregado doméstico para trabalhar meio período?
Essa é uma pergunta frequente dos meus clientes, já que a remuneração do doméstico em regime parcial pode ser proporcional, o que por consequência alivia o bolso de quem não pode pagar por uma jornada de 8hs.
Então é possível contratar o empregado doméstico em regime de tempo parcial, cuja duração não ultrapasse 25 horas semanais, mas desde que acordado entre as partes.
Inclusive é permitido ao empregado doméstico realizar até 1 hora extra diária, com o limite máximo de 6 horas diárias.
Bom, agora você já sabe que a remuneração de um doméstico em regime de tempo parcial pode ser proporcional, o que significa que neste caso o valor pode ser inferior ao salário mínimo.
Ana, me salva, como se faz esse cálculo? Hehe, já escutei essa bastante também.
Olha só que tranquilo:
  1. Avaliar se na sua região não tem piso salarial pra domésticos. Se não tiver, adote o salário mínimo para o cálculo;
  2. Dividir o salário mínimo por 220 pra descobrir o valor da hora trabalhada (44 semanais);
  3. Multiplicar o valor da hora trabalhada por 125 (25 horas semanais x 5 dias da semana)
Vamos a um exemplo bem rápido. Maria foi contratada pra trabalhar por 25 horas semanais e em sua região não existe piso salarial. Você sabe que o valor do salário mínimo em 2019 é de R$ 998.
  1. Salário Mínimo: R$ 998,00
  2. Cálculo do valor da hora trabalhada: R$ 998 ➗ 220 = R$ 4,54
  3. Remuneração Mensal Mínima: 4,51 ✖️ 125 = R$ 563,75
O salário de Maria, nesse regime de tempo parcial, vai ser de R$ 563,75.
Você já deve estar sabendo que Reforma Trabalhista alterou bastante esse tema sobre regime parcial, aumentando inclusive essa jornada para 30 horas semanais.
Novamente a pergunta que deixa todo advogado maluquinho porque é muita novidade mesmo.
As alterações da Reforma Trabalhista no Regime de Tempo Parcial afetaram o doméstico?
Não! E o princípio é o mesmo que venho repetindo durante o post pra você nunca mais se esquecer.
A Lei do Doméstico tem regulamentação própria sobre regime de tempo parcial e a CLT só se aplica se e lei for omissa.
A diferença é nítida e ilustrando fica assim:
Regime de Tempo Parcial
DomésticoCLT
  • 25 horas semanais + 6 HE e
    • Mediante acordo escrito
  • 30 horas semanais sem HE ou
    • 26 horas semanais + 6 Horas Extras
Um outro ponto de diferença são as férias.
No regime por tempo parcial, pela CLT, as férias foram equiparadas aos empregados normais. Antigamente era proporcional às horas trabalhadas.
Já as férias para o doméstico segue a disposição do art. 3º, § 3º da LC 150/2015, após cada período de 12 meses do contrato, o empregado tem direito a férias.
O período de férias do empregado doméstico, nessa modalidade, considera a jornada semanal, na seguinte proporção:
Duração de Férias - Regime por Tempo Parcial - Domésticos
Férias na seguinte proporçãoDuração semanal superior
18 diasa 22hs até 25hs
16 diasa 20hs até 22hs
14 diasa 15hs até 20hs
12 diasa 10hs até 15hs
10 diasa 5hs até 10hs
8 diasigual ou inferior a 5hs
Ao olhar essa tabela do doméstico você deve estar se lembrando do antigo art. 130-A, da CLT. Acontece que agora só ficou para os domésticos e para os demais empregados passou a valer o art. 130 da CLT.
Quanto às regrinhas de pagamento com adicional de ⅓ e início das férias se aplica equivalente aqui, certo?! É só voltar no tópico das férias pra dar uma conferida.
⚠️Atenção: As faltas injustificadas podem ser descontadas do salário, inclusive o valor do DSR. Mas as faltas injustificadas não podem ser descontadas das férias do empregado.
Muito cuidado com essas diferenças!
A Reforma Trabalhista não alterou o regime de tempo parcial dos domésticos e sim trouxe impactos indiretos naquilo que é compatível com as peculiaridades da LC nº 150/2015.

Empregados que residem no trabalho. Regrinhas especiais!

Existem 3 artigos dedicados especialmente aos empregados domésticos que residem no local de trabalho, o que é muito utilizado em casos de babá e cuidadores de idosos.
Por isso, a Lei dos Domésticos não deixou dúvidas que pra esses empregados cabe a jornada 12 por 36, o que se encaixa perfeitamente pra empregadores domésticos.
Mas atenção que são regrinhas somente aos empregados que residem no local de trabalho.
Regras Especiais Domésticos que residem no trabalho
Direitos sobre a moradiaart. 18, §4º, da LC 15/2015A morada na residência não gera direito de posse ou propriedade
Despesas com a moradiaart. 18, §1º, da LC 15/2015Não pode descontar o valor da moradia do salário
Fériasart. 17, §5º, da LC 15/2015Permissão da permanência no local de trabalho durante o período de férias
Intervalo de descanso e almoçoart. 13, §1º, da LC 15/2015Possibilidade de fracionamento do intervalo em 2 períodos (Mínimo:1 hora - Máximo:4 horas)
Bom sobre férias e intervalo você já está craque. Agora confira esse ponto sobre direito de moradia que é muito interessante e poucos conhecem.
Ah, e como um assunto puxa o outro, eu não poderia deixar de comentar com detalhes os direitos de moradia do empregador. Tenho um caso real de um cliente que ficou bem assustado!
Obs: Já as despesas com moradia estão um pouquinho adiante, mas se quiser dar um pulinho pra conferir e só clicar aqui.;)

Direitos sobre a moradia do empregador: Como assim?

Uma vez recebi um cliente com um caso bem curioso. Olha só a história…
Por motivos financeiros ele teve que demitir sem justa o caseiro.
Acontece que depois da notificação da dispensa, o caseiro veio com ameaças de requerer a posse da casinha fornecida a ele durante a prestação de serviços.
O meu cliente ficou apavorado e a orientação foi a seguinte…
Existe uma proteção na própria Lei dos Domésticos quanto ao fornecimento de moradia, seja na própria residência ou em morada anexa.
A norma é bem clara ao destacar que essa moradia não gera o direito de posse ou de propriedade.
Meu cliente ficou super tranquilizado e as medidas devolver o imóvel foram adotadas depois.
E pra não esquecer disso é só você lembrar que o fornecimento da moradia nada mais é que o** acessório ao contrato de trabalho.**
Lembra daquela frase, durante a faculdade, que o acessório segue o principal?
O raciocínio é o mesmo e o após o fim do contrato de trabalho o imóvel tem que ser devolvido.
Em breve pra você a parte II! Segura aí, porque está demais…

Parte II

Você viu o número de dicas práticas maravilhosas na parte I?
São de encher os olhos do cliente!
Se ainda não deu tempo de ler é só clicar aqui pra voltar ;)
Confere agora o sumário da parte II. Está demais!
  1. Caso Especial: término antecipado do contrato a termo
  2. Contrato Intermitente
  3. Arquivo dos documentos do doméstico: de olho no prazo!

Contrato de Trabalho

Antes de começar a redigir o contrato de trabalho confira com atenção todo esse tópico!
Os cuidados na contratação do doméstico, na verdade, antecedem a formalização do contrato por escrito.
Leia atentamente que eu garanto que eu ao final você vai saber qual melhor contrato indicar ao seu cliente.

1. Admissão e Idade Mínima

O primeiro ponto que você deve observar é que a lei proíbe o trabalho doméstico para o menor de 18 anos e olha que já houve muita discussão na doutrina sobre esse assunto.
Acontece que LC nº 150/2015 fechou mais essa discussão e colocou um ponto final: a idade mínima para contratar domésticos é 18 anos.
Idade mínima verificada, critérios pra seleção devidamente adotados, quais são os próximos passos, Ana?
O empregado doméstico, no momento da sua admissão, deve apresentar a seguinte documentação:
  • **Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): **Deve ser anotada em 48 horas e constar informações como: admissão, remuneração e contratação por prazo determinado, se for o caso
  • **Número da inscrição junto ao INSS: **para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS e cadastro pelo Portal do E-social
  • Exame médico de admissão: não é obrigatório, mas recomende ao seu cliente que solicite ao empregado, pois nunca é possível prever acidentes e muito menos problemas de saúde
Orientações feitas ao clientes quanto a idade mínima e documentos admissionais certinhos. Veja agora os próximos passos.

2. Hora de redigir o contrato de trabalho

Formalizar o contrato com o empregado doméstico é mais do que essencial, eu diria obrigatório pra que o seu cliente não tenha dores de cabeça no futuro.
A realidade, infelizmente, é que a maioria dos empregadores domésticos não adotam qualquer formalidade nesse tipo de contrato.
E olha que não tem defesa boa nesse mundo que pode salvar.
Então, pra orientar o seu cliente direitinho primeiro veja as possíveis hipóteses de contrato de trabalho.
  • Regra Geral: a contratação de empregados doméstico é por prazo indeterminado
Isso quer dizer que se o cliente quer realizar um contrato por prazo certo, como por exemplo, experiência, é obrigatório que ele formalize por escrito, caso contrário o contrato será por prazo indeterminado.
  • Exceção: são 3 hipóteses de contrato por prazo determinado aos domésticos, as mesmas da CLT:
    1. Contrato de experiência
    2. Atendimento de necessidades familiares de natureza transitória
    3. Substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido
Continue acompanhando pra entender cada uma dessas hipóteses e ao final o que acontece se houver o término antecipado desses contratos a termo.

A. Contrato de Experiência

Celebrar um contrato de experiência é sem dúvidas muito importante.
Afinal, é um período de testes pra se conhecer melhor aquela pessoa que vai trabalhar na sua residência.
Agora, tal como ocorre na CLT, aqui também o prazo máximo da experiência é de 90 dias e somente admite uma única prorrogação, observando que a soma destes dois períodos não pode ultrapassar 90 dias.
Exemplos pra facilitar:
30 + 30 = 60 ✔️ (uma única prorrogação e prazo limite respeitado)
30 + 30 + 30 = 90 ❌ (prazo limite respeitado, mas prorrogação não respeitada)
45 + 60 = 105 ❌ (prorrogação respeitada, mas ultrapassado o prazo limite)
E se ultrapassar um diazinho, Ana?
O contrato passa a ser por prazo indeterminado e a conta da rescisão ficar maior, devido ao pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.

B. Atendimento de necessidades familiares temporária

Existem situações de natureza transitória que requerem a contratação de um empregado do lar.
É o caso, por exemplo, de contratar um cuidador temporariamente para uma pessoa da família que sofreu um acidente de carro, enquanto ele se recupera.
Mas aqui o prazo de duração é de no máximo 2 anos e apesar da LC 150/2015 não prever prorrogação para este caso, por aplicação subsidiária da CLT.
Obs: Muitos doutrinadores entendem que é possível uma única prorrogação, desde que respeitado o limite de 2 anos.

C. Substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido

Substituir a babá grávida que cuida dos seus filhos por outra babá, durante a sua licença maternidade, é um cenário real.
Em todas as hipóteses de substituição temporária por motivo de um contrato de trabalho intemporrido, é possível celebrar um contrato por prazo determinado.
O prazo de duração é de 2 anos e só admite uma única prorrogação.

Casos de término antecipado do contrato a termo

Bom, se cabe a hipótese de contrato por prazo determinado para o doméstico, as regras de término antecipado não poderiam faltar.
Isso porque a lei complementar (art. 6º e 7º) assim estipulou:
  1. Término antecipado por iniciativa do empregador: o empregador que demitir, sem justa causa, é obrigado a pagar, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato e as verbas rescisórias
  2. Término antecipado por iniciativa do empregado doméstico: caso o empregado opte por se desligar será obrigado a indenizar o empregador. O prejuízo não pode ultrapassar ao valor que o empregado teria direito em idênticas condições
Aqui não precisa ter cláusula assecuratória de direito recíproco, como na CLT, tanto que a lei complementar, no art. 8º, destaca que na hipótese 1 e 2 não será exigido o aviso-prévio.

Contrato Intermitente

Você vai encontrar muito na internet que o contrato intermitente pode ser aplicado ao empregado doméstico. Será mesmo?
Analise junto comigo e veja se você chega à mesma conclusão…
O trabalho intermitente foi uma das grandes novidades da Reforma Trabalhista e as características desse contrato são:
  • Subordinação
  • Prestação de serviços não contínua
  • Alternância de período de serviços e inatividade
  • Determinação da prestação em: horas, dias ou meses
Em outras palavras, o que define de fato o contrato intermitente é a não continuidade.
Mas pensa comigo. Durante o post você percebeu como a periodicidade dos serviços acima de 2 vezes na semana é uma das características marcantes da Lei dos Domésticos, não é verdade? .
Então como poderia haver compatibilidade entre períodos de inatividade (do contrato do intermitente) com a característica mais marcante do contrato do doméstico?
Na minha opinião e de grande parte dos doutrinadores, o** trabalho intermitente não pode ser aplicado aos domésticos** por um simples fato: a continuidade é requisito primordial para configuração deste contrato, ao contrário do contrato intermitente (não contínuo).
É um contrato incompatível!

Arquivo dos documentos do doméstico: de olho no prazo!

E já que o assunto é papelada pensei em falar de um ponto sensível, mas que ajuda um montão nos advogados.
Como toda essa modernização de contas digitais e pagamentos por aplicativo, muitos documentos deixaram de ser armazenados e organizados pelos clientes.
Acontece que se houver uma fiscalização ou um ação judicial do empregado doméstico, o empregador pode ter sérios problemas ao não se organizar nesse sentido.
É responsabilidade do empregador arquivar os documentos comprobatórios fiscais, trabalhistas e previdenciários, enquantos não prescreverem.
A maioria dos documentos prescreve em 5 anos, mas os prazos e o início da contagem podem variar bastante, sendo de 2 até 30 anos.
Tempo de arquivo dos documentos de um doméstico
DocumentoTempo de ArquivoInício da contagemFundamento Legal
Contrato de trabalho e Ficha de RegistroIndeterminado--
TRCT + Comprovante5 anos2 anos da data de extinção do contrato de trabalhoart. 7º, XXIX, CF
Salário - Depósitos bancários5 anos2 anos da data de extinção do contrato de trabalhoart. 7º, XXIX, CF e art. 11 CLT
Recibo de pagamento de férias, 13º salário, abono pecuniário e adiantamento salarial
Controle de Ponto
Comunicado do aviso-prévio
Seguro-desemprego (comunicado e o requerimento)
Acordo de compensação de horas ou prorrogação
Atestados Médicos
Vale-Transporte
Depósito do FGTS e Guia de Recolhimento Rescisório (GRRF)5 anos2 anos da data de extinção do contrato de trabalhoart. 7º, XXIX, CF e Súmula 362 TST
Essa tabelinha é apenas de alguns documentos trabalhistas mais comuns e já ajuda bastante na hora de orientar o cliente, mas não se esqueça que tem outros prazos trabalhistas, fiscais e previdenciários.

Direitos básicos do Empregado Doméstico

Talvez esse tema seja um dos que mais geram dúvidas no dia a dia dos seus clientes.
Parece basicão, mas tem um monte de detalhe importante aqui.
Agora se você já conhece e tem uma boa noção sobre esse assunto: confira se você já conhece todos os pontos e me conta nos comentários!

1. Salário e Descontos: pague certo e saiba o que pode descontar

Todo empregado doméstico deve ter assegurado o pagamento do salário mínimo. Esse é o primeiro ponto básico pra começar.
As únicas exceções são os estados que adotam piso salarial regional, como: São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul.
Da mesma forma, se houver instrumento coletivo do sindicato dos domésticos, é o salário da categoria que deve ser respeitado.
A LC nº 150/2015, por meio do art. 18, fez questão de elencar o que é proibido descontar do salário:
  • Alimentação
  • Vestuário
  • Higiene e Moradia
  • Despesas com transporte, hospedagem e alimentação (viagem)
E olha só que observações importantes **podem ser extraídas desse único artigo: **
  1. Nenhuma das despesas citadas, no art. 18, se incorporam à remuneração devido a sua natureza não salarial
  2. Quanto às despesas como acompanhantes em viagem, já comentamos aqui que esses 3 descontos são proibidos, além de valores próprios da viagem
  3. Se o empregador fornecer ao doméstico um outro local pra morar, diverso do da prestação de serviço, o desconto da moradia é permitido, mas desde que essa possibilidade tenha sido acordada entre as partes
E o que pode descontar do salário do doméstico, afinal?
  • Adiantamento Salarial
  • Vale-Transporte (Lei nº 7418/85)
  • Planos de assistência médico-hospitalar e odontológica
  • Seguro
  • Previdência Privada
Os três últimos descontos (destacados) somente podem ser descontados se:
  • Houver acordo escrito entre as partes sobre esses descontos **e **
  • dedução não ultrapassar 20% do salário
Ana, e se o meu cliente faz questão de dar plano médico, odontológico e seguro e esses valores ultrapassarem o limite de 20%?
Parece que o legislador não pensou essa situação, não é mesmo? Neste caso, deve o empregador arcar com a diferença.
Outra dúvida muito recorrente dos meus clientes é o desconto por danos causados pelo empregado doméstico já que a LC nº 150/2015 nada fala a respeito.
Lembra que na omissão aplica-se a CLT?
Então é igualzinho ao que está lá.
Se o empregado agir com dolo (com intenção) o desconto é permitido sem qualquer previsão em contrato, mas se for por culpa (sem intenção), qualquer desconto somente é possível se previsto em contrato ou norma coletiva.

2. Vale Transporte: tudo que você precisa saber!

Se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa, muitas vezes, gera um custo diário pesado ao trabalhador.
E aqui não poderia ser diferente.
É a quantidade de vales necessários para o descolamento que vai definir o quanto será concedido.
A lei do vale-transporte (nº 7418/85) é totalmente aplicável aos empregados domésticos, havendo uma única regrinha especial aqui. O pagamento deste benefício pode ser em dinheiro.
Essa regra especial, por exemplo, é totalmente proibida para os demais empregados da CLT.
Mas eu vou comentar mais sobre isso. Vem comigo!
Quanto ao vale-transporte existem **5 **informações importantes pra orientar o seu cliente:
  1. É um benefício do empregado doméstico previsto em lei, não tem como fugir!
  2. Se empregado não necessitar, porque não há despesas com o deslocamento para o trabalho (mora perto ou tem veículo próprio), peça para o cliente registrar a oposição através de uma declaração de não utilização do vale-transporte
  3. O empregador pode descontar até 6% do salário básico, mas caso o gasto com transporte seja superior ao limite de 6%, o empregador deve arcar com a diferença
  4. A obrigação de conceder vale-transporte pode ser substituída pelo **pagamento em dinheiro **e nem por isso integra o salário, por isso avise que ele deve pegar os recibos com a assinatura do empregado
  5. O pagamento deve ocorrer de forma antecipada, no final do mês anterior ao uso
Ana, e se o empregado residir no local de trabalho?
Mesmo assim é assegurado o benefício, mas somente para os dias de folga, quando o empregado precisa se deslocar até a sua residência.
Se o empregado faltar, pode descontar sim o vale-transporte e lembre que essa verba não tem qualquer caráter salarial, então não incide FGTS ou INSS.

3. Licença-Maternidade e Estabilidade da Gestante: atenção!

A Lei dos Domésticos não deixou essa passar e mandou bem…
Destacou que a empregada doméstica não só tem direito ao benefício previdenciário da licença maternidade de 120 dias, como também a estabilidade provisória.
E seja pra qual lado você estiver advogando, redobre a atenção no aviso-prévio.
A confirmação do estado gravídico durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o curso do aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, garante à empregada doméstica gestante a estabilidade provisória.
É igualzinho ao que está descrito nas leis específicas de cada tema, então pode se tranquilizar!
Obs: A empregada doméstica também tem o direito à amamentação do filho com até seis meses de idade, de 2 descansos, de meia hora cada um, conforme está na CLT (art. 396).

4. Salário-família: sim, o doméstico também tem direito!

Você que acompanha o blog do CJ já descobriu todas as dicas valiosas sobre salário-família no post Seguro-Desemprego, Salário-Família e FGTS: tudo que você precisa saber!
Então vale relembrar que o salário-família é um benefício pago aos empregados de baixa renda pra auxiliar os pais nas despesas com a educação de seus filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
E sim, o empregado doméstico também tem direito.
Os valores e faixas são ajustados anualmente, por isso é importante ficar atento ao site do INSS.
Como exemplo cito os valores de 2019:
  • Cota de R$ 46,54 - por dependente - Remuneração até R$ 907,77
  • Cota de R$ 32,80 - por dependente - Remuneração entre R$ 907,78 e R$ 1.364,43
  • Salários superiores a R$ 1.364,43 - Sem direito ao benefício
E olha só que legal. No post que eu comentei tem todos os detalhes do salário-família como requisitos, documentação necessária pra ter o benefício, valores, cálculo e muito mais.

Contrato encerrado. Chegou a hora de acertar as contas!

Se essa já é uma tarefa difícil pra empresas que possuem toda uma estrutura, imagina só para o empregado doméstico demitir seu empregado.
Sorte a dele que existem advogados ;)
O que facilita a vida é que todas as modalidades de extinção do contrato de trabalho previstas na CLT se aplicam ao empregado doméstico, sem rodeios!
Um baita alívio!
Por isso, este tópico será dedicado exclusivamente ao que a LC nº 150/2015 buscou ser diferente no assunto rescisão do contrato de trabalho, combinado?
Garanto que assim vai ficar mais fácil assimilar!
E se você quiser saber quais verbas são devidas em cada modalidade prevista na CLT, adivinha só, mais uma vez o CJ tem um post quentinho só sobre Como Calcular uma Rescisão Trabalhista Perfeita – Guia Prático para Advogados.
Então qualquer dúvida corre pra lá e depois volta pra continuar comigo ;)
Agora vamos ao ponto, por onde tudo começa, no aviso-prévio.

Aviso-Prévio: a hora da comunicação!

Não sei se você sabe, mas eu também já dediquei um post de ouro só sobre aviso-prévio, além de um dar um bônus incrível com um mapa mental.
Mas vamos relembrar um pouquinho o conceito.
O aviso-prévio é a comunicação, feita pelo empregado ou pelo empregador, com a finalidade de indicar o fim do contrato, de modo a evitar a surpresa da outra parte com a ruptura.
A grande verdade é que não há diferença alguma para o aviso-prévio do doméstico com aquele previsto na Lei 12.506/2011 e na CLT.
O único diferencial é que a Lei dos Domésticos detalhou o que faltou nas leis específicas sobre a questão do aviso-prévio proporcional, mas é a mesma matéria.
Então pode relaxar. Qualquer dúvida sobre o aviso-prévio do empregado doméstico é só consultar o post, pois a aplicação é igualzinha e lá tem tudo o que você pode imaginar.

Demissão por Justa Causa: novas hipóteses!

A relação de trabalho com o empregado doméstico é muito diferente da relação de emprego, afinal é uma pessoa que está inserida dentro da sua família, no dia a dia da sua casa.
É uma relação muito mais delicada, por isso a LC nº 150/2015, além das hipóteses do art. 482 da CLT, previu uma nova hipótese de justa causa.
O art. 27 fala da Lei Complementar acrescenta como modalidade de justa causa, aos domésticos:
“submissão a maus-tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob o cuidado do empregado doméstico”
O legislador fez bem ao criar essa nova hipótese de justa causa pra proteção da família, não se restringindo somente aos casos previstos na CLT.
Outra novidade é que na Lei dos Domésticos o prazo do abandono de emprego vem definido, diferente do que o ocorre na CLT que se socorre através de interpretações e súmulas.
A Lei do Doméstico é clara, o prazo é de pelo menos 30 dias para configurar o abandono.
Ana, como ficam as hipóteses do art. 482 da CLT relacionadas a atividade econômica do empregador, tais como negociação habitual, concorrência desleal e violação de segredo empresarial?
Pergunta super relevante que já levantaram pra mim durante um treinamento de legislação trabalhista.
É simples, não se aplicam ao doméstico pelo fato dessa atividade não poder ter qualquer finalidade lucrativa.

Rescisão Indireta: empregador que causa justa causa!

Aqui da mesma forma que na dispensa por justa causa, a lei complementar apenas acrescentou uma nova hipótese de ruptura do contrato.
O empregado doméstico que sofrer, por parte do empregador, qualquer forma de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Lei nº 11.340, pode requerer a rescisão indireta por culpa do empregador.
Não é uma rescisão simples e requer uma medida judicial para o seu reconhecimento.

Demissão por comum acordo

Por fim, o tão famoso distrato que foi uma da grandes novidades da Reforma Trabalhista na forma de encerramento do contrato.
As verbas trabalhistas que decorrem desse consenso entre as partes eu já comentei com mais detalhes aqui no blog, mas a pergunta que não quer calar é: O distrato se aplica aos domésticos?
Sim, afinal, lembra daquela regrinha do que mesmo que os empregados domésticos tenham uma lei própria, na omissão dela, aplica-se a CLT como norma subsidiária?
Até a própria Receita Federal já promoveu a alteração no no portal eSocial, implementando a criação o desligamento 33 - Rescisão por Acordo entre as Partes (Art. 484-A da CLT).
Ocorrendo essa hipótese, entre empregado doméstico e empregador doméstico, são devidas as seguintes verbas:
  • Saldo de salário
  • Metade do aviso prévio, se indenizado; se trabalhado recebe o valor integral
  • 20% da multa sobre os depósitos do FGTS
  • Décimo terceiro proporcional
  • Férias + ⅓ vencidas, se houver
  • Férias + ⅓ proporcionais
  • Saque de 80% do saldo do FGTS
Lembre-se de que o trabalhador só vai poder sacar até 80% do valor dos depósitos do FGTS e não vai ter direito ao seguro-desemprego.

Como funciona o FGTS do doméstico

Quem advoga há um bom tempinho, sabe que antigamente o FGTS era facultativo para o empregado doméstico, mas a partir de 2015 passou a ser obrigatória a inclusão no Programa.
Acontece que essa obrigação ficou pendente de regulamentação e somente a partir de 1º de outubro de 2015, através da Resolução CC/FGTS nº 780/2015, é que a contribuição começou a valer.
Ao mesmo tempo passou ser obrigatório o cadastro do doméstico no portal do e-social, pois somente assim é possível fazer todos os recolhimentos devidos.
O recolhimento é feito através da guia DAE do eSocial, junto com as demais verbas que devem ser recolhidas pelo empregador.
Resumindo, a LC nº 150/2015 passou a assegurar o depósito de 8% da remuneração do empregado doméstico em caráter obrigatório.

Multa de 40% FGTS antecipada! Como assim?

Aqui a regra da multa é diferente dos demais empregados da CLT, pois a multa de 40% não é paga no momento da rescisão e sim de forma antecipada.
No caso dos domésticos, o legislador pensou bem e sabia que o empregador doméstico não teria condições de ao final do contrato desembolsar uma multa tão pesada como a de 40%.
Pra evitar isso, a multa de 40% foi dissolvida, por assim dizer, e mês a mês o empregador doméstico é obrigado a depositar 3,2% sobre a remuneração devida mais 8%, totalizando 11,2% de FGTS.
Ou seja, mês a mês, de forma antecipada, o empregador doméstico depositará a indenização compensatória em caso de perda de emprego.
Só que detalhe, o depósito de 8% é processado em uma conta distinta daquela que é depositado o valor de 3,2% (da reserva indenizatória por perda de emprego).
Você vai entender o motivo agora…
O empregado doméstico só vai poder sacar a multa em algumas modalidades e já em outras é o empregador que terá direito ao saque.
As coisas são bem diferentes por aqui, não é mesmo? hehe.
Saque da Multa do FGTS: doméstico e empregador
TérminoQuem pode sacar?
Dispensa por justa causaEmpregador
Pedido de demissãoEmpregador
Término do contrato por prazo determinadoEmpregador
Término antecipado do contrato por prazo determinado por iniciativa do domésticoEmpregador
AposentadoriaEmpregador
Falecimento do domésticoEmpregador
Culpa Recíproca1/2 Empregador e 1/2 Doméstico
Demissão de comum acordo1/2 Empregador e 1/2 Doméstico
Rescisão IndiretaEmpregado doméstico
Término antecipado do contrato a termo por culpa do empregadorEmpregado doméstico
Dispensa sem justa causaEmpregado doméstico
No caso de direito de saque do FGTS pelo empregado doméstico, como nas hipóteses elencadas, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal, onde o trabalhador saca todo o saldo.
Bom, você viu que na culpa recíproca e no distrato tem um resgate dividido, não é mesmo? Pra simplificar fica assim:
  • Culpa Recíproca: O empregador resgata a outra metade da multa, no caso 20%, e o empregador a outra metade. Pra ter direito a multa do FGTS, a extinção deve ser reconhecida judicialmente.
  • Distrato: 20% do saldo da conta da multa do FGTS serão transferidos para a conta do trabalhador e o empregador (patrão) tem direito de retirar 20% da multa.
    • Obs: 80% do saldo acumulado na conta do trabalhador poderá ser sacado, de acordo com § 1º do art. 484-A da CLT. Os outros 20% somente em situações futuras.
    • **Obs: **Nesta modalidade o aviso-prévio é pela metade, não há igualmente direito ao seguro-desemprego e todas as demais verbas são pagas de forma integral.
Já em relação ao levantamento dos valores por cada parte são os seguintes documentos pra serem entregues direto nas agências da CEF:
  • Empregador Doméstico: **Termo de Rescisão do Contrato (gerado pelo eSocial**) + documentos pessoais e indicar uma conta de sua titularidade para recebimento
  • Empregado Doméstico: Termo de Rescisão do Contrato (gerado pelo eSocial) + CTPS + documentação de identificação pessoal
Ficou prático? Escreve pra mim nos comentários se você já teve essa experiência e se foi tudo tranquilo.

Saques do FGTS do Empregado Doméstico

Pra facilitar a identificação na documentação do seu cliente optei por seguir a mesma tabelinha no site do eSocial.
Assim não tem erro na hora de verificar o código e saber exatamente que tipos de desligamentos permitem o saque dos depósitos mensais de 8% do FGTS.
Os códigos 5, 17 e 27 precisam de reconhecimento judicial para o saque. Então, somente com uma sentença em mãos, transitada em julgado, é que o saque vai ser permitido.

Seguro-Desemprego: regrinhas exclusivas!

Antigamente o pagamento do seguro-desemprego era facultativo e condicionado à inscrição do FGTS.
Agora o seguro-desemprego do empregado doméstico é regulado pela LC nº 150/2015 (art. 26) e tem regramento próprio, mas é na forma da Resolução Codefat nº 745/2015 e da Lei nº 7. 988/90.
Veja como o **procedimento **e requisitos são diferentes dos demais trabalhadores:
  • O valor da parcela sempre será 1 salário mínimo , independente do valor da remuneração
  • O benefício tem duração máxima de 3 meses
  • O prazo para solicitar o benefício é entre o 7º e o 90º dia, contados da data da dispensa!
  • Somente poderá ser novamente requisitado se realizado após o cumprimento de novo período aquisitivo de 16 meses.
E quais são os **requisitos (art. 3º do Codefat) **para o doméstico receber o seguro-desemprego?
  • Ter sido dispensado sem justa causa ou em casos de rescisão indireta; \
  • ​​Ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego \
  • A renda que ele possui não pode ser suficiente para a manutenção de sua família
  • ​O empregado não pode estar recebendo qualquer benefício previdenciário do governo, exceto pensão por morte e/ou auxílio acidente
Os requisitos são verificados a partir das informações registradas no:
  • CNIS
  • Se insuficientes no CNIS, por meio da CTPS, contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função
Atenção: O requisito de comprovação do recolhimento de 15 competências do FGTS, que ainda consta no site da CEF e em muitos sites pela internet, não é mais exigido desde de 02/06/2015 (data da entrada em vigor da LC 150/2015).
Ana Paula, e os empregados não incluídos no FGTS de forma voluntária por seus empregadores, ficam sem direito ao seguro-desemprego se demitidos depois de 02/06/2015?
Não. Passam a ter direito ao seguro-desemprego se suas rescisões ocorrerem do dia 02/06/2015 em diante, desde que comprovem os demais requisitos para receber o benefício..
Pra solicitar o seguro do empregado doméstico também é necessário fazer um agendamento on line ou caso não consiga, requer presencialmente em uma das Delegacias Regionais do Trabalho ou SINE (Sistema Nacional de Emprego).
Com dia e horário agendados, o trabalhador só precisa levar no atendimento os seguintes documentos pra se habilitar ao benefício:
  • CPTS
  • Documentos pessoais (RG ou CNH e comprovante de endereço)
  • Uma via do TRCT da demissão sem justa causa
  • Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Obs: As **declarações **serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico – RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento ou on line.
A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição e basta e procurar qualquer agência da Caixa Econômica para receber o benefício.

Sem homologação e Hora do Pagamento da Rescisão

Antes mesmo da Reforma Trabalhista o pagamento das verbas rescisórias do doméstico não necessitava de qualquer homologação, pouco importando o tempo do contato.
E mesmo após a LC nº 150/2015, a regra sobre a não obrigatoriedade de homologação foi mantida.
Mas atenção que os sindicatos da categoria podem prever a homologação obrigatória. Sempre consulte antes de orientar o seu cliente.
Agora todas as verbas rescisórias devidas para o empregado doméstico têm prazos estipulados pela nova redação do art. 477, § 6º da CLT, que veio no pacote da Reforma Trabalhista.
Essas verbas rescisórias deverão ser pagas em 10 dias, contados a partir da data de notificação da demissão, pouco importando o tipo de aviso-prévio.
Como visto, a Reforma Trabalhista alterou as formalidades rescisórias e no post do Aviso-Prévio (prazo de pagamento das verbas rescisórias) esse ponto foi bem detalhado.
Se você ainda tem dúvidas confere lá no post já que as regras são iguaizinhas neste caso ;)

Simples Doméstico: Confira o passo a passo!

Pra facilitar a vida do empregador foi instituído um regime unificado para o pagamento dos tributos, das contribuições e demais encargos do empregado doméstico.
Esse sistema de recolhimento se chama Simples Doméstico e mediante uma única arrecadação, o empregador recolhe e paga os seguintes valores:
  • I - 8%, 9% ou 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico
  • II - 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico
  • III - 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
  • IV - 8% de recolhimento para o FGTS
  • V - 3,2% para fins de FGTS (multa rescisória)
  • VI - imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente
Essa regrinha passou a valer desde de outubro de 2015 e o empregador doméstico deve se cadastrar no Portal do eSocial pra realizar o pagamento.
Confira o passo a passo aqui.
Ah e só um detalhe…
Todas as contribuições citadas (I ao VI) devem ser quitadas, pelo empregador, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao competência.

Os 4 mistérios já desvendados sobre empregado doméstico!

Existem 4 polêmicas que envolvem o tema do empregado doméstico, mas que já foram resolvidas.
Você consegue adivinhar quais são?
Durante o post passamos por três deles e agora vou comentar o último, mas vale a pena citar cada um pra arrematar de vez o assunto e nunca mais sentir essas dúvidas:
  1. Prazo prescricional: 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato
A quarta polêmica era sobre o prazo prescricional, pois se você parar pra observar não existe qualquer ressalva no art. 7º, parágrafo único, da CF que esse instituto da prescrição se estende aos domésticos também.
Na verdade, a Carta Magna ao trazer os incisos que se aplicam aos empregados domésticos, excluiu o inciso XXIX, que fala exatamente da prescrição.
Foram anos de discussão, mas a LC nº 150/2015 (art. 42) bateu o martelo e disse que a prescrição bienal e quinquenal se aplicam da mesma maneira ao empregado doméstico.
Impasse resolvido!
Para tudo agora que o finalzinho está chegando….
A parte III vai vir com uma surpresinha pra você 😍
Mas não se preocupe, o CJ vai te avisar!

Parte III

Já dá pra perceber a quantidade de pontos que o tema oferece e parabéns pra você que chegou até aqui.
A parte III é bem tranquila, mas não menos importante!
O sumário é curtinho e recheado de informações que você não pode perder:
  • Túnel do Tempo e a Reforma Trabalhista
    • Era uma vez….
    • A chegada da Reforma Trabalhista
    • Direitos não aplicáveis aos domésticos até hoje…

Túnel do Tempo e a Reforma Trabalhista

Bom, como eu adoro escrever, não perde essa chance de ler a história de como tudo começou e quando a Reforma chegou.
Eu já escutei muita gente falando por aí que os direitos dos domésticos foram equiparados aos direitos dos empregados urbanos e rurais.
É uma confusão muito comum porque de fato tem muita regrinha parecida com a CLT, mas cuidado, nem todos os direitos foram estendidos aos empregados domésticos e você já vai saber quais foram.
E será que a Reforma Trabalhista chegou a alterar algum ponto por aqui?
Antes que eu comece a te dar todas as respostas, se você é um apaixonado por Direito do Trabalho, assim como eu, ouve só essa historinha da Lei dos Domésticos que vou contar pra você.
Depois de ler essa história você vai entender o motivo de não podemos afirmar que os direitos dos urbanos e rurais foram equiparados aos domésticos.

Era uma vez….

Quando a nossa CLT foi escrita, em 1943, o legislador disse expressamente que a consolidação das leis do trabalho não se aplicavam aos domésticos e rurais.
O pensamento do legislador, naquela época, era de que a família não tinha condições de arcar com todas as despesas de um empregado protegido pela CLT.
Diante deste cenário houve a elaboração de uma lei própria para regulamentar todas as controvérsias desses trabalhadores, a Lei nº 5859/72, que previa basicamente sobre férias, anotação de CTPS e Previdência Social.
O tempo passou e em 1988 foi colocado em questão se deveriam equiparar o doméstico e rural aos trabalhadores urbanos. Infelizmente, a votação foi apenas para os rurais, permanecendo o doméstico excluídos.
E pra não dizerem que não foram injustos de novo, deixaram uma única observação feita foi no parágrafo único, do art. 7º, da Constituição de 1988.Daqueles 34 incisos, 9 seriam estendidos ao doméstico:
  1. Salário mínimo
  2. Irredutibilidade de salário
  3. Décimo terceiro salário
  4. Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos
  5. Férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal
  6. Licença -gestante de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário
  7. Licença -paternidade
  8. Aviso prévio de no mínimo 30 dias
  9. Aposentadoria
Em resposta ao tratamento desigual, a Emenda Constitucional nº 72/2003, passa a garantir mais direitos do que aqueles apenas 9 incisos, no caso, o empregado doméstico passou a ter direito a 25 novos incisos.
Finalmente, a antiga Lei nº 5859/72 é revogada completamente e, em 01/06/2015, entra a Lei Complementar nº 150/2015 pra regulamentar o trabalho doméstico a partir dos novos direitos assegurados pela EC nº 72/2003.
Acredite se quiser, mas até hoje não houve equiparação de direitos do doméstico em relação ao empregado urbano e rural.
Resumo da ópera, atualmente qualquer controvérsia em relação a doméstico é regulada pela Lei Complementar nº 150/2015, e, naquilo que ela não abordar (for omissa), aplica-se, a CLT.

A chegada da Reforma Trabalhista…

Você deve estar se perguntando agora, depois de ler toda essa historinha, se a chegada da Reforma Trabalhista alterou algo na Lei dos Domésticos. Acertei?
A resposta é que Reforma Trabalhista não modificou nenhum dispositivo da Lei dos Domésticos!
De outro lado, a Reforma Trabalhista gerou novos impactos para o empregado doméstico, nos pontos em que não são tratados pela Lei Complementar nº 150/2015, como por exemplo:
  • Multa por não assinar CTPS
  • Distrato (demissão por comum acordo)
  • Justa Causa por perda da habilitação
  • Fim da homologação
  • Pausas para amamentação
  • Uso de uniforme
  • Tempo de locomoção (horas in itinere)
  • Equiparação Salarial
  • Etc
São impactos indiretos da Reforma Trabalhista nos direitos do empregados domésticos, afinal a CLT tem aplicação secundária naquilo que for compatível com as peculiaridades dessa relação de emprego.
Vem comigo pra fechar agora os direitos que até hoje não foram estendidos aos domésticos.

Direitos não aplicáveis aos domésticos até hoje…

Depois de acompanhar toda a batalha histórica que contei sobre os direitos constitucionais do doméstico, uma coisa é certa, não houve equiparação dos direitos entre domésticos e os demais empregados.
Sendo assim, como neste caso é mais fácil citar a exceção, vejamos quais direitos não foram estendidos aos domésticos:
  • Piso Salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
  • Participação nos Lucros e Resultados
  • Jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
  • Proteção do Mercado de Trabalho da Mulher
  • Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • Proteção em face da automação, na forma da lei;
  • Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos
Ficou mais fácil não é mesmo?!
Espero que um dia essa equiparação ocorra de uma vez por todas e quem sabe assim tudo não fique mais simplificado.

Conclusão

Agora que você já tem um novo olhar sobre a matéria e está afiado, ficou mais fácil orientar o seu cliente e aprimorar pedidos na petição inicial.
Esse post é mais um presente pra salvar nos favoritos e voltar aqui consultar sempre que precisar (com tudo atualizado)!
Você percebeu como esse tema é recheado de desdobramentos práticos?
Foram diversos quadros comparativos entre empregados da CLT e o doméstico, tudo pra você ficar de olho no que tem regramento próprio ou não.
Você identificou primeiro quem a lei define como doméstico. É surpreendente como cada requisito mostrou que tem suas peculiaridades, não é mesmo?
Na sequência, destrinchei uns dos temas campeões nas ações trabalhistas, pra que você não cometa um erro super comum no pedido de desvio de função e acúmulo de função.
E pensa que eu esqueci de falar sobre o assunto que todo empregador doméstico tem dificuldade em cumprir, mesmo você alertando dos riscos?
A jornada de trabalho, a obrigatoriedade do ponto, a compensação de jornada e os períodos de descanso (intervalos, DSR e férias) é um prato cheio pra quem advoga em favor do reclamante.
Esses pontos eu jamais poderia deixar de comentar pra você!
E as super dicas sobre acompanhamento em viagem com o empregado doméstico?
Você agora já domina todas as obrigações do patrão e direitos do empregado , sem contar como faz pra calcular o adicional de viagem.
E como eu amo repassar o meu aprendizado, teve também tópico especial sobre empregados que residem no local de trabalho, idade mínima de contratação, tempo de arquivo dos documentos trabalhistas, espécies de contrato de trabalho e contrato intermitente.
Com todo esse material (e tudo o que já foi produzido no blog) ficou muito fácil comentar de salário, descontos permitidos e proibidos, além de direitos sobre moradia, licença maternidade e estabilidade.
Pra fechar, recapitulei os pontos mais polêmicos sobre emprego doméstico que já foram resolvidos nos últimos anos (talvez você não soubesse, mas agora já está na mão). Um deles é somente a prescrição!
Ufa! Já dá pra perceber a quantidade de pontos que o tema oferece!
Como disse lá no início, tem muita gente falando por aí que os direitos dos domésticos foram equiparados aos direitos dos empregados urbanos e rurais.
Quem leu a história já entendeu por que essa afirmação ainda não é verdadeira.
Desfrute da leitura, estude e saia na frente sempre!
E se ficou alguma dúvida, deixe nos comentários que será um prazer te ajudar.