quarta-feira, 10 de julho de 2013

diferença de plebiscito e referendo

DIFERENÇA ENTRE REFERENDO E PLEBISCITO

 
 
 
 
 
 
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Nos últimos dias o Governo anunciou que poderá convocar a população para participar de um plebiscito para opinar sobre a questão da Reforma Política. Para a oposição, o melhor método para isso é fazer um referendo.Para o governo, um plebiscito. Mas qual é, afinal, a diferença entre os dois conceitos?
Sabendo que muitos não sabem qual a diferença entre um plebiscito e um referendo, vamos buscar esclarecer algumas questões sobre estes dois institutos.
Plebiscito – Art. 14, I, CF/88:
O plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo), e são os cidadãos, por meio do voto, que vão aprovar ou não a questão que lhes for submetida, porém, a norma pode (ou não) ser instituída. O maior problema é que não há como saber qual será o resultado final. É como um cheque em branco que você assina para alguém e ela coloca o valor que quiser. Podemos, então, definir o plebiscito como sendo a manifestação direta da vontade do povo que delibera sobre um determinado assunto.
Referendo – Art. 14, II, CF/88:
Por outro lado, o referendo é realizado após a votação da norma pelo Congresso, como uma forma de convalidação por meio da aprovação popular. É o levantamento da opinião da sociedade sobre determinado assunto ou decisão política. O povo então é convocado após a edição da norma, devendo ratificá-la ou não. Ou seja, o referendo seria um ato mais complexo, em que o povo delibera sobre outra deliberação (já tomada pelo órgão de Estado respectivo). No caso do cheque, é quando você já sabe qual foi o valor colocado e assina somente se quiser.
Aspectos comuns:
Em comum, ambos devem ser propostos por meio de decretos legislativos feitos pela Câmara dos Deputados ou Senado, sendo que a proposta deve conter assinaturas de no mínimo um terço dos parlamentares, e para valer, a medida deve ser aprovada em cada uma das casas por maioria absoluta. Tanto no caso de um referendo ou de um plebiscito, feita a votação popular, a decisão é homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e muda ou mantém a lei do país. Além da CF eles também são regulamentados pela Lei n° 9.709.

23-6-2013 STJ julgará prazo para desaposentação


Tribunal reconheceu o direito dos aposentados para troca de benefício e agora decidirá o prazo para isto ocorrer


O primeiro passo foi reconhecer o direito dos aposentados que continuam no mercado de trabalho de somar as novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para refazer o cálculo para a troca de benefício. Agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se há prazo de prescrição para a categoria solicitar a desaposentação. Os ministros terão que decidir, já na próxima terça-feira, se há um prazo para o segurado pedir novo cálculo no Judiciário.

O tema será julgado por meio de recurso repetitivo, segundo definiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Com isso, a decisão servirá de orientação para os demais tribunais do país.
Aposentados esperam por soluções para desaposentação e por aumento real (Foto: Divulgação)
Aposentados esperam por soluções para desaposentação e por aumento real (Foto: Divulgação)

Na desaposentação, o segurado renuncia à aposentadoria e pede uma nova para contemplar os anos de contribuição recolhidos ao INSS no período em que permaneceu no mercado de trabalho, mesmo aposentado. No mês passado, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que os aposentados têm direito a esse recálculo. A palavra final, entretanto, será do Supremo Tribunal Federal (STF).

O impacto estimado da causa, segundo a União, é de R$ 50 bilhões apenas com as cerca de 30 mil ações em andamento. Enquanto o Supremo não prossegue com o julgamento, batendo de vez o martelo, o STJ pretende finalizar a discussão jurídica. Primeiramente, os ministros da 1ª Seção da Corte deverão dizer se há prazo para pedir a reaposentadoria. Caso determinem que sim, definirão o momento em que começa a correr.

A Procuradoria-Geral Federal (PGF), que representa o INSS no caso, defende que o aposentado tem dez anos, a partir da concessão da primeira aposentadoria, para entrar com a ação na Justiça, mas especialistas discordam e alegam tratar-se de um novo benefício.

Desaposentação é ótima oportunidade para quem aposenta e continua a trabalhar

Se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado

Com a desaposentação, que foi aprovado pelo Senado brasileiro, já é uma solicitação antiga dos brasileiros nos tribunais onde conseguiam judicialmente que aposentados renunciassem ao benefício antigo, para obtenção de novos valores superiores ao que recebiam antes, por ter continuado a trabalhar e contribuir depois da aposentadoria.
As tese é muito justa, pois, a Previdência acaba recebendo de vários segurados que continuam a trabalhar mesmo em idade avançada. Assim, não é admissível o aposentado ser prejudicado com os baixos valores que recebe e ainda pagar uma contribuição sem razão Em diversas decisões houveram o entendimento de que a renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado.
Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.
Outro ponto importante é que os aposentados que buscam este direito não estão tendo como resultado desse caso a necessidade de devolução das parcelas recebidas, considerando a decisão que, enquanto estiveram aposentados, os segurados fizeram jus aos seus proventos. Assim é grande o número de contribuintes que possuem esse direito, entretanto, ainda não se atentaram a esse fato.
Mas é importante saber que nem sempre a desaposentação é interessante, tendo casos em que a pessoa passa a receber um valor menor. Por isso, para quem acredita possuir esse direito é necessária uma complexa conta para saber se realmente é interessante esse processo. Na maioria dos casos é, mas a análise deve ser cuidadosa. E também é importante reforçar que até que a nova aposentadoria saia, a pessoa beneficiária do INSS continua recebendo a aposentadoria antiga sem prejuízos.
Concluindo, tomando os cuidados citados acima, a busca desse direito é muito vantajosa para o contribuinte. O número de casos não para de crescer, o que mostra que o entendimento da justiça está cada vez mais favorável ao aposentado.

02-07-2013 - STF DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO


INSS não reconhece o direito à renúncia do benefício
FELIPE SAMPAIO/SCO/STF/DIVULGAÇÃO/JC
Posse do ministro Luís Roberto Barroso é vista como oportunidade para decisão favorável a aposentado
Posse do ministro Luís Roberto Barroso é vista como oportunidade para decisão favorável a aposentado
A desaposentação, ou troca de benefício, aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). O que está em discussão, atualmente, é a inconstitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2, da Lei 8.213/91, que prevê ser apenas devido ao segurado aposentado que volta a contribuir salário-família e reabilitação profissional. De acordo com a Constituição Federal, as contribuições dos trabalhadores precisam ter reflexos nos benefícios.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou o direito que o aposentado tem de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria sem devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. De acordo com a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, a decisão do STJ não é vinculante e apenas orienta os tribunais a julgarem dessa forma. “Os tribunais que já possuem esse voto pronto deveriam adequá-lo à decisão do recurso repetitivo do STJ, mas isso ainda não está ocorrendo na prática”, informou.
No momento, cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do País estão sendo orientados pela decisão do STJ para a solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera de uma posição. “Mesmo com essa orientação, a maioria dos TRFs continua negando o direito à desaposentação”, salientou Adriane.
A vice-presidente do IBDP afirmou que são mais de 100 mil processos na Justiça aguardando a palavra final do STF, sem contar os que ainda não ingressaram com ação. “O STF é o guardião da Constituição Federal e, por essa razão, os aposentados que continuaram a contribuir sem qualquer repercussão nos seus benefícios, esperam ansiosamente que seja feita justiça”, completou Adriane.
A posse do novo ministro do STF, o advogado Luís Roberto Barroso, está sendo vista como uma oportunidade para que a desaposentação seja constitucional. Barroso passará a relatar os processos que eram de relatoria do ministro Ayres Britto, como o Recurso Extraordinário (RE) 661.256, que teve repercussão geral reconhecida e trata da validade jurídica da chamada desaposentação. “A indicação de Barroso foi muito bem recebida pelos juristas em geral, principalmente porque o STF é, em tese, o guardião da Constituição, e como ela é uma grande constitucionalidade, esperamos que as chances para a tese sejam maiores”, concluiu Adriane.
O INSS, por sua vez, não reconhece o direito à renúncia do benefício administrativamente, fazendo com que o único caminho possível seja recorrer à Justiça. Dessa forma, casos isolados têm apresentado decisões benéficas em prol dos aposentados, pois a maioria dos juristas considera um direito necessário. “Para o STF, julgar inconstitucional a renúncia, acho pouco provável, pois ela é um direito eminentemente constitucional. Talvez julgar que o segurado não possa renunciar à aposentadoria seria uma possibilidade menos remota”, disse Adriane.