sexta-feira, 23 de novembro de 2012

PEC das domésticas pode ser um tiro no pé

A Proposta de Emenda Constitucional que busca ampliar os direitos dos empregados domésticos equipará-los aos empregados urbanos, tornando uma só classe, ultrapassou uma primeira etapa na data de 21/11/12. Por quase unanimidade de votos, apenas 2 contra, o plenário da Câmara aprovou as reformas. Foram 359 votos sim e 2 não. Agora, por se tratar de uma PEC, a emenda terá que ser aprovada em 2º Turno, e, caso passe, será remetida ao Senado. No Senado, mesmo ritual, terá que ser aprovada em também dois turnos. Somente após cumpridas todas estas etapas, que se tornará Lei, fará parte da Constituição Federal a equiparação das domésticas aos empregados urbanos, regidos atualmente pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Os novos direitos que se busca, se refere a jornada de trabalho definida, horas extras, adicional noturno, seguro desemprego, FGTS obrigatório e multa de 40% ou de 50% nas demissões sem justa causa (a depender de quando será aprovada a PEC, se for). Quanto a jornada de trabalho (que atualmente não é definida em Lei)  passa a ser cumprida por 44h semanais e 8h diárias (jornada normal), podendo haver o trabalho de mais 2h extras, com a segurança mínima de intervalo de 1h para fins de refeição e descanso, é importante frisar que esta limitação de jornada de trabalho passa a valer de imediato.
Na minha opinião vejo isso como um retrocesso. Parto do princípio de que as famílias brasileiras, que empregam as domésticas, não são empresas, não geram lucro. O trabalho desempenhado pelas mesmas é totalmente diferente daquele trabalho urbano empresarial. A relação tem suas nuances, peculiaridades. Portanto, acho demagógica a medida. Nós temos atualmente, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 5 milhões de empregadas não possuem registro na carteira de trabalho. Estas vivem a margem da Lei, na clandestinidade.
Transcrevendo trecho do portal G1, cito o que diz o sociólogo José Pastore: “… um dos maiores especialistas em mercado de trabalho no Brasil, diz que os benefícios deverão encarecer a contratação. “Eu acredito que a coisa mais urgente a fazer no Brasil era regularizar a situação atual, ou seja, cumprir os direitos existentes, antes de criar novos direitos”, .”  Segundo a reportagem do G1, outros dados apontam que só 38% das empregadas domésticas são registradas.
Entendo que uma família não tem condições de cumprir com a tamanha burocracia do contrato de trabalho urbano, são muitas variáveis e procedimentos. Isso vai gerar conflito e no final das contas, o não pagamento dos direitos. Temos que considerar que as domésticas muitas vezes trabalham sozinhas, dentro da residência, não haverá como reunir provas (facilmente) para demonstrar que trabalhava em regime de horas extras e que nada recebia pelas mesmas, cito como exemplo.
Por outro lado,  entendo que as domésticas merecem uma compensação, a fim de dar uma maior equiparação aos trabalhadores urbanos. Por isso, que sempre fui contra este tipo de reforma, mas a favor do pagamento de um adicional remuneratório. Seria um percentual, ex. 20% a mais, acrescido ao salário mínimo da localidade, pago a título de adicional de equiparação, visando sanear o descompasso dos direitos da mesma frente aos demais empregados urbanos, mantendo o contrato de trabalho doméstico simples, como é e as mesmas melhor remuneradas.
Alterar esta simplicidade contratual, é uma temeridade. Isso pode fazer com que as famílias busquem outras alternativas, como ocorre nos Países mais desenvolvidos, que não existe a figura do empregado doméstico tão popular quando aqui no Brasil. Se o contrato de trabalho doméstico burocratizar, teremos a busca de outros mecanismos para atender a limpeza das Casas, a lavagem de roupas, creches instaladas em condomínios residenciais, mais comida congelada, etc.. surgirão empresas terceirizadas explorando este nicho de mercado, porque o custo operacional e a burocracia fará com que o serviço da empregada doméstica seja terceirizado, isso pode sim vir a ocorrer, evidentemente, num médio e longo prazo.
Acontecendo o desemprego (algo que nunca houve no caso do emprego doméstico), nós teremos um grave problema a ser enfrentado. Os 5 milhões de trabalhadoras clandestinas  sequer podem comprovar a sua experiência profissional, as outras tantas registradas, na sua maioria, não são treinadas e nem capacitadas para assumirem de imediato um posto no mercado de trabalho que lhe pague a mesma remuneração com a tranquilidade do contrato de trabalho doméstico (que não lhe exige tanta pontualidade, uso de farda, cumprimento de normas internas, conhecimento matemático, de português, de operação de máquinas e equipamentos, de softwares e da informática em geral, uso de email, enfim). Isso vai causar um vácuo de desemprego, pois demorará um tempo para que as domésticas consigam se capacitar para atender o perfil exigido pelo mercado.
Em síntese, se fosse pago o adicional de equiparação que eu cito antes, nada disso seria alterado e teríamos as mesmas melhor remuneradas, afastando a injustiça da discriminação e com isso poder-se-ia instituir campanhas de conscientização e de registro das empregadas domésticas, saneando os 5 milhões de contratos clandestinos atuais.

Diarista ou empregada doméstica?

terça-feira, 24 de julho de 2012

Diarista ou empregada doméstica?

Mais uma decisão interessante e que demonstra a importância do Direito do Trabalho preventivo, ou seja, de se procurar a orientação de um bom profissional com formação específica nessa área do Direito. Vejamos:
Confirmado vínculo empregatício de doméstica que trabalhava três vezes por semana para o reclamado

A 7ª Câmara do TRT manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que reconheceu o vínculo empregatício de uma empregada doméstica. O reclamado, com o recurso, tentou rebater a decisão de primeira instância, mas não conseguiu provar que a trabalhadora prestava em sua casa apenas serviços de diarista. 
O reclamado confirmou que a faxineira trabalhou em seu domicílio no período de 26 de junho de 2009 a 12 de abril de 2010 (sem registro em carteira), porém sustentou que esse trabalho de faxina era desenvolvido sem vínculo, “prestado entre uma e três vezes na semana, sem a fixação dos dias de trabalho e conforme a necessidade”.  O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto afirmou, baseado inclusive em depoimento de testemunha da trabalhadora, que “quem trabalha 3 ou 4 dias na semana para uma mesma pessoa não pode ser considerada diarista, já que presente o requisito trabalho com habitualidade”. 
Além disso, no entendimento do juízo da VT, o reclamado não conseguiu provar que o trabalho prestado pela autora nesse período era exercido sem subordinação. Por isso, a sentença declarou que “o contrato de trabalho havido entre as partes litigantes teve início em 26 de junho de 2009” e condenou o réu a efetivar a retificação na carteira da autora quanto à data de admissão. 

O acórdão da 7ª Câmara, o qual teve como relator o desembargador Luiz Roberto Nunes, considerou o depoimento da trabalhadora. Ela afirmou que foi admitida pelo reclamado “para laborar três vezes por semana na limpeza da residência, ativando-se sempre às segundas, quartas e sextas-feiras”. 

Quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão dispôs que “a parte reclamada, confirmada a prestação de serviços (fato constitutivo), opôs fato impeditivo à pretensão obreira, qual seja, o trabalho autônomo da autora como faxineira diarista”.

Dessa forma, lecionou o relator, o reclamado, “a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, atraiu para si o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos definidores da relação de emprego, do qual não se desvencilhou a contento”. 

A decisão colegiada ressaltou que “a distinção entre a empregada doméstica e a diarista deve ser feita caso a caso, atentando-se às peculiaridades de cada relação”, e lembrou que, no caso da doméstica, para a configuração do vínculo, “não basta que o trabalho seja prestado de maneira não eventual, sendo necessário que o seja de maneira contínua”. 

E concluiu que “a prestação de serviços habitualmente em três dias da semana, ao longo de dez meses consecutivos, além de não eventual, atende ao requisito da continuidade exigido pela Lei 5.859/1972”. 

E acrescentou: “Vale pontuar, inclusive, que no período posterior a 13/4/2010 o vínculo foi formalmente reconhecido pelo acionado, que efetivou o registro na CTPS da autora”. E por isso, entendeu “correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes”.

Fonte: Processo 0000085-50.2011.5.15.0133, Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Júnior, 23 de julho de 2012.