sábado, 22 de novembro de 2014

JÁ ERA DE SE ESPERAR - JULGAMENTO DA DESAPOSENTAÇÃO SÓ EM 2015

Julgamento da desaposentação só em 2015

Ministra Rosa Weber não deve ter tempo hábil para analisar desaposentação ainda neste ano

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Jornal Agora SP

O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá retomar o julgamento do processo da troca de benefício dos aposentados que continuam trabalhando somente em 2015.
Ministra Rosa Weber - STF
Ministra Rosa Weber – STF
De acordo com informações obtidas pela reportagem com fontes ligadas aos ministros da Corte, a conclusão é a de que não há tempo hábil neste ano para a ministra Rosa Weber devolver o processo e para que ele seja incluído na pauta de votações do Supremo.
Na última sessão do julgamento da troca, em 29 de outubro deste ano, Rosa Weber pediu mais tempo para analisar o tema, interrompendo o processo de votação.
Ela não tem prazo para finalizar essa análise.

sábado, 15 de novembro de 2014

GTS: Leia a decisão do STF que reduziu a prescrição de 30 para 05 anos


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FGTS: Leia a decisão do STF que reduziu a prescrição de 30 para 05 anos.

Com a decisão o antigo prazo trintenário para recuperação dos valores do FGTS não depositados durante o contrato de trabalho passa a ser quinquenal.

por Renan em Notícias Trabalhistas. Fonte:

O Supremo Tribunal Federal divulgou hoje o voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário (RE) nº 709.912, julgado ontem pelo plenário da Suprema Corte.
No caso, julgado com repercussão geral, o prazo trintenário para cobrança do FGTS pelo trabalhador foi julgado inconstitucional pela maioria dos ministros da casa, sendo reduzido para 05 anos. O plenário ainda fixou regras para modulação dos efeitos da decisão, que deve valer apenas para o futuro (efeitos ex nunc).
Ministro Gilmar Mendes (STF)
Ministro Gilmar Mendes (STF)

Para Relator o prazo quinquenal do FGTS está previsto na Constituição

O Ministro Gilmar Mendes sustenta que o FGTS está previsto no artigo 7º, III, da Constituição Federal e, portanto, se trata de um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesse caso, conforme inciso XXIX do mesmo artigo, o prazo prescricional aplicável aos créditos oriundos da relação de trabalho é o prazo quinquenal e não o prazo trintenário. Isso porque uma lei ordinária não pode prever um prazo maior do que o previsto na Constituição.

Constituição Federal. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
[...]
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Prescrição trintenária atenta contra a estabilidade das relações jurídicas

Ainda segundo o Ministro Gilmar Mendes, o prazo trintenário do FGTS não é razoável: “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas“.

Leia o relatório, o voto e a ementa nos anexos logo abaixo:




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