segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Reconhecimento de tempo especial pela exposição ao calor: Fundamentos legais e formas de comprovação-04/11/2022

Reconhecimento de tempo especial pela exposição ao calor: Fundamentos legais e formas de comprovação

O calor é considerado um agente físico nocivo à saúde e pode dar ensejo ao reconhecimento da atividade laboral como especial. Atualmente, o limite de calor tolerável, para fins de enquadramento como tempo especial, está expresso no anexo III da Norma Regulamentadora nº 15.

Nesse sentido, a análise em relação a tolerância para o efetivo enquadramento de atividade especial é complexa e depende de vários elementos, como o tempo de exposição ao calor e o grau de dificuldade da atividade desempenhada pelo segurado. Existem diversos exemplos de trabalhadores expostos diariamente à altas temperaturas em seu ambiente de trabalho. Padeiros, forneiros industriais, auxiliares de produção, metalúrgicos, oleiros, entre outras inúmeras funções.

Na coluna de hoje, vamos abordar um pouco mais sobre esse assunto, visto que afeta milhares de segurados em nosso país.

Previsão legal

Os limites de exposição ao calor variaram ao longo do tempo, conforme as regras legislativas a respeito do tema.

De fato, ao contrário de outros agentes nocivos, a análise do calor se faz de forma quantitativa, ou seja, exige a medição da temperatura para poder enquadrar o período como especial ou não.

Nesse sentido, o Decreto nº 53.831/64 previu que a sua avaliação deveria ser feita com base na temperatura efetiva (TE), tendo como limite 28ºC:

Decreto nº 53.831/64

Dessa forma, para períodos anteriores a 05/03/1997, aplica-se o limite legal acima.

A partir de 06/03/1997, tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto 3.048/99 estabeleceram como limite aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78:

Decreto nº 2.172/97

Desde então, a medição leva em consideração o grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado), assim como se o regime de trabalho é contínuo ou com descansos.

Nesse viés, conforme observa-se nas tabelas anexadas à Normativa, quanto maior o nível de esforço físico para desempenho da função, maior será a taxa metabólica (mW) da atividade, bem como menor a temperatura máxima de exposição. Vejamos:

Tabela 1

Tebela 2

Por fim, como resultado, calcula-se o que se chama IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo).

Segundo a NR15, são consideradas atividades leves aquelas pelas quais o trabalhador executa sentado com movimentos moderados com braços, tronco e pernas, como por exemplo o digitador ou motorista, bem como o trabalho leve executado em pé diante de máquina ou bancada.

Já as atividades moderadas são consideradas aquelas executadas pelo segurado sentado com movimentos vigorosos com braços e pernas ou de pé, em máquina ou bancada, com alguma movimentação e em movimento moderado de levantar ou empurrar.

Por fim, as atividades pesadas, segundo a tabela da NR 15, são aquelas provenientes de atividade de trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos ou qualquer trabalho fatigante, como exemplo a remoção de material com pá ou outro instrumento.

Como comprovar a exposição ao calor?

Da mesma forma que para outros agentes nocivos, o PPP é um dos principais documentos para a comprovação da exposição ao calor.

No entanto, dada a complexidade da medição a partir de 06/03/1997, faz-se necessária uma análise conjunta ao Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), em especial, quando a técnica de medição utilizada não é mencionada no PPP.

Ainda, embora o INSS não faça essa exigência, vale lembrar que o STJ entende que a apresentação de LTCAT é necessária quando se trata de exposição ao calor (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016).

Por fim, destaco que postular realização de prova pericial, em casos de demanda judicial, pode ser fundamental para a comprovação da exposição ao calor. Conforme referido, a técnica de medição é extremamente complexa e muitas vezes não é efetuada corretamente na elaboração dos laudos técnicos do empregador. Portanto, é necessário requerer a realização de perícia técnica na empresa, a fim de demonstrar a exposição ocupacional.

EPIs

O reconhecimento da atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá enquadramento.

Em contrapartida, as atividades realizadas até 02/12/1998 (anterior a MP 1.729/98) devem ser tidas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz.

Desde então, deve ser analisado se os equipamentos de proteção fornecidos ao trabalhador foram efetivamente fornecidos e, caso tenham sido, se são eficazes.

É consenso que os EPI´s, como, por exemplo, blusões e mangas, que servem para diminuir a temperatura, muitas vezes, podem até prejudicar as trocas térmicas entre o organismo e o ambiente.

Em síntese, ainda que conste no formulário PPP informação sobre o fornecimento de EPI por parte da empresa, é imprescindível que seja feito pedido de PERÍCIA TÉCNICA.

Na avaliação técnica por profissional habilitado será analisado se havia proteção adequada, bem como se era efetiva em elidir a nocividade do agente exposto.

O direito a prova nos casos de (in)eficácia dos EPIs é fundamental, sendo que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário” (Tese firmada no IRDR nº 15 do TRF4).

O Poder Judiciário já confirmou esse entendimento em diversas decisões sobre a temática. Vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CALOR, FRIO E UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF.

1. A exposição à umidade e ao frio inferior a 12ºC ensejam o reconhecimento do tempo como especial, não se exigindo, para o reconhecimento da especialidade, a permanência ininterrupta do trabalhador na câmara frigorífica.

2. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06-03-1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07-05-1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR n. 15 do MTE (Anexo n. 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor). […] Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Hipótese em que o único EPI fornecido para o calor era o avental térmico, e os laudos da empresa não indicam que havia redução ou neutralização do agente agressivo, sendo certo que, mesmo com o sistema de exaustores, ainda assim o calor a que estava sujeito o demandante era excessivo, autorizando o enquadramento pretendido.

7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Extinto o feito, sem exame do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, bem como no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 485, inc. VI, do CPC de 2015.

(TRF4, AC 5017113-50.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

Limites de tolerância de exposição ao calor artificial e natural

Em regra, o INSS entende que somente a exposição a calor proveniente de fontes artificiais gera direito ao reconhecimento de tempo especial. Em outras palavras, a exposição a fontes naturais, como o sol, não se enquadraria nesse caso.

Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização manifestou entendimento contrário. Conforme noticiado no site do TRF-4, a TNU decidiu que:

após o Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.

A decisão acima transcrita coloca os trabalhadores que exercem atividade sob calor natural nas mesmas condições e com os mesmos direitos dos trabalhadores expostos ao calor por fonte artificial, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ademais, resta necessário a comprovação de que a exposição ao calor, por fonte natural. Seja habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo artigo 57, §3º, da Lei n. 8.213/91.

TRF4: Criança com déficit cognitivo tem direito ao BPC/LOAS-07/11/2022

 


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) a uma criança de 8 anos de idade que sofre de paralisia cerebral espástica e apresenta déficit cognitivo leve.

Em dezembro de 2021, a mãe do menino ajuizou uma ação solicitando a concessão do BPC/LOAS. De acordo com a mãe, a criança foi diagnosticada com encefalopatia hipóxico-isquêmica e paralisia cerebral espástica desde o nascimento. Tais enfermidades causam transtornos fóbico-ansiosos e déficits cognitivos no menino. Além, conforme o depoimento da mãe, eles se encontram em situação de vulnerabilidade social e a renda familiar não é suficiente para prover as necessidades básicas da criança.

No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício e a mãe recorreu da decisão na Justiça. Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Caxias do Sul também negou a concessão do BPC/LOAS ao menino. Dessa forma, a mãe novamente recorreu da decisão, dessa vez ao TRF4. A genitora sustentou que todos os requisitos necessários para garantir o benefício foram preenchidos.

Ao analisar o caso, o TRF4 entendeu que sim, os requisitos básicos foram cumpridos e que o menino apresenta impedimentos de longo prazo devido às doenças que o acometem. Conforme os laudos médicos, não existe incapacidade plena, mas sim restrições às atividades que a criança consegue realizar devido ao quadro de déficit cognitivo. Ainda, o Tribunal entende que tais enfermidades podem prejudicar a participação da criança na sociedade em igualdade com os demais.

Dessa forma, o TRF4 reformulou a sentença anteriormente proferida e garantiu a concessão do BPC/LOAS desde a data do requerimento administrativo.

 

Com informações do TRF4.

Votação nas eleições passa a valer como prova de vida para o INSS!04/11/2022

 


Votar nas eleições configura Prova de Vida para os segurados do INSS

Os segurados que votaram nas eleições de 2022 podem utilizar o ato de cidadania como método de realização da Prova de Vida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A medida é resultado de uma portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência no início do ano. A partir de agora, o INSS não pode mais exigir a comprovação de vida presencial dos aposentados e pensionistas. Isso ocorrerá quando existir a necessidade de deslocamento até agências bancárias ou do INSS. Dessa forma, as novas regras indicam que a Prova de Vida será feita pelo próprio governo.

A comprovação ocorrerá através de consultas em bases de dados públicas (federal, estadual e municipal) e privadas para saber se o beneficiário está vivo. Entre esses novos métodos de comprovação de vida está a votação nas eleições. Além disso, a partir de 2023, o governo analisará registros de vacinações e consultas no SUS, além de emissões de documentos para comprovar que o segurado está vivo.

De acordo com o INSS, o cruzamento de informações irá dizer se o “titular do benefício, nos dez meses posteriores ao seu último aniversário, realizou algum ato registrado em bases de dados próprias da autarquia ou mantidas e administradas pelos órgãos públicos federais”. No entanto, é preciso ficar atento, pois quando não for possível realizar o cruzamento de dados o beneficiário será notificado para fazer o procedimento. Somente assim, será necessária a realização da Prova de Vida, dando preferência para a modalidade online via MeuINSS.

Para que serve a Prova de Vida?

A Prova de Vida serve para a manutenção do pagamento de benefícios previdenciários, o segurado ou pensionista precisa fazer a comprovação de vida. Trata-se de um procedimento para evitar fraudes no INSS.Quer sabe mais sobre a Prova de Vida com comprovante de votação nas eleições? Então, leia também:

Segurado do INSS pode optar pelo benefício mais vantajoso sem perder atrasados! 04.11.2022

 


No dia 16 de setembro de 2022 ocorreu o trânsito em julgado do Tema 1.018 do STJ. Agora, os segurados do INSS podem optar pelo benefício mais vantajoso sem perder atrasados.

julgamento trata da possibilidade de execução de benefício judicial até a data do deferimento do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa (com opção pela manutenção do benefício mais vantajoso).

Antes do julgamento do Tema 1.018, em regra, os juízes intimavam o segurado para fazer uma OPÇÃO:

  • Execução dos atrasados desde a DER do benefício obtido judicialmente e a aceitação da renda menor, OU;
  • Permanecer com o benefício deferido administrativamente sem direito aos atrasados do processo judicial.

Contudo, após o trânsito em julgado do Tema 1.018 não mais se exige essa opção. Isto é, o segurado pode receber o benefício administrativo mais vantajoso e ainda assim executar o benefício judicial. Dessa forma, a tese fixada durante o julgamento foi a seguinte:

Tema 1.018/STJ: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa.

Com fundamento no inc. III do art. 927 do CPC, todos os processos sobre a matéria permaneciam sobrestados (parados) até o julgamento do Tema 1.018. No entanto, com o julgamento definitivo, os processos devem prosseguir.

quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Entenda o que é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

 


Entenda o que é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

A sigla PPP significa Perfil Profissiográfico Previdenciário e, como o próprio nome sugere, trata-se de um documento histórico laboral do trabalhador.

Nessa publicação, explico todos os detalhes sobre este documento.

Em relação ao PPP, leia também:

O que é o PPP?

Conforme mencionei acima, o PPP é um documento histórico laboral do trabalhador. Nele constam dados sobre a empresa e o trabalhador, descrição das atividades laborais, registros ambientais, resultados de monitoração biológica, etc.

Assim, é possível afirmar que o PPP é um resumo da vida profissional de um trabalhador em determinada empresa.

Para que serve o PPP?

A principal finalidade do documento é a comprovação da exposição a agentes nocivos (tempo de atividade especial).

Nesse contexto, os registros ambientais informados no PPP por um profissional legalmente habilitado servem como prova dos fatores de risco aos quais o trabalhador se expõe durante as suas atividades.

Além disso, a IN 77/2015 (art. 265) prevê outras finalidades para o documento. Veja:

I – comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
II – fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III – fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Além da questão da atividade especial, o PPP pode ser útil nas ações de benefícios por incapacidade, servindo como meio de prova das funções desempenhadas, permitindo a correlação entre a doença incapacitante e o trabalho.

Quem fornece o PPP?

A emissão do PPP é um dever legal do empregador. Dessa forma, cabe registrar que a emissão do documento não é de responsabilidade somente das empresas que trabalham com agentes nocivos.

Isto é, todos os empregadores possuem o dever de gerar esse formulário e entregar ao trabalhador quando solicitado, “independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos”, devendo abranger informações relativas aos fatores de ricos ergonômicos e mecânicos (art. 266, §1º, IN 77/2015).

Assim, no caso dos trabalhadores contribuintes individuais (autônomos), a responsabilidade pela emissão do PPP é do próprio trabalhador, que deve contratar profissional especializado em medicina do trabalho para sua confecção.

Atualmente, o PPP tem forma física (impressa). Todavia, a Portaria do MPT nº 313, de 22 de setembro de 2021, veio para disciplinar uma mudança gradual nos procedimentos de emissão, com fornecimento do PPP eletrônico.

Além disso, mais recentemente, sobreveio a a Portaria nº 1.010, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dispondo que PPP eletrônico será exigível a partir de 01/01/2023.

Por fim, deixo modelo de solicitação do documento à empresa:

Atividade especial pela exposição a agentes cancerígenos. Entenda!

 


Atividade especial pela exposição a agentes cancerígenos. Entenda!

Inegavelmente, tivemos avanços no que diz respeito a saúde ocupacional do trabalhador durante o passar do tempo. Ainda assim, existem diversos trabalhadores que se expõem a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos.

Em virtude disso, a regulamentação previdenciária possui regras específicas para o reconhecimento da atividade especial de quem trabalha exposto a algum agente cancerígeno.

Atividade especial e agentes cancerígenos

Em primeiro lugar, é preciso mencionar que o artigo 68, §4º, do Decreto 3.048/99 dispõe que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador“.

Do mesmo modo, há uma subseção específica na IN nº 128/2022 (art. 298 e seguintes) para tratar do reconhecimento da atividade especial pela exposição a agentes cancerígenos, também prevendo que a análise deve ser realizada de forma qualitiativa.

Mas afinal, o que significa análise qualitativa? Em linhas gerais, significa que não devem ser avaliados grau de concentração ou intensidade do agente nocivo no ambiente de trabalho.

Isto é, a simples presença de um agente reconhecidamente cancerígeno no ambiente de trabalho basta para o reconhecimento da atividade especial.

Aliás, a jurisprudência desconsidera até mesmo a utilização de Equipamentos de Proteção Individual na análise da atividade especial. Veja:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. BENZENO […] 5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais” e o benzeno, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela referida Portaria, deve ser reconhecida a especialidade das atividades, pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. […] (TRF4, AC 5004798-63.2021.4.04.7200, 30/09/2022)

Além disso, cabe registrar que a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos foi editada pelo Ministério do Trabalho em 2014 (Portaria Interministerial nº 9/2014) e está disponível neste linkLINACH.

Exemplos de agentes nocivos cancerígenos

Dessa forma, só para ilustrar, seguem alguns dos agentes cancerígenos ainda comuns no ambiente laboral do trabalhador brasileiro:

  • Benzeno;
  • Radiações ionizantes;
  • Poeira de sílica;
  • Amianto;
  • Óleos minerais;
  • Poeira de madeira;