terça-feira, 28 de novembro de 2017

20 novas regras processuais da Reforma Trabalhista: o que muda na vida da advocacia agora?



 

A Reforma Trabalhista foi aprovada ontem (11/07) no Senado Federal e vai à sanção do presidente Michel Temer (PMDB) nos próximos dias. As regras de direito material passam a valer apenas para os contratos de trabalho novos, celebrados após o início da vigência da lei, mas as novas regras de processo do trabalho já batem às portas dos escritórios trabalhistas, passando a valer inclusive para os processos em andamento.

Em resumo, eis 20 pontos principais da reforma que mudam a vida da(o) advogada(o) trabalhista:

  1. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 775 da CLT) (antes os prazos eram contados de forma contínua, mudança que acompanha o CPC de 2015). Esta é uma mudança positiva para os advogados, mas é preciso cautela num primeiro momento, na transição de regras, para evitar transtornos com prazos intempestivos;
  2. Fica estabelecido o limite máximo do valor das custas processuais em 4 vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Hoje, o teto previdenciário para 2017 é de R$ 5.531,31, gerando o limite de R$22.125,24. O percentual de custas permanece em 2%.
  3. O benefício da justiça gratuita será concedido apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Anteriormente, apenas a mera declaração de insuficiência financeira era suficiente para gozar do benefício.
  4. A parte sucumbente no objeto de perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que contraria hoje o entendimento do TST na Súmula 451; os honorários periciais podem ser parcelados, mas o juiz não poderá exigir o adiantamento de valores para a realização de perícias (artigo 790-B da CLT);
  5. Passam a ser devidos honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. São devidos mesmo quando o(a) advogado(a) atue em causa própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, nas ações contra a Fazenda Pública e na reconvenção. Em caso de procedência parcial, o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita e não obter proveito econômico, o crédito fica suspenso e decai após decorridos dois anos do trânsito em julgado (artigo 791-A e parágrafos da CLT);
  6. A litigância de má-fé foi inserida na reforma nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC. É reputado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito protelatório. A multa varia entre 1 a 10% sobre o valor corrigido da causa, e pode ser aplicada à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa;
  7. Para os réus, há a possibilidade de apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notificação, antes da audiência e em peça apartada. Não haverá audiência até a decisão da exceção, devendo o processo ser suspenso e o Reclamante ser intimado para se manifestar no prazo de cinco dias. O excepiente tem direito de produzir prova oral por meio de carta precatória no juízo que estiver indicado como competente. Decidida a exceção, o processo retoma o curso perante o juízo competente. Não há previsão de recurso cabível dessa decisão (artigo 800 da CLT);
  8. O ônus da prova também seguiu a alteração do CPC de 2015, sendo que ao Reclamante cabe o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, sobre o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante; nos casos previstos em lei ou em razão de excessiva dificuldade ou maior facilidade, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e proferida antes da abertura da instrução, pois a parte pode requerer o adiamento da audiência (artigo 818 da CLT);
  9. O preposto do empregador não precisa ser empregado da parte reclamada (artigo 843 da CLT);
  10. Os Reclamantes passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita. O pagamento dessas custas é condição para a propositura de nova demanda. Quanto à parte reclamada, a ausência na audiência importa em revelia e confissão; contudo, a revelia não produz a confissão quando, havendo a pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, ou quando as alegações de fato formuladas pelo(a) reclamante forem inverossímeis ou estiver em contradição com prova constante dos autos. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado em audiência a contestação e documentos apresentados serão aceitos (artigo 844 da CLT);
  11. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015 são aplicáveis ao Processo do Trabalho; a instauração do incidente suspenderá o processo; na fase de conhecimento, não caberá recurso da decisão que acolhe ou rejeita o incidente; já na fase de execução, cabe agravo de petição independentemente da garantia do juízo, ou agravo interno se o processo é de competência originária do Tribunal (artigo 855-A da CLT);
  12. Houve a previsão de “processo de homologação de acordo extrajudicial” na Justiça do Trabalho, cujo processamento se dará por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados diversos. A petição suspende o prazo prescricional (que volta a correr no dia útil seguinte em caso de decisão que negue a homologação), não prejudica o prazo para pagamento das verbas rescisórias e deverá ser analisada pelo juízo em 15 dias, podendo esse designar audiência (artigos 855-B a 855-E da CLT);
  13. A execução será promovida pelas partes, e a execução de ofício pelo juízo ou Tribunal só poderá ocorrer em casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, mesmo em casos de competência originária dos Tribunais Regionais (artigo 878 da CLT);
  14. Em caso de liquidação de sentença, o prazo para impugnação dos cálculos tornou-se comum (antes era sucessivo) e foi de 10 para 8 dias;
  15. A atualização monetária dos créditos trabalhistas será por meio da Taxa Referencial (TR) (artigo 879 da CLT);
  16. A inserção dos executados no BNDT, em cartório de protesto ou em sistemas dos órgãos de proteção ao crédito poderá ser feita apenas após 45 dias a contar da citação do executado se não houver a garantia do juízo (artigo 883-A da CLT);
  17. Há mais um requisito intrínseco para o Recurso de Revista, pois em caso de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho do acórdão que rejeitou os embargos, sob pena de não conhecimento (artigo 896, §1º-A da CLT);
  18. A transcendência do Recurso de Revista foi regulamentada, sendo seus indicadores, dentre outros: a transcendência econômica, ante o elevado valor da causa; transcendência política, ante o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulado do TST ou do STF; transcendência social, ante a postulação, pelo(a) reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado e a transcendência jurídica, ante a existência de questão nova em torno de interpretação de legislação trabalhista. O relator pode denegar seguimento ao recurso de revista de forma monocrática em caso de não existência da transcendência recursal, cabendo agravo para o colegiado, podendo o recorrente realizar sustentação oral na sessão antes da lavratura do acórdão. Em caso de manutenção, a decisão é irrecorrível no âmbito do TST. Em caso de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da matéria recursal em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, a decisão é irrecorrível. O juízo de admissibilidade do recurso de revista pela Presidência dos Tribunais Regionais limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência (artigo 896-A e parágrafos, da CLT);
  19. O depósito recursal deixa de ser feito na conta vinculada do empregado, e passa a ser feito em conta vinculada ao juízo e será corrigido com os mesmos índices da poupança. O depósito poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O valor é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. (artigo 899 e parágrafos, da CLT);
  20. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos regionais não poderão restringir direitos legalmente previsto nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (artigo 8º da CLT). Isso significa que muitas Súmulas do TST precisarão ser reeditadas.

Essas mudanças no processo do trabalho passariam a valer imediatamente a partir do início da vigência da Lei que altera a CLT, mas vale aguardar a recepção das novas regras pelo TST e possíveis modulações de efeitos. Em linhas gerais, a Lei apenas recebe no processo do trabalho muitas mudanças do Novo CPC que ainda não haviam sido incorporadas, mas também cria regras que, em grande parte, pesam muito mais aos trabalhadores Reclamantes e facilitam a vida das empresas Reclamadas – o que é o grande espírito e objetivo dessa reforma.

Lucia Midori Kajino e Amanda Pretzel Claro, advogadas trabalhistas, membras da Rede Feminista de Juristas.

20 NOVAS REGRAS PROCESSUAIS DA REFORMA TRABALHISTA: O QUE MUDA NA VIDA DA ADVOCACIA


Por Lucia Midori Kajino e Amanda Pretzel Claro* 

 

Em resumo, eis 20 pontos principais da reforma que mudam a vida da(o) advogada(o) trabalhista:

 

1)    Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 775 da CLT) (antes os prazos eram contados de forma contínua, mudança que acompanha o CPC de 2015). Esta é uma mudança positiva para os advogados, mas é preciso cautela num primeiro momento, na transição de regras, para evitar transtornos com prazos intempestivos;

2)   Fica estabelecido o limite máximo do valor das custas processuais em 4 vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Hoje, o tet o previdenciário para 2017 é de R$ 5.531,31, gerando o limite de R$ 22.125,24. O percentual de custas permanece em 2%.

3)    O benefício da justiça gratuita será concedido apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Anteriormente, apenas a mera declaração de insuficiência financeira era suficiente para gozar do benefício.

4)   A parte sucumbente no objeto de perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que contraria hoje o entendimento do TST na Súmula 451; os honorários periciais podem ser parcelados, mas o juiz não poderá exigir o adiantamento de valores para a realização de perícias (artigo 790-B da CLT);

5)  Passam a ser devidos honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. São devidos mesmo quando o(a) advogado(a) atue em causa própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, nas ações contra a Fazenda Pública e na reconvenção. Em caso de procedência parcial, o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita e não obter proveito econômico, o crédito fica suspenso e decai após decorridos dois anos do trânsito em julgado (artigo 791-A e parágrafos da CLT);

6)   A litigância de má-fé foi inserida na reforma nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC. É reputado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito protelatório. A multa varia entre 1 a 10% sobre o valor corrigido da causa, e pode ser aplicada à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa;

7)    Para os réus, há a possibilidade de apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notificação, antes da audiência e em peça apartada. Não haverá audiência até a decisão da exceção, devendo o processo ser suspenso e o Reclamante ser intimado para se manifestar no prazo de cinco dias. O excepiente tem direito de produzir prova oral por meio de carta precatória no juízo que estiver indicado como competente. Decidida a exceção, o processo retoma o curso perante o juízo competente. Não há previsão de recurso cabível dessa decisão (artigo 800 da CLT);

8)    O ônus da prova também seguiu a alteração do CPC de 2015, sendo que ao Reclamante cabe o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, sobre o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante; nos casos previstos em lei ou em razão de excessiva dificuldade ou maior facilidade, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e proferida antes da abertura da instrução, pois a parte pode requerer o adiamento da audiência (artigo 818 da CLT);

9)  O preposto do empregador não precisa ser empregado da parte reclamada (artigo 843 da CLT);

10)   Os Reclamantes passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita. O pagamento dessas custas é condição para a propositura de nova demanda. Quanto à parte reclamada, a ausência na audiência importa em revelia e confissão; contudo, a revelia não produz a confissão quando, havendo a pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, ou quando as alegações de fato formuladas pelo(a) reclamante forem inverossímeis ou estiver em contradição com prova constante dos autos. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado em audiência a contestação e documentos apresentados serão aceitos (artigo 844 da CLT);

11)  O incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015 são aplicáveis ao Processo do Trabalho; a instauração do incidente suspenderá o processo; na fase de conhecimento, não caberá recurso da decisão que acolhe ou rejeita o incidente; já na fase de execução, cabe agravo de petição independentemente da garantia do juízo, ou agravo interno se o processo é de competência originária do Tribunal (artigo 855-A da CLT);

12) Houve a previsão de “processo de homologação de acordo extrajudicial” na Justiça do Trabalho, cujo processamento se dará por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados diversos. A petição suspende o prazo prescricional (que volta a correr no dia útil seguinte em caso de decisão que negue a homologação), não prejudica o prazo para pagamento das verbas rescisórias e deverá ser analisada pelo juízo em 15 dias, podendo esse designar audiência (artigos 855-B a 855-E da CLT);

13) A execução será promovida pelas partes, e a execução de ofício pelo juízo ou Tribunal só poderá ocorrer em casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, mesmo em casos de competência originária dos Tribunais Regionais (artigo 878 da CLT);

14) Em caso de liquidação de sentença, o prazo para impugnação dos cálculos tornou-se comum (antes era sucessivo) e foi de 10 para 8 dias;

15) A atualização monetária dos créditos trabalhistas será por meio da Taxa Referencial (TR) (artigo 879 da CLT);

16) A inserção dos executados no BNDT, em cartório de protesto ou em sistemas dos órgãos de proteção ao crédito poderá ser feita apenas após 45 dias a contar da citação do executado se não houver a garantia do juízo (artigo 883-A da CLT);

17) Há mais um requisito intrínseco para o Recurso de Revista, pois em caso de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho do acórdão que rejeitou os embargos, sob pena de não conhecimento (artigo 896, §1º-A da CLT);

18) A transcendência do Recurso de Revista foi regulamentada, sendo seus indicadores, dentre outros: a transcendência econômica, ante o elevado valor da causa; transcendência política, ante o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulado do TST ou do STF; transcendência social, ante a postulação, pelo(a) reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado e a transcendência jurídica, ante a existência de questão nova em torno de interpretação de legislação trabalhista. O relator pode denegar seguimento ao recurso de revista de forma monocrática em caso de não existência da transcendência recursal, cabendo agravo para o colegiado, podendo o recorrente realizar sustentação oral na sessão antes da lavratura do acórdão. Em caso de manutenção, a decisão é irrecorrível no âmbito do TST. Em caso de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da matéria recursal em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, a decisão é irrecorrível. O juízo de admissibilidade do recurso de revista pela Presidência dos Tribunais Regionais limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência (artigo 896-A e parágrafos, da CLT);

19) O depósito recursal deixa de ser feito na conta vinculada do empregado, e passa a ser feito em conta vinculada ao juízo e será corrigido com os mesmos índices da poupança. O depósito poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O valor é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. (artigo 899 e parágrafos, da CLT);

20) Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos regionais não poderão restringir direitos legalmente previsto nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (artigo 8º da CLT). Isso significa que muitas Súmulas do TST precisarão ser reeditadas.

 

Essas mudanças no processo do trabalho passariam a valer imediatamente a partir do início da vigência da Lei que altera a CLT, mas vale aguardar a recepção das novas regras pelo TST e possíveis modulações de efeitos. Em linhas gerais, a Lei apenas recebe no processo do trabalho muitas mudanças do Novo CPC que ainda não haviam sido incorporadas, mas também cria regras que, em grande parte, pesam muito mais aos trabalhadores Reclamantes e facilitam a vida das empresas Reclamadas – o que é o grande espírito e objetivo dessa reforma.

 

Fonte: JUSTIFICANDO

 
*Lucia Midori Kajino e Amanda Pretzel Claro, advogadas trabalhistas, integrantes da Rede Feminista de Juristas

A REFORMA TRABALHISTA ATINGE OS CONTRATOS DE TRABALHO E PROCESSOS EM CURSO?


SEXTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017


José Eduardo de Resende Chaves Júnior[1]

 

 

No próximo dia 10 de novembro termina a vacatiolegis de 120 dias da lei da reforma trabalhista. Nos termos do art. 8° da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001, a vigência da lei começa no dia seguinte, 11 de novembro, que é um sábado.

 

Pensando por ora, para efeitos didáticos, apenas em relação aos novos contratos de trabalho, do ponto de vista do Direito Material do Trabalho, muito embora não seja usual, nada impede que uma relação de emprego tenha inicio no sábado, pois o vínculo jurídico empregatício se aperfeiçoa justamente no dia de inicio da prestação de serviço e não em eventual data estipulada em preceito contratual formal.

 

Do ponto de vista processual há uma pequeno problema a ser superado, pois a reforma alterou o art. 775 da CLT, para que os prazos processuais fluam apenas em dias úteis, o que, na prática, postergaria o inicio da vigência da Lei 13.467/2017 para a segunda-feira seguinte, dia 13 de novembro.

 

O processo eletrônico - PJe, todavia, 100% implantado na Justiça do Trabalho, permite a prática de atos, até mesmo a propositura da petição inicial, aos sábados, o que torna também no Direito Processual do Trabalho vigente a reforma trabalhista no dia 11 de novembro em relação aos atos processuais que não desafiarem contagem de prazo.

 

DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL DO TRABALHO. Do ponto de vista do Processo do Trabalho, na CLT há um preceito de Direito Intertemporal expresso, previsto no art. 915, que institui uma espécie de norma mais favorável ao recorrente. É importante, assinalar, que o dispositivo em referência é expresso em aplicar-se apenas aos recursos já interpostos ou àqueles cujos prazos estejam em curso, ou seja, somente em relação aos processos em que já exista decisão proferida. Se o decisão não foi ainda proferida, não se configurou tampouco o direito a recorrer. Nesse caso, é de se aplicar a lei nova.

 

CPC DE 2015 E A INTERTEMPORALIDADE NO PROCESSO. Na hipótese da intertemporalidade processual, não se pode deixar de observar, nos termos do art. 15 do CPC c/c art, 769 da CLT, o Código de Processo Civil de 2015, que tem uma minuciosa regulação do tema.

 

As teorias clássicas da intertemporalidade processual podem ser resumidas em 3 vertentes: (i) Teoria da Unidade do Processo; (ii) Teoria da Autonomia das Fases (postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória) e (iii) Teoria dos Atos Isolados.

 

O CPC de 2015 parece indicar a adoção, em seu art. 14, de uma forma geral, da teoria dos atos isolados, de aplicação imediata aos processos em curso, sem retroação, preservando a lei da data da prática dos atos. Todavia, o próprio CPC já mitiga tal teoria, ao distinguir entre  ‘atos praticados’  'situações jurídicas consolidadas', que é uma clara indicação de que a teoria dos atos isolados pode e deve ser combinada com a teoria da autonomia das fase processuais.

 

Especialmente em relação aos honorários advocatícios, em face da autonomia da fase postulatória, quer nos parecer evidente que em relação à petição inicial deve prevalecer a lei da vigente à época em que foi proposta a reclamação trabalhista, pois, diferente do processo civil - que inspira a atual orientação do STJ sobre intertemporalidade processual - a sucumbência recíproca era um instituto inexistente no processo do trabalho.

 

Há outros exemplos de mitigação da teoria dos atos isolados, como por exemplo, o art. 1047 do CPC, que opta pela lei vigente à época em que a prova foi requerida ou determinada ex officio pelo juiz, não pela data da produção da respectiva prova.

 

Por outro, o TST já acenou até mesmo com a adoção de uma teoria mais radical, a da unidade do processo, por ocasião da promulgação da Lei 9957/2000, ocasião em que se alterou a parte processual da CLT, oportunidade em que tal teoria foi adotada pela jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, vazada na OJ 260 da SDBI-1, que somente admitiu a aplicação do rito sumaríssimo aos processos iniciados após a vigência da nova lei.

 

 

DIREITO INTERTEMPORAL DO TRABALHO.  No que concerne à intertemporalidade da lei material trabalhista, creio que é importante destacar três faróis constitucionais, que devem iluminar qualquer interpretação da matéria: os artigos  (i)5°,  XXXVI e  Art. 7º, (ii)caput e (iii)inciso VI.

 

A Constituição da República adota a teoria de Francesco Gabba, que impõe o respeito da lei nova ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e àcoisa coisa julgada.  Muito se debate sobre a incompatibilidade jurídica do conceito de direito adquirido ao contrato de trabalho, por se tratar de contrato sujeito a trato sucessivo. Sem adentrar nesse debate, é importante reconhecer que a aplicação da teoria subjetiva de Gabba no contrato de trabalho está dogmática e expressamente prevista na própria CLT, em vários dispositivos, sobretudo em seu art. 10. 

 

Prevaleceu, portanto, na lei a visão de que em se tratando de contrato de trabalho,  a pactuação inicial é que é o marco que deve referenciar futuras alterações do contrato e não a livre dispositividade negocial no termpo, como, aliás, está claro no art. 468 da CLT, salvo a negociação que envolva normas mais favoráveis ao empregado.

 

A Constituição consagra também, especificamente quanto às relações de trabalho, mais duas normas fundamentais de intertemporalidade: o princípio da progressividade e o princípio da irredutibilidade do salário.

 

O princípio da progressividade é um preceito que informa tanto o conflito de normas autônomas, como também de normas heterônomas, ou seja, é dirigido tanto aos atores sociais, aos contratantes individuais, como também ao legislador.

 

Da mesma forma, o princípio da irredutibilidade salarial direciona-se aos contratantes e ao legislador heterônomo.  Ele é mitigado em relação à autonomia privada coletiva, mas evidentemente, a não observância a tal princípio no âmbito da negociação sindical não é absoluta, pois está, naturalmente, sujeita a hipóteses objetivas, tais como método de recuperação de empresa, para preservação de empregos.

 

INTERTEMPORALIDADE NA CLT. No plano infraconstitucional, a norma referência da intertemporalidade da CLT é o art. 912, que impõe a aplicação imediata da norma consolidada aos contratos de trabalho em curso. Sem dúvida, a reforma irá apanhar os contratos em curso.

 

Leitura atenta do art. 912, contudo, permite ver que o efeito imediato nas relações em curso não é indiscriminado, pois se restringe às normas de caráter imperativo. O decisivo, pois, passa a se saber o que se deve entender por norma de caráterimperativo.

 

A resposta a essa questão está na própria CLT, em seu art. 444, que consagra o caráter contratual e de livre dispositividade das normas trabalhistas, excetuando "tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".

 

Nesse passo, deflui do art. 444 da CLT, que as normas de caráter imperativo na CLT são aquelas que induzem proteção ao empregado, quer seja no plano da coação econômica, quer no plano da saúde e segurança do trabalho.

 

Essa interpretação parece inexóravel, não só diante dos preceitos constitucionais de intertemporalidade da lei, em geral e, em especial, sobre as relações de trabalho, como também da positividade da própria CLT, que possui uma norma, um pouco esquecida, quase em branco, mas que, nos termos do art. 2° da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, ainda continua em vigor, pois o desuetudo não é causa de revogação da lei. Trata-se do art. 919 da CLT.

 

O mencionado dispositivo legal foi além da própria teoria do direito adquirido, explicitando que o efeito imediato das normas imperativas não poderiam afetar para pior o estatuto jurídico dos empregados cujos contratos de trabalho estivessem em curso. Na oportunidade, assegurou-se aos bancários o direito à estabilidade bienal, prevista no Decreto 24.615/1934, ainda que não tivessem completado o biênio na data de promulgação da CLT. Em outras palavras, o que se conclui é que a CLT protege mais do que o direito adquirido do trabalhador, tutela até mesmo o seu o statusjurídico.

 

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TST, cristalizada na Súmula 191, que somente autoriza a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade para os novos contratos de trabalho.

 

Esses breves apontamentos de Direito Intertemporal do Trabalho desafiam ainda desdobramentos e nuances, mas, em apertada síntese, retratam a complexidade do debate que envolve a matéria do ponto de vista da estrita técnica jurídica.

 





 

[1] José Eduardo de Resende Chaves Júnior é doutor em Direitos Fundamentais e Professor Adjunto dos Cursos de Pós-graduação do IEC-PUCMINAS. Desembargador Presidente da 1ª Turma do TRT-MG.