quinta-feira, 5 de novembro de 2015

DESAPOSENTAÇÃO COM A REGRA 85/95

JusBrasil, Liz Maria Coelho de Almeida Moraes - Desaposentação é a possibilidade de um indivíduo que tenha se aposentado seja por idade, por tempo de contribuição, tempo especial ou de qualquer outro regime, que continuar trabalhando, ou seja, ainda vertendo contribuições para o sistema abrir mão deste benefício já concedido e pleitear outro mais benéfico, mais vantajoso.
Nada mais é do que a composição dos princípios basilares da contribuição social, ou seja, da contribuição e, em contrapartida o da retribuição, pois o direito à Desaposentação nada mais é, do que a contribuição pós aposentadoria, podendo ser revertida, em busca de benefício previdenciário melhor.
No entanto, a Medida Provisória 676/2015 criou na vida dos trabalhadores uma nova regra, o fator 85/95 progressivo, que permite ao segurado escolhê-lo ou utilizar o tão conhecido fator previdenciário na hora de se aposentar. As duas possibilidades vivem conjuntamente e disponível no país desde 18.06.2015.
A nova regra aprovada pelo Governo garante aos seus destinatários a aposentadoria integral. Sem abatimento ou fórmula matemática que deprecie o resultado final da renda. O fator 85/95 não usa “expectativa de vida”, “idade” ou “tempo de contribuição” como variáveis no cálculo do benefício, o que é praticado com o odiado fator previdenciário.
Nesse cenário, a busca do caminho para desaposentação tornou-se mais atrativa. Quem continua trabalhando depois de aposentado, pode invocar para fazer novo cálculo usando o fator 85/95.
Palavras-chave: Desaposentação, Regra 85/95, aposentaria renuncia.
1. INTRODUÇÃO
A desaposentação é muito mais que um instituto criado pela doutrina e jurisprudência, pois carece de previsão tanto concessiva como proibitiva na Constituição Federal e legislação previdenciária, e, a sua concessão é negada via administrativamente, o que levam os segurados a procurar a Justiça em busca dos seus direitos.
O objetivo de promover a desaposentação, ou seja, renunciar a aposentadoria, é, possibilitar a aquisição de beneficio mais benéfico mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário.
No Regime Geral da Previdência Social, não há vedação legal ao aposentado em continuar trabalhando após a concessão da aposentadoria, sendo exceção ao aposentado por invalidez e ao aposentado na especial continuar laborando em área insalubre (§ 8° do artigo 57 da Lei 8.213/91) e no RGPS existe obrigatoriedade da filiação com a consequente contribuição estabelecida na Lei 8.212/91 § 4°.
O artigo 201 da Constituição Federal de 1988, compreende que a previdência social será organizada, com caráter contributivo e de filiação obrigatória, preservando o equilíbrio financeiro e, com a EC 20/98, só veio a implementar que, a premissa do regime previdenciário é contributivo/retributivo, ou seja, para que se tenha a retribuição do benefício concedido, terá que haver a contribuição.
Outra situação mais corriqueira, é, ao aposentado do RGPS que deseja renunciar sua aposentadoria para averbar o tempo trabalhado em regime Próprio da Previdência Social (RPPS), garantindo condições mais benéficas.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a concessão a aposentadoria e de outros benefícios conforme pressupõe o artigo 7°, inciso XXIV da Constituição Federal de 1988.
O artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, explica que ninguém poderá fazer ou, deixar de fazer algo, senão em virtude de uma lei que o especifique.
Contudo, a Desaposentação não deixa de ser legalmente reconhecida nas esferas judiciais, porém, o grande impasse são as inúmeras sentenças que determinam a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria que se pleiteia o reajustamento.
No Brasil, há uma diversidade muito grande de decisões, os tribunais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, por exemplo, já entendem que a Desaposentação é devida, sem a devolução dos valores já percebidos.
Vasta é a Jurisprudência do Superior tribunal de Justiça que visa defender a não necessidade de restituição das parcelas recebidas:
PREVIDENCIÁRIO, RENÚNCIA A APOSENTADORIA, DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, sexta turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJU de 05/09/2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.
2. Recurso Especial Provido
Esse também é o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, que afirmam que:
“Entendemos que não há necessidade da devolução dessas parcelas, pois não havendo irregularidade na concessão do beneficio recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma podemos considerar a reversão, prevista na Lei 8.112/90, que não prevê a devolução dos proventos recebidos” (Castro e Lazzari; 2006, p.206)
Já em São Paulo o entendimento é contrário, os juízes não concedem a Desaposentação, sem que sejam devolvidos os valores percebidos.
O aposentado que recorre da decisão terá que aguardar a manifestação do Supremo Tribunal Federal. Enquanto isso, o segurado deve continuar lutando nos processos individualmente até que uma decisão definitiva seja tomada pelo Supremo.
2. O MOMENTO É DE ESPERAR
Os especialistas em Direito Previdenciário ressaltam que, apesar das mudanças, o fator previdenciário não deixou de existir com as novas regras. Ou seja, de acordo com a MP 676/2015, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição pode optar pela incidência ou não do fator previdenciário no cálculo.
Nesse cenário, o professor de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Junior recomenda prudência ao aposentado que pretende ingressar na Justiça para pedir a troca de aposentadoria, segundo ele, é melhor aguardar a definição do cenário jurídico.
Para aqueles que já optaram pela desaposentação e, estão, aguardando a decisão da Justiça, o advogado João Badari ressalta que as novas regras não terão impacto: “Prevalecerá a regra anterior, ou seja, aplicação do fator, que estava em vigor no momento em que o aposentado ingressou na Justiça”, destaca.
Os especialistas em Direito Previdenciário também recomendam aos aposentados que pretendem realizar a troca de aposentadoria esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema:
“A grande maioria dos processos de desaposentação na Justiça está aguardando o STF. Como julgamento favorável no Supremo, a população economicamente ativa terá uma outra visão da Previdência Social”, afirma Serau Jr.
Para Viviana Callegari Dias de Miranda, advogada especialista em Direito Previdenciário, os processos em andamento, possivelmente, serão julgados conforme a orientação do STF:
“Hoje, temos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que pode ser feito o recálculo, independente de devolução dos valores já recebidos pelo segurado. Esse entendimento reformou a decisão de primeira instância”.
A professora de Direito da Seguridade Social da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Zélia Luiza Pierdoná, também entende que o mais adequado é aguardar a decisão do Supremo: “Caso o STF decida pela possibilidade, certamente haverá uma regulamentação do tema”.
3. SUBSTITUIÇÃO NA JUSTIÇA
A Justiça Federal de São Paulo está mudando o entendimento sobre a desaposentação e reconhecendo o direito dos aposentados de realizar a troca do benefício de maneira mais ágil.
Exemplo disso é a recente decisão do Juizado Especial Federal da 3ª Região, que concedeu a um segurado de 60 anos o direito de trocar os valores da aposentadoria após sete meses da entrada da ação.
O benefício antigo era de R$ 2.060,00 e, com o cômputo do tempo de contribuição após a aposentadoria, o benefício saltou para R$ 4.305,00.
Mas Zélia Luiza Pierdoná, professora de Direito da Seguridade Social da Universidade Presbiteriana Mackenzie, alerta que não há unanimidade nas decisões judiciais:
“Alguns juízes concedem, outros não. E, entre os que concedem, alguns mandam devolver os valores recebidos de aposentadoria – e outros não. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser permitida a desaposentação e sem devolução dos valores recebidos”.
Em relação aos juizados especiais federais, atualmente os juízes estão seguindo o posicionamento do STJ, que já reconheceu o direito à troca de aposentadoria, sem qualquer devolução de valores ao INSS.
O governo editou a MP 676 que estabelece as novas normas para o trabalhador se aposentar. O mecanismo é baseado na Fórmula 85/95, que considera a soma da idade mais o tempo de contribuição. Pela nova regra, mulheres precisam atingir 85 pontos e os homens, 95. De acordo com o Ministério da Previdência, alcançados esses patamares, será possível o segurado receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário.
O governo incluiu a progressividade que consiste no ajuste de pontos para obter a aposentadoria, conforme a expectativa de vida dos brasileiros. Assim, até dezembro de 2016, vale a Fórmula 85/95. A partir de 2017, para afastar o uso do fator, a soma da idade e tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP leva a progressividade até 2022, quando mulheres devem ter 90 pontos e homens, 100.
Assim, a aposentadoria no Brasil começou a ganhar novos rumos com a publicação da Medida Provisória 676, que criou um novo cálculo progressivo para os benefícios da Previdência Social e uma alternativa à chamada fórmula 85/95, aprovada pelo Congresso e vetada parcialmente pela presidente Dilma Rousseff (PT).
O novo sistema terá uma fórmula progressiva e tem como ponto de partida o próprio cálculo 85/95, que se refere à soma do tempo de contribuição e da idade da mulher e do homem no momento da aposentadoria.
Os especialistas em Direito Previdenciário ressaltam que, apesar das mudanças, o fator previdenciário não deixou de existir com as novas regras. Ou seja, de acordo com a MP 676, que já entrou em vigor, mas precisará ser votada pelo Congresso Nacional, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição pode optar pela incidência ou não do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
Na visão do professor Serau Jr., a tese da desaposentação pode ganhar mais força no momento inicial de vigência da MP 676. “Visto que, neste momento, passará a valer a fórmula 85/95, e ainda que exigindo tempo mínimo de contribuição, pode favorecer aqueles que ingressaram cedo no mercado de trabalho. Elemento favorável à desaposentação, que deve desaparecer com a progressividade da fórmula de cálculo nos anos vindouros”, diz.
O professor em Direito Previdenciário Rodrigo Sodero também acredita que a desaposentação pode ser mais vantajosa em alguns casos. “Principalmente para os segurados que se aposentam com aplicação do fator. Quando estes segurados preencherem os pressupostos para a concessão da aposentadoria nas novas regras, poderão, na minha visão, ingressar com a ação de desaposentação e requisitar a concessão da uma nova aposentadoria, se esta for mais vantajosa”, afirma.
Portanto, a nova regra pode ser muito mais benéfica, no qual trará ao contribuinte muito mais vantagens.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga um recurso sobre a desaposentação desde 2003. Porém, desde o ano passado devido o pedido de vista da Ministra Rosa Weber está parado.
O Relator do recurso, o ministro Luis Roberto Barroso declarou ser a favor do recurso, além disso, o ministro mostrou-se favorável ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o segurado não precisa devolver benefícios já recebidos para pleitear nova aposentadoria.
No momento, a votação está empatada no STF, já que o ministro Marco Aurélio também entende que é possível pedir novo benefício, mas os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki decidiram pela impossibilidade da desaposentação. São ao todo 11 ministros no STF.
O INSS não reconhece este direito, que hoje só pode ser obtido por via judicial, e com a adoção da Fórmula 86/95 progressiva há possibilidade de corrida aos tribunais pela desaposentação, o que poderia pressionar o STF a decidir sobre a matéria.
Segundo Marcelo Caetano, pesquisador do Instituto Econômico de Pesquisas Aplicadas (Ipea) na área previdenciária, o incentivo à desaposentação é maior com a Fórmula 85/95:
A mulher brasileira, por exemplo, se aposenta, em média, aos 52 anos de idade e 30 de contribuição. Neste caso, com mais um ano e meio de trabalho atinge os 85 pontos e tem direito ao benefício integral”, calcula.
As novas regras da aposentadoria provocaram uma corrida aos tribunais pela desaposentação, pressionando o Supremo Tribunal Federal (STF) a decidir sobre a matéria, segundo especialistas.
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www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130514-02.pdf - SUPERIOR TRIBUAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL N° 1.334.488 - SC (2012/0146387-1) - Documento: 1186178 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/05/2013.