terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Como ficou a data de pagamento dos Precatórios do INSS em 2023?

 

Confira as principais informações a respeito do pagamento dos precatórios federais do INSS em 2023, onde pesquisar e qual a previsão.

Como ficou a data de pagamento dos Precatórios do INSS em 2023?

Os precatórios do INSS sempre são pauta de discussão no início de um novo ano, especialmente quanto à previsão de pagamento e onde pesquisar informações seguras.  Se tratando de uma matéria fiscal, mas também eminentemente política, há a possibilidade de novas alterações legislativas para os precatórios em 2023.

O que são precatórios federais?

Os precatórios previdenciários enquadram-se como de natureza alimentícia, de modo que possuem preferência na ordem de pagamento sobre os demais (art. 100, § 1º da CF) e possuem valor superior a 60 salários mínimos. Caso seja menor, o pagamento da quantia devida ocorrerá por requisição de pequeno valor (RPV).

Então, qual a previsão de pagamento?

No final de 2021 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 114, conhecida também como PEC dos Precatórios, a qual estabeleceu um limite anual para pagamento de precatórios a partir de 2022.

Conforme art. 2º da EC nº 114, o cálculo do pagamento se dará da seguinte forma:

II – no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exercício de 2023;

Se tratando de uma matéria fiscal, mas também eminentemente política, há a possibilidade de novas alterações legislativas para os precatórios em 2023. No entanto, ainda não foi definida uma data exata para o pagamento dos valores devidos nesse novo ano. Portanto, fique ligado nas redes sociais do Previdenciária, pois qualquer novidade será divulgada em nosso canais!

Você sabe se tem algum precatório em 2023? Então, CONSULTE a situação nos sites dos Tribunais Regionais Federais:

Adicional de 25% na Aposentadoria do INSS: quem pode receber e como solicitar?

 

O adicional de 25% do INSS é pago aos aposentados por invalidez que necessitam do acompanhamento permanente de outras pessoas no seu dia-a-dia.

Adicional de 25% na Aposentadoria do INSS: quem pode receber e como solicitar?

O adicional de 25% na Aposentadoria por Incapacidade Permanente é um acréscimo pago aos aposentados que necessitam do acompanhamento permanente de outras pessoas no seu dia dia-a-dia.

O benefício em questão é destinado apenas a quem possui aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez. Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal negou a extensão desse benefício aos demais aposentados do INSS.

Quem tem direito ao adicional de 25% na aposentadoria?

O Anexo I do Decreto 3.048/99 apresenta algumas situações em que o aposentado por invalidez pode receber o adicional de 25%. Entre elas temos:

  1. Cegueira total.
  2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  5. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  6. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  7. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  8. Doença que exija permanência contínua no leito.
  9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Essa relação de enfermidades não pode ser considerada exaustiva, visto que a lei elencou como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Ou seja, não se condiciona que o segurado apresente determinada enfermidade para ter direito ao adicional.

Dicas práticas!

O acréscimo de 25% não tem limitação ao teto do INSS. Ou seja, o segurado tem direito ao adicional mesmo que o valor ultrapasse o teto e também quando o benefício seja de salário mínimo. No entanto, é preciso ficar atento, pois a majoração cessa com o falecimento do aposentado e não é incorporada no valor da pensão por morte.

Além disso, o pedido do adicional não está sujeito a decadência, não se enquadrando como revisão do benefício. Então, uma pessoa que está aposentada há mais de dez anos, pode requerer o acréscimo de 25% da mesma maneira. Caso o INSS negue o pedido, é possível instruir o processo judicial com atestados específicos acerca das patologias existentes e a necessidade da ajuda permanente de terceiros.

TRF3 garante aposentadoria por invalidez com adicional de 25% para portador de esquizofrenia

 

Para o TRF3, o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez devido o caso de esquizofrenia em estágio crônico, sem possibilidade de reversão ou cura.

TRF3 garante aposentadoria por invalidez com adicional de 25% para portador de esquizofrenia

A 10° Turma do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3) garantiu a concessão da Aposentadoria por Invalidez com o adicional de 25% para um segurado com esquizofrenia.

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o segurado recebeu o auxílio-doença entre os anos de 2001 e 2004. No entanto, o Instituto Nacional do Segurado Social (INSS), indeferiu as solicitações de benefício entre 2007 e 2010. Em 2018, ele entrou uma ação de pedido de benefício, a qual foi negada em primeiro grau pela Justiça Estadual. A justificativa alegava a ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o segurado recorreu ao TRF3.

Qual a decisão do TRF3?

Ao analisar o caso, o TRF3 solicitou a realização de uma nova perícia. A qual constatou que o a enfermidade iniciou em 2001, quando o segurado começou a ouvir vozes e ver pessoas. Conforme os resultados da perícia, o homem é portador de esquizofrenia em estágio crônico, ou seja, sem possibilidade de reversão ou cura. Assim, os laudos periciais indicavam a incapacidade total e permanente para o trabalho. Além disso, comprovou-se também a necessidade do acompanhamento permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano. Visto que ele reside com a mãe e possui uma cuidadora permanente. Ou seja, o segurado fazia jus também ao adicional de 25% na aposentadoria.

Dessa forma, o TRF3 entendeu que mesmo sem contribuir ao INSS, devido à incapacidade para trabalho, o segurado segue tendo direito ao benefício. Tal entendimento provêm de decisões do Superior Tribunal de Justiça. Agora, cabe ao INSS a concessão do auxílio-doença desde 2018, data do ajuizamento da ação, e a conversão dele em aposentadoria por invalidez, desde a data da segunda perícia em 2021. Ainda, deve-se o pagamento do acional de 25% na aposentadoria do segurado.

 

Com informações do TRF3.

Erro material não preclui e pode ser corrigido em qualquer momento

 

No âmbito da legislação processual, a hipótese de erro material (e sua eventual correção) está prevista no art. 494 do Código de Processo Civil.

Erro material não preclui e pode ser corrigido em qualquer momento

Olá, pessoal! Tudo bem por aí? No blog de hoje venho dar uma dica importante aos(às) colegas advogados(as).

Portanto, trataremos sobre o fato de que o erro material não preclui e pode ser corrigido em qualquer momento.

Erro material não é coberto pela preclusão

De acordo com a lição do jurista Fabrício Castagna Lunardi, o erro material consiste em alguma incorreção na escrita ou em cálculos:

Os erros materiais são incorreções na escrita, ou em cálculos. Por conseguinte, são erros que o juiz poderia corrigir de ofício, inclusive após transitada em julgado a decisão.

Dessa forma, no âmbito da legislação processual, a hipótese de erro material (e sua eventual correção) está prevista no art. 494 do Código de Processo Civil:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Eventualmente, a partir desses elementos,  verifica-se que o erro material não é passível de preclusão (art. 507 do CPC), de sorte que não transita em julgado e pode ser corrigido em qualquer momento e grau de jurisdição.

Assim, vale trazer um precedente sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. 1. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício e a qualquer tempo dentro do processo. (TRF4, AG 5004821-41.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022)

Exemplos mais comuns de erro material

Nesse sentido, a título de exemplo de erro material, há duas hipóteses bastante claras e de ocorrência frequente:

  • Erro ao fixar datas (DIP, DCB, DIP…);
  • Mero erro de cálculo no cumprimento de sentença.

Além disso, em ambos os casos, a incorreção pode ser aventada e corrigida a qualquer tempo.

Dessa forma, no que respeita ao erro de cálculo, vejam este precedente do TRF/4:

QUESTÃO DE ORDEM. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. O erro material não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, no que se refere ao cálculo do benefício previdenciário. Configurado evidente erro material, deve ser suscitada questão de ordem para sua correção. (TRF4, AC 5008593-23.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/07/2022)

Todavia, ressalto que a possibilidade de correção de erro material em cálculos não é absoluta. Assim, a esse respeito, recomendo a leitura da seguinte coluna que escrevi há algumas semanas:

Correção de erro material pode modificar integralmente uma decisão

Muito embora o erro material seja aquela mera incorreção na escrita ou no cálculo, há casos excepcionais em que tal inexatidão pode acarretar na improcedência da ação.

Por fim, sugiro a leitura da matéria escrita pelo colega Yoshiaki, onde, com maestria, logrou êxito em modificar, após o trânsito em julgado, uma sentença de improcedência para procedência, a partir da correção de erro material em  cálculo de tempo de contribuição:

E aí, pessoal, vocês conheciam essa previsão?

Finalizando, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado.

Referências

Por fim, deixo aqui as referências dessa coluna:

LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.