sexta-feira, 19 de setembro de 2014

ATENÇÃO RECURSAL TRABALHISTA MUDA HJ

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Novidades Recursos Trabalhistas

Escrito por Super User Published on . Posted in Noticias
LEI 13.015/2014 - NOVIDADES NOS RECURSOS TRABALHISTAS

A partir de 19 de setembro entra em vigor a Lei 13.015/2014. Essa Lei trouxe mudanças importantíssimas no sistema de Recursos da Justiça do Trabalho.  Neste texto, vamos tratar de dois pontos mais importantes: O Recurso de Revistae o Recurso Repetitivo.

Antes de comentar sobre o novo Recurso de Revista, devemos recordar o que disse o então eminente Ministro do TST, Vantuil Abdala, quando proferiu palestra aos membros do Ministério Público do Trabalho, publicado na Revista do TST em 1999[1]:

É bom que se lembre que o nosso sistema processual é o do duplo grau de jurisdição. Nada impediria que o nosso legislador tivesse adotado três ou quatro instânciasmas não o fez; adotou apenas duas instâncias ordinárias. Nós temos o juízo deprimeiro grau e a instância recursal desegundo grau, e o processo naturalmente deveria acabar aí.(destacamos)

Já naquela época alertou:

recurso de revistadevolve ao Tribunal Superior do Trabalho a apreciação da matéria de direito versada no processo. O pronunciamento dosTribunais Regionaissobre a prova dos fatos é soberana. Isto exatamente porque oTribunal Superior não é uma terceira instância ordinária.(destacamos)

Não obstante essa advertência feita há mais de 14 anos, o que vemos hoje é um número assustador de Recursos ao TST, como se esse órgão fosse uma 3ª instância. Muitas vezes, as razões contidas no Recurso de Revista apenas repetem o que já foi dito no Recurso Ordinário e decidido no TRT!

O TST não podia ficar de braços cruzados diante dessa situação. Dessa forma, através do trabalho junto ao Legislativo e ao Executivo, conseguiu discutir e apresentar proposta de mudança nos recursos trabalhistas, levando a sanção presidencial que resultou na Lei 13.015/2014.

Assim, a nova sistemática de Recursos no TST é uma homenagem a todos que lutam para a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, conforme estabelece o inciso LXXVIII do art. 5º da nossa Constituição.
1 - RECURSO DE REVISTA
Qual o objetivo destas mudanças? Acelerar a tramitação dos processos na Justiça do Trabalho, disse o Ministro Presidente do TST Barros Levenhagen, em entrevista ao portal Migalhas no último dia 25 de julho[2].

Segundo o Ministro, atualmente para que um recurso suba ao TST, basta que haja decisões divergentes entre turmas de Tribunais Regionais distintos. "Com isso, o TST não estava uniformizando a jurisprudência nacionale sim a dos próprios regionais".

Com a nova regra, o Recurso de Revista só chegará ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao TST optar por uma das teses.

Entendeu? Vamos dar um exemplo:

O TRT da 1ª Região julga um caso estabelecendo que a prescrição de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho é a trienal do Código Civil. Já o TRT da 2ª Região entende que a prescrição é quinquenal da CLT. Temos aqui uma divergência.

Posso ingressar com o Recurso de Revista? Antes dessa Lei sim.

Agora, devemos verificar: O TRT já uniformizou esse entendimento através de uma Súmula Regional? Se já tiver feito isso, o Recurso será admitido. Se não, o TRT deverá uniformizar o entendimento, pois há divergência entre suas Turmas.

Assim, a partir da criação daSúmula Regional, somente ela servirá para viabilizar a divergência no Recurso de Revista, mesmo que eventualmente alguma Turma decida de modo contrário.

Como disse o Ministro Levenhagen, os TRTs deverão “fazer o dever de casa”!

Então, vamos aos principais pontos que destacamos da Lei 13.015/2014 sobre o Recurso de Revista:
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, àuniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). 
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência dedecisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalhosobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará oretorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência
§ 5o A providência a que se refere o § 4odeverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. 
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o,unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. 

2 – RECURSOS REPETITIVOS

Ficou surpreso com as mudanças no Recurso de Revista? Pois bem, veja a novidade que a Lei 13.015/2014 trouxe à Justiça do Trabalho: Trata dos Recursos Repetitivos.

A partir dessa Lei, será possível aplicar ao Processo do Trabalho as regras do Processo Civil em relação aos recursos repetitivos.

Assim, ao receber o Recurso de Revista, se o TST considerar que a matéria é repetitiva, todos os Recursos que estiverem nos 24 TRTs do País sobre o mesmo tema ficarão sobrestados até a decisão desse Recurso, que será chamado de “Recurso Paradigma”.

Após a decisão do “Paradigma”, todos os demais recursos que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.

Trata-se de uma “revolução” no TST, pois o que vemos atualmente é um volume enorme de processos discutindo o mesmo assunto. Muitas vezes, mesmo sabendo que o TST já tem pronunciamento dominante sobre o tema, a parte insiste em interpor Recurso de Revista, mesmo sabendo que não terá êxito!

A partir de agora, isso acabou! O TST terá tempo para se dedicar aos assuntos que reclamam uma tomada de posição e não a assuntos que já discutiu.

Vamos aos principais pontos sobre os Recursos Repetitivos:
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C: 
“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.” 
“Art. 896-C. Quando houvermultiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. 
§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores,afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia parajulgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos. 
§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivosdeverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, quepoderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão. 
§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para quesuspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. 
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho
§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo
§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor. 
§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). 
§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 10.  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno,devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos
§ 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, osrecursos de revista sobrestados na origem
I - terãoseguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou 
II - serãonovamente examinados pelo Tribunal de origemna hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. 
§ 12.  Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista
§ 13.  Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. 

CONCLUSÃO
Não restam dúvidas de que as novidades trazidas pela Lei 13.015/2014 são bem-vindas e muitos debates e discussões ainda ocorrerão.

Dessa forma, além de nos dedicarmos à leitura e a efetiva aplicação dessa Lei, devemos arrumar um tempo para ler os ensinamentos do Ex-Ministro do TST Vantuil Abdala, pois as observações que fez em 1999 ainda estão na ordem do dia!

Por fim, destaca-se que o Ministro Barros Levenhagen afirmou que o TST regulamentará as alterações e divulgará aos TRTs, que passarão a se orientar em relação às novas regras de admissão de recursos.

Campinas, 09 de agosto de 2014.

ARISTEU BENTO DE SOUZA
OAB/SP 136.094
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[1] ABDALA, Vantuil. Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 65, n. 1, p. 41-54, out./dez. 1999. Disponível em:
TST>Biblioteca>Revista do TST>Anos anteriores>1999>03.Pressupostos intrínsecos de conhecimento do Recurso de Revista.

[2] Disponível em:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI204847,21048-Presidente+do+TST+explica+alteracoes+recursais+na+JT.
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