quarta-feira, 17 de junho de 2015

Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil

Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil


Continuando a escrever sobre as mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, o assunto de hoje é a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
Para verificar qual a melhor estratégia para o seu caso, busque auxílio jurídico com um advogado atuante na área imobiliária.

terça-feira, 16 de junho de 2015

DUPLO ADICIONALLLLLLL - TST ADMITIU A ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS.

Atenção empregados metalúrgicos, eletricitários, e demais empregados, sabiam que agora vocês terão direito a duplo adicional, ou seja, o TST em recente julgamento  ADMITIU A ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS- Uma decisão modificou o posicionamento adotado pelo TST no tocante à impossibilidade de acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. A 7ª Turma, no julgamento do RR 1072-72.2011.5.02.0384, possibilitou a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sob a fundamentação de que a previsão contida no art. 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela CF/1988, que, em seu art. 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido a sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Esse é um posicionamento que abriu caminho para uma grande mudança na jurisprudência.
Pense nisso....
E ainda, dada a circunstancia pode-se antecipar a sua aposentadoria....consulte como...
Dra. Débora Pozeli Grejanin
(11) 2941-2723

Rua Apucarana, 282, cj – 51- Tatuapé –SP.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

TRT-SP: Atos processuais comunicados apenas no PJe são nulos

Publicado em 10/06/2015 às 16h42 - Atualizado em 10/06/2015 às 22h19

TRT-SP: Atos processuais comunicados apenas no PJe são nulos

Intimações no processo eletrônico devem ser realizadas em meio eletrônico sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça. Conheça a decisão



A 5ª turma do TRT da 2ª região tornou nulo todos os atos de um processo a partir da intimação da sentença, pois foram comunicados apenas pelo sistema do PJe, sem publicação no Diário Eletrônico. De acordo com o relator, desembargador José Ruffolo, “o princípio da segurança jurídica não permite o procedimento discricionário dos Juízes: uns publicando as intimações no DJE, outros não”.
O recurso foi interposto pelo advogado Luiz Carvalhal, em defesa da empresa que não foi intimada regularmente dos atos processuais. No agravo de petição, a reclamada asseverou que há nulidade insanável no processamento do feito, tendo em vista que não foi intimada regularmente dos atos processuais a contar da sentença.
Para Ruffolo, a partir do momento que a resolução administrativa 1.589, de 4/2/13, do TST, instituiu o Diário Oficial Eletrônico e o seu artigo 18 determinou que as intimações no processo eletrônico deverão ser realizadas em meio eletrônico "sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico", não haveria como prevalecer o entendimento do juízo de origem, segundo o qual essa publicação seria facultativa. "As partes não tiveram ciência inequívoca de que não existiria intimação via DJE, de forma que foi bastante razoável o entendimento da recorrente de que esta seria feita."
"No presente processo, alguns dos atos processuais foram comunicados apenas pelo sistema do PJE, outros por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o que redundou em insegurança jurídica a ser combatida, sob pena de ferimento aos princípios constitucionais do devido processo legal e do direito de defesa."
O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, a qual deverá ser repetida por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo acontecendo com todos os atos posteriores.
•Processo: 1000727-03.2014.5.02.0605
Veja a íntegra da decisão- http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/6/art20150609-03.pdf
Fonte- Migalhas- 9/6/2015.