terça-feira, 2 de outubro de 2012

Punibilidade por débito tributário só se extingue com pagamento total de dívida

Punibilidade por débito tributário só se extingue com pagamento total de dívida

Segundo Julio Fabbrini Mirabete, “a lei prevê um crime omissivo puro, ou seja, o de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal (previdência oficial) ou convencional (previdência privada)”. Assim argumentou o juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, relator de processo apreciado pela 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região em que foi negado provimento a recurso interposto por réu acusado de apropriação indébita previdenciária.

O recorrente foi condenado em primeira instância por não haver repassado ao INSS R$126.735,69.

Apelou a esta corte, alegando que o débito em questão foi parcelado pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em abril de 2004, ou seja, antes do recebimento do Pedido de Parcelamento INSS/DOC, em fevereiro de 2007, e que efetuou pagamentos no período de julho de 2003 a outubro de 2005. Portanto, segundo ele, estaria extinta a punibilidade, não cabendo condenação penal.

O relator ressaltou que a punibilidade só se extingue caso haja o pagamento integral do débito tributário, o que não aconteceu. Já no que se refere à alegação do réu de que há pendência de ação civil em que figuraria como credor da União Federal, podendo assim dar origem a crédito tributário para compensação da dívida, o relator Marcus Vinícius observou que o trâmite da ação civil de pagamento não é suficiente para impedir o curso do processo penal.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0001720-30.2007.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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