quarta-feira, 29 de abril de 2015

Lei Complementar 142/2013 e seus benefícios aos deficientes!


Beneficiário do INSS, Cadeirante, Acidentado com deficiência permanente!!!! 
Como deveriam saber, existem uma lei recente que amplia os direitos de quem é deficiente físico, desde o mais simples (um encurtamento de membro) como um mais grave (cadeirante), tornando-os de agora em diante "imunes" ao fator previdenciário e diminuindo o tempo de serviço se empregados...

Venha saber sobre seus direitos .....associações de deficientes físicos também estamos a disposição, veja muitos já tem tempo para se aposentar..!
Pois bem, estou as ordens para qualquer dúvida a respeito em meu escritório!

terça-feira, 28 de abril de 2015

APOSENTADOS COM CONTRIBUIÇÕES ALTAS ANTES DE JULHO 94 PODEM TER REVISÃO NA APOSENTADORIA....

Aposentados com contribuições altas antes de julho de 1994 podem ter revisão na aposentadoria.

15/03/2015

Tire dúvidas sobre a nova revisão das aposentadorias

Fernanda Brigatti
do Agora
Uma nova revisão vem sempre acompanhada de novas dúvidas. Quem pode se beneficiar? Posso ganhar um aumento? Há prazo para fazer o pedido?
A edição impressa do Agora traz hoje 20 respostas para as principais dúvidas sobre a nova revisão das contribuições dos trabalhadores.
A correção que a Justiça começa a reconhecer relaciona-se a uma dúvida frequente sobre o porquê de contribuições antigas não entrarem na média salarial.
Como o INSS não usa os salários que o segurado recebeu em outras moedas, muita gente que ganhava bem nas décadas de 1980 e 1990, mas depois passou a receber menos, acaba com um benefício menor do que esperava.


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28/02/2015

Veja quem pode ter a nova revisão da aposentadoria

Juliano Moreira e Clayton Castelani
do Agora
Aposentados a partir de março de 2005 têm uma chance maior de reverter o prejuízo causado pelo cálculo usado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a partir da implantação do real, em julho de 1994.
Uma nova revisão na Justiça aumentou o benefício de segurados que foram prejudicados porque o instituto não calculou suas médias salariais utilizando também as contribuições mais altas feitas antes de 1994.

Cálculo das aposentadorias espontâneas: Nova tese reconhecida judicialmente


Segue a ementa  da decisão: 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. 1. Implementados os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. 2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, no entanto, não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em que a regra de transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº 9.876/99. 3. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e "pedágio", para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e "pedágio") não previstos no texto definitivo. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/991.  Terceira Turma Recursal do PR, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em 06/11/2013)


Comentários:


As Turmas Recursais já estão garantindo aos segurados aposentados pelo INSS uma nova revisão que pode chegar a dobrar o valor de salário de benefício do segurados.

Essa revisão que já é chamada de "revisão da vida inteira" tem sido acolhida no âmbito dos juizados, sendo que em alguns casos os segurados já estão recebendo o valor do novo benefício com direito aos atrasados dos últimos 5 anos.


O que se pede nessa nova revisão?


Os benefício concedidos atualmente, ou seja, posteriores a Lei 9.876/99 são calculados com base na média das 80% maiores contribuições, porém, foi aplicada a chamada "regra de transição" prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, que assim prevê:

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991,com a redação dada por esta Lei.

Assim, para contagem dos valores de salários de contribuição, o perído contributivo levado em consideração foi somente com base nas contribuições posteriores a julho de 1994, sem a observação  o art. 29, I e II da Lei 8.213/91 que assim preve:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Ou seja, os segurados com contribuições altas antes de julho de 1994 tiveram essas contribuições descartadas pelo INSS que aplicou a regra de transição prevista no Art 3º da Lei 9.876/99  sem a observação  do art. 29, I e II da Lei 8.213/91.  Ou seja,  foram levadas em consideração para efeito do cálculo, SOMENTE as 80% maiores contribuições APÓS julho de 1994, descartando todas as anteriores, MESMO QUE AINDA MAIS VANTAJOSAS.

Importante ressaltar que, os Tribunais já pacificaram entendimento que as regras de transição somente deve ser aplicadas quando de fato foi mais benefíca ao segurado.

Em linhas gerais, o que se pede nessa nova revisão é que inicialmente sejam consideradas TODAS as contribuições (do período anterior e posterior a julho de 1994) e somente após isso é que sejam consideradas as 80% maiores contribuições DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, resultando em um nova média superior.

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Para facilitar o entendimento aos segurados, podemos dizer que o pedido é descartar contribuições menores efetuadas após julho de 1994 e incluir contribuições maiores anteriores a julho de 1994, assim a média final restará maior e consequentemente o valor do benefício a ser pago ao segurado.

Vale ressaltar que somente segurados que se aposentaram após 1999 é que tiveram o cálculo do seu benefício efetuado pela regra de transição e que podem discutir a metodologia de cálculo aplicada, quem se aposentou antes de 1999, não cabe essa discussão.

Outro tema importante a ser discutido, é a questão da decadência, ou seja, para aqueles que se aposentaram entre 1999 e março 2005 não tem mais o direito a revisão por já terem se passados 10 anos?

Defendemos que SIM, também teriam o direito de pedir a revisão, pois o INSS ao calcular o benefício somente utiliza a regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.876/99, ou seja, sequer foi ventilada a hipótese do cálculo pela regra permanente prevista no art. 29,I da Lei 8.213/91, sendo assim não foi objeto de discussão no ato de concessão do benefício e não se aplicaria a decadência, nesse sentido, já decidiu assim o STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 549.306, ação concessória do melhor benefício:

"Portanto, a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais favorável (por força do direito adquirido), não foi objeto da apreciação da Administração, não ocorrendo decadência, abarcadas pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91"

De qualquer forma, aqueles aposentados que estão dentro do prazo de 10 anos da concessão do seu benefício, ou seja, aposentados após março de 2005, tem mais chances de êxito, tendo em vista que ainda estão dentro do prazo para pedir qualquer tipo de revisão.

Em resumo:

Aposentados antes de 26 de novembro de 1999,  não se encaixam nesta revisão pois o cálculo do benefício foi elaborado conforme a regra anterior, então não se discute a forma de cálculos prevista na regra de transição do art 3º da Lei 9.876/99

Aposentados entre 26 de novembro de 1999 até março de 2005, ou seja, houve a aplicação da regra de transição conforme  art 3º da Lei 9.876/99, porém já se passou a prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício, então, além da necessidade da elaboração do cálculo para verificar se a revisão por todo o perío contribuitivo é vantajosa, terá que lutar para o afastamento da decadência.

Aposentados após março de 2005, estão dentro do prazo decadencial para o pedido de revisão, então basta a elaboração do cálculo por todo o período contributivo para verificar se é mais vantajoso, sendo mais vantajoso, poderá pedir a revisão.

Tipos de benefício programáveis com direito a revisão:

B41 - Aposentadoria por Idade

B42 - Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

B46 - Aposentadoria Especial

Pensionistas tem direito?

SIM, desde que o benefício originário (do falecido) esteja dentro dos prazos (1999 para frente) e condições acima mencionadas (B 41, 42 e 46), além da necessidade de verificação do cálculo positivo após a inclusão de todo o período contribuitivo, ou seja, inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994.


Aqueles que recolhiam sobre 10 salários mínimos até 1989  e também continuaram a contribuir com valores altos até julho de 1994 serão os grandes beneficiados.

Em recentes julgados, as 2º e 3º Turmas Recursais do Paraná tem se posicionado favoravelmente aos segurados da seguinte forma:


"Portanto, tenho que o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria do autor não foi corretamente realizado pelo INSS, merecendo parcial reforma a sentença de improcedência.

O INSS deverá elaborar novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e pagar eventuais diferenças, desde a data de início do benefício (17/08/2003), corrigidos monetariamente pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741/03, art. 31), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF4ª Região), observada a prescrição quinquenal."

E assim:

"No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva é a que mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transição. Ora, nessa hipótese, não há sentido em se manter a aplicação da regra transitória, porque a situação para a qual ela foi pensada não se faz presente.

Portanto, o autor faz jus à aplicação da regra definitiva da Lei 9.876/99 no cálculo da sua aposentadoria, quando ela se revele mais favorável do que a regra de transição. Para isso, porém, será preciso que se instrua o processo com a carta de concessão do benefício e com o histórico completo de contribuições, o que poderá ser feito em fase de liquidação.

Fica o INSS condenado ao pagamento dos atrasados, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento até janeiro de 2004 (Lei nº 9.711/98, art. 10), e a partir de então na forma do artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação."



Quadro comparativo de cálculos pela Regra de Transição e Pela Regra Permanente



Neste caso em concreto, a RMI - Renda Mensal Inicial concedida foi de R$ 958,69 através da aplicação da regra de transição, que no caso foi prejudicial ao segurado em relação a regra permantene onde a RMI seria de R$ 1.331,35, que representa uma vantagem de quase 40% e valores retroativos de R$ 31.464,26, conforme resumo dos cálculos atualizados abaixo:




segunda-feira, 20 de abril de 2015

As locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino e entidades religiosas


A Lei do Inquilinato permite, nas locações não residenciais, que expirado o prazo contratual, seja o locatário notificado para desocupar o imóvel independente de qualquer motivação ou justificação, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias.
Todavia, existem determinadas locações que receberam tratamento diferenciado na lei de locações no que diz com as possibilidades de desfazimento dos contratos, em razão do interesse público das atividades desenvolvidas nos imóveis.
Assim prevê o artigo 53 da Lei de Locações, onde estabelece que nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensinoautorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido:
a) mútuo acordo;
b) prática de infração legal ou contratual;
c) falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
d) realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público;
e) pedido do proprietário para demolição do imóvel locado, edificação, oureforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
Todavia, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Recurso Especial nº 1.310.960/SP, sendo relator o Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, decidiu restringir o alcance do referido dispositivo legal, entendendo que “não se estendendo as suas normas, por natureza restritiva dodireito do locador, à locação de espaço voltado ao trato administrativo deestabelecimento de saúde.”.
A disputa judicial envolvia a locação de imóvel não residencial utilizado por hospital para a marcação de consultas e captação de clientela, não sendo está a atividade fim desenvolvida pelo estabelecimento de saúde, pois não envolvia o atendimento aos pacientes, exame clínicos ou laboratoriais, internações, cirurgias ou qualquer outra atividade principal desenvolvida.
E penso que agiu com absoluta justiça a decisão, pois não tem qualquer sentido a preservação de determinado benefício de exceção para restringir o direito do locador e manter a locação de imóvel utilizado para fins administrativos e burocráticos.
Esse tipo de locação foi tratado de forma privilegiada pelo legislador com vistas a preservação da atividade desenvolvida pelo locatário. Todavia, tal aplicação há de ser aplicada com restrições e somente quando o desfazimento da locação atingir o funcionamento da atividade fim desenvolvida pela locatária.
Sendo assim, o que importa para a compreensão da possibilidade de denúncia da locação vigente por prazo determinado não é apenas a qualificação do locatário, mas a própria utilização do imóvel locado.
A restrição ao direito do locador de desfazer o ajuste após o prazo contratado só possui aplicação quando o interesse coletivo sobrepujar-se, o que deve ser analisado com cuidado, evitando-se que determinadas locações sejam perpetuadas sem qualquer razão social relevante.

*

Previdência privada não é obrigada a conceder aumento real no benefício.


Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu a obrigatoriedade da concessão de aumento real nos reajustes de aposentadoria complementar de entidade de previdência privada.
Os recorrentes ajuizaram ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) sustentando que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência.
A Justiça mineira rejeitou o pedido consignando que, “se o regulamento da entidade de previdência privada estabelece como fator de reajuste o concedido pelo INSS, obriga-se somente aos índices de reajuste da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real”.  Os segurados recorreram ao STJ, alegando que o estatuto da entidade não faz menção à exclusão de qualquer percentual que esteja acima dos índices oficiais de inflação.
Perdas inflacionárias
Para o relator, a previsão normativa de reajuste das suplementações de aposentadoria pelos índices incidentes sobre os benefícios do INSS refere-se apenas a perdas inflacionárias, já que sua função é garantir o poder aquisitivo existente antes do desgaste causado pela inflação, e não conceder ganhos reais aos assistidos.
Segundo Villas Bôas Cueva, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio. Assim, o aumento iria onerar de forma proporcional os contribuintes, tendo em vista a dinâmica do regime de capitalização da previdência privada.
De acordo com o ministro, eventual pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência e prejudica o conjunto dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano. “Logo, não se revela possível a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar quando não houver fonte de custeio correspondente”, afirmou.
Além disso, ressaltou o ministro, o STJ já concluiu que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reformado acórdão que admitiu purgação da mora em leasing de veículo.

As normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei 911/69 são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Santander Leasing S/A para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas.

O devedor assinou contrato de arrendamento mercantil de um veículo e, devido ao não pagamento de prestações vencidas, o bem foi restituído à empresa de leasing por ordem judicial. Após o pagamento das parcelas em atraso, o juiz considerou purgada a mora e determinou a devolução do veículo, mas este já tinha sido vendido.
A instituição financeira foi então condenada a devolver em dinheiro o valor do bem, descontadas as prestações faltantes, decisão confirmada pelo TJSP.
Ao analisar o recurso da Santander Leasing, a Terceira Turma concluiu que, embora se trate de arrendamento mercantil, é de se aplicar ao caso o entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.418.593, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (tema 722), em que foi interpretado o artigo 3º do Decreto-Lei 911 com a redação dada pelaLei 10.931/04.
Única hipótese
Naquele julgamento, ficou definido que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia firmados sob a Lei 10.931, “compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou consolidado o entendimento de que a Lei 10.931 afastou a possibilidade de purgação da mora (pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem.
Bellizze destacou que esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de arrendamento mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em garantia. Tanto assim que a Lei 13.043/14, refletindo a jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei 911 para autorizar expressamente a extensão das normas previstas para alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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Juiz aplica multa a si próprio após seu celular tocar durante audiência

Postado por: Editor NJ \ 16 de abril de 2015 \ 4 comentários

O juiz americano Raymond Voet, de um tribunal do condado de Ionia, no estado de Michigan (EUA), aplicou uma multa a si próprio depois que seu celular tocou durante uma audiência na última sexta-feira


Voet terá que pagar uma multa de US$ 25 (R$ 50). O magistrado é conhecido por sua tolerância zero quando algum celular tocava durante audiências em seu tribunal.

No passado, ele já tinha mandado confiscar celulares de policiais, testemunhas e espectadores por não respeitarem as regras.

Voet disse ter ficado envergonhado com o incidente. "Os juízes são seres humanos, mas não estão acima das regras", afirmou ele.


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O que difere entre o votos dos dois Ministros é justamente a fórmula do cálculo do novo benefício.




O que difere entre o votos dos dois Ministros é justamente a fórmula do cálculo do novo benefício.

A posição do Ministro Marco Aurélio segue o entendimento unânime do STJ que leva em consideração todos os requisitos para aposentadoria na data da concessão da Desaposentação, ou seja, a inclusão de todo o tempo, valores de contribuição, idade e expectativa de vida na data do pedido do novo benefício.


Por outro lado vem o entendimento do Ministro Barroso, que apesar de parecido, é menos benéfico aos aposentados tendo em vista que, a idade e expectativa de vida deveriam ser as mesmas da data da concessão do benefício que se pretende renunciar, ou seja, o cálculo do fator previdenciário ficaria muito parecido com que foi efetuado anteriormente, diminuindo o valor da vantagem em relação ao cálculo da forma já consolidada pelo STJ.


De qualquer forma, em ambas as possibilidades a Desaposentação seria vantajosa para a maioria dos aposentados que continuaram trabalhando e contribuindo para o INSS.


No Supremo Tribunal Federal o tema desaposentação foi suspenso após a Ministra Rosa Weber pedir vistas do processo na última sessão em 29/10/2014, após o voto desfavorável do Ministro Teori Zavaski.

Em resumo, a situação no STF se encontra da seguinte maneira:

Voto do Ministro Marco Aurélio a favor da Desaposentação conforme entendimento do STJ, ou seja, levando com consideração todos os requisitos da data do pedido do novo benefício.

Voto do Ministro Luiz Barroso a favor da Desaposentação, porém, ele inovou na fórmula de cálculo determinando que se mantenha o mesmo fator previdenciário do primeiro benefício, ou seja, para aqueles que tiveram a incidência do fator no cálculo do primeiro benefício.

Voto do Ministro Dias Tóffoli pela impossibilidade da Desaposentação.

Voto do Ministro Teori Zavask pela impossibilidade da Desaposentação.

A Ministra Rosa Weber, que pediu vista, ou seja, mais tempo para pensar, disse que já tinha o voto pronto, porém, após a argumentação do Ministro Luiz Barroso, ela pediu mais tempo, o que leva a crer que poderá acompanhar o seu voto ( do Ministro Luis Barroso).

Infelizmente, acreditamos que a decisão final somente aconteça em 2015, tendo em vista que, logo o Poder Judiciário entrará em recesso e somente voltarão em fevereiro do próximo ano.

Vamos torcer para que o STF reconheça o direito que não está previsto em Lei, porque a função do Poder Judiciário é justamente essa, reconhecer direitos quando nossos legisladores são falhos e omissos.

Enquanto o STF não decide, Tribunais concedem a Desaposentação

Peça a troca de benefício já e aumente os atrasados

Thâmara Kaoru
do Agora
Os aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continuam trabalhando e querem pedir a troca de aposentadoria na Justiça não precisam esperar o julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) terminar.
Alguns segurados estão conseguindo ganhar ações nos tribunais federais e têm garantido o benefício maior.
Quem pedir a troca agora poderá ter atrasados maiores do que os que esperam a definição do Supremo.
As ações judiciais da chamada desaposentação dão atrasados desde o início do processo, quando o INSS é informado sobre elas.
Assim, o aposentado não recebe a diferença dos cinco anos anteriores ao pedido, como em outras revisões.
Outra vantagem, segundo o advogado Rômulo Saraiva, é que o juiz pode determinar o cumprimento imediato da decisão, mesmo ela sendo provisória
O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.

No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.

Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.

DESAPOSENTAÇÃO- SAIBA OS SEUS DIREITOS.

APOSENTADO??? CONTINUA TRABALHANDO????
SABIA QUE SEU BENEFICIO PODE SUBIR AINDA MAIS???
OS CASOS ESTÃO SE MULTIPLICANDO NOS TRIBUNAIS FEDERAIS CONTRA O INSS, SAIBA OS SEUS DIREITOS, CONTE CONOSCO, EXPLICAREMOS TUDO...
LIGUE NÃO PERCA TEMPO E AGENDE SUA REUNIÃO- TEREMOS O PRAZER EM ATENDÊ-LO....
(11)2941-2723

terça-feira, 7 de abril de 2015

Enquanto o STF não decide, Tribunais concedem a Desaposentação

Enquanto o STF não decide, Tribunais concedem a Desaposentação

Peça a troca de benefício já e aumente os atrasados

Thâmara Kaoru
do Agora
Os aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continuam trabalhando e querem pedir a troca de aposentadoria na Justiça não precisam esperar o julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) terminar.
Alguns segurados estão conseguindo ganhar ações nos tribunais federais e têm garantido o benefício maior.
Quem pedir a troca agora poderá ter atrasados maiores do que os que esperam a definição do Supremo.
As ações judiciais da chamada desaposentação dão atrasados desde o início do processo, quando o INSS é informado sobre elas.
Assim, o aposentado não recebe a diferença dos cinco anos anteriores ao pedido, como em outras revisões.
Outra vantagem, segundo o advogado Rômulo Saraiva, é que o juiz pode determinar o cumprimento imediato da decisão, mesmo ela sendo provisória
O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.

No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.

Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido são as Liminares para imediata concessão do novo benefício através das Tutelas Antecipadas ou mesmo sentenças concedidas pelo Poder Judiciário: