quarta-feira, 23 de outubro de 2019

MP 891- auxilio doença pode ser obrigação das empresas em pagar ao invés do INSS

BRASÍLIA - O pagamento de auxílio-doença a trabalhadores feito pelo INSS pode virar responsabilidade das empresas. A mudança na regra será discutida pelo Congresso Nacional e, segundo apurou o Estadão/Broadcast, tem o apoio do governo federal. A justificativa é que a medida elimina o risco de o empregado ficar sem salário à espera de uma perícia, como ocorre atualmente, e abre espaço no orçamento da União para novos gastos.Hoje, o funcionário que fica mais de 15 dias sem trabalhar por motivo de doença passa a receber o benefício pelo INSS. O pagamento, contudo, só ocorre após a realização de uma perícia, o que costuma demorar, em média, 40 dias. Nesse período, o trabalhador fica sem salário.

A proposta de alteração na regra foi incluída pelo deputado Fernando Rodolfo (PL-PE) em seu relatório na Medida Provisória 891, que trata da antecipação da primeira parcela do 13.º o a aposentados e pensionistas do INSS. Ele incluiu a proposta após ter o aval de outros parlamentares. Segundo o deputado, a medida beneficia o trabalhador porque a perícia passaria a ser feita pelas empresas, o que tornará o procedimento mais rápido.

As empresas não terão prejuízo, já que poderão abater todo o valor desembolsado em auxílio-doença dos tributos devidos à União. O processo é semelhante ao que ocorre com o salário-maternidade, benefício pago pelas empresas às mães que tem o valor descontado dos impostos posteriormente. “A medida vai facilitar a vida de todo mundo”, diz o relator.A estimativa do governo é que ao transferir o pagamento do auxílio-doença para as empresas haverá uma redução de R$ 7 bilhões nos gastos da União. Com isso, abre-se uma folga no limite do teto de gastos, mecanismo que impede que as despesas subam acima da inflação. O Executivo tenta encontrar espaços para aumentar os investimentos que estão no patamar mínimo por conta dessa trava.
Proposta

Quando um trabalhador é afastado por mais de 15 dias, é necessária a realização de uma perícia médica pelo INSS para verificar o tempo da licença e garantir o pagamento do benefício previdenciário. O problema é que a espera por essa perícia chega a 40 dias, e o empregado fica sem receber um centavo durante esse período.

A proposta do deputado Rodolfo é que as empresas assumam o pagamento do auxílio-doença quando o afastamento durar de 16 a 120 dias, com o valor, assim como hoje, limitado ao teto do INSS (R$ 5.839,45). Caberia aos empregadores também a avaliação preliminar sobre a necessidade de conceder o auxílio-doença.

Segundo Rodolfo, “muitas companhias já precisam, pela lei, manter médicos do trabalho – sobretudo aquelas com mais de 100 funcionários, de acordo com o risco da atividade”. Esses profissionais poderiam analisar os casos de afastamento e decidir pelo pagamento ou não do benefício. Companhias menores poderão recorrer a clínicas conveniadas.A perícia da Previdência continua obrigatória, mas ela só vai validar ou não o veredicto e garantir à empresa o direito de abater o valor do auxílio-doença de seus impostos. Até que ela ocorra, o empregado não ficará mais de bolso vazio como costuma ocorrer hoje.

Por outro lado, se a perícia oficial negar a concessão do auxílio, os valores serão posteriormente descontados, de forma gradual, do salário do empregado. A demora nas perícias muitas vezes leva os segurados à Justiça para antecipar o benefício, e os valores precisam ser atualizados pela inflação. Quando o trabalhador se recupera e volta às suas atividades, há também um atraso até que o INSS consiga cessar o pagamento do benefício.

Além disso, a empresa passa a ser a responsável por requerer o benefício ao INSS em até 15 dias e encaminhar o trabalhador à perícia oficial da Previdência. Hoje é o próprio segurado que precisa fazer todo o processo de solicitação do benefício e agendamento da avaliação médica. A proposta diz que esse pedido direto ao órgão passará a ser feito em casos específicos a serem regulamentados.

Há preocupação apenas em não inviabilizar a atividade de empresas menores, como microempreendedores individuais, ou de pessoas físicas que assinam a carteira de empregados domésticos. Nesses casos, a proposta prevê que o auxílio-doença continuará a ser pago diretamente pelo INSS.Para o deputado, não há conflito de interesse no fato de um médico da própria empresa ou conveniado ser o responsável por avaliar a necessidade de afastamento do trabalhador. Segundo ele, se o empregado não concordar com o resultado da perícia inicial, ele mantém o direito de recorrer à Justiça – como muitas vezes é feito nos casos em que o INSS recusa o benefício.

Há preocupação apenas em não inviabilizar a atividade de empresas menores, como microempreendedores individuais, ou de pessoas físicas que assinam a carteira de empregados domésticos. Nesses casos, a proposta prevê que o auxílio-doença continuará a ser pago diretamente pelo INSS.

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quarta-feira, 9 de outubro de 2019

27/09/2019- FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO) VIGENCIA 2020- PORTARIA 1.079-

Publicada portaria do FAP com vigência para 2020

O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa. O cálculo é feito considerando a frequência, a gravidade e o custo previdenciários dos acidentes e doenças do trabalho sofridos por seus trabalhadores, por meio de comparação desses indicadores entre as empresas da mesma atividade econômica. Esses índices, por atividade econômica, também foram publicados nesta portaria de hoje.
Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como para promover a melhoria e a qualidade de vida nas empresas.
Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todos os estabelecimentos, independentemente da forma que são tributados. Com isso, o cálculo do FAP deve considerar a realidade de todas as empresas, assim como todas têm o direito de conhecer sua própria realidade acidentária e compará-la com a das demais empresas da mesma atividade econômica. Dessa forma, em igualdade de condições, todas devem poder contar com seu FAP como um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho e auxiliá-las no planejamento de seus investimentos.

O FAP estará disponível nos sites da Secretaria de Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br) a partir do próximo dia 30 de setembro. O acesso poderá ser feito por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

Contestações

As empresas poderão contestar o FAP, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro de 2019.
Desde junho deste ano, a Lei no 13.846/2019 acrescentou o inciso II ao art. 126 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, transferindo a competência para análise das contestações e dos recursos do FAP ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
O FAP 2019, vigência 2020, foi calculado para o universo de 3.395.012 estabelecimentos (CNPJs Completos), assim distribuído:

Metodologia

Desde a vigência 2018, ocorreram mudanças no método de cálculo, conforme as Resoluções no 1.329 e 1.335, ambas de 2017, aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência (CNP).
São considerados, no cálculo do FAP, os benefícios acidentários e os óbitos registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT).
Não são contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias. Mortes e benefícios acidentários decorrentes do trajeto feito rotineiramente pelo empregado, na ida ou no retorno do trabalho, também não entram no cálculo do FAP.
Ressalta-se que o desconto do valor do FAP que excede a 1,0000 já havia sido reduzido de 25% para 15% no cálculo de 2017, vigência 2018, sendo totalmente excluído a partir do cálculo 2018, vigência 2019.
Assim como nas vigências 2018 e 2019, não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.
Fonte: Ministério da Economia