quinta-feira, 5 de novembro de 2015

DESAPOSENTAÇÃO COM A REGRA 85/95

JusBrasil, Liz Maria Coelho de Almeida Moraes - Desaposentação é a possibilidade de um indivíduo que tenha se aposentado seja por idade, por tempo de contribuição, tempo especial ou de qualquer outro regime, que continuar trabalhando, ou seja, ainda vertendo contribuições para o sistema abrir mão deste benefício já concedido e pleitear outro mais benéfico, mais vantajoso.
Nada mais é do que a composição dos princípios basilares da contribuição social, ou seja, da contribuição e, em contrapartida o da retribuição, pois o direito à Desaposentação nada mais é, do que a contribuição pós aposentadoria, podendo ser revertida, em busca de benefício previdenciário melhor.
No entanto, a Medida Provisória 676/2015 criou na vida dos trabalhadores uma nova regra, o fator 85/95 progressivo, que permite ao segurado escolhê-lo ou utilizar o tão conhecido fator previdenciário na hora de se aposentar. As duas possibilidades vivem conjuntamente e disponível no país desde 18.06.2015.
A nova regra aprovada pelo Governo garante aos seus destinatários a aposentadoria integral. Sem abatimento ou fórmula matemática que deprecie o resultado final da renda. O fator 85/95 não usa “expectativa de vida”, “idade” ou “tempo de contribuição” como variáveis no cálculo do benefício, o que é praticado com o odiado fator previdenciário.
Nesse cenário, a busca do caminho para desaposentação tornou-se mais atrativa. Quem continua trabalhando depois de aposentado, pode invocar para fazer novo cálculo usando o fator 85/95.
Palavras-chave: Desaposentação, Regra 85/95, aposentaria renuncia.
1. INTRODUÇÃO
A desaposentação é muito mais que um instituto criado pela doutrina e jurisprudência, pois carece de previsão tanto concessiva como proibitiva na Constituição Federal e legislação previdenciária, e, a sua concessão é negada via administrativamente, o que levam os segurados a procurar a Justiça em busca dos seus direitos.
O objetivo de promover a desaposentação, ou seja, renunciar a aposentadoria, é, possibilitar a aquisição de beneficio mais benéfico mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário.
No Regime Geral da Previdência Social, não há vedação legal ao aposentado em continuar trabalhando após a concessão da aposentadoria, sendo exceção ao aposentado por invalidez e ao aposentado na especial continuar laborando em área insalubre (§ 8° do artigo 57 da Lei 8.213/91) e no RGPS existe obrigatoriedade da filiação com a consequente contribuição estabelecida na Lei 8.212/91 § 4°.
O artigo 201 da Constituição Federal de 1988, compreende que a previdência social será organizada, com caráter contributivo e de filiação obrigatória, preservando o equilíbrio financeiro e, com a EC 20/98, só veio a implementar que, a premissa do regime previdenciário é contributivo/retributivo, ou seja, para que se tenha a retribuição do benefício concedido, terá que haver a contribuição.
Outra situação mais corriqueira, é, ao aposentado do RGPS que deseja renunciar sua aposentadoria para averbar o tempo trabalhado em regime Próprio da Previdência Social (RPPS), garantindo condições mais benéficas.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a concessão a aposentadoria e de outros benefícios conforme pressupõe o artigo 7°, inciso XXIV da Constituição Federal de 1988.
O artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, explica que ninguém poderá fazer ou, deixar de fazer algo, senão em virtude de uma lei que o especifique.
Contudo, a Desaposentação não deixa de ser legalmente reconhecida nas esferas judiciais, porém, o grande impasse são as inúmeras sentenças que determinam a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria que se pleiteia o reajustamento.
No Brasil, há uma diversidade muito grande de decisões, os tribunais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, por exemplo, já entendem que a Desaposentação é devida, sem a devolução dos valores já percebidos.
Vasta é a Jurisprudência do Superior tribunal de Justiça que visa defender a não necessidade de restituição das parcelas recebidas:
PREVIDENCIÁRIO, RENÚNCIA A APOSENTADORIA, DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, sexta turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJU de 05/09/2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.
2. Recurso Especial Provido
Esse também é o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, que afirmam que:
“Entendemos que não há necessidade da devolução dessas parcelas, pois não havendo irregularidade na concessão do beneficio recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma podemos considerar a reversão, prevista na Lei 8.112/90, que não prevê a devolução dos proventos recebidos” (Castro e Lazzari; 2006, p.206)
Já em São Paulo o entendimento é contrário, os juízes não concedem a Desaposentação, sem que sejam devolvidos os valores percebidos.
O aposentado que recorre da decisão terá que aguardar a manifestação do Supremo Tribunal Federal. Enquanto isso, o segurado deve continuar lutando nos processos individualmente até que uma decisão definitiva seja tomada pelo Supremo.
2. O MOMENTO É DE ESPERAR
Os especialistas em Direito Previdenciário ressaltam que, apesar das mudanças, o fator previdenciário não deixou de existir com as novas regras. Ou seja, de acordo com a MP 676/2015, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição pode optar pela incidência ou não do fator previdenciário no cálculo.
Nesse cenário, o professor de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Junior recomenda prudência ao aposentado que pretende ingressar na Justiça para pedir a troca de aposentadoria, segundo ele, é melhor aguardar a definição do cenário jurídico.
Para aqueles que já optaram pela desaposentação e, estão, aguardando a decisão da Justiça, o advogado João Badari ressalta que as novas regras não terão impacto: “Prevalecerá a regra anterior, ou seja, aplicação do fator, que estava em vigor no momento em que o aposentado ingressou na Justiça”, destaca.
Os especialistas em Direito Previdenciário também recomendam aos aposentados que pretendem realizar a troca de aposentadoria esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema:
“A grande maioria dos processos de desaposentação na Justiça está aguardando o STF. Como julgamento favorável no Supremo, a população economicamente ativa terá uma outra visão da Previdência Social”, afirma Serau Jr.
Para Viviana Callegari Dias de Miranda, advogada especialista em Direito Previdenciário, os processos em andamento, possivelmente, serão julgados conforme a orientação do STF:
“Hoje, temos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que pode ser feito o recálculo, independente de devolução dos valores já recebidos pelo segurado. Esse entendimento reformou a decisão de primeira instância”.
A professora de Direito da Seguridade Social da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Zélia Luiza Pierdoná, também entende que o mais adequado é aguardar a decisão do Supremo: “Caso o STF decida pela possibilidade, certamente haverá uma regulamentação do tema”.
3. SUBSTITUIÇÃO NA JUSTIÇA
A Justiça Federal de São Paulo está mudando o entendimento sobre a desaposentação e reconhecendo o direito dos aposentados de realizar a troca do benefício de maneira mais ágil.
Exemplo disso é a recente decisão do Juizado Especial Federal da 3ª Região, que concedeu a um segurado de 60 anos o direito de trocar os valores da aposentadoria após sete meses da entrada da ação.
O benefício antigo era de R$ 2.060,00 e, com o cômputo do tempo de contribuição após a aposentadoria, o benefício saltou para R$ 4.305,00.
Mas Zélia Luiza Pierdoná, professora de Direito da Seguridade Social da Universidade Presbiteriana Mackenzie, alerta que não há unanimidade nas decisões judiciais:
“Alguns juízes concedem, outros não. E, entre os que concedem, alguns mandam devolver os valores recebidos de aposentadoria – e outros não. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser permitida a desaposentação e sem devolução dos valores recebidos”.
Em relação aos juizados especiais federais, atualmente os juízes estão seguindo o posicionamento do STJ, que já reconheceu o direito à troca de aposentadoria, sem qualquer devolução de valores ao INSS.
O governo editou a MP 676 que estabelece as novas normas para o trabalhador se aposentar. O mecanismo é baseado na Fórmula 85/95, que considera a soma da idade mais o tempo de contribuição. Pela nova regra, mulheres precisam atingir 85 pontos e os homens, 95. De acordo com o Ministério da Previdência, alcançados esses patamares, será possível o segurado receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário.
O governo incluiu a progressividade que consiste no ajuste de pontos para obter a aposentadoria, conforme a expectativa de vida dos brasileiros. Assim, até dezembro de 2016, vale a Fórmula 85/95. A partir de 2017, para afastar o uso do fator, a soma da idade e tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP leva a progressividade até 2022, quando mulheres devem ter 90 pontos e homens, 100.
Assim, a aposentadoria no Brasil começou a ganhar novos rumos com a publicação da Medida Provisória 676, que criou um novo cálculo progressivo para os benefícios da Previdência Social e uma alternativa à chamada fórmula 85/95, aprovada pelo Congresso e vetada parcialmente pela presidente Dilma Rousseff (PT).
O novo sistema terá uma fórmula progressiva e tem como ponto de partida o próprio cálculo 85/95, que se refere à soma do tempo de contribuição e da idade da mulher e do homem no momento da aposentadoria.
Os especialistas em Direito Previdenciário ressaltam que, apesar das mudanças, o fator previdenciário não deixou de existir com as novas regras. Ou seja, de acordo com a MP 676, que já entrou em vigor, mas precisará ser votada pelo Congresso Nacional, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição pode optar pela incidência ou não do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
Na visão do professor Serau Jr., a tese da desaposentação pode ganhar mais força no momento inicial de vigência da MP 676. “Visto que, neste momento, passará a valer a fórmula 85/95, e ainda que exigindo tempo mínimo de contribuição, pode favorecer aqueles que ingressaram cedo no mercado de trabalho. Elemento favorável à desaposentação, que deve desaparecer com a progressividade da fórmula de cálculo nos anos vindouros”, diz.
O professor em Direito Previdenciário Rodrigo Sodero também acredita que a desaposentação pode ser mais vantajosa em alguns casos. “Principalmente para os segurados que se aposentam com aplicação do fator. Quando estes segurados preencherem os pressupostos para a concessão da aposentadoria nas novas regras, poderão, na minha visão, ingressar com a ação de desaposentação e requisitar a concessão da uma nova aposentadoria, se esta for mais vantajosa”, afirma.
Portanto, a nova regra pode ser muito mais benéfica, no qual trará ao contribuinte muito mais vantagens.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga um recurso sobre a desaposentação desde 2003. Porém, desde o ano passado devido o pedido de vista da Ministra Rosa Weber está parado.
O Relator do recurso, o ministro Luis Roberto Barroso declarou ser a favor do recurso, além disso, o ministro mostrou-se favorável ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o segurado não precisa devolver benefícios já recebidos para pleitear nova aposentadoria.
No momento, a votação está empatada no STF, já que o ministro Marco Aurélio também entende que é possível pedir novo benefício, mas os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki decidiram pela impossibilidade da desaposentação. São ao todo 11 ministros no STF.
O INSS não reconhece este direito, que hoje só pode ser obtido por via judicial, e com a adoção da Fórmula 86/95 progressiva há possibilidade de corrida aos tribunais pela desaposentação, o que poderia pressionar o STF a decidir sobre a matéria.
Segundo Marcelo Caetano, pesquisador do Instituto Econômico de Pesquisas Aplicadas (Ipea) na área previdenciária, o incentivo à desaposentação é maior com a Fórmula 85/95:
A mulher brasileira, por exemplo, se aposenta, em média, aos 52 anos de idade e 30 de contribuição. Neste caso, com mais um ano e meio de trabalho atinge os 85 pontos e tem direito ao benefício integral”, calcula.
As novas regras da aposentadoria provocaram uma corrida aos tribunais pela desaposentação, pressionando o Supremo Tribunal Federal (STF) a decidir sobre a matéria, segundo especialistas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 16ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
IBRAHIM, Fabio Zambitte. DESAPOSENTAÇÃO – 5ª ed. Ver. E atual – Niterói, RJ: Impetus, 2011.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 16ª ed. Rev. Ampl. E atual., Niterói, RJ: Impetus, 2011.
KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis. KRAVCHYCHY, Gisele Lemos. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA – ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – 5ª ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
LOPES Jr., Nilson Martins. LEGISLAÇÃO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Constituição Federal – Legislação – 8ª ed. Atual. – São Paulo: Rideel, 2013.
NICOLETTI, Juliana. CÉSPEDES, Lívia. CURIA, Luiz Roberto. VADE MECUM SARAIVA – Constituição Federal de 1988 - 15ª ed. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Coordenador Pedro Lenza. DIREITO PREVIDENCIÁRIO ESQUEMATIZADO – 3ª ed. De acordo com a Lei n° 12.618/2012 – São Paulo: Saraiva, 2013.
SAVARIS, José Antônio. DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO – 4ª ed. – Curitiba: Juruá, 2012.
SERAU, Jr., Marco Aurélio. DESAPOSENTAÇÃO - Novas Perspectivas Teóricas e Práticas. 3. Ed. Rev. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130514-02.pdf - SUPERIOR TRIBUAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL N° 1.334.488 - SC (2012/0146387-1) - Documento: 1186178 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/05/2013.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

VOCÊ É CETISTA E VIROU ESTATUTÁRIO?? SABIA QUE PODE LEVANTAR RAPIDINHO SEU FGTS

VOCÊ ERA CELETISTA E A SUA PREFEITURA LHE TRANSFORMOU EM ESTATUTÁRIO, CONSULTE-NOS CONSEGUIMOS SACAR RÁPIDO SEU FGTS - É SEU DIREITO.....
Em linhas gerais, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III da Constituição Federal), regido pela lei nº 8.036/90 e regulamentado pelo decreto nº 99.684/90. A lei nº 8.036/90 dispõe em seu artigo 15, § 2º que trabalhador é “toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio”. (Grifamos). Segundo o art. 27 do decreto nº 99.684/90, o empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador. Tal percentual incide sobre todas as parcelas salariais, habituais ou não, inclusive horas extras e habitualidades. 
Frente às  que os servidores municipais e os próprios Municípios encontram em relação aos assuntos acima pautados, cumpri-nos, ao final, informar: os servidores públicos estatutários que eram celetistas têm o direito de sacar, após a transposição de regime, os valores depositados em suas contas vinculadas. Caso a Caixa Econômica Federal (agente operador do FGTS) não libere a verba administrativamente, a alternativa sugerida é o ingresso de ação judicial (mandado de segurança perante a justiça federal ou ação declaratória perante a justiça do trabalho).  

RESGATE DE SALDO Mudança de regime jurídico permite saque de FGTS, reafirma STJ.

RESGATE DE SALDO

Mudança de regime jurídico permite saque de FGTS, reafirma STJ.

Servidor público que muda de regime jurídico tem direito a sacar o saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é do ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi firmado no recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão que favoreceu uma servidora pública municipal de Penedo, Alagoas.
Silvaneide Lisboa Pereira entrou com pedido de alvará para resgatar os valores depositados em sua conta de FGTS à época da edição da Lei Municipal 1.134/200. A lei transformou todos os empregados celetistas de Penedo em estatuários e, com isso, extinguiu os contratos de trabalho até então vigentes.
A servidora recebia regularmente depósitos em sua conta vinculada. Mas, quando se tornou estatuária, ao tentar sacar as quantias depositadas na Caixa, recebeu resposta negativa, baseada na informação de que a transformação do regime celetista em estatuário não se enquadra em nenhum dos casos previstos em lei para o saque do FGTS.
O pedido foi negado pela primeira instância da Justiça Federal em Alagoas. A segunda instância acatou o pedido da servidora. O Tribunal Regional Federal da Quinta Região entendeu ser possível o saque da conta vinculada do FGTS de servidor cujo regime jurídico foi mudado, em vista da aplicação do artigo 7º da Lei nº 8.678/93, que revogou o parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/92.
A decisão levou a Caixa a recorrer ao STJ. Sustentou que, ao decidir assim, o TRF-5 ofendeu o que está ordenado no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, pois somente os trabalhadores que permaneceram fora do regime do FGTS, desde que ocorrido à mudança temporal legal, poderão exercer direito à movimentação das suas contas.
João Otávio de Noronha reconheceu o direito da servidora. O STJ, ressalta o ministro, já se manifestou no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS nas situações em que ocorrer mudança de regime jurídico do servidor público. Julgados anteriores também já reconheceram o direito à movimentação dessas contas, desde que verificadas as condições estabelecidas nas Leis números 8.036/90 e 8.162/91.
Além disso, decorrido prazo superior a três anos desde a conversão do regime jurídico, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.678/93, segundo o qual "quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta".
Resp 661.088

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil

Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil


Continuando a escrever sobre as mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, o assunto de hoje é a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
Para verificar qual a melhor estratégia para o seu caso, busque auxílio jurídico com um advogado atuante na área imobiliária.

terça-feira, 16 de junho de 2015

DUPLO ADICIONALLLLLLL - TST ADMITIU A ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS.

Atenção empregados metalúrgicos, eletricitários, e demais empregados, sabiam que agora vocês terão direito a duplo adicional, ou seja, o TST em recente julgamento  ADMITIU A ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS- Uma decisão modificou o posicionamento adotado pelo TST no tocante à impossibilidade de acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. A 7ª Turma, no julgamento do RR 1072-72.2011.5.02.0384, possibilitou a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sob a fundamentação de que a previsão contida no art. 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela CF/1988, que, em seu art. 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido a sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Esse é um posicionamento que abriu caminho para uma grande mudança na jurisprudência.
Pense nisso....
E ainda, dada a circunstancia pode-se antecipar a sua aposentadoria....consulte como...
Dra. Débora Pozeli Grejanin
(11) 2941-2723

Rua Apucarana, 282, cj – 51- Tatuapé –SP.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

TRT-SP: Atos processuais comunicados apenas no PJe são nulos

Publicado em 10/06/2015 às 16h42 - Atualizado em 10/06/2015 às 22h19

TRT-SP: Atos processuais comunicados apenas no PJe são nulos

Intimações no processo eletrônico devem ser realizadas em meio eletrônico sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça. Conheça a decisão



A 5ª turma do TRT da 2ª região tornou nulo todos os atos de um processo a partir da intimação da sentença, pois foram comunicados apenas pelo sistema do PJe, sem publicação no Diário Eletrônico. De acordo com o relator, desembargador José Ruffolo, “o princípio da segurança jurídica não permite o procedimento discricionário dos Juízes: uns publicando as intimações no DJE, outros não”.
O recurso foi interposto pelo advogado Luiz Carvalhal, em defesa da empresa que não foi intimada regularmente dos atos processuais. No agravo de petição, a reclamada asseverou que há nulidade insanável no processamento do feito, tendo em vista que não foi intimada regularmente dos atos processuais a contar da sentença.
Para Ruffolo, a partir do momento que a resolução administrativa 1.589, de 4/2/13, do TST, instituiu o Diário Oficial Eletrônico e o seu artigo 18 determinou que as intimações no processo eletrônico deverão ser realizadas em meio eletrônico "sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico", não haveria como prevalecer o entendimento do juízo de origem, segundo o qual essa publicação seria facultativa. "As partes não tiveram ciência inequívoca de que não existiria intimação via DJE, de forma que foi bastante razoável o entendimento da recorrente de que esta seria feita."
"No presente processo, alguns dos atos processuais foram comunicados apenas pelo sistema do PJE, outros por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o que redundou em insegurança jurídica a ser combatida, sob pena de ferimento aos princípios constitucionais do devido processo legal e do direito de defesa."
O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, a qual deverá ser repetida por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo acontecendo com todos os atos posteriores.
•Processo: 1000727-03.2014.5.02.0605
Veja a íntegra da decisão- http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/6/art20150609-03.pdf
Fonte- Migalhas- 9/6/2015.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Empregado será indenizado por trabalhar com produtos aos quais era alérgico


Medidas adotadas pela empresa não seriamsuficientes para neutralizar os agentes insalubres, ficando caracterizada a insalubridade, em grau máximo.


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No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Diamantina, o juiz Osmar Rodrigues Brandão condenou uma empresa do ramo de tecelagem a pagar ao ex-empregado adicional de insalubridade, bem como indenização no valor total de R$20.000,00, por danos morais e estéticos, em razão de doença ocupacional. A condenação inclui ainda indenizações por danos materiais, divididas em despesas com tratamento médico (danos emergentes) e pensão mensal (lucros cessantes), sendo esta correspondente à remuneração mensal do reclamante desde a data do afastamento até a convalescença, ou seja, até o total desaparecimento dos sintomas e sequelas apresentados pelo trabalhador.
Para solucionar esse conflito trabalhista, o magistrado realizou a análise conjunta das questões sobre insalubridade e doença ocupacional, por terem a mesma causa de pedir, e concluiu, com base no conjunto probatório, que a dermatite alérgica apresentada pelo empregado teve relação com o trabalho. De acordo com a conclusão do julgador, as medidas preventivas em relação às condições insalubres não foram eficazes, já que a doença decorrente dessas condições foi diagnosticada.
Na inicial, o trabalhador relatou que, no exercício de seu ofício, mantinha contato diário com máquinas utilizadas na produção de tecidos, procedendo à manutenção destas máquinas, em contato com algodão dos teares e ainda graxa e óleo diesel, lubrificantes e solventes utilizados no cuidado com os equipamentos da tecelagem. Mas, conforme narrou o reclamante, apesar do uso de equipamentos de proteção individual, estes não foram suficientes para a neutralização do agente insalubre, tanto que desenvolveu doença de pele (dermatite irritativa) a partir de 2002, segundo relatório médico que juntou ao processo.
Ao examinar esse relatório médico, o magistrado constatou que em 2002 o reclamante passou a apresentar chagas, feridas e necroses na pele das mãos e dos antebraços. Com o intuito de investigar a causa do problema, a médica da empresa realizou testes alérgicos, que resultaram em alergia a substâncias contidas em sabões e detergentes, justamente os produtos de limpeza fornecidos pela empresa para remover os efeitos nocivos da graxa e óleos minerais. Inicialmente, o julgador identificou uma falha da empresa: ele entende que os mesmos exames feitos entre 2002 e 2004, quando foi detectado o problema, poderiam ter sido realizados para a admissão do reclamante, que se deu em 1997, e esse cuidado é plenamente exigível da reclamada ao admitir o empregado em atividade cujos riscos eram por ela conhecidos.
De acordo com as ponderações do julgador, foi provado o contato com as substâncias químicas desencadeadoras da dermatite no trabalho, e não houve prova do contato com estas substâncias fora do trabalho. Portanto, conforme acentuou o magistrado, tudo que se tem de certo no processo é que o trabalhador atuava no desempenho de suas funções com fatores causadores de dermatite, e que esta doença foi diagnosticada.
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Em sua análise, o juiz sentenciante decidiu não acatar as conclusões dos dois laudos periciais (perícia para apuração de insalubridade e perícia médica), que afastaram a responsabilidade do empregador com base na justificativa de que eram fornecidos ao empregado equipamentos de proteção individual. Atento às informações oferecidas pelas próprias perícias e a outros documentos juntados ao processo, o julgador considerou que a conclusão pericial consistiu em mera dedução lógica do que geralmente ocorre, sem levar em conta a realidade mostrada pelas fotos e atestada pela documentação médica existente no processo. Em sua sentença, o magistrado reconheceu que a realidade vivenciada pelo trabalhador, revelada pelas fotografias e pelos diagnósticos médicos, é no sentido de que as medidas adotadas pela empresa não foram suficientes para neutralizar os agentes insalubres, ficando caracterizada a insalubridade, em grau máximo.
Quanto à alegada doença ocupacional, o julgador observou que o laudo médico pericial, apesar de ter afirmado que não há elementos que permitam estabelecer o nexo de causalidade, antes afirmou também que a atividade exercida pelo reclamante na empresa atuou como concausa no agravamento da doença. “Tecnicamente, concausa, no sentido jurídico empregado pela Lei 8213/91, art. 21, I, nada mais é do que o nexo entre o trabalho e o agravamento de doença preexistente. Vale dizer, a ideia de concausa, ao mesmo tempo em que informa a inexistência de nexo do trabalho com a origem da doença, informa o nexo do trabalho com o desenvolvimento ou agravamento desta doença. Por isso, a afirmação de concausa a concluir pela culpa, não culpa, responsabilidade ou irresponsabilidade do empregador é avaliação jurídica que demanda maior cuidado”, completou. Dessa forma, na avaliação do julgador, ficou demonstrado que o trabalho desempenhado na empresa contribuiu ao menos para o agravamento das lesões de pele. Para ele, trata-se de verdadeira concausa, hipótese em que a doença deve ser reconhecida como ocupacional, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91.
O magistrado enfatizou, ainda, que o juiz não é dependente da conclusão do laudo pericial, principalmente quando esta conclusão envolve conceitos jurídicos, podendo o julgador formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436 do CPC), em razão do princípio do livre convencimento. E, no caso, o juiz sentenciante se convenceu de que o nexo entre a doença de pele e as atividades desenvolvidas pelo empregado durante o contrato de trabalho permite equipará-la à doença ocupacional, suficiente à caracterização do acidente de trabalho/doença profissional, nos termos dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91.
Reforçando o seu posicionamento, o magistrado reiterou que os primeiros sintomas da doença se iniciaram em 2002 e a reclamada, embora ciente desse fato, nada fez para amenizar a situação. “No caso de o empregado apresentar pré-disposição para o desenvolvimento ou agravamento de alguma doença, diferentemente de se eximir, por questão de ordem lógica, redobra-se o dever de cuidado do empregador, donde, no caso de omissão, em vez de afastar, agrava-se sua culpa”, finalizou.
Assim, de acordo com a conclusão do juiz sentenciante, o trabalho desenvolvido pelo empregado nas dependências da reclamada atuou como concausa no desenvolvimento da dermatite alérgica, devendo a empresa responder pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. A sentença foi mantida na íntegra por decisão da 7ª Turma do TRT mineiro. Dessa decisão, foi interposto Recurso de Revista, que será julgado pelo TST.



TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.

Jurisprudência previdenciária: AC 5052836-62.2014.404.7100, D.E. 21/05/2015



Ementa para citação:

EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
Os juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
(TRF4, AC 5052836-62.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 21/05/2015)

INTEIRO TEOR

Apelação Cível Nº 5052836-62.2014.404.7100/RS
RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ARNILDO REINICKE
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
Os juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7503110v3 e, se solicitado, do código CRC D470D34C.
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Signatário (a):Celso Kipper
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Apelação Cível Nº 5052836-62.2014.404.7100/RS
RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ARNILDO REINICKE
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença em que a magistrada a quo acolheu o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício do autor (espécie 42 com DIB em 01-03-1991), reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). Condenou-o a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05-05-2006, com correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença.
Em suas razões de apelação, o INSS pediu seja aplicado, a partir de 01-07-2009, a título de juros moratórios, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
Constato, de plano, a existência de erro material no dispositivo da sentença, ao determinar que as parcelas vencidas seja acrescidas de juros de mora do mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a contar da citação.
É que, na fundamentação da decisão, assim consta:
Em relação aos juros de mora, pelos mesmos motivos expostos em relação à correção monetária, revendo entendimento anterior, tenho por inaplicáveis as inovações trazidas pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (remuneração da poupança como índice de juros e atualização monetária). Isso porque, embora o STF, nas ADIns retrocitadas, tenha limitado-se a declarar a inconstitucionalidade do índice oficial da remuneração da poupança para efeito de correção monetária – nos limites do pedido daquelas ações – o fato é que a “remuneração da poupança” é um índice único e indissociável, de modo que seu afastamento da atualização monetária implica, ipso factu, a impossibilidade de sua incidência também sobre os juros de mora. Vale lembrar que a Lei em questão determinava, para fins de “atualização monetária e juros“, a incidência, “de uma única vez“, dos índices de “remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança”. Ou seja, não havia, a exemplo do que ocorre com a SELIC no direito tributário, nenhuma distinção sobre qual percentual corresponderia aos juros e qual à correção monetária. Dessarte, inviável a aplicação da remuneração da poupança apenas sobre uma das rubricas da condenação.
Nesse sentido, entendendo inaplicável a legislação preconizada pela Lei 11.960/09, há recente julgado do E. STF, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, que, ao reafirmar a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425, determinou que “o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)” – RE 747702/SC. O E. TRF da 4ª Região vem adotando a mesma posição ora esposada, como é exemplo o julgado na Apelação/Reexame Necessário Nº 5010973-65.2011.404.7122/RS, em 26/09/2013.
Logo, restabelecendo-se a legislação anterior, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).
Assim, corrijo o apontado erro material, de ofício.
Em consequência, o apelo do INSS merece acolhida.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença e dar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015

Apelação Cível Nº 5052836-62.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50528366220144047100
RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ARNILDO REINICKE
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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