segunda-feira, 4 de março de 2024

Caíu no golpe do Pix e fez o procedimento de reembolso, mas não recebeu seu dinheiro de volta?? Nós Podemos te ajudar.

 

Lançado em 2020, o Pix veio para ficar. E essa ferramenta nada mais é do que uma transferência bancária instantânea.


A ferramenta faz com que os usuários consigam a qualquer dia do ano, sem limite de horário, realizar transferências bancária, nas quais o dinheiro imediatamente fica disponível na conta do recebedor.


Infelizmente, essa facilidade trazida aos usuários trouxe com ela um problema, visto que a praticidade de ter o dinheiro transferido creditado no mesmo instante na conta da outra pessoa atrai os golpistas e gera dor de cabeça para quem caiu no golpe.

Os golpistas usam da praticidade da ferramenta e iniciam os golpes a seus usuários, que na maioria dos casos só percebem que caíram num golpe depois de transferir o dinheiro.


Os golpes mais comuns têm sido o WhatsApp clonado, falso atendimento bancário e o Pix multiplicador, entre outros.


O grande problema para o consumidor quando é vítima de um golpe é quanto à forma que esse golpe foi aplicado, pois na maioria das vezes a transferência foi feita pela vontade própria do usuário, ainda que ensejada por uma fraude.


– Dra., como assim? Quer dizer que por eu ter feito o Pix eu não posso mais reaver o que transferi?


Você pode, sim, iniciar o processo de reversão à fraude.


– E como faço isso?


Por meio do MED (Mecanismo Especial de Devolução) e bloqueio cautelar do Pix.


Após uma transação via Pix, você tem até oitenta dias para reclamar na sua instituição que foi vítima de um golpe através dos canais oficiais da respectiva instituição bancária. Importante que você esteja munido do boletim de ocorrência.


Ao receber a sua denúncia, o banco efetua um bloqueio cautelar do valor transferido na conta do recebedor, e o caso será analisado em até sete dias. Após a análise e confirmada a fraude, em até 96 horas você recebe o dinheiro de volta na sua conta.


– Ah, dra., entendi. Mas uma amiga minha, fez todo esse procedimento aí e não recebeu o dinheiro de volta, mesmo depois de comprovada a fraude. Ela precisou entrar com uma ação e no final ainda perdeu. Por que isso aconteceu se a lei protege o consumidor?


Esse é o ponto. Lembra que disse acima que na maioria dos problemas com Pix a transferência tem sido por vontade própria do consumidor?


Esse é o ponto chave que leva à perda de uma ação judicial envolvendo fraude por Pix.


Na prática, o que vem ocorrendo é que os golpistas entram em contato com suas vítimas e as convencem de realizarem a transferência.


Como exemplo, temos os casos em que as vítimas fazem um Pix para determinada conta, acreditando que estaria fazendo um investimento com retorno extremamente vantajoso para si.


Observe que no exemplo acima a vítima da fraude acessou por vontade própria a sua conta bancária, utilizando sua senha pessoal e intransferível, acessou o campo de transferência de Pix, utilizando a chave de pagamento e ainda confirmou a transferência por meio de uso de senha pessoal e intransferível.


– Certo, dra. Eu entendi que ela fez a transferência, mas golpe é golpe. Não entendo por que ela não ganhou a ação judicial por não ter recebido os valores de volta.


Ela não recebeu os valores de volta à sua conta bancária, porque o fraudador retirou esses valores antes que houvesse o bloqueio deles.


No momento que a vítima faz a transferência para o fraudador, e os valores são retirados daquela conta, normalmente por saque em espécie a instituição financeira não possui mais aquele valor.


Tanto o banco que efetua a transferência não tem o valor, pois esse já saiu da conta da vítima, como o banco que recebe o valor não o possui mais, pois, embora ele tenha recebido, o valor foi sacado.


Então, na esfera administrativa, a vítima não recebe o valor de volta por inexistência desse valor nas respectivas contas e na esfera judicial perde a ação por ser comprovado a inexistência de falha na prestação de serviços bancários.


O Banco Central do Brasil regulamenta a ferramenta Pix e disponibiliza o MED. No entanto, o mesmo regulamento informa que o banco do recebedor não é obrigado a usar recursos próprios para devolver o valor solicitado.


Nestes casos, quando a vítima vai para esfera judicial, é analisado para critérios de devolução se houve ou não uma falha na prestação de serviços do banco. E não constatando falha o banco, não pode ser responsabilizado pela fraude, visto que não deu causa à mesma.


Concluindo assim, que Sim! Você pode e deve acionar o MED e tentar reaver o seu dinheiro de volta. No entanto, essa ação não necessariamente trará seu dinheiro de volta, pois vai depender de outros fatores que serão analisados.


Importante lembrar que cada caso é único, e as nuances de cada caso devem ser analisados. Por essa razão, é fundamental contar com o apoio de um advogado especializado no assunto para que você possa ter a instrução devida ao seu caso em especifico.


Por isso contate-nos , a DPG advocacia lhe ajudará a reaver seus direitos.

Reoneração da folha é revogada por MP

 A MP que revoga a reoneração da folha de pagamento de 17 setores intensivos em mão de obra foi assinada na terça-feira (27), pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Esta MP altera a Medida Provisória anterior (MP 1.202) que aumentava os encargos para diversos setores. A partir de agora, o tema será tratado por meio de um projeto de lei encaminhado ao Congresso em regime de urgência.

A reoneração da folha de pagamento foi estabelecida pela Medida Provisória (MP) 1202, publicada em 28 de dezembro de 2023, que revoga os benefícios fiscais que eram permitidos pela desoneração da folha salarial.



quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

TST-Subordinação direta e grupo econômico justificam reconhecimento de vínculo de terceirizados

Em dois casos, a 3ª Turma verificou circunstâncias que afastam a aplicação da tese do STF sobre a licitude da terceirização

 

12/12/2023 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recursos de duas empresas em que foi reconhecido o vínculo de emprego de trabalhadores terceirizados. Para o colegiado, as decisões estão de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Em um dos processos, da cidade de Teixeira de Freitas (BA), foi verificada a subordinação direta do trabalhador com a tomadora de serviços, além de outros elementos que caracterizam a relação de emprego. No outro, ajuizado em Fortaleza (CE), foi constatada fraude na contratação, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre as empresas. Nas duas situações, a  Turma entendeu que há distinções em relação à tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 725) sobre a licitude da terceirização. 

Subordinação direta

Em uma ação ajuizada contra a Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento (Em Liquidação Extrajudicial) e a Promov Sistema de Vendas e Servicos Ltda, um contratado alegou ser financiário, pois sempre prestara serviços de forma exclusiva e subordinada à Dacasa Financeira como assistente comercial e operador comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter o vínculo de emprego, considerou que, segundo o representante da empresa, o trabalhador liberava empréstimos se identificando como empregado da Dacasa. Os empregados da empresa, por sua vez, supervisionavam os subordinados da Promov, evidenciando a subordinação. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a Promov fora criada para burlar o horário especial dos bancários.

Fraude

O relator do agravo da Dacasa ao TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que as premissas fixadas pelo TRT diferenciam o caso da tese de repercussão geral do STF, em razão da subordinação direta, que caracteriza a fraude. Balazeiro citou decisões do Supremo em que foi provada a ilicitude  com base em aspectos fáticos, e não em tese . 

Grupo econômico

No segundo caso, a trabalhadora alegou que, apesar de ter sido contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda., trabalhava para a Crefisa - Administração e Assessoria de Crédito Ltda., com a qual requereu o vínculo, na venda de empréstimos e refinanciamentos. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) concluíram que ela atuava única e exclusivamente em benefício dessa empresa, de forma subordinada e com pessoalidade. E, a partir do exame dos contratos sociais, o TRT constatou também a existência de grupo econômico, e a contratação pela Adobe visou apenas mascarar o vínculo e evitar o pagamento de direitos próprios dos financiários. Assim, por ser a Crefisa uma instituição financeira, a empregada foi enquadrada como financiária.  

Fundamento autônomo

No TST, o ministro Balazeiro ressaltou que não se trata de mera discussão sobre terceirização, pois há fundamento autônomo e independente que permite afastar a aplicação do entendimento do STF. Segundo o relator, o próprio STF excluiu do alcance de sua tese os casos em que a tomadora e a prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. 

As decisões foram unânimes.

(Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

Processo: AIRR-10339-89.2015.5.05.0531 e AIRR-1381-34.2016.5.07.0011 

 

TST- Encarregada de restaurante consegue rescisão indireta por irregularidades trabalhistas

O pagamento incorreto de horas extras e a supressão de intervalos foram considerados falta grave do empregador


12/12/2023 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (também conhecida por justa causa do empregador) a uma encarregada do restaurante The Steak Ibirapuera Comércio de Alimentos Ltda., localizado no Shopping Ibirapuera, na capital paulista. Para o colegiado, a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são graves o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa.

Irregularidades e homicídio

Na ação, a encarregada da área de alimentação, por vezes também cozinheira, requereu a rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a partir de 5/4/2018, quando notificou o empregador por meio de telegrama. Além das irregularidades, ela disse ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que teria lhe causado grave abalo psicológico. 

O restaurante, porém, alegou que a trabalhadora havia abandonado o emprego e, por isso, a dispensou por justa causa.

Pedido de demissão ou rescisão indireta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, afastou a hipótese de abandono de emprego, mas considerou que a rescisão ocorrera por iniciativa da empregada, que não teria direito às verbas devidas nas dispensas sem justa causa.

Questões controvertidas

Em sua fundamentação, o TRT assinalou que as questões que amparavam o pedido de rescisão indireta eram controvertidas e, por si só, não permitiam o reconhecimento de falta grave do empregador. Por outro lado, a iniciativa da rescisão partiu da empregada, que assumiu, assim, o risco de decisão desfavorável. Contudo, essa circunstância não caracteriza abandono de emprego, pois a empresa foi notificada.

Falta grave do empregador

Segundo o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, o artigo 483, alínea "d", da CLT permite a rescisão indireta no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Em relação à encarregada do restaurante, ele considerou que a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a justa causa patronal, pois demonstram a falta grave relacionada ao descumprimento das obrigações do contrato. Encarregada de restaurante consegue rescisão indireta por irregularidades trabalhistas

ida por justa causa do empregador) a uma encarregada do restaurante The Steak Ibirapuera Comércio de Alimentos Ltda., localizado no Shopping Ibirapuera, na capital paulista. Para o colegiado, a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são graves o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa.

Irregularidades e homicídio

Na ação, a encarregada da área de alimentação, por vezes também cozinheira, requereu a rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a partir de 5/4/2018, quando notificou o empregador por meio de telegrama. Além das irregularidades, ela disse ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que teria lhe causado grave abalo psicológico. 

O restaurante, porém, alegou que a trabalhadora havia abandonado o emprego e, por isso, a dispensou por justa causa.

Pedido de demissão ou rescisão indireta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, afastou a hipótese de abandono de emprego, mas considerou que a rescisão ocorrera por iniciativa da empregada, que não teria direito às verbas devidas nas dispensas sem justa causa.

Questões controvertidas

Em sua fundamentação, o TRT assinalou que as questões que amparavam o pedido de rescisão indireta eram controvertidas e, por si só, não permitiam o reconhecimento de falta grave do empregador. Por outro lado, a iniciativa da rescisão partiu da empregada, que assumiu, assim, o risco de decisão desfavorável. Contudo, essa circunstância não caracteriza abandono de emprego, pois a empresa foi notificada.

Falta grave do empregador

Segundo o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, o artigo 483, alínea "d", da CLT permite a rescisão indireta no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Em relação à encarregada do restaurante, ele considerou que a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a justa causa patronal, pois demonstram a falta grave relacionada ao descumprimento das obrigações do contrato.

segunda-feira, 18 de setembro de 2023

VOCÊ MOTORISTA DE UBER - SABIA QUE TEM DIREITOS??? EM RECENTE JULGADO FOI DETERMINADO VINCULO EMPREGATIRIO -

Sentença condena aplicativo de transportes em R$ 1 bilhão por danos morais coletivos

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A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Uber a realizar a contratação de todos os motoristas ativos em sua plataforma, além de pagar R$ 1 bilhão em danos morais coletivos. Publicada nesta quinta-feira (14/9), a decisão foi tomada em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Para o juiz Maurício Pereira Simões, a empresa sonegou direitos mínimos, deixou colaboradores sem proteção social e “agiu dolosamente no modo de se relacionar com seus motoristas”.

O magistrado afirmou que as provas constantes nos autos demonstram que a Uber agiu de forma planejada com o objetivo de não cumprir a legislação do trabalho, previdenciária, de saúde e de assistência, se omitindo em suas obrigações mesmo quando tinha o dever constitucional de observar as normas.

O julgador deu prazo de seis meses, após o trânsito em julgado da ação, para que a empresa assine a carteira profissional de todos os motoristas. Determinou, ainda, que todas as futuras contratações sigam essa diretriz.

Cabe recurso.

(Processo nº 1001379-33.2021.5.02.0004)

 

terça-feira, 16 de maio de 2023

Benefício assistencial à pessoa com deficiência- ou LOAS- VOCE TEM DIREITOS.....

 

Benefício assistencial à pessoa com deficiência

O Benefício assistencial à pessoa com deficiência, também conhecido como Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – BPC/LOAS – é uma garantia financeira recebida pela pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou ser provida pela família.

Essa deficiência é de qualquer idade e com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, ou seja, aquela que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. Além disso, deve impossibilitar a participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Acompanhe o texto até o final e saiba mais sobre o benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Confira também como funciona a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência clicando aqui.

O QUE É BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O benefício assistencial à pessoa com deficiência, ou Benefício de Prestação Continuada (BPC), é uma prestação mensal paga pela Previdência Social com o objetivo de garantir um salário mínimo para as pessoas com deficiência que não conseguem prover a própria subsistência ou ter a mesma provida por algum familiar. 

É uma garantia constitucional do deficiente que está impossibilitado de participar e se inserir com paridade de condições com o restante da sociedade. Ela está regulamentada pela Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

A operacionalização do BPC é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém a gestão do benefício é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS). São eles que fazem a implementação, coordenação, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação. 

O INSS é responsável pelos pagamentos, assim como, pela realização da perícia médica que irá comprovar o impedimento de longo prazo. Ou seja, para ter direito, a deficiência deve ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impossibilitando que a pessoa participe de forma plena e efetiva da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Tem direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência aqueles que estão impossibilitados de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade por no mínimo 2 anos e que vivenciam estado de pobreza/necessidade.

O BPC é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e para as pessoas de nacionalidade portuguesa, a partir da comprovação de residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

Além disso, a pessoa com deficiência não pode receber qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, seja nacional ou estrangeiro, incluindo o seguro desemprego. As exceções nesse caso são o benefício da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

O valor do benefício assistencial à pessoa com deficiência é de um salário mínimo por mês, reajustado todos os anos. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. Por outro lado, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte. 

REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MENSAL

De maneira geral, os requisitos para o benefício assistencial mensal para a pessoa com deficiência são:

  • Baixa renda;
  • Cadastro no CadÚnico;
  • Incapacidade de no mínimo 2 anos.

Vale ressaltar que não há exigência de idade mínima, porém o beneficiário não pode estar recebendo outro tipo de benefício assistencial ou de qualquer regime, deve ter nacionalidade brasileira – nato, naturalizado ou indígena – ou nacionalidade portuguesa e possuir endereço de residência fixa no país.

Baixa renda

Para ter direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, deve-se constatar a baixa renda. Isto é, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que ¼ do salário mínimo vigente. 

O cálculo é equivalente à soma de todos os rendimentos recebidos pelos integrantes da família que residem com o beneficiário dividido pelo número de pessoas da família. O resultado deve ser igual a 25% do salário mínimo.

Vale ressaltar que o grupo familiar do beneficiário do BPC, desde que todos vivam sob o mesmo teto, é composto por:

  • Requerente (titular);
  • Cônjuge ou companheiro;
  • Pais;
  • Madrasta ou padrasto, caso ausente o pai ou mãe (nunca ambos);
  • Irmãos solteiros;
  • Filhos e enteados solteiros;
  • Menores tutelados.

Cadastro no CadÚnico

Após a publicação do Decreto nº 8.805/2016, o cadastro no CadÚnico – Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – passou a ser um dos requisitos para o benefício assistencial à pessoa com deficiência. O cadastramento deve ser realizado no nome do beneficiário e de sua família antes de realizar a solicitação para concessão do benefício ao INSS.

As famílias e beneficiários que já estiverem inscritos devem estar com o CadÚnico atualizado com no máximo de 2 anos da última atualização para fazer o requerimento no momento da análise do benefício e confirmação dos requisitos exigidos.

Incapacidade de no mínimo 2 anos

Outro requisito é a incapacidade de no mínimo 2 anos. A pessoa com deficiência será aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Esse impedimento deve prejudicar a interação e participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Como consta no Artigo 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015.

Essa condição será comprovada mediante apresentação de documentação médica e realização da perícia médica. A pessoa com deficiências precisará passar por avaliação médica e social realizada pelos profissionais do INSS.

OS DEPENDENTES DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POSSUEM DIREITO AO BENEFÍCIO QUANDO ELE FALECE?

O benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) não se caracteriza como aposentadoria, sendo um benefício individual, não vitalício e intransferível. Com essas características, os dependentes da pessoa com deficiência não possuem direito ao benefício quando ele falece, ou seja, não dá direito a pensão por morte.

Vale lembrar ainda que o BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, incluindo pensão, aposentadoria e seguro desemprego, por exemplo. Exceto com benefício da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAR O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Assim como em outros benefícios, existem alguns documentos necessários para solicitar o benefício assistencial à pessoa com deficiência. Eles podem variar conforme cada caso, porém, de maneira geral, os documentos solicitados são:

  • Documentos de identificação;
  • Laudo médico;
  • Procuração ou termo de representação legal.

A apresentação desses documentos pode ser anexada no momento da solicitação do benefício e também devem ser apresentados dia e horário agendado para a realização da perícia médica.

Confira na sequência cada um deles em detalhes:

Documentos de identificação

Os documentos de identificação são solicitados em todos os pedidos de benefícios do INSS, incluindo o benefício assistencial à pessoa com deficiência. Para solicitar o benefício ou para ser atendido nas agências do INSS, o requerente deve apresentar um documento de identificação com foto e número do CPF.

Laudo médico

Além da perícia médica, para comprovar a incapacidade por conta da deficiência, é necessário também apresentar laudo médico. Isto refere-se a documentos que comprovem essas condições. Exemplos disso são atestados médicos, exames, receitas de remédios, entre outros.

Procuração ou termo de representação legal

Se houver um procurador ou representante legal do requerente ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, é necessário apresentar a procuração ou termo de representação legal. Também será preciso apresentar o documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante. 

COMO SOLICITAR O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Antes de solicitar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, o recomendado é que o cidadão procure o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do município para receber as informações sobre o BPC, apoios necessários para requerer o benefício e tirar todas as dúvidas sobre renda familiar e os requisitos e documentos exigidos.

A solicitação para receber o BPC pode ser feita pelo próprio requerente, sem necessidade de pagar por intermediários. O agendamento é feito pelo telefone do INSS ou pela internet no Meu INSS. Quanto a esse último, o passo a passo será:

  • Acessar o Meu INSS;
  • Fazer login no sistema;
  • Escolher a opção Agendamentos/Requerimentos;
  • Clicar em “novo requerimento”;
  • Clicar em “atualizar” para conferir os dados e atualizar o que for necessário;
  • Digitar no campo “pesquisar” a palavra “deficiência” e selecionar o serviço desejado.

Pelo portal Meu INSS, é possível também acompanhar o andamento do processo de solicitação, na opção Agendamentos/Requerimentos, como por exemplo o resultado da perícia médica e também se houver alguma exigência a ser cumprida.

TEMPO DE ESPERAR PARA RECEBER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O artigo 49 da Lei nº 9784/99 prevê que o processo administrativo do INSS para receber o benefício assistencial à pessoa com deficiência possui o prazo de 30 dias. Isto é, o INSS tem 30 dias para fornecer a decisão, seja ela positiva ou negativa. Esse prazo pode ser prorrogado por mais de 30 dias, desde que o INSS manifeste a motivação da necessidade de prorrogação.

Caso este prazo não seja cumprido, o requerente pode entrar com um Mandado de Segurança, uma ação judicial, para acelerar o processo e não ter que esperar tanto tempo para ter uma resposta do INSS e, então, começar a receber os valores mensais.

É POSSÍVEL RECORRER PARA RECEBER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Em alguns casos o BPC/LOAS pode ser negado, principalmente, se o INSS entender que o requerente não cumpriu com todos os requisitos exigidos. Nestes casos, é possível recorrer por meio de Processo Administrativo no próprio Instituto ou por meio judicial. 

Se isso acontecer, o recomendado é procurar um advogado especialista em Previdência Social e benefícios assistenciais para orientar como o beneficiário deve proceder. Este profissional pode auxiliar desde o início do processo, conferindo o cumprimento dos requisitos e analisando todos os documentos necessários para, então, solicitar o benefício.

Saiba mais sobre o advogado especialista em INSS clicando aqui.

O benefício assistencial à pessoa com deficiência não é considerado uma aposentadoria, porém é o Instituto Nacional do Seguro Social responsável por sua operacionalização. Seu objetivo é a garantia financeira dessa pessoa com deficiência para ter seu proveito e assistência para sua vida.

Seus requisitos principais são a comprovação da baixa renda do grupo familiar e a incapacidade de no mínimo 2 anos que não permite a participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, o requerente e a família devem estar cadastrados no CadÚnico.

Ficou com alguma dúvida sobre o benefício assistencial à pessoa com deficiência? Compartilhe conosco aqui nos comentários. E lembre-se: a DPG Advocacia está à disposição para lhe auxiliar com todas as suas necessidades previdenciárias.