sexta-feira, 29 de maio de 2015

Empregado será indenizado por trabalhar com produtos aos quais era alérgico


Medidas adotadas pela empresa não seriamsuficientes para neutralizar os agentes insalubres, ficando caracterizada a insalubridade, em grau máximo.


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No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Diamantina, o juiz Osmar Rodrigues Brandão condenou uma empresa do ramo de tecelagem a pagar ao ex-empregado adicional de insalubridade, bem como indenização no valor total de R$20.000,00, por danos morais e estéticos, em razão de doença ocupacional. A condenação inclui ainda indenizações por danos materiais, divididas em despesas com tratamento médico (danos emergentes) e pensão mensal (lucros cessantes), sendo esta correspondente à remuneração mensal do reclamante desde a data do afastamento até a convalescença, ou seja, até o total desaparecimento dos sintomas e sequelas apresentados pelo trabalhador.
Para solucionar esse conflito trabalhista, o magistrado realizou a análise conjunta das questões sobre insalubridade e doença ocupacional, por terem a mesma causa de pedir, e concluiu, com base no conjunto probatório, que a dermatite alérgica apresentada pelo empregado teve relação com o trabalho. De acordo com a conclusão do julgador, as medidas preventivas em relação às condições insalubres não foram eficazes, já que a doença decorrente dessas condições foi diagnosticada.
Na inicial, o trabalhador relatou que, no exercício de seu ofício, mantinha contato diário com máquinas utilizadas na produção de tecidos, procedendo à manutenção destas máquinas, em contato com algodão dos teares e ainda graxa e óleo diesel, lubrificantes e solventes utilizados no cuidado com os equipamentos da tecelagem. Mas, conforme narrou o reclamante, apesar do uso de equipamentos de proteção individual, estes não foram suficientes para a neutralização do agente insalubre, tanto que desenvolveu doença de pele (dermatite irritativa) a partir de 2002, segundo relatório médico que juntou ao processo.
Ao examinar esse relatório médico, o magistrado constatou que em 2002 o reclamante passou a apresentar chagas, feridas e necroses na pele das mãos e dos antebraços. Com o intuito de investigar a causa do problema, a médica da empresa realizou testes alérgicos, que resultaram em alergia a substâncias contidas em sabões e detergentes, justamente os produtos de limpeza fornecidos pela empresa para remover os efeitos nocivos da graxa e óleos minerais. Inicialmente, o julgador identificou uma falha da empresa: ele entende que os mesmos exames feitos entre 2002 e 2004, quando foi detectado o problema, poderiam ter sido realizados para a admissão do reclamante, que se deu em 1997, e esse cuidado é plenamente exigível da reclamada ao admitir o empregado em atividade cujos riscos eram por ela conhecidos.
De acordo com as ponderações do julgador, foi provado o contato com as substâncias químicas desencadeadoras da dermatite no trabalho, e não houve prova do contato com estas substâncias fora do trabalho. Portanto, conforme acentuou o magistrado, tudo que se tem de certo no processo é que o trabalhador atuava no desempenho de suas funções com fatores causadores de dermatite, e que esta doença foi diagnosticada.
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Em sua análise, o juiz sentenciante decidiu não acatar as conclusões dos dois laudos periciais (perícia para apuração de insalubridade e perícia médica), que afastaram a responsabilidade do empregador com base na justificativa de que eram fornecidos ao empregado equipamentos de proteção individual. Atento às informações oferecidas pelas próprias perícias e a outros documentos juntados ao processo, o julgador considerou que a conclusão pericial consistiu em mera dedução lógica do que geralmente ocorre, sem levar em conta a realidade mostrada pelas fotos e atestada pela documentação médica existente no processo. Em sua sentença, o magistrado reconheceu que a realidade vivenciada pelo trabalhador, revelada pelas fotografias e pelos diagnósticos médicos, é no sentido de que as medidas adotadas pela empresa não foram suficientes para neutralizar os agentes insalubres, ficando caracterizada a insalubridade, em grau máximo.
Quanto à alegada doença ocupacional, o julgador observou que o laudo médico pericial, apesar de ter afirmado que não há elementos que permitam estabelecer o nexo de causalidade, antes afirmou também que a atividade exercida pelo reclamante na empresa atuou como concausa no agravamento da doença. “Tecnicamente, concausa, no sentido jurídico empregado pela Lei 8213/91, art. 21, I, nada mais é do que o nexo entre o trabalho e o agravamento de doença preexistente. Vale dizer, a ideia de concausa, ao mesmo tempo em que informa a inexistência de nexo do trabalho com a origem da doença, informa o nexo do trabalho com o desenvolvimento ou agravamento desta doença. Por isso, a afirmação de concausa a concluir pela culpa, não culpa, responsabilidade ou irresponsabilidade do empregador é avaliação jurídica que demanda maior cuidado”, completou. Dessa forma, na avaliação do julgador, ficou demonstrado que o trabalho desempenhado na empresa contribuiu ao menos para o agravamento das lesões de pele. Para ele, trata-se de verdadeira concausa, hipótese em que a doença deve ser reconhecida como ocupacional, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91.
O magistrado enfatizou, ainda, que o juiz não é dependente da conclusão do laudo pericial, principalmente quando esta conclusão envolve conceitos jurídicos, podendo o julgador formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436 do CPC), em razão do princípio do livre convencimento. E, no caso, o juiz sentenciante se convenceu de que o nexo entre a doença de pele e as atividades desenvolvidas pelo empregado durante o contrato de trabalho permite equipará-la à doença ocupacional, suficiente à caracterização do acidente de trabalho/doença profissional, nos termos dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91.
Reforçando o seu posicionamento, o magistrado reiterou que os primeiros sintomas da doença se iniciaram em 2002 e a reclamada, embora ciente desse fato, nada fez para amenizar a situação. “No caso de o empregado apresentar pré-disposição para o desenvolvimento ou agravamento de alguma doença, diferentemente de se eximir, por questão de ordem lógica, redobra-se o dever de cuidado do empregador, donde, no caso de omissão, em vez de afastar, agrava-se sua culpa”, finalizou.
Assim, de acordo com a conclusão do juiz sentenciante, o trabalho desenvolvido pelo empregado nas dependências da reclamada atuou como concausa no desenvolvimento da dermatite alérgica, devendo a empresa responder pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. A sentença foi mantida na íntegra por decisão da 7ª Turma do TRT mineiro. Dessa decisão, foi interposto Recurso de Revista, que será julgado pelo TST.



TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.

Jurisprudência previdenciária: AC 5052836-62.2014.404.7100, D.E. 21/05/2015



Ementa para citação:

EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
Os juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
(TRF4, AC 5052836-62.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 21/05/2015)

INTEIRO TEOR

Apelação Cível Nº 5052836-62.2014.404.7100/RS
RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ARNILDO REINICKE
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
Os juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7503110v3 e, se solicitado, do código CRC D470D34C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Celso Kipper
Data e Hora:21/05/2015 15:46

Apelação Cível Nº 5052836-62.2014.404.7100/RS
RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ARNILDO REINICKE
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença em que a magistrada a quo acolheu o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício do autor (espécie 42 com DIB em 01-03-1991), reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). Condenou-o a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05-05-2006, com correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença.
Em suas razões de apelação, o INSS pediu seja aplicado, a partir de 01-07-2009, a título de juros moratórios, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
Constato, de plano, a existência de erro material no dispositivo da sentença, ao determinar que as parcelas vencidas seja acrescidas de juros de mora do mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a contar da citação.
É que, na fundamentação da decisão, assim consta:
Em relação aos juros de mora, pelos mesmos motivos expostos em relação à correção monetária, revendo entendimento anterior, tenho por inaplicáveis as inovações trazidas pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (remuneração da poupança como índice de juros e atualização monetária). Isso porque, embora o STF, nas ADIns retrocitadas, tenha limitado-se a declarar a inconstitucionalidade do índice oficial da remuneração da poupança para efeito de correção monetária – nos limites do pedido daquelas ações – o fato é que a “remuneração da poupança” é um índice único e indissociável, de modo que seu afastamento da atualização monetária implica, ipso factu, a impossibilidade de sua incidência também sobre os juros de mora. Vale lembrar que a Lei em questão determinava, para fins de “atualização monetária e juros“, a incidência, “de uma única vez“, dos índices de “remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança”. Ou seja, não havia, a exemplo do que ocorre com a SELIC no direito tributário, nenhuma distinção sobre qual percentual corresponderia aos juros e qual à correção monetária. Dessarte, inviável a aplicação da remuneração da poupança apenas sobre uma das rubricas da condenação.
Nesse sentido, entendendo inaplicável a legislação preconizada pela Lei 11.960/09, há recente julgado do E. STF, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, que, ao reafirmar a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425, determinou que “o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)” – RE 747702/SC. O E. TRF da 4ª Região vem adotando a mesma posição ora esposada, como é exemplo o julgado na Apelação/Reexame Necessário Nº 5010973-65.2011.404.7122/RS, em 26/09/2013.
Logo, restabelecendo-se a legislação anterior, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).
Assim, corrijo o apontado erro material, de ofício.
Em consequência, o apelo do INSS merece acolhida.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença e dar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7503109v2 e, se solicitado, do código CRC 7513D25A.
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Signatário (a):Celso Kipper
Data e Hora:21/05/2015 15:46


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015

Apelação Cível Nº 5052836-62.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50528366220144047100
RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ARNILDO REINICKE
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565462v1 e, se solicitado, do código CRC CF8AA9D5.
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Signatário (a):Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora:21/05/2015 09:08


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