sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

STJ confirma desaposentadoria sem devolução de pagamento




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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou nesta quarta-feira, 08, que os trabalhadores aposentados têm o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria, em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência Social.
Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. "Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento", assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns casos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência confirmou que a devolução não é necessária.
Agora, o STJ reitera a certeza de que o trabalhador que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando - e contribuindo para a Previdência - pode desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período.
Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.
A diferença entre os julgamentos anteriores e esse da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais do País na solução dos recursos que ficaram à espera da posição do STJ.
Fonte: Direito na Bahia

Justiça concede prazo de 10 anos para exercer desaposentação

Justiça concede prazo de 10 anos para exercer desaposentação


3/02/2014, às 16:55:33)
A 6ª Vara da Seção Judiciária do Piauí decidiu hoje (03) que a “desaposentação” só pode ser exercida até 10 (dez) anos após o início do benefício.
“Desaposentação” é o nome pelo qual ficou conhecida a situação na qual alguém se aposenta, mas continua trabalhando e contribuindo para o INSS; e, após acumular mais idade e tempo de contribuição, renuncia a essa aposentadoria (daí o nome “desaposentação”), pedindo um novo benefício, que terá valor maior, por levar em conta o tempo posterior de contribuição e a maior idade do segurado.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros, em sua maioria, tem aceito a “desaposentação” como um ato legítimo, inclusive sem a devolução do que foi recebido pelo segurado no período em que acumulou a aposentadoria e o salário na empresa em que continuou trabalhando.
A 6ª Vara do Juizado Especial Federal do Piauí, seguindo entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 626.489-SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1264819-RS, decidiu, porém, que esse direito de “desaposentar-se” extingue-se passados 10 (dez) anos da data da aposentadoria.
Tal julgamento tomou por base o prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523, de 28 de junho de 1997.

DESAPOSENTAÇÃO NÃO PRECISA DEVOLVER VALORES RECEBIDOS

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DESAPOSENTAÇÃO - APOSENTADOS QUE CONTINUAM TRABALHANDO TEM DIREITOS

DESAPOSENTAÇÃO – Cada vez mais procurada, desaposentação está nas mãos do Supremo
Segurado não terá que devolver a aposentadoria proporcional para receber a integral
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mandou, nesta semana, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encerrar a aposentadoria proporcional de um beneficiário e conceder-lhe aposentadoria por tempo integral sem que este precise devolver os valores recebidos.
O voto, de relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, é o primeiro com este entendimento na corte. Até então, a desaposentação, como é conhecida a desistência de um benefício proporcional para a obtenção de outro integral quando o beneficiário seguiu trabalhando após se aposentar, era aceita desde que fosse devolvida a quantia paga até então pelo INSS.
Segundo Favreto, o reconhecimento do direito de desaposentação pelo tribunal foi um avanço. Entretanto, a dificuldade de devolução dos valores recebidos pelos segurados tornava o instituto impraticável. “Os obstáculos entre a concessão formal do direito e o seu exercício na vida real é que me remeteram a uma nova reflexão”, observou ele em seu voto.
O desembargador ressaltou que muitos segurados precipitaram suas aposentadorias assustados com as “constantes reformas previdenciárias que usurparam direitos dos trabalhadores pela redução dos benefícios previdenciários, aumento de tempo e contribuições”.
“É mais que compreensível e justo entender o atropelo no exercício do direito, devendo hoje ser oportunizada a possibilidade de revisão pelas novas condições adquiridas, em especial pela manutenção da atividade laboral e respectiva contribuição ao sistema previdenciário”, pontuou.
Dessa forma, o autor da ação não precisará devolver o valor dos benefícios e poderá somar o tempo computado para a concessão da aposentadoria proporcional com o período das contribuições pagas até o pedido da desaposentação, passando a ganhar a aposentadoria por tempo integral.
Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior. Além disso, quando o primeiro benefício estiver cancelado, o segurado pode ter computado o tempo de contribuição para a nova aposentadoria.
O entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do STJ, ao rejeitar recurso do INSS. Em segunda instância, o Tribunal pediu restituição da contribuição ao INSS, o autor entrou com recurso no STJ e consegui reverter esse aspecto da decisão de 2º grau.
Fonte: da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Juizados: melhor alternativa para vitória

Passo a passo para aposentados do INSS que reivindicam direito à desaposentação
POR MAX LEONE
Rio – Os Juizados Especiais Federais são o caminho mais rápido para que aposentados do INSS que continuaram a trabalhar com carteira assinada possam ganhar ações da chamada desaposentação. Segundo especialistas, processos iniciados nos juizados chegam à ultima instância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em até um ano. Segurados que buscam a Justiça comum, no entanto, chegam a esperar de quatro a cinco anos pela sentença.

“Juízes de primeira e segunda instâncias da Justiça comum se baseiam em súmula das Turmas Nacionais de Uniformização (TNU) contrária à tese da desaposentação. Por isso, a demora. O aposentado precisa entrar com recursos até chegar ao STJ. Com ações nos Juizados Especiais, o trâmite é mais rápido”, diz Carlos Henrique Jund, advogado e consultor jurídico da Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas doEstado do Rio (Faaperj).
De acordo com o advogado, ao bater no STJ, os aposentados têm grandes chances de vitória. Mas, até que cheguem a Brasília, os juízes de instâncias inferiores seguem a tese da TNU baseada na legislação em vigor (Lei 8.213) que impede a revisão.
ASSUNTO PACIFICADO
“Esse assunto (desaposentação) está pacificado pelo STJ, que tem sido favorável ao aposentado que pede para reverter contribuições previdenciárias que fez após ter o benefício concedido em aposentadoria maior”, afirma Jund.
A federação reuniu grupo de aposentados, em sua sede, no Centro do Rio, para esclarecer dúvidas quanto à possibilidade de entrarem com ações na Justiça. Um deles é o ex-funcionário da Eletronuclear Jorge Pacheco da Silva, 59 anos, que entrou com o processo nos Juizados.

“Trabalhei por 35 anos e precisei continuar para complementar renda. Acho mais do que justo reverter essas contribuições para ter um benefício maior, ou então que me devolvam o que paguei”, queixa-se o aposentado.

Decisão garante aumento de 58,5%

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu reajuste de 58,5% a aposentado do INSS no Paraná que entrou com ação para ter direito à desaposentação. O segurado continuou a trabalhar com carteira assinada e a recolher para o INSS.

O Judiciário reconheceu que seria procedente encerrar uma aposentadoria e iniciar outra, levando em conta recolhimentos feitos após a concessão inicial. O benefício será corrigido de atuais R$825,09 para R$ 1.307,41.

Outro ponto da decisão é que o segurado não vai precisar devolver o que recebeu durante a primeira aposentadoria, cerca de R$ 280 mil. O STJ entendeu que, a concessão de novo benefício recalculado com as contribuições posteriores, não implicaria devolução dos valores recebidos da aposentadoria antiga.

Conversão não é vantajosa para todos os segurados
Nem todo aposentado que continuou a trabalhar com carteira assinada e a contribuir para a Previdência leva vantagem ao entrar com ação cobrando o direito à desaposentação.
É preciso ficar atento antes de protocolar o processo. O ideal é consultar um advogado para verificar se realmente vale a pena.
É preciso avaliar se haverá correção, apesar de o segurado fazer jus ao recálculo. Muitos aposentados, como ocorreu com Álvaro da Silveira Freire, 42 anos, continuaram em atividade formal, mas a contribuição era inferior ao que ele fez quando ainda estava na ativa.
Ao procurar consultoria jurídica, Silveira foi informado de que as contribuições após a aposentadoria não aumentariam o benefício.
MINISTRO DO STJ DECIDE QUE DESAPOSENTAÇÃO É LEGÍTIMA
Quinta-feira, Setembro 01, 2011

O processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior. Além disso, quando o primeiro benefício estiver cancelado, o segurado pode ter computado o tempo de contribuição para a nova aposentadoria. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso do INSS. Em segunda instância, o Tribunal pediu restituição da contribuição ao INSS, o autor entrou com recurso no STJ e consegui reverter esse aspecto da decisão de 2º grau.
“O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no artigo 96, III, da Lei 8.213/1991, segundo o qual ‘não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro’. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício”, escreveu o ministro na decisão do dia 22 de agosto.
Quanto à necessidade de devolução dos valores ao INSS, segundo o ministro, a corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos, dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS alegou violação do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso.
O segurado Francisco Juarez Ribeiro, defendido pelo advogado Guilherme de Carvalho, sustentou a não exigência de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título da aposentadoria originária para fins de reconhecer seu direito à desaposentação e posterior utilização do tempo de serviço adicional para concessão de novo benefício. (Consultor Jurídico)
Leia a íntegra da decisão do ministro Sebastião Reis Junior na página da Conjur

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Clique aqui para ler a decisão do ministro Sebastião Reis Junior.

Link: http://www.conjur.com.br/2011-ago-31/segurado-desaposenta-nao-devolver-recebeu

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

FUNCIONÁRIOS DOS CORREIOS- VOCÊ TEM DIREITOS

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS CORREIOS


1 – DO QUE TRATA?
Trata-se de ação trabalhista proposta em face dos CORREIOS.
2 – QUAL O OBJETIVO?
O objetivo é a equiparação da função de caixa, com os bancários, a fim de reconhecer a jornada de seis horas, e assim cobrar a 7ª e 8ª horas extras.
3 – QUAL O FUNDAMENTO?
O atendente comercial que exerce sua atividade em Banco Postal, embora seja empregado da ECT, passou a prestar serviços eminentemente bancários, além de atividades próprias dos correios. A constatação de que o empregado efetivamente exercia funções bancárias atrai a aplicação analógica do entendimento preconizado na Súmula nº 55 do TST, segundo a qual – As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT -, sendo aplicável à hipótese a jornada de trabalho reduzida aos bancários, e, por equiparação, aos empregados de financeiras, tendo em vista a natureza da atividade.
Entre os serviços prestados pelo Banco Postal estão a recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança; recebimentos e pagamentos; aplicações e resgates em fundos de investimento; execução de ordens de pagamento,  recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos.
Jurisprudência: RR - 42000-26.2009.5.15.0044
4 – QUEM TEM DIREITO?
Aqueles que trabalharam ou estão ainda trabalhando na função de atendente do Caixa Postal, excedendo a 6 horas diárias dentro dos correios.
5 – QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL/DECADENCIAL?
A prescrição é de cinco anos a contar do ajuizamento da ação.
6 – QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
- Kit Procuração;
- Cópia da cédula de identidade;
- Cópia do CPF;
- Cópia do comprovante de residência/endereço em nome do autor;
- Escala dos horários nos últimos cinco anos;
- Ficha Cadastral com as funções exercidas;
7 – ONDE A AÇÃO SERÁ PROPOSTA?

Na Justiça do Trabalho.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Saiba mais sobre o processo de suspensão do IPTU

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Saiba mais sobre o processo de suspensão do IPTU



DADOS DO PROCESSO

Processo: 1010021-05.2013.8.26.0053
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Moradia
Outros assuntos: Responsabilidade Fiscal
Distribuição: Livre - 04/11/2013 às 16:47
7ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Reqte:   Ministério Público do Estado de São Paulo 
Promotor: Mauricio Antonio Ribeiro Lopes 
Reqdo:   Câmara Municipal de São Paulo
Reqdo:   Prefeitura do Municipio de São Paulo


INTEIRO TEOR DA PERTIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PUBLICA
Mauricio Antonio Ribeiro Lopes 
5º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital 


INTEIRO TEOR DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O AUMENTO DE IPTU
Dr. Emílio Migliano Neto
Juiz de Direito
7ª Vara da Fazenda Publica

Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária TST

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária TST


Ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição, Aviso Prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária.

  ...
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

A União alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da CLT, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, explicou que originalmente a Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores que não constituem salário de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.

Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.

É que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de cálculo. "Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência", complementou o relator. Ele esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.

O pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo Regional de Pernambuco. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime.

Processo: RR-1199-15.2011.5.06.0023
Fonte TST (Cristina Gimenes/CF)

Bloqueio on-line de devedor não localizado

domingo, 24 de novembro de 2013

Bloqueio on-line de devedor não localizado


possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados.

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687).

No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.

Medida excessiva

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto.

fonte: STJ Noticias

Processo: REsp 1338032

Peticionamento Elertronico TJSP - Listagem atualizada - 25/11/2013

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Peticionamento Elertronico TJSP - Listagem atualizada - 25/11/2013



Foro SP Central Cível
Foro SP Central Fazenda Pública/Acidentes
Foro SP Central Juizados Especiais Cíveis
Foro SP Execuções Fiscais Estaduais
Foro SP Regional I - Santana
Foro SP Regional II - Santo Amaro
Foro SP Regional IV - Lapa
Foro SP Regional V - São Miguel Paulista
Foro SP Regional VI - Penha de França
Foro SP Regional VII - Itaquera
Foro SP Regional VIII - Tatuapé
Foro SP Regional XI - Pinheiros
Foro SP Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Foro SP Regional XV - Butantã

Foro Adamantina
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Foro Ituverava
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Foro Mirandópolis
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Foro Mogi Guaçu
Foro Mogi Mirim
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Foro Morro Agudo
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Foro Pirajuí
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Foro Ubatuba
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Foro Viradouro
Foro Votorantim

"Devo, não nego, pago quando puder"

domingo, 8 de dezembro de 2013

"Devo, não nego, pago quando puder"


A expressão popular descreve a situação financeira de muitos consumidores brasileiros diante dos bancos, financeiras, prestadoras de serviço e comércio em geral.

Dados recentes da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, realizada pela Confederação Nacional do Comércio, revelam que o percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso subiu em novembro de 2013, em comparação com o mesmo mês de 2012.

Já a Serasa Experian, empresa especializada na administração de informações de crédito, divulgou que, no acumulado de janeiro a outubro de 2013, o índice de inadimplência do consumidor recuou 0,6% na comparação com o mesmo período do ano anterior, a primeira queda desde o início da apuração, em 1999.

Em outra pesquisa, realizada em 2012 com aproximadamente mil consumidores, a Serasa Experian apontou que 25% dos entrevistados se declararam inadimplentes. Destes, 38% admitiram não ter ideia do valor total das contas ou parcelas em atraso. E 60% dos devedores afirmaram que normalmente falta dinheiro no fim do mês e quase a metade de sua renda mensal está comprometida com dívidas.

As constantes ofertas de crédito e facilidades de pagamento divulgadas diariamente incentivam os consumidores a assumir compromissos além de sua capacidade e acabam por levar grande número deles aos temidos cadastros de inadimplentes. Muitas dessas situações chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Obrigação do credor

Em recente julgamento, a Quarta Turma do STJ concluiu que o ônus de baixar a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. A tese foi aplicada no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 307.336, cujo relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.

O recurso envolveu a Sul Financeira e um consumidor cujo nome foi mantido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. Os ministros mantiveram o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a financeira a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao consumidor, por danos morais, em virtude da não retirada imediata do seu nome dos cadastros.

Salomão invocou o artigo 43, parágrafo 3º, e o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para embasar sua conclusão. Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

Correção dos registros

A posição a respeito da obrigação do credor de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, após a quitação da dívida, é entendimento pacífico nas Turmas que compõem a Segunda Seção, conforme o exposto pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial (REsp) 1.149.998.

O recurso envolveu um consumidor e a empresa de telefonia e internet Global Village Telecom – GVT. Após ter conhecimento de que seu nome havia sido incluído em cadastro de inadimplentes, o recorrente quitou o débito que originou a inscrição. Decorridos 12 dias, o consumidor fez pedido de cartão de crédito a uma instituição financeira mas a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia parte dos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude do débito quitado com a GVT.

Tal situação gerou o ajuizamento de ação de indenização por danos morais pelo cliente.
Ao se pronunciar sobre a lide, o tribunal gaúcho afirmou que as providências a serem tomadas para retirada do nome dos cadastros de inadimplentes cabiam ao autor, sendo exigido do credor “tão somente a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”.

Entretanto, de acordo com a ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação do artigo 43, parágrafo 3o, do CDC é a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao credito, sob pena de ofensa à própria finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.

“Induvidoso, portanto, que cabia à GVT ter procedido à baixa do nome do recorrente nos registros do SPC”, afirmou.

Prazo

Ao dizer que a correção deve ser feita “imediatamente” ou “em breve espaço de tempo”, por vezes, os julgados deixam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a efetiva exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um balizador para adequar seus procedimentos internos, de modo a viabilizar o cumprimento da exigência.

A solução pode ser extraída do próprio parágrafo 3o do artigo 43, conforme explica a ministra, pois ele estabelece que “o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”.

Dessa forma, “é razoável que o prazo de cinco dias do artigo 43, parágrafo 3o, do CDC norteie também a retirada do nome do consumidor, pelo credor, dos cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida. Por outro lado, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, ponderou Nancy Andrighi.

Após a demonstração da negligência da GVT na exclusão do nome do recorrente dos cadastros, o STJ aplicou o entendimento consolidado, segundo o qual “a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, consequentemente, o cancelamento do registro indevido gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido”, conforme preconizado no REsp 957.880, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Notificação prévia

Em julgado de relatoria da ministra Isabel Gallotti (AREsp 169.212), a Quarta Turma entendeu que a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), quando importam dados do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central (Bacen) para inscrição do nome do consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia.

O recurso tratava de demanda entre um consumidor e o Banco Itaú. O correntista afirmou que era nula a sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois ele não havia sido comunicado previamente pelo Itaú. Entretanto, a tese adotada pelo STJ é de que a obrigação de comunicar a inscrição em órgão de proteção ao crédito “é da entidade cadastral e não do credor”, ressaltou a ministra.

De acordo com Gallotti, o disposto no artigo 43 do CDC, apontado por violado no recurso especial, dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e não ao credor ou à instituição bancária.

O entendimento adotado pela Corte foi o mesmo ao julgar recurso que questionava o ressarcimento de um cliente por danos morais, em razão da falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Nesses casos, o STJ entende que a legitimidade para responder por dano moral é do banco de dados ou da entidade cadastral, aos quais compete fazer a negativação que lhe é solicitada pelo credor (Ag 903.585).

Após consolidar a jurisprudência sobre esse ponto, o STJ editou a Súmula 359, que dispõe que a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito é que deve notificar o devedor antes de proceder à inscrição.

Recurso repetitivo

Em virtude da multiplicidade de recursos que discutiam indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos em que o devedor já possui outras inscrições nos cadastros, o REsp 1.061.134 foi utilizado como representativo de controvérsia e julgado de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O recurso versava sobre o caso de um consumidor que pediu o cancelamento do registro de seu nome dos cadastros de inadimplentes e pleiteou danos morais em razão da falta de prévia comunicação pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acolheu os pedidos, pois considerou que o devedor possuía diversos registros desabonadores, que evidenciavam a reiteração da conduta.

Legitimidade

O recurso serviu para a consolidação de alguns entendimentos sobre legitimidade para responder em ação de reparação de danos, caracterização do dever de indenizar e inadimplência contumaz.

Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção firmou o entendimento de que a entidade que reproduz ou mantém cadastro com permuta de informações entre bancos de dados pode responder em ação indenizatória.

Nesses casos, “o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos estados da federação entre si”, observou a ministra.

O colegiado firmou a posição de que o Banco Central não é parte legítima para responder em ações de indenização por danos morais e materiais pelo fato de manter o CCF, pois o cadastro é de consulta restrita. Segundo a relatora, os dados do CCF apenas podem ser acessados em virtude da reprodução de seu conteúdo por outras mantenedoras de cadastros restritivos de crédito.

Dano moral

No mesmo recurso, a Segunda Seção pacificou a tese de que, para a caracterização do dever de indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição. “O objetivo da notificação não é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos”, explicou Nancy Andrighi.

Todavia, o dever de indenizar sofre tratamento específico quando o consumidor possui inscrições preexistentes, regularmente realizadas em cadastros restritivos de crédito. O pensamento foi inaugurado no julgamento do REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou que “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”.

Inadimplente contumaz

A existência de outras inscrições em nome do devedor afasta, portanto, o dever de indenizar por danos morais. De acordo com Pargendler, para que seja caracterizado o dano moral, “haverá de ser comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado”.

Nesse sentido foi julgado o REsp 1.144.272, de relatoria da ministra Isabel Gallotti. O recorrente teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, sem notificação prévia, em virtude da emissão de dez cheques sem fundos em apenas um mês.

O Tribunal de Justiça da Paraíba considerou indevida a indenização por danos morais decorrente da inscrição irregular, quando o devedor já possui anotações anteriores. E determinou apenas a exclusão de seus dados do cadastro de maus pagadores.

Insatisfeito, o devedor recorreu ao STJ. Alegou que tinha direito à indenização. O STJ ratificou a tese do tribunal de origem, pois entende que a ausência de prévia comunicação ao consumidor atrai a compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.

No julgamento, foi citada a Súmula 385, que dispõe que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento do registro.

fonte: STJ Noticias

Prazo 05 anos prazo renovação contrato comercial...

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Prazo 05 anos prazo renovação contrato comercial...



"...quando a Lei 8.245/91 estabelece o direito à renovação por igual prazo, está se referindo ao prazo mínimo exigido, ou seja, cinco anos, e não o prazo estipulado pelo último contrato celebrado entre as partes..."


Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define prazo de cinco anos para renovação de aluguel comercial

Se por um lado deve ser considerado todo o patrimônio imaterial agregado a imóvel comercial pela atividade exercida pelo locatário, por outro é necessário resguardar o direito de propriedade do locador, evitando contratos que eternizem o uso do imóvel. Portanto, de acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de cinco anos é razoável para renovação de contratos do gênero.

O entendimento foi firmado pela Turma ao analisar a aplicação, em ação renovatória de contrato de locação comercial, da acessio temporis – quando a soma de períodos ininterruptos de locação é utilizada para alcançar o período mínimo de cinco anos para o pedido de renovação.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu a importância desse instituto jurídico, porém ressaltou que é fundamental respeitar a natureza bilateral e consensual do contrato locatício. Considerando a vontade de renovação de um lado e a de não renovação do outro, a ministra afirmou que o prazo de cinco anos mostra-se razoável para a renovação, que pode ser requerida novamente pelo locatário no final do contrato.

Cinco anos

Segundo Nancy Andrighi, permitir a renovação por prazos maiores – de dez, 15 ou 20 anos – contraria a própria finalidade do instituto, uma vez que possíveis mudanças econômicas e outros fatores podem influenciar na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato.

Para a relatora, quando a Lei 8.245/91 estabelece o direito à renovação por igual prazo, está se referindo ao prazo mínimo exigido, ou seja, cinco anos, e não o prazo estipulado pelo último contrato celebrado entre as partes.

“A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de acessio temporis, dar-se-á pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”, explicou a ministra.

Processo REsp 1323410

Fonte: STJ NOTICIAS

Conheça a Cartilha dos Direitos do Consumidor Idoso

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Conheça a Cartilha dos Direitos do Consumidor Idoso



O material apresenta direitos expressos no Estatuto do Idoso, no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis estaduais e municipais que garantem ao idoso um tratamento digno.

Link de acesso da cartilha (PDF): http://www.procon.sp.gov.br/pdf/direitos_consumidor_idoso.pdf

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

"é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado"

Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer. 

O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia. 

Tratamento experimental 

A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura. 

A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito. 

No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica. 

“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse. 

Método mais moderno

A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa. 

“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu. 

Fonte: STJ