sábado, 22 de novembro de 2014

JÁ ERA DE SE ESPERAR - JULGAMENTO DA DESAPOSENTAÇÃO SÓ EM 2015

Julgamento da desaposentação só em 2015

Ministra Rosa Weber não deve ter tempo hábil para analisar desaposentação ainda neste ano

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Jornal Agora SP

O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá retomar o julgamento do processo da troca de benefício dos aposentados que continuam trabalhando somente em 2015.
Ministra Rosa Weber - STF
Ministra Rosa Weber – STF
De acordo com informações obtidas pela reportagem com fontes ligadas aos ministros da Corte, a conclusão é a de que não há tempo hábil neste ano para a ministra Rosa Weber devolver o processo e para que ele seja incluído na pauta de votações do Supremo.
Na última sessão do julgamento da troca, em 29 de outubro deste ano, Rosa Weber pediu mais tempo para analisar o tema, interrompendo o processo de votação.
Ela não tem prazo para finalizar essa análise.

sábado, 15 de novembro de 2014

GTS: Leia a decisão do STF que reduziu a prescrição de 30 para 05 anos


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FGTS: Leia a decisão do STF que reduziu a prescrição de 30 para 05 anos.

Com a decisão o antigo prazo trintenário para recuperação dos valores do FGTS não depositados durante o contrato de trabalho passa a ser quinquenal.

por Renan em Notícias Trabalhistas. Fonte:

O Supremo Tribunal Federal divulgou hoje o voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário (RE) nº 709.912, julgado ontem pelo plenário da Suprema Corte.
No caso, julgado com repercussão geral, o prazo trintenário para cobrança do FGTS pelo trabalhador foi julgado inconstitucional pela maioria dos ministros da casa, sendo reduzido para 05 anos. O plenário ainda fixou regras para modulação dos efeitos da decisão, que deve valer apenas para o futuro (efeitos ex nunc).
Ministro Gilmar Mendes (STF)
Ministro Gilmar Mendes (STF)

Para Relator o prazo quinquenal do FGTS está previsto na Constituição

O Ministro Gilmar Mendes sustenta que o FGTS está previsto no artigo 7º, III, da Constituição Federal e, portanto, se trata de um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesse caso, conforme inciso XXIX do mesmo artigo, o prazo prescricional aplicável aos créditos oriundos da relação de trabalho é o prazo quinquenal e não o prazo trintenário. Isso porque uma lei ordinária não pode prever um prazo maior do que o previsto na Constituição.

Constituição Federal. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
[...]
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Prescrição trintenária atenta contra a estabilidade das relações jurídicas

Ainda segundo o Ministro Gilmar Mendes, o prazo trintenário do FGTS não é razoável: “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas“.

Leia o relatório, o voto e a ementa nos anexos logo abaixo:




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quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Legalidade da cobrança da contribuição sindical, confederativa e assistencial. Inciso IV do artigo 8º da CF/88. Direitos Coletivos dos Trabalhadores na visão do STF.

SÁBADO, 24 DE SETEMBRO DE 2011

Legalidade da cobrança da contribuição sindical, confederativa e assistencial. Inciso IV do artigo 8º da CF/88. Direitos Coletivos dos Trabalhadores na visão do STF.


Hoje o Blog retorna a publicar na Seção “Jurisprudência”, e, novamente trazendo a visão da nossa Corte Constitucional (STF) sobre temas trabalhistas. Como sempre ressaltamos, é uma forma de ampliar o horizonte do operador do Direito do Trabalho para além das costumeiras decisões de Varas e Tribunais Trabalhistas.

Assim sendo, em continuidade o Diário de Um Advogado Trabalhista dá seguimento à série de postagens que evidencia cada um dos incisos e parágrafos do artigo 8º da CF/88. Hoje, a jurisprudência do STF acerca do inciso IV deste dispositivo constitucionalnotadamente sobre legalidade (ou não) do pagamento compulsório da contribuição sindical (imposto sindical), da contribuição assistencial e da contribuição confederativa.

Quem milita na advocacia trabalhista tem observado que no âmbito dos Tribunais da Justiça Especializada tem se firmado cada vez mais o entendimento de que somente a contribuição sindical - tendo em vista a sua natureza parafiscal – deve ser compulsoriamente descontada da folha de pagamento do trabalhador, independentemente de sua filiação ao sindicato.

Para os trabalhadores que não situaram ainda acerca deste desconto, vale lembrar que é aquele correspondente a 01 dia de trabalho, geralmente descontado no holerite do mês de março.

Sobre as demais contribuições (assistencial e confederativa), prevalece atualmente o entendimento de que somente podem ser impostas – em folha salarial – àqueles empregados associados ao sindicato, e ainda assim, que tenham expressamente autorizado tais recolhimentos que geralmente são feitos pelos empregadores, sendo que estes últimos repassam aos sindicatos. Nesse sentido, a Súmula 666 do STF abaixo transcrita, e o Precedente Normativo nº. 119 do TST.

Cabe ressaltar, porém, que o empregado não associado – e que, portanto, não recolhe as contribuições assistencial e confederativa – também não aproveita as vantagens da norma coletiva e a estrutura de assistência do sindicato.

O Blog chama atenção, em especial particularidade, quanto ao julgamento que confirmou a constitucionalidade da norma infraconstitucional que concedeu exoneração das micro e pequenas empresas quanto ao pagamento da contribuição sindical junto ao sindicato patronal.

O leitor poderá constatar, ainda, que advogados inscritos na OAB não necessitam se submeter ao imposto sindical anual em benefícios do respectivo sindicato de classe.

Finalmente, sugiro ao leitor que leiam os fundamentos das decisões que deram legitimidade aos sindicatos de servidores públicos o direito de pleitear também sua parcela no imposto sindical (contribuição sindical). Assim, facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria.

Veja, enfim, qual a visão do STF sobre a legitimidade para cobranças das três contribuições possíveis no sistema sindical atual:


CF. Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;


“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” (Súmula 666)

“(...) a alegação da requerente acerca do risco de enfraquecimento das entidades de representação patronal no campo das relações do trabalho são relevantes. Com efeito, aprioristicamente, é possível conceber que a retirada de uma das fontes de custeio de tais entidades pode, eventualmente, diminuir a capacidade que elas têm para executar e cumprir o papel que lhes foi outorgado pela Constituição. (...) Pondero, ademais, que é necessário observar o trânsito da situação a que estão atualmente submetidas as microempresas e as empresas de pequeno porte, para o quadro incentivado pela exoneração, de modo a confirmar se a influência da norma impugnada é ou não é perniciosa. Com efeito, se o objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido – fomento da pequena empresa –, duas consequências advirão, em maior ou menor grau. Em primeiro lugar, haverá o fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e, portanto, superar a faixa de isenção. Em segundo lugar, o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores, o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte. (...) A competência para instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas é da União e, portanto, nada impede que tais tributos também atendam à função extrafiscal estabelecida nos termos da Constituição. A circunstância de o tributo ser parafiscal, isto é, ter por sujeito ativo pessoa diferente do ente tributante competente para instituir a exação, não altera o quadro. Se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação, como forma de estímulo e desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do aumento das condições propícias à oferta de empregos, as entidades parafiscais não podem alegar uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o tributo. Situação diversa se configuraria se a exoneração fosse tão intensa a ponto de forçar situação de grave e irreversível desequilíbrio, capaz de inviabilizar completamente a atuação da entidade paraestatal. E, mesmo em tais casos, é indispensável indagar se a entidade paraestatal não tem, ou não deveria ter, outras fontes de custeio.” (ADI 4.033, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.)

"A Lei federal 8.906/1994 atribui à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A OAB ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados." (ADI 2.522, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)

"A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação." (RE 224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma,DJ de 6-8-2004.)

"Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (LC 1, de 26-6-1990), art. 151; Portaria 12.000-007/96, de 9-1-1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição." (ADI 1.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-10-2002, Plenário, DJ de 14-11-2002.)

"Portaria do Tribunal de Justiça do Piauí que determina que os pedidos de descontos em folha de contribuições sindicais devidas à associação ou sindicato de classe deverão ser formuladas pelo servidor e dirigidos ao presidente do Tribunal de Justiça. Ofensa ao art. 8º, IV, da CF." (ADI 1.088, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 20-2-2002, Plenário, DJ de 22-11-2002.)

“Descabe confundir filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador dos serviços ou da pessoa jurídica de direito privado que integre a categoria econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria. Por outro lado, sob a óptica da legislação comum, tem-se a alínea e do art. 513 da CLT, que revela serem prerrogativas dos sindicatos ‘impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas’. Vê-se que a imposição não se faz relativamente àqueles que hajam aderido, associando-se ao sindicato, mas também no tocante aos integrantes das categorias.” (RE 189.960, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-2000, Segunda Turma, DJ de 10-8-2001.)

"Sentença normativa. Cláusula relativa à contribuição assistencial. Sua legitimidade desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo." (RE 220.700, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 6-10-1998, Primeira Turma, DJde 13-11-1998.)

"Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição. Autoaplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de que a contribuição prevista no art. 8º, IV, da Constituição, não depende, para ser cobrada, de lei integrativa. Precedentes: RE 191.022, RE 198.092 e RE 189.443.” (RE 199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma, DJ de 16-10-1998.)

"A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)

"A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral – CF, art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato." (RE 198.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-8-1996, Segunda Turma, DJ de 11-10-1996.) No mesmo sentido:AI 751.998-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 17-9-2010; AI 692.369-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma,DJE de 21-8-2009. VideRE 199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma, DJ de 16-10-1998

"Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8º, IV, in fine), condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade. A Constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos do art. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADI 1.076-MC, Pertence, 15-6-1994). Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADI 962, 11-11-1993, Galvão)." (RMS 21.758, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-9-1994, Primeira Turma, DJ de 4-11-1994.)

"O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos." (ADI 962-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-1993, Plenário, DJde 11-2-1994.)


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terça-feira, 21 de outubro de 2014

DEPÓSITO RECURSAL - NOVOS VALORES A PARTIR DE AGOSTO/2014


 DEPÓSITO RECURSAL - NOVOS VALORES A PARTIR DE AGOSTO/2014


O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando dasreclamatórias trabalhistas.

Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.

O TST publicou, por meio do Ato TST 372/2014, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2013 a junho de 2014, a saber:
a) R$ 7.485,83 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; 

b) R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; 

c) R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Nota: Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2014.
O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver.

Se a condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido é o disposto na alínea "a" acima.

A composição do depósito para interpor recurso nas instancias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea "b", salvo se o valor da condenação for menor que a soma de "a" mais "b".

Exemplo

Se uma empresa é condenada em 15.08.2014 ao pagamento de R$ 15.000,00 em uma reclamatória trabalhista em 1ª instância e deseja recorrer da decisão através de Recurso Ordinário, o valor do depósito recursal para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT é de R$ 7.485,83.

Se a condenação fosse de R$ 3.250,00, o depósito recursal para recorrer da decisão ao TRT seria limitado ao valor da condenação, ou seja, os mesmos R$ 3.250,00.

Considerando que a condenação de R$ 15.000,00 fosse mantida pelo respectivo TRT e a empresa desejasse revertê-la por meio da interposição de Recurso de Revista junto ao TST, a mesma deveria complementar o depósito recursal pela diferença entre a condenação e o valor já recolhido quando da interposição de Recurso Ordinário, ou seja, R$ 7.514,17.

Para tanto, a empresa poderá se utilizar da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida. A fim de facilitar o procedimento, já está disponível no sitio da CAIXA a emissão da Guia por meio da internet através da função função “GRF Web – Depósito Recursal”.

O valor do depósito far-se-á na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o art. 15 da Lei 8.036/90.

Para as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.

→ Para maiores informações como modelo da guia de depósito, instruções para preenchimento da GFIP avulsa, exemplos e jurisprudência, acesse o tópico Depósito Recursal - Reclamatória Trabalhista no Guia Trabalhista On Line.

ATENÇÃO POUPADORES - QUEM NÃO ENTROU COM AÇÃO EM 2008 AINDA DÁ TEMPO DE COBRAR DOS BANCOS, O PRAZO DO BANCO DO BRASIL TERMINA AGOA 24/10/2014 - ESTAMOS EXECUTANDO, MAIS CORRA.....

ATENÇÃO POUPADORES - QUEM NÃO ENTROU COM AÇÃO EM 2008 AINDA DÁ TEMPO DE COBRAR DOS BANCOS, O PRAZO DO BANCO DO BRASIL TERMINA AGOA 24/10/2014 - ESTAMOS EXECUTANDO, MAIS CORRA.....

PLANO VERÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACP IDEC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Esta página foi criada com o intuito de apresentar a possibilidade de resgatar as perdas sofridas em consequência do Plano Verão para aqueles que tinham caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de 1989.Conforme noticiado na imprensa,é possível recuperar tais perdas através de processo de execução nas ações civis públicas ajuizadas por entidades de defesa do consumidor, no caso, o IDEC.
quarta-feira, 17 de setembro de 2014
BANCO DO BRASIL deve pagar diferenças do Plano Verão a poupadores de todo o país

13 de agosto de 2014, 19:51h

Todos os clientes do Banco do Brasil que tinham dinheiro na poupança em janeiro de 1989, no lançamento do Plano Verão, têm o direito de cobrar as diferenças de correção monetária expurgadas da caderneta pelo pacote. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao avaliar que uma determinação da Justiça de Brasília vale para todos os poupadores, e não apenas para as pessoas diretamente envolvidas com aquele processo específico.
Em 2009, transitou em julgado uma sentença da 12ª Vara Cível de Brasília que condenou a instituição financeira a fazer a correção. Como a ação havia sido proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), havia controvérsia se a aplicação da medida valia apenas aos poupadores vinculados ao Idec ou aos residentes no Distrito Federal.
Por unanimidade, os ministros entenderam que clientes do banco ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para buscar o cumprimento individual da sentença coletiva. O entendimento da corte deve repercutir em uma série de casos pelo país. Como o processo seguia o trâmite de recurso repetitivo, há mais de 5 mil recursos parados em tribunais brasileiros à espera da decisão do STJ.
O julgamento havia sido suspenso em junho e foi retomado “de surpresa” nesta quarta-feira (13/8), sem constar na pauta original da 2ª Seção. O ministro João Otávio de Noronha havia pedido vista em sessão antes do recesso, e acabou declarando-se impedido de votar nesta quarta, uma vez que construiu sua carreira jurídica no Banco do Brasil como concursado, desde 1975, e tornou-se advogado do banco em 1984, chegando ao cargo de diretor jurídico.
Sem rediscussão
O ministro Luis Felipe Salomão (foto), relator do caso, avaliou que o próprio julgamento da ação coletiva definiu que a decisão contemplaria todos os clientes do BB e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso, não caberia agora reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF.
Ele também apontou que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, já que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos.
A decisão se restringe a poupadores do Banco do Brasil e ao Plano Verão. No STF, está emperrada uma disputa que envolve todos os pacotes econômicos adotados nos anos 80 e 90. Não há prazo para que o caso seja julgado, pois não há quórum suficiente. São necessários ao menos oito ministros para analisar o assunto, mas três se declararam impedidos. Como o ministro Joaquim Barbosa antecipou a aposentadoria, sobraram apenas sete.
REsp 1.391.198
 Ação de  Execução para a Correção do Plano Verão -
1- BANCO DO BRASIL - 
(prazo final para distribuição  24/10/2014)

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

ATENÇÃO RECURSAL TRABALHISTA MUDA HJ

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Novidades Recursos Trabalhistas

Escrito por Super User Published on . Posted in Noticias
LEI 13.015/2014 - NOVIDADES NOS RECURSOS TRABALHISTAS

A partir de 19 de setembro entra em vigor a Lei 13.015/2014. Essa Lei trouxe mudanças importantíssimas no sistema de Recursos da Justiça do Trabalho.  Neste texto, vamos tratar de dois pontos mais importantes: O Recurso de Revistae o Recurso Repetitivo.

Antes de comentar sobre o novo Recurso de Revista, devemos recordar o que disse o então eminente Ministro do TST, Vantuil Abdala, quando proferiu palestra aos membros do Ministério Público do Trabalho, publicado na Revista do TST em 1999[1]:

É bom que se lembre que o nosso sistema processual é o do duplo grau de jurisdição. Nada impediria que o nosso legislador tivesse adotado três ou quatro instânciasmas não o fez; adotou apenas duas instâncias ordinárias. Nós temos o juízo deprimeiro grau e a instância recursal desegundo grau, e o processo naturalmente deveria acabar aí.(destacamos)

Já naquela época alertou:

recurso de revistadevolve ao Tribunal Superior do Trabalho a apreciação da matéria de direito versada no processo. O pronunciamento dosTribunais Regionaissobre a prova dos fatos é soberana. Isto exatamente porque oTribunal Superior não é uma terceira instância ordinária.(destacamos)

Não obstante essa advertência feita há mais de 14 anos, o que vemos hoje é um número assustador de Recursos ao TST, como se esse órgão fosse uma 3ª instância. Muitas vezes, as razões contidas no Recurso de Revista apenas repetem o que já foi dito no Recurso Ordinário e decidido no TRT!

O TST não podia ficar de braços cruzados diante dessa situação. Dessa forma, através do trabalho junto ao Legislativo e ao Executivo, conseguiu discutir e apresentar proposta de mudança nos recursos trabalhistas, levando a sanção presidencial que resultou na Lei 13.015/2014.

Assim, a nova sistemática de Recursos no TST é uma homenagem a todos que lutam para a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, conforme estabelece o inciso LXXVIII do art. 5º da nossa Constituição.
1 - RECURSO DE REVISTA
Qual o objetivo destas mudanças? Acelerar a tramitação dos processos na Justiça do Trabalho, disse o Ministro Presidente do TST Barros Levenhagen, em entrevista ao portal Migalhas no último dia 25 de julho[2].

Segundo o Ministro, atualmente para que um recurso suba ao TST, basta que haja decisões divergentes entre turmas de Tribunais Regionais distintos. "Com isso, o TST não estava uniformizando a jurisprudência nacionale sim a dos próprios regionais".

Com a nova regra, o Recurso de Revista só chegará ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao TST optar por uma das teses.

Entendeu? Vamos dar um exemplo:

O TRT da 1ª Região julga um caso estabelecendo que a prescrição de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho é a trienal do Código Civil. Já o TRT da 2ª Região entende que a prescrição é quinquenal da CLT. Temos aqui uma divergência.

Posso ingressar com o Recurso de Revista? Antes dessa Lei sim.

Agora, devemos verificar: O TRT já uniformizou esse entendimento através de uma Súmula Regional? Se já tiver feito isso, o Recurso será admitido. Se não, o TRT deverá uniformizar o entendimento, pois há divergência entre suas Turmas.

Assim, a partir da criação daSúmula Regional, somente ela servirá para viabilizar a divergência no Recurso de Revista, mesmo que eventualmente alguma Turma decida de modo contrário.

Como disse o Ministro Levenhagen, os TRTs deverão “fazer o dever de casa”!

Então, vamos aos principais pontos que destacamos da Lei 13.015/2014 sobre o Recurso de Revista:
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, àuniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). 
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência dedecisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalhosobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará oretorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência
§ 5o A providência a que se refere o § 4odeverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. 
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o,unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. 

2 – RECURSOS REPETITIVOS

Ficou surpreso com as mudanças no Recurso de Revista? Pois bem, veja a novidade que a Lei 13.015/2014 trouxe à Justiça do Trabalho: Trata dos Recursos Repetitivos.

A partir dessa Lei, será possível aplicar ao Processo do Trabalho as regras do Processo Civil em relação aos recursos repetitivos.

Assim, ao receber o Recurso de Revista, se o TST considerar que a matéria é repetitiva, todos os Recursos que estiverem nos 24 TRTs do País sobre o mesmo tema ficarão sobrestados até a decisão desse Recurso, que será chamado de “Recurso Paradigma”.

Após a decisão do “Paradigma”, todos os demais recursos que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.

Trata-se de uma “revolução” no TST, pois o que vemos atualmente é um volume enorme de processos discutindo o mesmo assunto. Muitas vezes, mesmo sabendo que o TST já tem pronunciamento dominante sobre o tema, a parte insiste em interpor Recurso de Revista, mesmo sabendo que não terá êxito!

A partir de agora, isso acabou! O TST terá tempo para se dedicar aos assuntos que reclamam uma tomada de posição e não a assuntos que já discutiu.

Vamos aos principais pontos sobre os Recursos Repetitivos:
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C: 
“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.” 
“Art. 896-C. Quando houvermultiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. 
§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores,afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia parajulgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos. 
§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivosdeverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, quepoderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão. 
§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para quesuspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. 
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho
§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo
§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor. 
§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). 
§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 10.  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno,devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos
§ 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, osrecursos de revista sobrestados na origem
I - terãoseguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou 
II - serãonovamente examinados pelo Tribunal de origemna hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. 
§ 12.  Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista
§ 13.  Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. 

CONCLUSÃO
Não restam dúvidas de que as novidades trazidas pela Lei 13.015/2014 são bem-vindas e muitos debates e discussões ainda ocorrerão.

Dessa forma, além de nos dedicarmos à leitura e a efetiva aplicação dessa Lei, devemos arrumar um tempo para ler os ensinamentos do Ex-Ministro do TST Vantuil Abdala, pois as observações que fez em 1999 ainda estão na ordem do dia!

Por fim, destaca-se que o Ministro Barros Levenhagen afirmou que o TST regulamentará as alterações e divulgará aos TRTs, que passarão a se orientar em relação às novas regras de admissão de recursos.

Campinas, 09 de agosto de 2014.

ARISTEU BENTO DE SOUZA
OAB/SP 136.094
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[1] ABDALA, Vantuil. Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 65, n. 1, p. 41-54, out./dez. 1999. Disponível em:
TST>Biblioteca>Revista do TST>Anos anteriores>1999>03.Pressupostos intrínsecos de conhecimento do Recurso de Revista.

[2] Disponível em:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI204847,21048-Presidente+do+TST+explica+alteracoes+recursais+na+JT.
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