quinta-feira, 17 de setembro de 2015

VOCÊ É CETISTA E VIROU ESTATUTÁRIO?? SABIA QUE PODE LEVANTAR RAPIDINHO SEU FGTS

VOCÊ ERA CELETISTA E A SUA PREFEITURA LHE TRANSFORMOU EM ESTATUTÁRIO, CONSULTE-NOS CONSEGUIMOS SACAR RÁPIDO SEU FGTS - É SEU DIREITO.....
Em linhas gerais, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III da Constituição Federal), regido pela lei nº 8.036/90 e regulamentado pelo decreto nº 99.684/90. A lei nº 8.036/90 dispõe em seu artigo 15, § 2º que trabalhador é “toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio”. (Grifamos). Segundo o art. 27 do decreto nº 99.684/90, o empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador. Tal percentual incide sobre todas as parcelas salariais, habituais ou não, inclusive horas extras e habitualidades. 
Frente às  que os servidores municipais e os próprios Municípios encontram em relação aos assuntos acima pautados, cumpri-nos, ao final, informar: os servidores públicos estatutários que eram celetistas têm o direito de sacar, após a transposição de regime, os valores depositados em suas contas vinculadas. Caso a Caixa Econômica Federal (agente operador do FGTS) não libere a verba administrativamente, a alternativa sugerida é o ingresso de ação judicial (mandado de segurança perante a justiça federal ou ação declaratória perante a justiça do trabalho).  

RESGATE DE SALDO Mudança de regime jurídico permite saque de FGTS, reafirma STJ.

RESGATE DE SALDO

Mudança de regime jurídico permite saque de FGTS, reafirma STJ.

Servidor público que muda de regime jurídico tem direito a sacar o saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é do ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi firmado no recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão que favoreceu uma servidora pública municipal de Penedo, Alagoas.
Silvaneide Lisboa Pereira entrou com pedido de alvará para resgatar os valores depositados em sua conta de FGTS à época da edição da Lei Municipal 1.134/200. A lei transformou todos os empregados celetistas de Penedo em estatuários e, com isso, extinguiu os contratos de trabalho até então vigentes.
A servidora recebia regularmente depósitos em sua conta vinculada. Mas, quando se tornou estatuária, ao tentar sacar as quantias depositadas na Caixa, recebeu resposta negativa, baseada na informação de que a transformação do regime celetista em estatuário não se enquadra em nenhum dos casos previstos em lei para o saque do FGTS.
O pedido foi negado pela primeira instância da Justiça Federal em Alagoas. A segunda instância acatou o pedido da servidora. O Tribunal Regional Federal da Quinta Região entendeu ser possível o saque da conta vinculada do FGTS de servidor cujo regime jurídico foi mudado, em vista da aplicação do artigo 7º da Lei nº 8.678/93, que revogou o parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/92.
A decisão levou a Caixa a recorrer ao STJ. Sustentou que, ao decidir assim, o TRF-5 ofendeu o que está ordenado no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, pois somente os trabalhadores que permaneceram fora do regime do FGTS, desde que ocorrido à mudança temporal legal, poderão exercer direito à movimentação das suas contas.
João Otávio de Noronha reconheceu o direito da servidora. O STJ, ressalta o ministro, já se manifestou no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS nas situações em que ocorrer mudança de regime jurídico do servidor público. Julgados anteriores também já reconheceram o direito à movimentação dessas contas, desde que verificadas as condições estabelecidas nas Leis números 8.036/90 e 8.162/91.
Além disso, decorrido prazo superior a três anos desde a conversão do regime jurídico, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.678/93, segundo o qual "quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta".
Resp 661.088