sexta-feira, 11 de agosto de 2017

TRAbalho temporário ou Terceirização ? Entenda as duas formas de Contratação.



Por Brasil Econômico | 09/03/2017 18:18
Contratante deve notar as diferenças entre os dois modelos de contrato e se atentar às diferenças nas leis específicas para cada alternativa disponível

Ao considerar trabalho temporário ou terceirização, contratante precisa se atentar às leis para cada modelo

Imagina que uma empresa precisa de acelerar a produção em um determinado momento par realizar um projeto que terá duração de até três meses, por exemplo. Em vez de sobrecarregar sua equipe a uma carga horária extra – o que estaria em desacordo com a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) –, a companhia pode optar por alternativas como o trabalho temporário e a terceirização. 
Ao optar por alternativas que atendam a demandas pontuais, como contratação de empregados temporários ou terceirização de mão de obra, é importante perceber as diferenças entre os modelos de contrato. De acordo com o presidente da Employer RH, Marcos Abreu, as leis específicas para cada alternativa requerem atenção por parte da empresa contratante. Confira abaixo como cada tipo de contratação funciona:
Trabalho temporário
De acordo com a Lei 6.019/2974, trabalho temporário é "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços". Portanto, um empregado temporário pode ser contratado para substituir alguém em licença-maternidade, por exemplo, ou atender uma demanda sazonal, como ocorre em muitas empresas no final do ano.
O contrato deve ter duração de até três meses, podendo ser prorrogado por mais seis meses em caso de substituição de pessoal efetivo ou até três meses em casos de acréscimo extraordinário. Após este período, o contrato passa a ser considerado como prazo indeterminado. O modelo impede que um trabalhador temporário substitua um funcionário que foi desligado da empresa contratante e obriga que um empregado efetivo possa ser equiparado com o temporário.
Outro ponto que deve ser lembrado é que a empresa não pode contratar um empregado temporário para substituir contratos de experiência, isto é, aqueles com duração de até 90 dias previstos pela CLT. Além disso, a contratação destes profissionais não pode ser feita pelo setor de RH da empresa, mas sim por meio de Agências Privadas de Emprego Temporário, também conhecidas como Empresas de Trabalho Temporário (ETT). Veja algumas considerações importantes sobre o trabalho temporário :
1.     Empregado temporário deve ser contratado para executar as mesmas funções e receber remuneração equivalente a dos funcionários efetivos da empresa contratante;
2.     Temporário pode atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa contratante e fica subordinado à empresa utilizadora do serviço contratado;
3.     Empregado não precisa ser especializado, basta estar apto para realizar funções requisitadas para a vaga.
Terceirização
A principal diferença desta modalidade está no objeto do contrato. Enquanto no trabalho temporário, a ETT disponibiliza trabalhadores para uma determinada empresa, neste modelo a intermediação é feita de empresa para empresa. O processo também passa por uma prestadora de serviços de contratação, mas neste caso trata-se de um tipo específico de serviço, executado por empresas e pessoas especializadas.
Ao contrário do trabalho temporário, a empresa contratada é a responsável por pagamentos aos funcionários, que não são subordinados à empresa contratante. Vale lembrar que a contratação de mão de obra terceirizada deve ser feita somente para atividades-meio dentro da empresa contratante. Caso contrário, o contrato pode ser considerado ilícito e gerar problemas jurídicos para as empresas.

Empresa deve escolher terceirização somente para atividades-meio; contratados são subordinados à prestadora
Por exemplo, se uma empresa deseja implantar uma tecnologia que vai demanda o apoio de profissionais de TI, é possível optar pela terceirização, já que os trabalhadores não irão exercer atividades relacionadas ao tipo de negócio da empresa e, sim, tarefas que ajudarão a manter a empresa funcionando. Confira algumas considerações importantes sobre a terceirização :
1.     Prestadora de serviços é que seleciona, contrata, remunera e direciona trabalho da mão de obra terceirizada nas instalações físicas da empresa contratante; 
2.     Empresa contratada deve possuir meios e materiais próprios para a execução das atividades solicitadas, além de Equipamento de Proteção Individual (EPIs), controle de ponto, entre outros; 
3.     Contrato de trabalho firmado entre o empregado terceirizado e a empresa contratada não apresenta limite temporal.
Principais diferenças
A escolha por um dos modelos traz diferenças importantes tanto para a empresa quanto para o contratado. Entre elas, está o vínculo empregatício . No trabalho temporário, o trabalhador tem vínculo intermediado por uma ETT e está subordinado à empresa contratante. Em caso de trabalho terceirizado, o vínculo e a subordinação estão relacionados à empresa que presta serviços.
Além disso, trabalhadores em regime temporário não precisam ter especialização . A única exigência é cumprir os requisitos básicos para executar funções dentro da empresa contratante. Enquanto isso, o profissional terceirizado precisa ser especializado na área em que vai atuar. 
Por fim a duração do contrato temporário é de ate até três meses, com possibilidade de prorrogação, desde que seja mantida a necessidade que originou a contratação. No caso da terceirização, o contrato não precisa ter prazo, pois é a tercerizada que define o tempo de permanência junto à contratante.

Nova Lei do Trabalho Temporário

16/06/2017

 
A Lei nº 13.429/2017 trouxe alterações para o Trabalho Temporário e ainda de forma inovadora para legislação brasileira, disciplinou regras sobre a Terceirização.


Dentre as notícias trabalhistas que estão tomando conta das preocupações de todos está a recente aprovação da Lei 13.429/2017, que se caracteriza pelo tratamento, em um só texto, de trabalho temporário e da prestação de serviços a terceiros. A Lei foi publicada no dia 31 de março de 2017, em edição extra do Diário Oficial da União, com vigência imediata, alterando a Lei nº 6.019/74.

As novas atualizações trouxeram importantes mudanças na Lei nº 6.019/74, especialmente em quatro aspectos: em relação as hipóteses legais para a contratação de trabalhadores temporários, as responsabilidades do tomador de serviços, prazo de contratação e, por fim, atividade-meio/fim.


Motivos de contratação


Inicialmente, a nova lei alterou as hipóteses legais para a contratação de trabalhadores temporários, antes as hipóteses legais eram a substituição provisória de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, a nova lei manteve a substituição, mas, alterou o acréscimo extraordinário para demanda complementar de serviços.

Demanda complementar de serviços é toda e qualquer demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Com esta mudança, ampliam-se os motivos justificadores para contratações de trabalhadores temporários para demandas previsíveis e imprevisíveis.


Veja a alteração em seu artigo 2º e parágrafo 2º:


Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

§ 2Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. 


Responsabilidades do tomador de serviço


Outra alteração fundamental trata-se de quem ficará responsável perante a autoridade fiscalizadora. Com a mudança, o contrato celebrado entre a empresa de contrato de trabalho temporário e a tomadora de serviços ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da Tomadora.

Assim, a empresa contratante (tomadora) é a responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários, bem como, que deverá estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.

A empresa tomadora é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, não ficando mais a cargo do Judiciário essa decisão.


Prazo do Contrato Temporário


O prazo de vigência do contrato de trabalho temporário foi uma das mudanças importantes e discutidas com a Lei 13.429/2017. Desta forma, o contrato não poderá exceder o prazo de 180 dias (e não mais 90 dias) consecutivos ou não e ainda poderá ser prorrogado por mais 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições que o deram causa.

Por exemplo, um funcionário foi contratado por 180 dias, sendo que próximo ao fim, constatou-se a necessidade da continuidade do contrato pelos mesmos motivos que este foi contratado. Com isso, prorroga-se o contrato e para referida prorrogação não será mais necessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, o contrato de trabalho temporário, passa a ter o prazo máximo de 270 dias e não será mais necessário a intervenção do Ministério do Trabalho para autorizar a prorrogação do contrato de trabalho temporário.

Todavia, o trabalhador temporário que cumprir o período de 270 dias somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora em um novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior. 


Atividades-meio e Atividades-fim


Outra inovação que merece atenção é que, agora, por força de lei o trabalhador temporário poderá executar suas funções tanto para o desenvolvimento de atividades-meio como para as de atividades-fim na empresa tomadora de serviço.


O trabalho temporário não é terceirização


Importante ressaltar a diferenciação entre o trabalho temporário e a terceirização.

Embora disciplinados na mesma lei, os institutos do trabalho temporário e da terceirização não se confundem entre si.

Na terceirização, quando a empresa tomadora contrata uma prestadora de serviços, esta última é responsável por fornecer um serviço determinado e específico, sendo responsável por seus empregados, não havendo qualquer relação de subordinação e pessoalidade.

Já na contratação temporária de trabalhadores, a empresa tomadora deverá cumprir uma das hipóteses legais (substituição provisória de pessoal permanente ou a demanda complementar) para se valer de trabalhadores temporários, sendo Agência de Trabalho Temporário responsável pela contratação destes trabalhadores para serem colocados à disposição da empresa tomadora.  Neste caso, o trabalhador ficará subordinado a tomadora e, durante todo período do trabalho temporário, a empresa tomadora é responsável por exercer o poder diretivo, disciplinar e técnico sobre trabalhador temporário colocado a sua disposição.


A nova redação da Lei 6.019/74 pode ser consultada na íntegra através do link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm