Apesar de o acórdão do STF referente ao julgamento da Revisão da Vida Toda ainda não ter sido publicado, o INSS já disponibilizou ferramenta para requerimento da revisão no Meu INSS.

Na prática, o pedido administrativo pode não ser efetivo. Explico melhor a seguir.

Tese firmada pelo STF

Primeiramente, é necessário entender o que decidiu o STF no julgamento do Tema 1.102 (revisão da vida toda):

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Em resumo, a tese garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 para o cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelas regras anteriores à EC 103/2019 (Reforma da Previdência).

Requisitos para a Revisão da Vida Toda

Para ter direito à Revisão da Vida Toda, é necessário preencher cumulativamente 3 requisitos:

  1. Benefício concedido pelas regras anteriores à EC 103/2019;
  2. Devem existir contribuições anteriores a julho de 1994;
  3. O benefício concedido a menos de 10 anos (prazo decadencial);

Assim, preenchidos os 3 requisitos, basta calcular a renda mensal inicial do benefício para verificar a viabilidade da aplicação da tese no caso concreto.

Pedido de revisão pelo Meu INSS?

De fato, o INSS disponibilizou  ferramenta para requerimento da revisão da vida toda pelo Meu INSS. Ao meu ver, realizar o requerimento administrativo no atual momento não é uma boa estratégia, especificamente por três motivos.

Em primeiro lugar, porque o acórdão do julgamento ainda não foi publicado pelo STF. Portanto, o INSS ainda não teve acesso aos detalhes do julgamento para a correta aplicação da tese.

Em segundo lugar, porque o INSS não editou nenhuma Instrução Normativa sobre a Revisão. Consequentemente, não há uma padronização administrativa sobre a aplicação da tese da Vida Toda.

Em terceiro lugar, porque pode haver prejuízo no cálculo e na fixação dos efeitos financeiros. Até o momento não há uma padronização acerca dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a 1994 a serem utilizados na revisão. Por isso, devemos ter prudência e olhar crítico sobre os cálculos realizados pelo INSS.

Além disso, o INSS usualmente concede efeitos financeiros somente a partir do pedido de revisão. Ou seja, pagamento de “atrasados” somente a partir do dia que o(a) segurado(a) pede a revisão. Por outro lado, judicialmente existe a possibilidade de obter prestações atrasadas referente aos últimos 5 (cinco) anos.

Enfim, sugiro ponderação quanto ao requerimento administrativo de revisão da vida toda. De toda sorte, não se pode descartar o ajuizamento de ação. Inclusive, os pedidos (judicial e administrativo) podem ser feitos simultaneamente.

Muito obrigado pela leitura! Até a próxima.