Contudo, esta interpretação merece correções, que iremos falar na coluna de hoje.

Como a Reforma trata o Direito Adquirido?

Primeiramente, precisamos entender como a EC 103/2019 disciplinou a questão do direito adquirido.

Em síntese, para quem preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria até 13/11/2019, a Reforma garantiu que os valores do benefício serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.” (Art. 3º, §2º).

Em outras palavras, o cálculo da RMI do benefício irá considerar a lei em vigor na época da aquisição do direito.

Nesse sentido, vamos entender qual era a lei vigente antes da EC 103/2019, e que fundamenta a concessão dos benefícios “pré-reforma”.

Aviso contido nas cartas de concessão do INSS

Cálculo de benefícios com direito adquirido!

O cálculo de RMI de benefícios pré-reforma encontra previsão em dois dispositivos:

O primeiro se aplicava aos segurados que se filiaram antes de 29/11/1999, e a segunda para filiados após essa data.

Vamos ver exatamente o que diziam esses dispositivos sobre o conceito de salário de benefício:

Inegavelmente, todos os dispositivos falam em “todo o período contributivo“.

Pois bem, a EC 103/2019 em nenhum momento alterou a sistemática de cálculo dos benefícios pré-reforma.

Aliás, o conceito de “todo” é muito claro. Não há exceção. 

Nesse sentido, o STF já consignou que o direito ao benefício não deve ser afetado pelo decurso do tempo. (Tema 313).

Assim, o segurado não pode ser prejudicado por ter requerido o benefício, a que já tinha direito, em momento posterior.

Existem decisões favoráveis?

Infelizmente, ainda não encontramos decisões favoráveis à tese na jurisprudência.

Contudo, as teses que hoje são consideradas unanimidade no direito previdenciário (vida toda, concomitantes, etc), um dia já foram “teses embrionárias”.

Assim, cabe à advocacia previdenciária um papel ativo na provocação do Poder Judiciário para análise deste tipo de demanda.

O que nós fazemos aqui no Prev?

Desse modo, no sistema de cálculos do Prev, se o segurado tinha direito adquirido a uma aposentadoria pré-reforma até 13/11/2019, o sistema irá contabilizar as contribuições e idade posterior a essa data.

Mas caso o usuário queira fazer o cálculo conforme a interpretação restritiva do INSS, basta limitar a data fim dos vínculos para 12/11/2019:

Contribuições posteriores à EC 103/2019 na aposentadoria com direito adquirido!