terça-feira, 28 de abril de 2015

APOSENTADOS COM CONTRIBUIÇÕES ALTAS ANTES DE JULHO 94 PODEM TER REVISÃO NA APOSENTADORIA....

Aposentados com contribuições altas antes de julho de 1994 podem ter revisão na aposentadoria.

15/03/2015

Tire dúvidas sobre a nova revisão das aposentadorias

Fernanda Brigatti
do Agora
Uma nova revisão vem sempre acompanhada de novas dúvidas. Quem pode se beneficiar? Posso ganhar um aumento? Há prazo para fazer o pedido?
A edição impressa do Agora traz hoje 20 respostas para as principais dúvidas sobre a nova revisão das contribuições dos trabalhadores.
A correção que a Justiça começa a reconhecer relaciona-se a uma dúvida frequente sobre o porquê de contribuições antigas não entrarem na média salarial.
Como o INSS não usa os salários que o segurado recebeu em outras moedas, muita gente que ganhava bem nas décadas de 1980 e 1990, mas depois passou a receber menos, acaba com um benefício menor do que esperava.


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28/02/2015

Veja quem pode ter a nova revisão da aposentadoria

Juliano Moreira e Clayton Castelani
do Agora
Aposentados a partir de março de 2005 têm uma chance maior de reverter o prejuízo causado pelo cálculo usado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a partir da implantação do real, em julho de 1994.
Uma nova revisão na Justiça aumentou o benefício de segurados que foram prejudicados porque o instituto não calculou suas médias salariais utilizando também as contribuições mais altas feitas antes de 1994.

Cálculo das aposentadorias espontâneas: Nova tese reconhecida judicialmente


Segue a ementa  da decisão: 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. 1. Implementados os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. 2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, no entanto, não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em que a regra de transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº 9.876/99. 3. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e "pedágio", para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e "pedágio") não previstos no texto definitivo. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/991.  Terceira Turma Recursal do PR, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em 06/11/2013)


Comentários:


As Turmas Recursais já estão garantindo aos segurados aposentados pelo INSS uma nova revisão que pode chegar a dobrar o valor de salário de benefício do segurados.

Essa revisão que já é chamada de "revisão da vida inteira" tem sido acolhida no âmbito dos juizados, sendo que em alguns casos os segurados já estão recebendo o valor do novo benefício com direito aos atrasados dos últimos 5 anos.


O que se pede nessa nova revisão?


Os benefício concedidos atualmente, ou seja, posteriores a Lei 9.876/99 são calculados com base na média das 80% maiores contribuições, porém, foi aplicada a chamada "regra de transição" prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, que assim prevê:

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991,com a redação dada por esta Lei.

Assim, para contagem dos valores de salários de contribuição, o perído contributivo levado em consideração foi somente com base nas contribuições posteriores a julho de 1994, sem a observação  o art. 29, I e II da Lei 8.213/91 que assim preve:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Ou seja, os segurados com contribuições altas antes de julho de 1994 tiveram essas contribuições descartadas pelo INSS que aplicou a regra de transição prevista no Art 3º da Lei 9.876/99  sem a observação  do art. 29, I e II da Lei 8.213/91.  Ou seja,  foram levadas em consideração para efeito do cálculo, SOMENTE as 80% maiores contribuições APÓS julho de 1994, descartando todas as anteriores, MESMO QUE AINDA MAIS VANTAJOSAS.

Importante ressaltar que, os Tribunais já pacificaram entendimento que as regras de transição somente deve ser aplicadas quando de fato foi mais benefíca ao segurado.

Em linhas gerais, o que se pede nessa nova revisão é que inicialmente sejam consideradas TODAS as contribuições (do período anterior e posterior a julho de 1994) e somente após isso é que sejam consideradas as 80% maiores contribuições DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, resultando em um nova média superior.

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Para facilitar o entendimento aos segurados, podemos dizer que o pedido é descartar contribuições menores efetuadas após julho de 1994 e incluir contribuições maiores anteriores a julho de 1994, assim a média final restará maior e consequentemente o valor do benefício a ser pago ao segurado.

Vale ressaltar que somente segurados que se aposentaram após 1999 é que tiveram o cálculo do seu benefício efetuado pela regra de transição e que podem discutir a metodologia de cálculo aplicada, quem se aposentou antes de 1999, não cabe essa discussão.

Outro tema importante a ser discutido, é a questão da decadência, ou seja, para aqueles que se aposentaram entre 1999 e março 2005 não tem mais o direito a revisão por já terem se passados 10 anos?

Defendemos que SIM, também teriam o direito de pedir a revisão, pois o INSS ao calcular o benefício somente utiliza a regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.876/99, ou seja, sequer foi ventilada a hipótese do cálculo pela regra permanente prevista no art. 29,I da Lei 8.213/91, sendo assim não foi objeto de discussão no ato de concessão do benefício e não se aplicaria a decadência, nesse sentido, já decidiu assim o STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 549.306, ação concessória do melhor benefício:

"Portanto, a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais favorável (por força do direito adquirido), não foi objeto da apreciação da Administração, não ocorrendo decadência, abarcadas pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91"

De qualquer forma, aqueles aposentados que estão dentro do prazo de 10 anos da concessão do seu benefício, ou seja, aposentados após março de 2005, tem mais chances de êxito, tendo em vista que ainda estão dentro do prazo para pedir qualquer tipo de revisão.

Em resumo:

Aposentados antes de 26 de novembro de 1999,  não se encaixam nesta revisão pois o cálculo do benefício foi elaborado conforme a regra anterior, então não se discute a forma de cálculos prevista na regra de transição do art 3º da Lei 9.876/99

Aposentados entre 26 de novembro de 1999 até março de 2005, ou seja, houve a aplicação da regra de transição conforme  art 3º da Lei 9.876/99, porém já se passou a prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício, então, além da necessidade da elaboração do cálculo para verificar se a revisão por todo o perío contribuitivo é vantajosa, terá que lutar para o afastamento da decadência.

Aposentados após março de 2005, estão dentro do prazo decadencial para o pedido de revisão, então basta a elaboração do cálculo por todo o período contributivo para verificar se é mais vantajoso, sendo mais vantajoso, poderá pedir a revisão.

Tipos de benefício programáveis com direito a revisão:

B41 - Aposentadoria por Idade

B42 - Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

B46 - Aposentadoria Especial

Pensionistas tem direito?

SIM, desde que o benefício originário (do falecido) esteja dentro dos prazos (1999 para frente) e condições acima mencionadas (B 41, 42 e 46), além da necessidade de verificação do cálculo positivo após a inclusão de todo o período contribuitivo, ou seja, inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994.


Aqueles que recolhiam sobre 10 salários mínimos até 1989  e também continuaram a contribuir com valores altos até julho de 1994 serão os grandes beneficiados.

Em recentes julgados, as 2º e 3º Turmas Recursais do Paraná tem se posicionado favoravelmente aos segurados da seguinte forma:


"Portanto, tenho que o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria do autor não foi corretamente realizado pelo INSS, merecendo parcial reforma a sentença de improcedência.

O INSS deverá elaborar novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e pagar eventuais diferenças, desde a data de início do benefício (17/08/2003), corrigidos monetariamente pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741/03, art. 31), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF4ª Região), observada a prescrição quinquenal."

E assim:

"No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva é a que mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transição. Ora, nessa hipótese, não há sentido em se manter a aplicação da regra transitória, porque a situação para a qual ela foi pensada não se faz presente.

Portanto, o autor faz jus à aplicação da regra definitiva da Lei 9.876/99 no cálculo da sua aposentadoria, quando ela se revele mais favorável do que a regra de transição. Para isso, porém, será preciso que se instrua o processo com a carta de concessão do benefício e com o histórico completo de contribuições, o que poderá ser feito em fase de liquidação.

Fica o INSS condenado ao pagamento dos atrasados, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento até janeiro de 2004 (Lei nº 9.711/98, art. 10), e a partir de então na forma do artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação."



Quadro comparativo de cálculos pela Regra de Transição e Pela Regra Permanente



Neste caso em concreto, a RMI - Renda Mensal Inicial concedida foi de R$ 958,69 através da aplicação da regra de transição, que no caso foi prejudicial ao segurado em relação a regra permantene onde a RMI seria de R$ 1.331,35, que representa uma vantagem de quase 40% e valores retroativos de R$ 31.464,26, conforme resumo dos cálculos atualizados abaixo:




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