quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Mandado de segurança para reconhecer vínculo em CTPS


Mandado de segurança para reconhecer vínculo em CTPS

Olá, pessoal! Tudo bem? No blog de hoje venho dar uma dica valiosa para o reconhecimento de vínculo anotado em Carteira de Trabalho (CTPS) e eventualmente não registrado no CNIS. Trata-se do MANDADO DE SEGURANÇA.

Na minha atuação como advogado, utilizo esse instrumento com frequência, especialmente nos casos de aposentadoria por idade em que o INSS, na via administrativa, não reconheceu algum vínculo da Carteira de Trabalho (CTPS), o que gerou o indeferimento do benefício.

Assim, vou enumerar três motivos pelo quais adoto esse procedimento, ao invés de ingressar com ação previdenciária (propriamente dita).

Primeiramente: a anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui PROVA PLENA da atividade prestada no período, devendo ser computado para todos os fins previdenciários.

Nesse sentido, entendo por bem trazer o Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Segundo: considerando que a anotação sem defeito formal constitui prova plena do trabalho prestado, não há necessidade de dilação probatória (Ex.: audiência de instrução e julgamento).

Por fim, Terceiro: tendo em vista que o mandado de segurança tramita pelo procedimento comum, é uma maneira eficaz de “fugir do temido” Juizado Especial Federal.

Além disso, mesmo que alguns juízes e juízas entendam que o mandado de segurança é via inadequada para o fim postulado, a bem da verdade é que o procedimento é aceito pela jurisprudência.

Dessa forma, no âmbito do TRF/4, o procedimento é de utilização pacífica:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

2. Hipótese em que descabe a exigência da autarquia no sentido da necessidade de comprovação do retorno às atividades profissionais, uma vez que, na ausência de elementos de convicção que infirmem sua higidez e validade, os registros da CTPS compõem prova suficiente da existência do efetivo vínculo laboral, o qual perdurou, como restou comprovado, de 10-10-2011 a 15-08-2019, interrompido apenas durante o gozo de benefício por incapacidade pela segurada.

3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias não cabe ao empregado, mas sim ao empregador. 4. Ordem concedida para determinar ao INSS que compute o período de 08/2018 a 03/2019, laborado na empresa Orcali Serviços Especializados Ltda., no cálculo do tempo de contribuição da segurada. (TRF4, AC 5001443-84.2022.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ANOTADO NA CTPS. CARÊNCIA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Conforme anotado na CTPS da impetrante, impõe-se o reconhecimento do período laborado para fins de carência. Sentença mantida. (TRF4 5018395-17.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Por outro lado, já no âmbito do TRF/1, encontrei bons precedentes, contudo pude observar que há entendimentos contrários à utilização do Mandado de Segurança para esse fim. Dessa forma, de qualquer sorte, deixarei com vocês esse precedente favorável:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. […]

4. A jurisprudência é firme no sentido de que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade. Outrossim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a averbação do tempo, cabendo ao empregador promover o recolhimento das aludidas contribuições.

Na hipótese, no CNIS do autor não constam os vínculos empregatícios com Angelo Rodrigues Martins e com Luiz Takashimanto, nos períodos de 01.06.1975 a 01.02.1976 e de 01.03.1984 a 30.04.1984, respectivamente, anotados na CTPS. […]. 6. Revela-se inquestionável o direito ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e as contribuições vertidas à Seguridade Social correspondentes ao período de carência exigido pela lei previdenciária. 8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1015848-60.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.)

Então, vocês sabiam dessa possibilidade?

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