terça-feira, 15 de março de 2022

ATUALIZAÇÃO TRABALHSITA - MARÇO 2022-DEMISSÃO DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA, DURANTE A PANDEMIA

 

É POSSÍVEL DEMITIR EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA, DURANTE A PANDEMIA? 

Um trabalhador com deficiência foi demitido sem justa causa em fevereiro/2021, em Manaus, pelo que ajuizou ação trabalhista requerendo indenização por danos morais, com base no Art. 17, V, da Lei 14.020/2020 (Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: [...] V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.).

Em sua defesa a Empresa utilizou o argumento de que o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo DL nº 6/2020, mas teve duração até o dia 31/12/2020, conforme previsão legal contida no Art. 1º daquele normativo. Assim, como o empregado foi demitido em fevereiro/2021 (após o término do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo), a demissão seria válida.

O Juiz da 4ª VT de Manaus (AM), ao analisar o caso, disse que de fato a empresa não poderia ter demitido um trabalhador com deficiência, devido a vedação contida na mencionada Lei 14.020/2020, Art. 17, inciso V, que confere estabilidade ao mesmo. Para o Magistrado, as leis não podem ser interpretadas literalmente, e o inciso V do art. 17 não pode ser interpretado fora do sistema nacional e internacional de proteção especial da pessoa com deficiência, até porque a fixação de término contida no DL 6/2020 foi para efeitos meramente fiscais, sendo evidente que ainda persiste a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, fato que também deu ensejo à edição da Lei 14.020/2020.

No entender do Juiz, a estabilidade do empregado com deficiência persistirá enquanto perdurar o estado de emergência pública internacional (estado pandêmico), pelo que declarou a nulidade da demissão e condenou a empresa em R$ 5.496,81, de indenização por danos morais.

Fonte: TRT da 11ª Região (AM/RR)

Nenhum comentário:

Postar um comentário