quinta-feira, 1 de agosto de 2019

APOSENTADO, PENSIONISTA, TRABALHADOR, ACIDENTADO, ENFIM SEGURADOS DO INSS....VOCÊ CONHECE SEUS DIREITOS????

Revisão de Aposentadoria

Revisão Após Vitória em Reclamatória Trabalhista

Possibilidade de incluir as diferenças reconhecidas em decisão judicial trabalhista (ex: horas extras, reconhecimento de vínculo, alterações salariais…) para a majoração do benefício mensal.

Transformação de Aposentadoria

É a possibilidade de “trocar” a modalidade de aposentadoria atual por uma nova, quando as contribuições realizadas após a aposentadoria ensejam o direito de um novo benefício. Ação temerária, aguardando posicionamento do STF.
Para ter direito a transformação precisa cumprir dois requisitos:
– Ter 60 anos se for mulher e 65 anos se for homem;
– 15 anos contribuindo APÓS aposentado.
Nós pediremos a renúncia da aposentadoria atual para concessão de uma nova aposentadoria por idade.

Revisão de Aposentadoria de Brasileiro no Exterior

Realizamos a análise do cadastro nacional de informações sociais, carta de concessão da aposentadoria e detalhamento de crédito (caso necessário também será realizada a análise do processo administrativo completo da concessão do benefício), e após tal análise verificamos se cabe judicialmente ou administrativamente revisão do benefício de segurado que recebe aposentadoria do INSS e reside em outro país.
Como o envio dos documentos e também o processo de revisão são todos realizados de forma digital, o segurado mesmo em outro país poderá contar com nossos serviços, buscando a majoração de sua aposentadoria.

Revisão de Aposentadoria por Invalidez de Servidor Público

Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.

Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença – Revisão de Artigo 29

A “Revisão do artigo 29” teve origem a partir de decisão judicial tomada na Ação Civil Pública (ACP) nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que determinou que fosse recalculado o valor de determinados benefícios aplicando-se o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/99, ou seja, 80% dos maiores salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo.
A revisão abrange os benefícios por incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário) e respectivas pensões por morte derivadas, desde que possuam data de início de benefício a partir de 17/4/2002 e com data de despacho do benefício até 29/10/2009.

Revisão de Auxilio Doença por Acidente de Trabalho

Casos em que o segurado teve seu auxílio doença concedido pela incapacidade ocasionada por acidente do trabalho, onde irá requerer a mudança de espécie do benefício. Através da Revisão de Auxilio Doença por Acidente de Trabalho quem recebe Auxilio Doença poderá receber um benefício decorrente de acidente de trabalho, com cálculo diferente do atual e até mesmo a possibilidade de obter da empresa as reparações trabalhistas, morais e securitárias decorrentes do dano.

Revisão de Benefício mais Vantajoso Reconhecida pelo STF / Retroação da DIB

A revisão da retroação da DIB, também conhecida como “Revisão do Melhor Benefício”, visa a retroação do início do benefício do segurado. Isso ocorre, pois há casos em que o segurado já atingiu os requisitos para requerer sua aposentadoria, mas não o fez e continuou contribuindo com a Previdência. Em muitos desses casos, se o segurado tivesse requerido sua aposentadoria quando atingiu os requisitos, seu benefício seria mais vantajoso do que o que passou a receber quando fez a solicitação nas agências do INSS. Via de regra, a Previdência deve apresentar e proporcionar ao segurado o melhor benefício, porém não é sempre que isso ocorre.
Quem tem direito: aqueles que requisitaram sua aposentadoria pelo menos um mês após atingirem os requisitos para a concessão da mesma.

Revisão de Benefício Limitado ao Teto

A revisão do teto 88/91 se destina a quem se aposentou entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991. Muitos que obtiveram a concessão da sua aposentadoria nesse período, tiveram seu benefício limitado ao teto e o mesmo não foi readequado pela Previdência quando ocorreu a alteração do valor limite dos benefícios. Quem tem direito: aqueles que tiveram sua aposentadoria concedida entre 05/10/1988 e 05/04/1991.

Revisão de Erro de Cálculo pelo INSS

Análise processos administrativos de aposentadoria para a identificação de erros cometidos pelo INSS na concessão, como exemplos citamos: não inclusão de períodos especiais, não aplicação da fórmula 85/95, salários de contribuição menores que os recolhidos…
A aposentadoria deve ter sido concedida a no máximo 10 anos.

Revisão de Inclusão de Tempo Especial

Ação judicial para incluir períodos especiais (atividades sujeitas a risco para a saúde do trabalhador) no cálculo do benefício, majorando o tempo de contribuição ou até mesmo modificando o benefício para a aposentadoria por idade. No caso de conversão do tempo especial em comum multiplica-se por 1,2 para mulheres e 1,4 para homens o período laborado.

Revisão de Inclusão de Tempo Rural

Utilização dos períodos laborados em atividade rural não considerados pelo INSS na concessão do benefício, buscando com isso o aumento do tempo de contribuição e por consequência o valor mensal recebido como aposentadoria.

Revisão de Inclusão de Tempo de Pesca

Utilização dos períodos laborados como pescador artesanal não considerados pelo INSS na concessão do benefício, buscando com isso o aumento do tempo de contribuição e por consequência o valor mensal recebido como aposentadoria.

Revisão de Invalidez Grave e Majoração de 25% na Aposentadoria

Casos em que o segurado recebe aposentadoria por invalidez necessita de cuidador para realizar suas atividades diárias, haverá o aumento em 25% do valor mensal recebido para o custeio de seu cuidador. É necessária perícia administrativa para constatar a necessidade do mesmo.

Revisão de todo BPC / Vida Toda

revisão da vida toda se destina a quem se aposentou após 1999 e teve seu benefício calculado a partir das contribuições realizadas a partir de 07/1994. O objetivo é a realização de um novo cálculo de benefício em que há a inclusão dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 para que se obtenha um novo valor de aposentadoria, sendo este mais vantajoso. Quem tem direito: qualquer segurado que tenha contribuições maiores anteriores a 07/1994.

Justiça reconhece revisão da vida toda e aposentadoria sobe 33,8%

Revisões garantem aumento no valor da aposentadoria do INSS

INSS tem que reajustar aposentadoria em 40%

Revisão do Duplo Redutor
Segurados que filiaram-se à Previdência até 15 de dezembro de 1998 têm direito a aposentar-se proporcionalmente. Quando isso ocorre, há inicialmente a redução de 30% no coeficiente do segurado, ou seja, enquanto o segurado que aposentou-se integralmente terá, para fins de cálculo, coeficiente igual a 1, àquele que aposentou-se proporcionalmente terá o coeficiente igual a 0,7. Em 26 de novembro de 1999, com a criação da Lei n. 9.876/99, houve a criação do fator previdenciário, que passaria a integrar a base de cálculo para concessão do benefício. Em alguns casos em que o segurado teve a concessão da aposentadoria proporcional após 1999, teve a inclusão do fator previdenciário na base de cálculo, gerando uma redução dupla no valor final da RMI, pois além do coeficiente 0,7, também teve a aplicação do fator. Quem tem direito: o segurado que se aposentou proporcionalmente após 1999 e teve, no cálculo do seu benefício, a aplicação do fator previdenciário. É possível observar na carta de concessão.

Atividades Concomitantes ou Simultâneas:

Via de regra, a Previdência Social contabiliza como atividade principal a atividade que o segurado exerceu por mais tempo e não àquela em que obtinha um salário de contribuição mais vantajoso. No caso das atividades secundárias, o INSS realiza o cálculo de maneira diversa, dividindo o tempo exercido em cada atividade secundária pelo tempo necessário para requerer a aposentadoria e multiplica o resultado pelo valor da renda e pelo fator previdenciário, consequentemente, gerando um valor menor. Quanto ao fator previdenciário, o correto é utilizar o fator da atividade principal na aplicação das atividades secundárias e não realizar um cálculo de fator para cada atividade. Após, a Previdência soma o valor gerado de cada atividade para definir o valor final da RMI. A revisão das atividades concomitantes ou atividades simultâneas visa a utilização do período mais vantajoso ao segurado na atividade principal, bem como a utilização do fator previdenciário da atividade principal para as demais atividades, gerando um benefício mais vantajoso ao segurado. Quem tem direito: o segurado que contribuiu em duas ou mais atividades durante o mesmo período.

Ação para Restituição dos Recolhimentos Vertidos pelo Segurado já Aposentado:

Se destina a quem continuou trabalhando e contribuindo com o INSS após a concessão da aposentadoria. Diferente da Desaposentação, essa ação não visa o recálculo do valor do atual benefício computando as contribuições feitas antes e após a data de início do benefício, mas sim a devolução dos valores pagos após a concessão da aposentadoria. O requerimento da devolução das contribuições obedece o prazo da prescrição quinquenal, ou seja, exige-se o ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos do período laboral. Além da restituição do montante, também pleiteia-se a expedição de um ofício de caráter liminar para determinar que a empresa deixe de recolher a quota parte a ser destinada à Previdência do aposentado que ainda está contribuindo.

Revisão do Buraco Negro

Os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado “buraco negro”, não estão excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal ao negar o Recurso Extraordinário 937.595, que teve repercussão geral reconhecida.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi a seguinte:
“Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.

Revisão do Buraco Verde

Revisão que se refere a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 para os benefícios concedidos no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993. Conhecida como revisão do “buraco verde”, consiste na observância da não limitação do “teto” aos salários-de-contribuição e sua atualização. Isso porque a média dos salários de contribuição atualizados (que resulta no salário-de-benefício) é que seria objeto da aplicação do disposto no então artigo 29, § 2º da Lei 8.213/91, ou seja, somente após a apuração da média dos salários-de-contribuição é que se limitaria ao teto da época.

Revisão do IRSM

Para benefícios concedidos entre março de 1994 e março de 1997, ao deixar de corrigir os salários de contribuição pelo percentual de 39,67%, referente à variação da URV no mês de fevereiro de 1994, o INSS causou redução na renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de 01/03/1994. Isso porquê a própria URV variou de CR$ 466,66 em 01/02/1994 a CR$ 637,64 em 28/02/1994, conforme as tabelas anexas à Lei 8.880/94, denotando, com isso, as perdas a partir do citado período.
Revisão da ORTN
Revisão de benefícios concedidos entre 1977 e 1988, onde aplicou-se a variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) para a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), na correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos recolhimentos. O INSS não fez isso corretamente, gerando perdas para benefícios concedidos em determinados meses daquele período.
O problema que se encontrava precedia do fato de que a Constituição Federal de 1988 dispensava a conservação da documentação dos processos concessórios de interesse dos beneficiários, por período superior a cinco anos, sendo tais documentos, com isso, inutilizados pelo INSS. Consoante a este fato, por autorização do Conselho da Justiça Federal, tal dificuldade vem sendo atenuada por meio de arbitramento, embasado no estudo realizado pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, que elaborou uma tabela de correção de benefícios, que torna possível revisar benefícios pela variação da ORTN/OTN, quando não mais conhecidos os salários-de-contribuição que compuseram o período base do cálculo de sua renda mensal inicial.

Pecúlio

O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.
Pode ainda ser requerido pelos segurados que se aposentaram antes de 1994 e continuaram contribuindo para o INSS, porém é necessário que ainda estejam trabalhando ou tenham saído a no máximo 5 anos.

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