sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Nova Lei do Trabalho Temporário

16/06/2017

 
A Lei nº 13.429/2017 trouxe alterações para o Trabalho Temporário e ainda de forma inovadora para legislação brasileira, disciplinou regras sobre a Terceirização.


Dentre as notícias trabalhistas que estão tomando conta das preocupações de todos está a recente aprovação da Lei 13.429/2017, que se caracteriza pelo tratamento, em um só texto, de trabalho temporário e da prestação de serviços a terceiros. A Lei foi publicada no dia 31 de março de 2017, em edição extra do Diário Oficial da União, com vigência imediata, alterando a Lei nº 6.019/74.

As novas atualizações trouxeram importantes mudanças na Lei nº 6.019/74, especialmente em quatro aspectos: em relação as hipóteses legais para a contratação de trabalhadores temporários, as responsabilidades do tomador de serviços, prazo de contratação e, por fim, atividade-meio/fim.


Motivos de contratação


Inicialmente, a nova lei alterou as hipóteses legais para a contratação de trabalhadores temporários, antes as hipóteses legais eram a substituição provisória de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, a nova lei manteve a substituição, mas, alterou o acréscimo extraordinário para demanda complementar de serviços.

Demanda complementar de serviços é toda e qualquer demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Com esta mudança, ampliam-se os motivos justificadores para contratações de trabalhadores temporários para demandas previsíveis e imprevisíveis.


Veja a alteração em seu artigo 2º e parágrafo 2º:


Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

§ 2Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. 


Responsabilidades do tomador de serviço


Outra alteração fundamental trata-se de quem ficará responsável perante a autoridade fiscalizadora. Com a mudança, o contrato celebrado entre a empresa de contrato de trabalho temporário e a tomadora de serviços ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da Tomadora.

Assim, a empresa contratante (tomadora) é a responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários, bem como, que deverá estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.

A empresa tomadora é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, não ficando mais a cargo do Judiciário essa decisão.


Prazo do Contrato Temporário


O prazo de vigência do contrato de trabalho temporário foi uma das mudanças importantes e discutidas com a Lei 13.429/2017. Desta forma, o contrato não poderá exceder o prazo de 180 dias (e não mais 90 dias) consecutivos ou não e ainda poderá ser prorrogado por mais 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições que o deram causa.

Por exemplo, um funcionário foi contratado por 180 dias, sendo que próximo ao fim, constatou-se a necessidade da continuidade do contrato pelos mesmos motivos que este foi contratado. Com isso, prorroga-se o contrato e para referida prorrogação não será mais necessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, o contrato de trabalho temporário, passa a ter o prazo máximo de 270 dias e não será mais necessário a intervenção do Ministério do Trabalho para autorizar a prorrogação do contrato de trabalho temporário.

Todavia, o trabalhador temporário que cumprir o período de 270 dias somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora em um novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior. 


Atividades-meio e Atividades-fim


Outra inovação que merece atenção é que, agora, por força de lei o trabalhador temporário poderá executar suas funções tanto para o desenvolvimento de atividades-meio como para as de atividades-fim na empresa tomadora de serviço.


O trabalho temporário não é terceirização


Importante ressaltar a diferenciação entre o trabalho temporário e a terceirização.

Embora disciplinados na mesma lei, os institutos do trabalho temporário e da terceirização não se confundem entre si.

Na terceirização, quando a empresa tomadora contrata uma prestadora de serviços, esta última é responsável por fornecer um serviço determinado e específico, sendo responsável por seus empregados, não havendo qualquer relação de subordinação e pessoalidade.

Já na contratação temporária de trabalhadores, a empresa tomadora deverá cumprir uma das hipóteses legais (substituição provisória de pessoal permanente ou a demanda complementar) para se valer de trabalhadores temporários, sendo Agência de Trabalho Temporário responsável pela contratação destes trabalhadores para serem colocados à disposição da empresa tomadora.  Neste caso, o trabalhador ficará subordinado a tomadora e, durante todo período do trabalho temporário, a empresa tomadora é responsável por exercer o poder diretivo, disciplinar e técnico sobre trabalhador temporário colocado a sua disposição.


A nova redação da Lei 6.019/74 pode ser consultada na íntegra através do link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm

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