sexta-feira, 29 de maio de 2015

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR A 90 DECIBÉIS.

Jurisprudência previdenciária: APELREEX 5055944-07.2011.404.7100, D.E. 21/05/2015


Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR A 90 DECIBÉIS.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06-03-1997 a 18-11-2003.
2. Hipótese em que, no caso concreto, o nível de pressão sonora a que o autor estava efetivamente exposto, no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, era superior a 90 decibéis, como se constata pelo teor do voto condutor do acórdão, não sendo caso, pois, de retratação.
(TRF4, APELREEX 5055944-07.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 21/05/2015)

INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055944-07.2011.404.7100/RS
RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:DOMINGOS SAVIO GONÇALVES
ADVOGADO:RICARDO CAMILOTTI MONTEIRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR A 90 DECIBÉIS.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06-03-1997 a 18-11-2003.
2. Hipótese em que, no caso concreto, o nível de pressão sonora a que o autor estava efetivamente exposto, no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, era superior a 90 decibéis, como se constata pelo teor do voto condutor do acórdão, não sendo caso, pois, de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte para as providências que entender cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7490144v3 e, se solicitado, do código CRC D4AA10AA.
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Signatário (a):Celso Kipper
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055944-07.2011.404.7100/RS
RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:DOMINGOS SAVIO GONÇALVES
ADVOGADO:RICARDO CAMILOTTI MONTEIRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de demanda julgada na sessão realizada em 24-07-2013, em que esta Sexta Turma decidiu negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
A autarquia opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.
Interpostos Recurso Especial e Extraordinário pelo INSS, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma, para eventual juízo de retratação, consoante o previsto no art. 543-C, § 7°, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão encontra-se em dissonância com o REsp n. 1398260, representativo da controvérsia, em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)’. O recurso extraordinário foi sobrestado.
É o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(…)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(…)
II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL AEROVIÁRIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
5. A atividade de aeroviário exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos; diferentemente, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, como já decido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
A Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a este Relator para retratação ao fundamento de que o julgado estaria dissonante do decidido pelo STJ no Recurso Especial n. 1398260, tido como representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
Como se verifica, o recurso repetitivo acima transcrito estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003.
Assim constou no voto condutor do acórdão:
Período: 29-04-1995 a 31-12-2006.
Empresa: VARIG S.A. – Viação Aérea Rio-Grandense / VEM – Manutenção e Engenharia / TAP – Manutenção e Engenharia Brasil S.A.
Função/Atividades: Almoxarife, no setor RECEX. As atividades consistiam em executar o recebimento e conferência física e documental de materiais recebidos de fornecedores diversos, providenciar o armazenamento e atendimento de materiais aeronáuticos para os órgãos de produção (oficinas e hangares) e fazer o transporte e entrega de materiais aeronáuticos dentro dos hangares e oficinas de motores e acessórios mecânicos.
Agentes nocivos: Ruído de 95,1 decibéis.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – ruído acima de 80 dB(A); Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 – ruído acima de 85 dB(A).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 2 – PET16 – pgs. 03/04), Laudo Técnico individual (Evento 2 – PET16 – pgs. 07/08).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a ruído em nível superior a 80 decibéis (legislação até 05-03-1997), bem como a ruído em nível superior a 85 decibéis (legislação a partir de então).
Período: 01-01-2007 a 15-03-2007.
Empresa: VARIG S.A. – Viação Aérea Rio-Grandense / VEM – Manutenção e Engenharia / TAP – Manutenção e Engenharia Brasil S.A.
Função/Atividades: Almoxarife, na Seção de Almoxarifados. As atividades consistiam em executar o recebimento e conferência física e documental de materiais recebidos de fornecedores diversos, providenciar o armazenamento e atendimento de materiais aeronáuticos para os órgãos de produção (oficinas e hangares).
Agentes nocivos: Ruído de 95,1 decibéis.
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 – ruído acima de 85 dB(A).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 2 – PET16 – pgs. 03/04), Laudo Técnico individual (Evento 2 – PET16 – pgs. 07/08).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a ruído em nível superior a 85 decibéis.
No caso concreto, como se verifica, houve, de fato, a aplicação do entendimento de que seria possível o reconhecimento da especialidade se o ruído fosse superior a 85 decibéis no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, o que contraria o entendimento do STJ.
Contudo, na hipótese, o nível de pressão sonora a que o autor estava efetivamente exposto, no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, era superior a 90 decibéis, como se constata pelo teor do voto condutor do acórdão, não sendo caso, pois, de retratação.
Assim, ainda que tenha constado, no voto, tese diversa do entendimento consolidado pelo STJ acerca do agente nocivo ruído, a solução do feito não diverge, s. m. j., daquela que lhe emprestou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1398260.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte para as providências que entender cabíveis.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7490143v4 e, se solicitado, do código CRC 876E0830.
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Data e Hora:21/05/2015 15:45


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055944-07.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50559440720114047100
INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE:DOMINGOS SAVIO GONÇALVES
ADVOGADO:RICARDO CAMILOTTI MONTEIRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 655, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565458v1 e, se solicitado, do código CRC E2682FF.
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Signatário (a):Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora:21/05/2015 09:08


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