sábado, 15 de novembro de 2014

GTS: Leia a decisão do STF que reduziu a prescrição de 30 para 05 anos


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FGTS: Leia a decisão do STF que reduziu a prescrição de 30 para 05 anos.

Com a decisão o antigo prazo trintenário para recuperação dos valores do FGTS não depositados durante o contrato de trabalho passa a ser quinquenal.

por Renan em Notícias Trabalhistas. Fonte:

O Supremo Tribunal Federal divulgou hoje o voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário (RE) nº 709.912, julgado ontem pelo plenário da Suprema Corte.
No caso, julgado com repercussão geral, o prazo trintenário para cobrança do FGTS pelo trabalhador foi julgado inconstitucional pela maioria dos ministros da casa, sendo reduzido para 05 anos. O plenário ainda fixou regras para modulação dos efeitos da decisão, que deve valer apenas para o futuro (efeitos ex nunc).
Ministro Gilmar Mendes (STF)
Ministro Gilmar Mendes (STF)

Para Relator o prazo quinquenal do FGTS está previsto na Constituição

O Ministro Gilmar Mendes sustenta que o FGTS está previsto no artigo 7º, III, da Constituição Federal e, portanto, se trata de um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesse caso, conforme inciso XXIX do mesmo artigo, o prazo prescricional aplicável aos créditos oriundos da relação de trabalho é o prazo quinquenal e não o prazo trintenário. Isso porque uma lei ordinária não pode prever um prazo maior do que o previsto na Constituição.

Constituição Federal. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
[...]
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Prescrição trintenária atenta contra a estabilidade das relações jurídicas

Ainda segundo o Ministro Gilmar Mendes, o prazo trintenário do FGTS não é razoável: “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas“.

Leia o relatório, o voto e a ementa nos anexos logo abaixo:




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