O Tema 315 da TNU discute a data de início do benefício de auxílio-acidente quando for precedido de auxílio-doença e não houver pedido de prorrogação.
Dessa forma, confira abaixo os principais pontos debatidos sobre o assunto:
O que diz a lei?
O art. 86, § 2º da Lei 8.213/91 estabelece que: § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio por incapacidade temporária, a lei traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial.
O início do auxílio-acidente deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio por incapacidade temporária, pouco importando a causa do acidente.
Tema 315 da TNU
Em virtude da divergência de entendimento nos casos em que não há pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária prévio, foi submetida a seguinte tese a julgamento:
Saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Parte dos julgadores entende que a mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. Portanto, seria desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão
Em contrapartida, outros entendem que a parte não poderia pedir novo benefício diretamente pela via judicial, sendo necessária a realização de novo requerimento administrativo.
Acesse aqui a íntegra da decisão.
Tema 862 do STJ
Anteriormente à afetação pela TNU, o STJ já havia analisado questão semelhante quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, com trânsito em julgado em 15/09/2022.
Assim, veja-se a tese firmada:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Dessa forma, o entendimento do STJ é no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Todavia, caso inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio por incapacidade temporária e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
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