Contribuições posteriores à EC 103/2019 na aposentadoria com direito adquirido!
Entenda a tese de inclusão dos salários de contribuição posteriores a Reforma da Previdência no cálculo dos benefícios com direito adquirido.
Contudo, esta interpretação merece correções, que iremos falar na coluna de hoje.
Como a Reforma trata o Direito Adquirido?
Primeiramente, precisamos entender como a EC 103/2019 disciplinou a questão do direito adquirido.
Em síntese, para quem preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria até 13/11/2019, a Reforma garantiu que os valores do benefício “serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.” (Art. 3º, §2º).
Em outras palavras, o cálculo da RMI do benefício irá considerar a lei em vigor na época da aquisição do direito.
Nesse sentido, vamos entender qual era a lei vigente antes da EC 103/2019, e que fundamenta a concessão dos benefícios “pré-reforma”.
Cálculo de benefícios com direito adquirido!
O cálculo de RMI de benefícios pré-reforma encontra previsão em dois dispositivos:
- Art. 3º da Lei 9.876/99
- Art. 29 da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 9.876/99).
O primeiro se aplicava aos segurados que se filiaram antes de 29/11/1999, e a segunda para filiados após essa data.
Vamos ver exatamente o que diziam esses dispositivos sobre o conceito de salário de benefício:
Inegavelmente, todos os dispositivos falam em “todo o período contributivo“.
Pois bem, a EC 103/2019 em nenhum momento alterou a sistemática de cálculo dos benefícios pré-reforma.
Aliás, o conceito de “todo” é muito claro. Não há exceção.
Nesse sentido, o STF já consignou que o direito ao benefício não deve ser afetado pelo decurso do tempo. (Tema 313).
Assim, o segurado não pode ser prejudicado por ter requerido o benefício, a que já tinha direito, em momento posterior.
Existem decisões favoráveis?
Infelizmente, ainda não encontramos decisões favoráveis à tese na jurisprudência.
Contudo, as teses que hoje são consideradas unanimidade no direito previdenciário (vida toda, concomitantes, etc), um dia já foram “teses embrionárias”.
Assim, cabe à advocacia previdenciária um papel ativo na provocação do Poder Judiciário para análise deste tipo de demanda.
O que nós fazemos aqui no Prev?
Desse modo, no sistema de cálculos do Prev, se o segurado tinha direito adquirido a uma aposentadoria pré-reforma até 13/11/2019, o sistema irá contabilizar as contribuições e idade posterior a essa data.
Mas caso o usuário queira fazer o cálculo conforme a interpretação restritiva do INSS, basta limitar a data fim dos vínculos para 12/11/2019:
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