Entenda quando e como utilizar a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) nos processos administrativos e judiciais do INSS.
Olá! Tudo certo? Sem dúvida, a possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) é uma importante garantia ao segurados e seguradas do INSS que estão em processo de aposentadoria.
No blog de hoje, pretendo esclarecer qual o prazo final para postular a reafirmação da DER.
O que é Reafirmação da DER?
Basicamente, reafirmar a data da entrada do requerimento corresponde a postergar a data para futuro. Sempre em sentido vantajoso ao segurado, ou seja, caso não tenha direito na data de entrada originária do benefício. Posterga-se essa data para um dia futuro de preenchimento de direitos ou mesmo para concessão de benefício mais benéfico economicamente.
Na reafirmação da DER pode haver reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento administrativo, sendo fixada a data de início do benefício no exato momento do preenchimento das condições para a concessão.
Processo Administrativo
No âmbito administrativo, a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS traz a seguinte previsão:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
[…]
II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Portanto, deverá o INSS analisar, no momento de decidir o pedido administrativo, eventual necessidade de reafirmar a DER para momento posterior ao requerimento administrativo.
Além disso, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) preceitua que será possível reafirmar a DER “até a data do cumprimento da decisão do CRPS ou pelo INSS“:
Art. 52. As decisões das Unidades Julgadoras serão lavradas pelo relator do processo, redigidas na forma de acórdão, e deverão conter linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que dificultem a compreensão do julgamento, devendo haver utilização de glossário, se for o caso, com o objetivo de atender à clientela social.
[…]
§ 4º As decisões serão líquidas, não podendo ficar condicionadas a evento futuro ou incerto, salvo quando implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, hipótese em que a Data de Entrada do Requerimento (DER) poderá ser reafirmada até a data do cumprimento da decisão do CRPS ou pelo INSS.
Isso significa dizer que é possível solicitar a reafirmação da DER inclusive em sede de recurso administrativo.
Processo Judicial
Já em demandas judiciais, o pedido de reafirmação da DER pode ser feito até a “entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias”, ou seja, até a eventual oposição de embargos declaratórios do julgamento de segunda instância.
Aqui, pertinente fazer referência ao Tema 995 do STJ:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Além disso, vale trazer o seguinte precedente da 4ª Região, que muito bem esclarece a questão:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO FINAL PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO. PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. 1. Segundo o entendimento desta Turma Recursal, o marco final para apresentação do pedido de reafirmação da DER são os embargos de declaração eventualmente interpostos em face da decisão do Colegiado, momento em que se encerra a sua prestação jurisdicional. […] ( 5003414-40.2018.4.04.7210, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 25/02/2021, com grifos acrescidos)
E aí, pessoal, vocês conheciam essas possibilidades?
Grande abraço e até a próxima!
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