PARECER Nº , DE 2019
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à
Constituição, no 6, de 2019, do Presidente da República,
que modifica o sistema de previdência social, estabelece
regras de transição e disposições transitórias, e dá
outras providências.
Relator: Senador TASSO JEREISSATI
I –
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão a Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
nº 6, de 2019, de autoria do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que
modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e
disposições transitórias, e dá outras providências.
Trata-se da Reforma da Previdência, enviada à Câmara dos
Deputados no dia 20 de fevereiro do corrente ano e aprovada em segundo turno
por aquela Casa no dia 7 de agosto, na forma de substitutivo.
Composta por 36 artigos, a PEC modifica os arts. 22; 37; 38; 39; 40;
93; 103-B; 109; 130-A; 149; 167; 194; 195; 201; 202; 203 e 239 da Constituição,
bem como os arts. 8º e 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT). A Reforma, em linhas gerais, altera regras de concessão e cálculo de
aposentadorias e pensões, dos regimes geral e próprio dos servidores públicos
federais, instituindo também regras de transição.
Na Exposição de Motivos nº 29, de 20 de fevereiro de 2019, do
Senhor Ministro de Estado da Economia, que acompanha a Mensagem nº 55, da
mesma data, que encaminha a proposição, aquela autoridade declara que “a
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adoção das medidas é imprescindível para evitar custos excessivos para as futuras
gerações e comprometimento do pagamento de benefícios de aposentadorias e
pensões”. O modelo previdenciário atual não atenderia ao princípio constitucional
da igualdade e seria marcado por profundas e evidentes desigualdades.
Ainda conforme o diagnóstico do Poder Executivo constante da
Exposição de Motivos, o crescimento econômico do País seria dependente da
solução da questão fiscal, que por sua vez seria essencialmente uma questão
previdenciária. A reforma serviria, assim, ao objetivo de colocar a trajetória da
dívida pública em direção mais sustentável, tanto combatendo o endividamento
primário quanto combatendo os juros. Como os riscos da dívida afetam seu
financiamento, elevando os juros, a geração de oportunidade e empregos estaria
prejudicada.
Por trás do crescimento da despesa previdenciária estaria um veloz
processo de envelhecimento da população. Este processo também provocaria uma
predominância da política previdenciária face às demais. Sintetiza esta lógica a
Exposição de Motivos da Proposta: “A Previdência já consome mais da metade
do orçamento da União, sobrando pouco espaço para a educação, a saúde, a
infraestrutura e provocando uma expansão insustentável de nossa dívida e seus
juros”.
Haveria, assim, a necessidade um “novo pacto” para consecução dos
próprios objetivos traçados na Constituição para a República.
A PEC em análise recebeu modificações importantes na Câmara dos
Deputados, tanto na Comissão Especial quanto no Plenário. Contudo, o Voto do
relator Deputado Samuel Moreira, que origina o Substitutivo aprovado por aquela
Casa, apresentou grande convergência com o referido diagnóstico do Poder
Executivo.
Assim, o Voto que baseou o texto agora discutido nesta Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) argumenta que “a necessidade de
reformar a previdência é uma convicção que ressoa nos diversos setores da
sociedade brasileira e não poderia deixar de repercutir sobre o nosso Parlamento”.
Compartilha a visão da crise fiscal como motivação afirmando que “o País se
encontra em estado falimentar”.
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Na defesa das alterações empreendidas, justificou que o texto
consiste em “uma reforma ainda robusta do ponto de vista fiscal, sem prejuízo à
população de baixa renda”. As mudanças propostas na Câmara teriam promovido
a união de responsabilidade fiscal e justiça social. Por fim, desfecha o Voto do
Substitutivo, declarando que a reforma não é um fim em si mesma: “Estamos
diante de um ponto de partida para colocar o país na rota do crescimento
sustentável. Esta reforma não irá resolver todos os nossos problemas, mas sem ela
todos os demais não poderão ser resolvidos.”
Nesta CCJ, foram apresentadas 145 emendas à PEC até o momento.
II – ANÁLISE
II.1 Aspectos iniciais
Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade e o
mérito da proposta, conforme o art. 356 do Regimento Interno do Senado Federal.
(RISF)
Não há óbices de regimentalidade. Quanto à juridicidade, não
vislumbramos obstáculos à regular tramitação. As mudanças são propostas por
meio do apropriado instrumento legislativo, uma PEC, que é dotada do atributo
de generalidade, inova o ordenamento jurídico e possui potencial de
coercitividade. Quanto à boa técnica legislativa, a PEC coaduna com a Lei
Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Passamos, assim, a analisar a sua constitucionalidade.
II.2 Constitucionalidade
II.2.1 Introdução
Como deve proceder o Parlamento quando um direito constitucional
prepondera sobre os demais direitos constitucionais? E se um direito afasta,
prejudica os demais? O quadro que encaramos hoje no Brasil é exatamente este:
de uma dominância previdenciária.
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No âmbito da União, o direito à previdência social, consagrado no
art. 6º, consome mais de 50% do orçamento primário, instrumento para a
concretização de vários outros direitos. Afinal, apenas no rol de direitos sociais
consagramos igualmente o direito à educação, o direito à saúde, o direito à
proteção à infância, o direito à assistência aos desamparados, entre tantos outros.
Sem reforma, esta proporção atingiria em uma década 80% do
orçamento – provocando óbvia compressão no financiamento de políticas
públicas e investimentos públicos destinados à materialização de outros direitos,
como os individuais ou sociais. Já hoje as rubricas que financiam o direito à saúde
somam menos de 10% das despesas primárias federais, idem para o direito à
educação.
Enquanto nos deparamos com sucessivos cortes em áreas que a
Constituição em tese prestigia, as despesas com variados benefícios
previdenciários são recorde, ano após ano. Aposentadoria por tempo de
contribuição, pensão, aposentadoria por idade, entre outros benefícios, utilizam
cada um recursos equivalentes a muitos ministérios, e os valores crescem
anualmente bem acima da inflação.
O cidadão observa uma penúria cada vez mais maior nos transportes
ou na ciência e tecnologia, enquanto os jornais noticiam há anos gigantescos
déficits primários: a União gasta muito mais do que arrecada em tributos. Este
aparente paradoxo é explicado pela supremacia da Previdência.
Esta distorção em relação a outras democracias, que destinam muito
menos recursos para a área apesar de terem muitos mais idosos, não parece ser
uma escolha consciente da sociedade. Por isso neste momento discutimos se
repactuamos regras que, conjugadas a uma impressionante transição demográfica,
nos trazem ao desafiador quadro atual.
Há quase 31 anos assinamos a Constituição. Agora vamos decidir:
ela vai de fato ser a Carta Cidadã ou vai ser uma Carta Previdenciária? Vamos
buscar assegurar as promessas de 1988 ou o Estado apenas vai ser personificado
em agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pagamentos a
servidores públicos?
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Afinal, este não é um desafio só na União. Estados, Distrito Federal
e Municípios, que prestam na ponta os serviços mais essenciais às famílias
brasileiras, também o enfrentam. Segundo o Tesouro Nacional, em boletim de
agosto de 2019, os Estados já comprometem 16% da Receita Corrente Líquida
(RCL) apenas com o déficit da previdência de seus servidores. Já são R$ 100
bilhões por ano, cerca de R$ 500 por habitante.
Percebemos, assim, um desequilíbrio disseminado na Federação. É
fácil perceber que ele é prejudicial ao investimento público. Porém, esta máquina
de endividamento e tributação prejudica também o próprio investimento privado,
dependente de estabilidade e confiança. Com altas taxas de desemprego,
subutilização e informalidade, não devemos nos omitir face à expansão deste
desequilíbrio. Senão, lesamos mais um direito de nossa Constituição: o direito ao
trabalho.
Resta claro desta introdução à análise de constitucionalidade da PEC,
que a Constituição não se coloca como um obstáculo à Reforma da Previdência:
ao contrário, ela exige a Reforma para a concretização de variados direitos.
Também é intuitivo que a Constituição não convida a qualquer
reforma. Exigir sacrifícios iguais de desiguais contrariaria o seu ímpeto por
justiça. Nesse sentido, a Câmara dos Deputados avançou muito ao proteger grupos
vulneráveis e ao focar este ajuste nos mais bem posicionados na distribuição de
renda. O Senado Federal pode, e deve, caminhar à esta mesma direção.
II.2.2 Princípios constitucionais
As críticas às reformas constitucionais na Previdência brasileira são
historicamente baseadas nos chamados princípios. Estes princípios
constitucionais seriam ofendidos na repactuação das regras previdenciárias.
Entendemos que há um abuso no uso dessa argumentação.
A começar, são exatamente princípios constitucionais que
demandam a reforma da Previdência. O princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial norteia tanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto o
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores (RPPS), estando inscrito no
caput tanto do art. 201 quanto no do art. 40 da Lei Maior.
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Ele não é uma mera previsão burocrática sobre contabilidade. É uma
verdadeira proteção aos que não usufruem dos regimes, porque se nem todos têm
o direito a benefícios, todos têm a obrigação de pagar por eles. É exatamente isso
que significam déficits: quem está fora paga por quem está dentro.
O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é um escudo essencial
aos mais pobres e às gerações futuras. O corolário do desequilíbrio financeiro é
imposto. O corolário do desequilíbrio atuarial é dívida. Seja para o cidadão de
hoje, seja para o cidadão de amanhã.
Este princípio é tão fundamental porque temos um sistema tributário
regressivo que incide mais sobre o consumo e, portanto, sobre os mais pobres. A
fatura da conta do supermercado embute contribuições sociais que cobrem o
déficit do Regime Geral, além de impostos que cobrem o déficit dos regimes
próprios subnacionais.
As famílias mais miseráveis gastam cerca de 20% de sua renda com
impostos e contribuições sociais que fecham o buraco do Regime Geral e dos
regimes próprios, entre outras destinações. É cerca de o dobro do esforço feito
pelas famílias mais ricas, a depender da faixa salarial.
E o que a população mais pobre recebe da Previdência? Numerosos
estudos apontam que recebem a menor fatia do bolo. Afinal, a taxa de pobreza é
concentrada nas famílias jovens, enquanto a Previdência naturalmente concentra
recursos em famílias mais velhas. A pobreza é a irmã do desemprego, enquanto a
Previdência é voltada para o emprego com carteira assinada.
A despeito do enorme gasto com Previdência, passadas três décadas
da Constituição, mais de 25% dos brasileiros viviam abaixo da linha da pobreza
em 2017. Mais de 7% viviam abaixo da linha da extrema pobreza – ambos dados
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A despeito da aceleração
deste gasto nos últimos anos, tanto a pobreza quanto a extrema pobreza cresceram.
O mais grave, a taxa de pobreza entre as crianças é de inaceitáveis,
intoleráveis, inadmissíveis 40%. É momento de reflexões desapaixonadas.
Destinamos uma parcela enorme do orçamento e da arrecadação de tributos para
uma Seguridade Social que coexiste com 4 em cada 10 crianças vivendo na
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miséria. Esta é realmente uma experiência exitosa? Não deve ser tabu reformar
nosso seguro social constitucional.
Continuar o descontrole desta despesa, que cresce dezenas de bilhões
por ano, não vai fazer nada por estes brasileiros mais jovens. Ao contrário,
promoverá uma absorção crescente dos recursos que os beneficiam, como os
empregados em assistência, saneamento básico, creches. Tal descontrole da
despesa também retirará mais da parca renda de seus pais com crescentes tributos
regressivos e diminuirá a chance de prosperarem no mercado de trabalho com alta
carga tributária e juros. Em tempo, a busca do pleno emprego é princípio expresso
da Constituição para nossa Ordem Econômica, construída no art. 170.
O fato dessa parcela mais pobre da população não constituir
sindicatos ou entidades de classe para serem ouvidas não justifica que a
ignoremos. Assim, o princípio do equilíbrio financeiro e atuarialse afigura como
proteção às famílias pobres, desempregadas e informais, que não têm direito aos
benefícios previdenciários mas têm o “direito” de pagar os de quem têm.
É uma autoproteção da própria Carta: sem equilíbrio financeiro e
atuarial, o que teremos concretamente é a anulação de várias prescrições da
Constituição. A Previdência é uma despesa alta em todas as esferas, e é ascendente
pois é obrigatória e está atrelada a um dos mais rápidos processos de
envelhecimento da população no mundo.
Resta então perguntar: em que magnitude estamos descumprindo a
ordem da Constituição pela observância de critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e o equilíbrio atuarial?
O déficit do Regime Geral supera R$ 200 bilhões por ano, exigindo
aportes invisíveis nessa magnitude das famílias brasileiras. É de R$ 1.000 por
brasileiro. O déficit dos regimes próprios da União se aproxima de R$ 100 bilhões,
os dos Estados e Municípios já superam esta marca. São mais R$ 1.000 por
cidadão, mas neste caso o quadro é ainda mais hostil à Constituição, porque os
regimes são exclusivos dos servidores públicos.
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O mais aterrador são os déficits atuariais para as próximas décadas.
Em qualquer estimativa, são medidos em trilhões de reais. É dívida de dezenas de
milhares de reais sentenciada para cada habitante do País.
É forçoso concluir: inconstitucional é não reformar.
Entre os princípios constitucionais mal-empregados na
argumentação antirreforma estão o da vedação ao retrocesso social e o da
segurança jurídica. É comum a lógica míope que esquece que os recursos da
Previdência não nascem nas agências, mas são frutos de cortes em políticas e
investimentos públicos ou da tributação das famílias (no presente ou no futuro,
caso da emissão de dívida).
O verdadeiro retrocesso social são cortes nas políticas sociais de fato
destinadas aos pobres, cada vez mais corriqueiros nos governos federal, estaduais
e municipais. Quanto à segurança jurídica, ela não pode ser analisada apenas sob
o prisma de quem planejava receber um benefício de uma tal forma no futuro, mas
também pela ótica de quem não planejava financiá-lo. Qual a segurança jurídica
o pobre tem quando os tributos sobre seu consumo são aumentados?
É justamente a motivação da vedação ao retrocesso e da garantia da
segurança jurídica que nos impele a colocar a despesa previdenciária em trajetória
mais sustentável, mas concentrando o ajuste nos benefícios recebidos pelos
grupos mais bem posicionados na distribuição de renda.
Outro princípio maltratado no debate previdenciário é o da dignidade
da pessoa humana, frequentemente usado para justificar transferências dos mais
pobres aos mais ricos. Não podemos ridicularizar esse princípio, que é de fato
fundamento da República como estabelece o art. 1º da Constituição.
Aliás, a respeito da dignidade da pessoa humana, Marcelo Novelino
nos lembra do dever de promoção, que impõe a adoção de medidas que
possibilitem o acesso aos bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna. A
elaboração de uma norma, enquanto prestação jurídica, definitivamente se insere
neste dever. Uma Reforma destinada a proteger o financiamento de direitos
elementares e a assegurar o crescimento econômico e a geração de empregos deve
ser vista por esta perspectiva.
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Nunca é demais lembrar que os objetivos econômicos que colocamos
são justamente objetivos fundamentais da República consagrados no art. 3º de
nossa Constituição: a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da
pobreza, a redução das desigualdades.
De fato, Marcelo Novelino enfatiza que o objetivo constitucional da
erradicação da pobreza, consubstanciado no art. 3º, é uma das muitas
concretizações do princípio da dignidade da pessoa humana. Estes objetivos não
devem ser menosprezados na análise de constitucionalidade da Reforma da
Previdência: foi só com a Constituição de 1988 que passamos a ter objetivos
expressos. Na concepção de Novelino, eles se destinam justamente à promoção e
à concretização dos fundamentos da República, devendo ser perseguidos na maior
medida possível.
No mesmo sentido, Bernardo Gonçalves Fernandes afirma que os
objetivos são normas constitucionais que devem ser seguidas (diuturnamente).
Não se trata somente de noção processual, mas normativa, exigindo medidas
jurídicas e políticas concretas.
Concluímos, assim, que a Reforma é decorrência natural do respeito
ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial consubstanciado nos arts. 40 e 201
da Constituição; do princípio da busca do pleno emprego exaltado no seu art. 170;
e da Regra de Ouro do seu art. 167, III, que veda que a geração atual deixe dívidas
a gerações futuras se não deixar também investimentos.
De forma mais ampla, a Reforma vai ao encontro do princípio da
prioridade absoluta da criança e do adolescente, emanado do art. 227 do Texto
Magno; dos fundamentos da República da dignidade da pessoa humana do seu
art. 1º e dos próprios objetivos constitucionais de garantir o desenvolvimento
nacional, erradicar a pobreza, e reduzir as desigualdades consagrados no art. 2º
da Carta Cidadã.
Ademais, de modo mais objetivo, a PEC respeita os requisitos e
limites às emendas constitucionais estabelecidos pela Constituição no art. 60. Ao
longo de tramitação, não vigorou intervenção federal, estado de defesa ou estado
de sítio – em contraste com tentativa anterior de reforma previdenciária,
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obedecendo assim ao § 1º. Quanto ao § 5º, a proposta não versa sobre matéria que
tenha sido rejeitada ou havida por prejudicada na presente sessão legislativa.
Em especial, a PEC não versa sobre os temas vedados elencados no
§ 4º: as cláusulas pétreas. Ao contrário, é esperança para a concretização de
direitos.
Desta forma, opinamos pela constitucionalidade, e admissibilidade,
da Proposta de Emenda à Constituição no 6, de 2019.
II.3 Mérito
A importância de nosso trabalho nesta Comissão pode ser visualizada
em uma evidência anedótica: sendo promulgada, eventual Emenda Constitucional
decorrente da PEC nº 6, de 2019, seria a mais extensa alteração da história do
texto constitucional. Trata-se de proposição de mais de 10 mil palavras.
Três questões essenciais se colocam para nossa análise de mérito. Por
que ajustar? O que significa a economia de R$ 1 trilhão em 10 anos? E, a mais
importante, sobre quem recai este ajuste?
II.3.1 O envelhecimento da população
A Reforma da Previdência se baseia naquela que talvez seja a mais
extraordinária conquista da sociedade brasileiras nas últimas décadas: a
expressiva elevação da expectativa de vida. Muito mais brasileiros chegam à
terceira idade e nossos idosos vivem cada vez mais. Aos 65 anos de idade, a
expectativa de vida das brasileiras é de 85 anos. A dos homens, de 82 anos.
Este auspicioso processo pressiona o financiamento de políticas
públicas financiadas pela lógica da repartição, em que os mais jovens financiam
a cobertura das despesas com os inativos. É o caso da saúde, e, principalmente,
da Previdência.
Só que o envelhecimento da população, entendido como aumento da
idade mediana da população, é composto também por outro processo, na outra
ponta da pirâmide. São menos brasileiros nascendo. Urbanização, escolarização e
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mudanças culturais reduziram de modo impressionante a taxa de fecundidade da
mulher brasileira. E este processo não se esgotou.
Com menos jovens e mais idosos, a idade mediana da população vai
aumentar em 13 anos até 2050, segundo projeções da Organização das Nações
Unidas (ONU). O avanço será um dos maiores do mundo. A título de comparação,
será de somente 4 anos nos Estados Unidos e de 8 anos na Argentina. Analisemos
de outra forma.
A França fez em mais de 100 anos um processo que o Brasil fará em
menos de 20 anos, dobrando a população de idosos de 7% para 14% entre 2012 e
2031 (segundo a comparação do Departamento do Censo dos Estados Unidos). A
Suécia levou mais de 70 anos e os Estados Unidos mais de 60 anos. Nossa
transição é quase tão veloz quanto à da China, em que a ditadura literalmente
restringia o nascimento de crianças.
Segundo a ONU, em 3 décadas a partir de 2030 dobraremos
novamente a proporção de idosos: de 14% para 28% da população. Chegaremos
neste patamar com décadas de antecedência em relação aos referidos França,
Suécia ou Estados Unidos.
O Brasil já gasta com Previdência em relação ao seu Produto Interno
Bruto (PIB) o mesmo que países com muito mais idosos, como Alemanha e Japão,
e o dobro do que países com seu perfil demográfico. Já são 14% do PIB. Com a
acelerada transição demográfica, nos transformaremos simplesmente no país que
mais vai gastar com Previdência: 25% do PIB na estimativa da Organização para
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em 2050.
As consequências nós já observamos nos últimos anos e no presente,
como argumentamos neste relatório. É o Estado Mínimo na prestação de diversos
serviços essenciais, a má distribuição de renda, o baixo crescimento econômico.
De fato, esta Reforma, por mais ampla que possa ser considerada,
não irá zerar o déficit previdenciário, nem menos reduzi-lo em termos absolutos.
Estamos tratando de um gasto que cresce cerca de R$ 50 bilhões por ano somente
na União. A transição demográfica é de tal forma marcante que a Reforma terá
como efeito apenas a atenuação do crescimento do déficit. Isto é, os déficits serão
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menores do que seriam sem a Reforma. Mas não serão menores do que são hoje.
Com otimismo, podemos imaginar que serão menores em proporção ao PIB, se a
agenda de reformas prosperar e passarmos a crescer de forma sustentável nos
próximos anos e nas próximas décadas.
É evidente que precisamos fazer este ajuste.
Passemos então à segunda pergunta que nos propomos a responder
neste exame de mérito.
II.3.2 A economia de R$ 1 trilhão
Esta proposta foi discutida sob a métrica do R$ 1 trilhão, valor que
seria economizado em 10 anos. Entendemos que esta discussão não foi bem
colocada, sendo frequente a reflexão de que estarão sendo subtraídos R$ 1 trilhão
das famílias ou do consumo.
Não podemos falar que o governo vai economizar o que o governo
não tem. Sem a Reforma, supondo que ela tivesse impacto de R$ 1 trilhão,
estaríamos falando de R$ 1 trilhão a mais em aumentos violentos de impostos ou
de dívida, ou R$ 1 trilhão em cortes draconianos na prestação de serviços
públicos. É desta forma que esta métrica deve ser entendida.
Afinal, apenas o crescimento anual do gasto previdenciário na União
já tem superado o nível total do investimento público. A desproporção
impressiona.
Em verdade, este trilhão constitui apenas um alívio na trajetória do
gasto. A despesa previdenciária federal nos próximos 10 anos, mesmo com a
Reforma, vai ser da ordem R$ 9 trilhões. Com a Reforma, esta trajetória fica mais
compatível com o não-crescimento explosivo da dívida pública e mais amigável
à manutenção do Teto de Gastos, determinado pela Emenda Constitucional nº 95,
de 15 de dezembro de 2016.
Este ajuste aponta para um horizonte de maior estabilidade no
ambiente macroeconômico, afastando uma crise da dívida que se avizinhava, com
potencial inclusive inflacionário, ou melhor “hiperinflacionário”. Sabemos a
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consequência – o caos que aborta os investimentos e a geração de oportunidade –
, e sabemos quem pagaria mais – aqueles que não têm aplicações financeiras para
se proteger.
Não é exagero dizer que a Reforma da Previdência é uma defesa da
própria moeda, uma defesa do Plano Real.
Contudo, o impacto da PEC nº 6, de 2019, é apenas parcial. Ele
poderia ser maior se fossem endereçadas as previdências de Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Por decisão da Câmara dos Deputados, o tema foi
desconstitucionalizado, com as atribuições passadas a mais de 2 mil legislativos
locais.
A Reforma, perdeu, assim, potencialmente um impacto de R$ 350
bilhões em 10 anos, nas contas da Instituição Fiscal Independente (IFI). É um
montante que indiretamente pode ser incorporado à dívida pública, caso a União
tenha que transferir mais recursos aos entes subnacionais como consequência.
Como ficará claro da leitura deste relatório, entendemos ser primordial à aplicação
das regras da PEC aos entes subnacionais.
Esta aplicação é importante inclusive para tornar ainda mais
progressivos quanto à distribuição de renda os efeitos da Reforma. Passamos
então a responder à terceira pergunta que apresentamos: sobre quem recai o ajuste
do trilhão?
II.3.3 Maior esforço dos que ganham mais
Contrariamente ao que foi frequentemente veiculado, o impacto
fiscal da PEC nº 6, de 2019, chega ao Senado Federal concentrado naqueles que
ganham mais. O impacto por segurado da Previdência é 7 vezes maior para os
servidores públicos do que para os trabalhadores no INSS que ganham até dois
salários mínimos – na conta do pesquisador Carlos Góes, da Universidade da
Califórnia em San Diego.
Em especial, o impacto é zero para os mais pobres: o esforço é nulo
para os que usufruem da aposentadoria rural e para os que acessam o Benefício
de Prestação Continuada (BPC). Também não há impacto, no caso da
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aposentadoria por idade urbana, para a maior parte dos trabalhadores, pois nem
idade, tempo de contribuição ou valor do benefício são alterados. Para
trabalhadoras neste benefício, o impacto é somente residual.
Podemos afirmar com tranquilidade que a maioria dos atuais
aposentados em nível federal não seria afetado pela Reforma da Previdência caso
ela vigesse na época de sua aposentadoria. Isto é, as regras seriam as mesmas com
que se aposentaram.
No caso da previdência rural, que reúne cerca de 7 milhões de
aposentados, não há mudança na PEC para aposentadoria. A idade mínima seguirá
sendo de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens. O tempo de
trabalho no campo continua o mesmo, 15 anos, e o valor do benefício também, 1
salário mínimo. Cabe observar que isso decorre de uma alteração já feita pelo
Congresso Nacional em relação à proposta do Poder Executivo, em que havia
elevação da idade mínima da mulher rural em 5 anos.
No caso do BPC, conhecido também por Loas – sigla da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social –, não há na PEC
nº 6, de 2019, mudança na idade mínima ou no valor do benefício. Mais de 2
milhões de brasileiros se “aposentaram” por este benefício: são os mais pobres,
que não conseguiram comprovar o tempo mínimo de contribuição para o INSS.
A idade mínima segue sendo os atuais 65 anos para mulheres e para homens, e o
valor segue sendo de 1 salário mínimo. Aqui também houve a liderança do
Deputado Samuel Moreira, que enquanto relator retirou da proposta a elevação da
idade mínima para receber 1 salário mínimo no BPC para 70 anos, bem como a
redução do valor do benefício para parcos R$ 400.
No caso da aposentadoria por idade urbana, o tempo mínimo segue
sendo de 15 anos para os atuais trabalhadores, contra os 20 anos propostos pelo
governo. Esta foi importante intervenção do Plenário da Câmara dos Deputados,
pois contempla os trabalhadores com precária inserção no meio urbano: aqueles
que passam longos períodos na informalidade, no desemprego ou fora da força de
trabalho. No caso dos homens, a idade mínima segue sendo de 65 anos, havendo
somente um gradual incremento para as mulheres, dos atuais 60 para 62.
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É imperioso compreender que o valor das menores aposentadorias
segue o mesmo com a Reforma. A maioria dos atuais aposentados continuaria
tendo 100% ou mais de reposição na sua aposentadoria apenas com o tempo
mínimo de 15 anos de contribuição. Nos debates ao longo da tramitação da PEC
nº 6, de 2019, houve a legítima preocupação de que o tempo de contribuição para
conseguir 100% estivesse sendo elevado a 40 anos para os mais pobres.
Entendemos que tal preocupação não se respalda na realidade da Previdência
brasileira.
A proposição, acertadamente, mantém a vinculação das
aposentadorias com o salário mínimo. Isso quer dizer que continua valendo um
poderoso mecanismo de transferência de renda para os aposentados mais pobres.
A vinculação assegura que a aposentadoria será de um salário mínimo mesmo que
a média salarial ou que o cálculo do benefício resulte em valor menor.
Por conta da vinculação e da valorização real do salário mínimo
iniciada após o Plano Real, os trabalhadores mais pobres têm salário médio bem
inferior ao salário mínimo atual – em termos reais. Lembremos que dois terços
das aposentadorias no INSS são deste valor.
Por isso, a fórmula de cálculo em que se apura 60% da média salarial
acrescida de 2% a cada ano adicional ao mínimo não resulta para a maioria dos
trabalhadores em benefício diferente. Em especial, ela não afeta os que ganham
menos. No regramento atual, os cálculos já resultam em valores abaixo do salário
mínimo, mas a vinculação constitucional entre Previdência e salário mínimo eleva
essas aposentadorias.
A título de ilustração, seria de R$ 775 o valor da aposentadoria de
um trabalhador que sempre contribuiu sobre o salário mínimo desde 1995. Por
conta da vinculação ao salário mínimo, seu benefício é de R$ 998, implicando
taxa de reposição de aproximados 130%. Esta lógica segue se aplicando na
Reforma.
Para os trabalhadores no INSS que ganham mais e se aposentam por
tempo de contribuição, já há a aplicação do fator previdenciário. Por isso,
entendemos que a nova fórmula unificada de cálculo afeta especialmente a
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aposentadoria dos servidores públicos, exigindo deles maior esforço contributivo,
mas não dos mais pobres.
Já tivemos oportunidade de salientar neste relatório que 1 em 4
brasileiros vive abaixo da linha da pobreza, e 4 em cada 10 crianças. Esta linha de
pobreza é de cerca de R$ 400 mensais. A Reforma da Previdência concentra o seu
impacto nos que têm renda que corresponde a várias vezes essa linha.
Ilustrativamente, uma grávida no Programa Bolsa Família, que nem
constitucionalizado é, tem direito a benefício mensal de R$ 40, se estiver vivendo
abaixo de uma linha de pobreza de R$ 180. Assim, sempre que se abusa do termo
“pobre” em discursos políticos, corremos o risco de menosprezar a desesperadora
situação dos verdadeiramente mais pobres de nossa sociedade — que, como
ressaltamos, não são os afetados por essa Reforma.
Ademais, é preciso analisar os impactos da reforma para além dessa
primeira dimensão. Quem arcaria com o R$ 1 trilhão sem a Reforma? Como já
argumentamos, contribuições sociais e impostos estaduais incidem sobre o
consumo especialmente dos mais pobres. Não há isenção para desempregados ou
os que vivem na miséria. E quem sofreria mais com a alta dos juros? E com a
aceleração da inflação? Certamente não seriam os mais ricos.
É preciso ter clareza: o dinheiro que paga os benefícios não nasce nas
agências do INSS. É retirado de algum lugar para chegar até lá. É dos bolsos de
brasileiros invisíveis que será retirado cada vez mais se não fizermos ajustes.
O novo arranjo é certamente mais interessante do ponto de vista da
justiça social.
Mais uma vez, devemos observar que a reforma poderia ter efeitos
ainda mais progressivos. A retirada de Estados, Distrito Federal e Municípios de
seu alcance não apenas diminuiu o seu impacto fiscal total, como blindou dos
efeitos grupos mais bem posicionados na distribuição de renda. A maior parte dos
servidores com aposentadorias pesadamente subsidiadas pelo contribuinte,
frequentemente na ordem de milhões de reais, atua nesses entes. Sua inclusão
aumentaria a justiça da proposta e faria jus ao mote da propaganda oficial de que
quem ganha mais, paga mais.
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Portanto, passemos a analisar de modo mais detida a questão dos
entes subnacionais.
II.3.4 Estados, Distrito Federal e Municípios
Segundo dados do Tesouro Nacional, o déficit atuarial dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios é quase tão grande quanto o do Regime Geral
operado pelo INSS. Conforme dados da publicação Aspectos Fiscais da
Seguridade Social, de 2018, esse déficit era de R$ 5,5 trilhões em 2016, até 2060,
não tão distante do déficit de R$ 8 trilhões do Regime Geral. Todavia, enquanto
o Regime Geral atende dezenas de milhões de famílias brasileiras, os regimes
próprios dos servidores estaduais, distritais e municipais cobrem uma minoria de
brasileiros. Há algo profundamente fora de lugar.
Tais dados são alarmantes: o déficit atuarial de vários Estados é
maior do que o próprio PIB local. Ou seja, o passivo do Estado com seus
servidores é muitíssimo maior do que os passivos que o Estado tem com a União,
objeto de sucessivas renegociações neste Congresso Nacional ao longo dos anos.
No presente, de acordo com a metodologia adotada pelo Tesouro
Nacional, os déficits nos Estados já superam R$ 100 bilhões. Imaginemos o que
isso implica em cortes na saúde, na educação e na infraestrutura – áreas que têm
que se sacrificar para que os déficits sejam cobertos.
A velocidade da deterioração também impressiona. De 2015 a 2019,
a soma dos déficits dos Estados terá mais que dobrado. Segundo a Instituição
Fiscal Independente (IFI), em relatório recente, os déficits subirão 300% nas
próximas décadas.
Sejamos claros: nesse quadro, se não houver solução, problemas
sociais de proporções épicas aguardam os entes subnacionais brasileiros. São eles
que atendem na ponta a população em suas necessidades de saúde ou de segurança
pública. E eles vão ficar sem dinheiro.
O dever de incluir Estados, o Distrito Federal e os Municípios na
Reforma foi a principal conclusão dos debates que tivemos na Comissão Especial
de Acompanhamento da PEC no 6, de 2019 (Ceprev). Naquela comissão
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temporária, presidida pelo Senador OTTO ALENCAR, chegamos a receber em
audiência pública governadores de diferentes Estados e partidos pedindo a
reinclusão.
O Governador Eduardo Leite, do Rio Grande do Sul, mostrou que
em seu Estado o déficit previdenciário já consumiu quase R$ 100 bilhões nesta
década. O custo anual por habitante seria de impressionantes R$ 1 mil para a
cobertura deste déficit. O Governador destacou a relevância das aposentadorias
especiais das forças de segurança e dos professores, que respondem por mais de
80% das aposentadorias do Estado.
Na avaliação de Sua Excelência, uma reforma da Previdência sem
Estados, Distrito Federal e Municípios significaria meio serviço feito. Ele prevê
que, mantido este curso, alguns entes conseguirão realizar reformas, mas outros
não. E que por conta do arranjo de nossa Federação os que reformarem vão acabar
arcando com os custos dos que não reformarem.
O Governador demonstrou especial preocupação com a redação da
PEC aprovada na Câmara do Deputados. Entende ele que os Estados não apenas
foram excluídos da reforma, como perderam atribuições com o novo texto,
dificultando os ajustes.
De sua parte, o Governador Wellington Dias, do Piauí, concordou
que a reforma terá efeitos reduzidos sem a participação dos entes subnacionais.
Em seu diagnóstico, os sucessivos déficits impedem a formação de poupança, que
deveria ser uma premissa da Previdência. O Governador avaliou haver risco, nesse
sentido, de uma nova reforma ter de ser enviada pelo próximo Presidente da
República.
Wellington Dias afirmou ser unanimidade entre os 27 Governadores
a necessidade de uma reforma da Previdência e a convergência entre regras do
setor público e do setor privado. Para o Governador, o Brasil incorreu em erro no
passado, já que a previdência do funcionalismo teria nascido sustentada no
governo. Assim, a Previdência não pertenceria ao povo, mas a algumas pessoas.
Também o Governador Ratinho Júnior, do Paraná, julgou ser
importante a reinclusão de Estados, Distrito Federal e Municípios na PEC. Para
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ele, o fato de o ano de 2020 ser ano de eleições municipais posa risco à aprovação
de reformas nos legislativos locais.
Na sequência, naquela data, diversos Senadores se manifestaram ao
mesmo sentido da proposta dos Governadores. O Senador ESPERIDIÃO AMIN
aludiu à marcha da insensatez quando tratou da exclusão de Estados e Municípios
da reforma. Eventual alteração da PEC nº 6, de 2019, neste ponto pelo Senado
Federal deveria ser enviada isoladamente à Câmara dos Deputados, no que o
Senador classificou de cissiparidade, fazendo referência à biologia.
Igualmente, a Senadora SIMONE TEBET tratou da possibilidade de
eventual alteração do texto da Câmara dos Deputados, por parte do Senado
Federal, somente para a questão dos entes subnacionais. O restante da Proposta,
caso aprovada, iria à promulgação, enquanto somente o tema de Estados. Distrito
Federal e Municípios iria à Câmara dos Deputados no que chamou de PEC
Paralela (em anexo).
O Senador ROBERTO ROCHA expressou de modo semelhante a
intenção por uma PEC Paralela, cujo precedente seria o procedimento feito em
2003, no âmbito da reforma previdenciária proposta pelo governo do Presidente
Luiz Inácio Lula da Silva. Por sua vez, a Senadora ELIZIANE GAMA se
pronunciou pela inclusão dos Estados, Distrito Federal e Municípios citando o
déficit atuarial de R$ 5 trilhões dessas Unidades da Federação. Sem esta inclusão
pelo Senado Federal, o trabalho terá sido feito somente pela metade. A economia
de R$ 1 trilhão obtida no âmbito da União, para a Senadora, não significará muito
na vida do brasileiro se a situação dos entes subnacionais continuar terrível.
Também o Senador MARCELO CASTRO refletiu que se a reforma
é boa, inadiável e imprescindível, deve ser feita para todos. Não seria racional e
lógico criar 27 legislações para Estados e Distrito Federal e outras 2 mil para os
Municípios com regimes próprios, diante da possibilidade de se fazer uma única
reforma no Congresso Nacional. Os argumentos para deixar de fora os Estados,
Distrito Federal e Municípios não seriam republicanos. Faltariam patriotismo e
espírito público na iniciativa de deixar os entes fora da reforma da Previdência.
Entendeu o Senador MARCELO CASTRO que o Senado Federal, enquanto Casa
da Federação, não permitiria que prevaleçam argumentos não republicanos, sendo
o caminho correto a reinclusão dos entes subnacionais na Reforma.
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As falas do Senador NELSINHO TRAD foram à mesma direção. O
Senador disse não ter ouvido nenhum argumento consistente capaz de convencêlo de que Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam ficar de forma da
reforma da Previdência. Ele também receia que a proximidade de um pleito em
outubro de 2020 torne inviável a apreciação de um tema tão desgastante para os
legislativos locais, com grande pressão exercida por corporações de servidores
públicos. Caberia ao Senado Federal corrigir o grave erro que teria sido feito
quando da retirada dos entes subnacionais da PEC.
O Senador LUIS CARLOS HEINZE igualmente se anunciou
favorável à inclusão de Estados, Distrito Federal e Municípios na reforma da
Previdência. Seria responsabilidade dos parlamentares zelar pela saúde do Estado
brasileiro nas três esferas. Por fim, a complexidade e dificuldade do tema foi
mencionada pelo Senador FLÁVIO ARNS como uma restrição para que cada
Estado, cada Município e o Distrito Federal façam sua própria reforma.
Com a chegada da PEC a esta CCJ, diversos Senadores apresentaram
emendas pela inclusão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É o caso
da Emenda no 4, do Senador JADER BARBALHO, que assim defendeu a medida:
Somos uma República Federativa e esta forma de organização do
Estado brasileira é cláusula pétrea de nossa Constituição. Foi esta a
importância que o constituinte deu ao federalismo.
Trinta anos depois, vemos o federalismo ser tratado de forma
inconsequente por contingências políticas do momento de caráter menor.
Não há motivação republicana em resolver a crise fiscal da União e
dificultar sua solução nos Estados e nos Municípios (...)
É uma ilusão acreditar que União se encontrará em situação fiscal
tranquila reformando somente a previdência federal. É claro que Estados
e Municípios que se tornarem insolventes vão pedir socorro justamente no
âmbito federal.
A competência para tratar de previdência sempre foi do Congresso
Nacional. Lançá-la, justamente em um momento de crise, para os Estados
e Municípios é pedir para que o ajuste não seja feito. Trata-se de tema
técnica e politicamente difícil, que as Assembleias Legislativas e Câmaras
Municipais não têm tradição de cuidar. (...)
Vemos, na análise desta PEC 6, que houve um esforço meticuloso
de dificultar a inserção de Estados e Municípios na reforma. São dezenas
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de expressões que permeiam o novo texto constitucional e a pretensa
emenda constitucional.
Esta é a Casa da Federação: no Senado, não compactuamos com este
tipo de expediente.
Ao mesmo sentido vai o Senador MECIAS DE JESUS, que
apresentou a Emenda nº 33:
[O Senado] não pode agir de maneira inconsequente em uma questão
que diz respeito à alocação de centenas de bilhões de reais do orçamento
público nos entes subnacionais nos próximos anos. Que sentido faz termos
27 regras de aposentadoria nos Estados e no DF e outras 2 mil nos
Municípios com regimes próprios? Como imaginar que uma Câmara de
vereadores de uma cidade pequena avalie a complexidade de um
desequilíbrio atuarial e resista à pressão de professores e outros servidores
– vizinhos do próprio legislador?
Se a reforma da Previdência é boa para a União, ela é boa também
para o Estado, para o Município. E se é boa, por que a Casa da Federação
vai se omitir em fazer o melhor para esses entes?
Igualmente, o Senador LASIER MARTINS apresentou as Emendas
n
os 48 e 103 com esta demanda.
Trataremos formalmente destas e outras emendas em momento
oportuno neste relatório. Por ora, nos dediquemos a apresentar a solução escolhida
para a inclusão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: a PEC
Paralela.
II.4. O Senado como Casa Revisora
II.4.1 PEC Paralela
Esta Casa recebe esta Reforma com duas missões. Uma é de fazer o
papel que dele se espera como Casa Revisora, inclusive corrigindo eventuais
equívocos.
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Outra é de garantir a promulgação célere do coração da Reforma, não
provocando adiamento que pudesse retardar em meses e meses a sua aprovação
— o que teria consequências adversas sobre os agentes econômicos, sejam as
famílias que esperam para consumir ou os empreendimentos que aguardam para
investir.
Afinal, efeitos imediatos relacionados às expectativas foram
observados desde a aprovação da PEC no 1º turno na Câmara dos Deputados. O
risco-país caiu ao menor nível dos últimos 5 anos, patamar da era que o Brasil
ainda não havia perdido o grau de investimento. O Banco Central pôde reduzir a
taxa de juros básica ao menor nível histórico em termos nominais.
Sabemos que estes efeitos virtuosos vão se consolidar com a
aprovação da Reforma pelo Senado Federal nas próximas semanas, e os
brasileiros contam que a Casa faça o que está em seu alcance para que a
recuperação econômica se intensifique.
Há solução para os anseios de uma promulgação célere e de revisão
do pactuado na Câmara dos Deputados.
Proponho que apresentemos uma PEC Paralela, uma nova PEC
incluindo Estados, Distrito Federal e Municípios e com outras alterações que o
Plenário julgar importante. E proponho desde já a supressão de dispositivos
equivocados da PEC nº 6, de 2019, impedindo que passem à promulgação.
Esta é uma solução simples: respeita o sagrado processo legislativo
constitucional, que não suporta atalhos no emendamento da Constituição.
Assim, o Senado Federal fará o seu papel revisor, suprimindo
dispositivos autônomos da proposição. Para as alterações que não comportam o
mecanismo da supressão, seja porque os dispositivos em questão não são
autônomos ou seja porque haveria necessidade de modificação de dispositivos,
faremos as modificações na PEC Paralela. Assim, a Câmara dos Deputados
retoma a análise desses pontos sem que o que foi aprovado de comum acordo pela
Casas deixe de ser promulgado.
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O precedente aqui é justamente a chamada PEC Paralela de 2003,
também decorrente de uma reforma da Previdência (a do governo Lula). Naquela
ocasião, o Senador TIÃO VIANA relatou duas propostas: a PEC inicial, que
resultou na Emenda Constitucional n
o 41, de 19 de dezembro de 2003; e a PEC
Paralela, aprovada nesta Casa com dias de diferença, que foi à Câmara dos
Deputados e resultou na Emenda Constitucional n
o 47, de 5 de julho de 2005.
Tratou-se, respectivamente, da PEC no 67, de 2003, e da PEC no 77,
de 2003 (PEC Paralela). A primeira foi aprovada em 11 de dezembro daquele ano,
a segunda foi aprovada em 17 de dezembro – menos de uma semana depois.
Assim, a PEC Paralela de 2003 foi de autoria dos próprios
Senadores, fruto do desejo desta Câmara Alta de fazer as modificações que queria.
Foi concebida pelo eminente Senador PAULO PAIM e teve como primeira
signatária a Senadora IDELI SALVATTI, então Líder do Partido dos
Trabalhadores (PT) na Casa.
Em seu regresso ao Senado, após tramitar na Casa, recebeu relatoria
do Senador RODOLPHO TOURINHO, que resumiu a iniciativa como um acordo
entre os partidos do Senado, conforme o Parecer no 1.032, de 2005: A chamada
“PEC Paralela” surgiu de um grande acordo político construído no seio desta
Casa.
Mais adiante neste relatório, após a cuidadosa análise das Emendas
propostas pelo Senadores e Senadoras, faço uma sugestão para a minuta de PEC
Paralela.
Compreendida a PEC Paralela como forma de o Senado Federal
alterar a Reforma da Previdência no tocante aos dispositivos que não são
autônomos para serem suprimidos ou que exigiriam modificação, passemos a
analisar da maneira mais aprofundada a possibilidade de supressões.
II.4.2 Supressões
O Senado pode, e deve, suprimir dispositivos autônomos da PEC nº
6, de 2019, que considere injustos. Essa supressão não demanda a apresentação
em uma PEC Paralela, uma vez que já permite que não sejam esses dispositivos
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promulgados em eventual emenda constitucional decorrente da aprovação da PEC
nº 6, de 2019.
Tampouco regressariam eles à Câmara dos Deputados, conforme
pacífico entendimento nas Casas do Congresso Nacional e sólida jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF). Somente iriam àquela Casa os dispositivos
da PEC Paralela.
O leading case quanto à jurisprudência de nossa Corte Constitucional
na matéria é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 2.031-5, referente à
Emenda Constitucional no 21, de 18 de março de 1999, da prorrogação da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
Conforme o voto do relator, Ministro Octavio Gallotti, não se
vislumbra no processo legislativo constitucional óbice a meras supressões, que
não comprometem a aprovação do remanescente:
Essa é a tradição do processo legislativo, que remonta à própria
gênese do regime político em vigor, como se depreende do texto do art. 29
do Regimento Interno da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/8, que
vedou a apresentação de emendas, em segundo turno de votação, “salvo as
supressivas”, claramente a indicar que não invalida, a aprovação destas, a
subsistência do texto aprovado (...).
É certo não se dever elevar ao extremo a dimensão da faculdade da
rejeição por emenda ou destaque supressivo, que jamais se podem revelar
de molde a atingir a finalidade ou a razão de ser do texto prevalecente na
Casa de origem, nem a subverter ou transformar o seu sentido. Mister se
faz que remanesça um texto compreensível e suficiente, substituindo a
lógica de seu conteúdo, ao fato da separação.
Assim, a supressão não poderia fazer do Senado Federal “legislador
positivo”, o que não caberia unilateralmente a nenhuma das Casas do Congresso.
Por isso, em nossa análise das emendas e em nosso voto, teremos
cautela em propor somente supressões que verdadeiramente não alterem o sentido
do texto aprovado.
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Também é de interesse a ADI no 3.367, quanto à Emenda
Constitucional no 45, de 30 de dezembro de 2004 (reforma do Judiciário). O STF
entendeu, de forma unânime, que, quando da supressão de dispositivo pelo
Senado Federal, é desnecessária a reapreciação pela Câmara, se há subsistência
do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado.
E observe-se que essa distinção não é formal. O fundamental é que
as normas sejam materialmente autônomas. É irrelevante se constam ou não do
mesmo dispositivo.
Ao mesmo sentido, na ADI no 2.666-6, referente à Emenda
Constitucional no 37, de 12 de junho de 2002, novamente tratando da CPMF,
asseverou a relatora Ministra Ellen Gracie:
Esta Corte já firmou o entendimento de que, quando a modificação
do texto por uma das Casas Legislativas não importa em mudança
substancial do seu sentido, a Proposta de Emenda Constitucional não
precisa retornar à Casa iniciadora.
As ADI no 3, relatada pelo Ministro Nelson Jobim, e no 3.472-3,
relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, são outras a respaldar nossa intenção
de suprimir imperfeições constantes de dispositivos autônomos da PEC nº 6, de
2019.
Para além da jurisprudência da nossa Corte Suprema, várias Emendas
Constitucionais em nosso ordenamento passaram por este processo. Foi assim na
própria reforma da Previdência do governo Lula, tanto na Emenda de 2003 quanto
na de 2005, já citadas acima. Também foi assim na reforma da Previdência do
governo Fernando Henrique Cardoso, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998.
Isso também ocorreu quando da votação das Propostas de Emenda à
Constituição nºs 41, de 1997 (convertida na Emenda Constitucional nº 19, de 4 de
junho de 1998, conhecida como Reforma Administrativa); 29, de 2000
(convertida na Emenda Constitucional nº 45, de 2004, conhecida como Reforma
do Judiciário); 67 (convertida na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, conhecida como Segunda Reforma da Previdência); 74 (convertida na
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Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, conhecida como
Reforma Tributária); 77-A, de 2003 (convertida na Emenda Constitucional nº 47,
de 5 de julho de 2005, conhecida como “PEC paralela” da Reforma da
Previdência); 43, de 2013 (convertida na Emenda Constitucional nº 76, de 28 de
novembro de 2013, conhecida como “PEC do voto aberto”); 61, de 2013
(convertida na Emenda Constitucional nº 78, de 14 de maio de 2014 conhecida
como “PEC dos soldados da borracha”); e 113, de 2015 (convertida na Emenda
Constitucional nº 91, de 18 de fevereiro de 2016, que instituiu a chamada “janela
partidária”), quando o Senado Federal suprimiu partes da proposição aprovada
pela Câmara dos Deputados; e 33, de 1996 (convertida na Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, conhecida como Primeira Reforma da
Previdência), quando a Câmara dos Deputados suprimiu partes da proposição
aprovada pelo Senado Federal.
II.5 Emendas
Em seguida, analisamos as Emendas apresentadas nesta CCJ à PEC
nº 6, de 2019.
Indiscutivelmente, a quantidade de sugestões recebidas manifesta o
desejo dos Senhores Senadores e Senhoras Senadores de que o Senado Federal
não seja apenas uma “Casa carimbadora”, como já ocorreu em diversas ocasiões.
Como diretriz geral, nossa análise das emendas se guiará por aquilo
que já deixamos claro em nosso relatório, seja na análise de constitucionalidade
seja na análise de mérito da Reforma.
Em resumo, não é possível conceber um endividamento ilimitado
para o Tesouro. Mas também não é possível compactuar com injustiças. Há que
promovermos correções. Essas correções devem ser de baixo para cima, do piso
da pirâmide para o alto da pirâmide. Nosso foco tem de ser em beneficiar os mais
vulneráveis.
A partir do que foi dito acima, com relação àquelas que são
meritórias, sugerirei:
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i) Inclusão em PEC Paralela, quando se pretenda acrescentar ou
modificar os dispositivos da PEC nº 6, de 2019, ou ainda
suprimir dispositivos não autônomos, que mudem o sentido do
texto;
ii) Supressão de dispositivo da PEC nº 6, de 2019, quando se
pretenda suprimir dispositivos autônomos.
II.5.1 Benefício de Prestação Continuada (BPC)
O BPC foi objeto das seguintes emendas:
52, da Senadora ELIZIANE GAMA;
57, dos Senadores HUMBERTO COSTA e ZENAIDE MAIA;
68, do Senador RANDOLFE RODRIGUES;
75, do Senador RANDOLFE RODRIGUES;
91, do Senador JAQUES WAGNER;
112, do Senador PAULO ROCHA;
122, do Senador JORGE KAJURU;
133, do Senador PAULO PAIM;
144, do Senador RODRIGO CUNHA.
No caso das Emendas de nos 52; 57; 75; 91; 112; 122; 133 e 144, a
alteração é pela supressão da mudança no art. 203. A remanescente propõe
alterações, ainda constitucionalizando critérios. Na justificativa da Emenda no 52,
aduz a Senadora ELIZIANE GAMA:
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A alteração feita pela PEC parece inofensiva: afinal, apenas insere
no texto da Constituição o atual critério previsto em lei para recebimento
do BPC: renda per capita de ¼ do salário mínimo. Entretanto, este critério
foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e
a jurisprudência o alargou para ½ salário mínimo.
Ao constitucionalizarmos o critério da lei, judicializado, estaríamos
impedindo eventuais decisões judiciais favoráveis a famílias pobres. ½
salário mínimo corresponde hoje a menos de R$ 500. Famílias com renda
per capita acima de R$ 250, mas abaixo de R$ 500, seriam
prejudicadas, pois não mais seriam consideradas pobres. (...)
Se o mote da reforma é o combate a privilégios, não devemos
tornar mais dura a vida de pessoas que ganham R$ 300, R$ 400 por
mês.
Precisamos ter clareza sobre o alcance do BPC. Ele não é um
benefício previdenciário, e sim assistencial, acolhendo os trabalhadores
que mais ficaram às margens do mercado de trabalho. São os que passaram
mais tempo desempregados, informais ou até fora da força de trabalho.
Não à toa, é mais usufruído por mulheres e na região amazônica. Estas
pessoas não precisam fazer sacríficos.
Em uma reforma que acabou deixando militares de fora, bem como
servidores de alta remuneração dos entes subnacionais, é desleal a ofensiva
sobre o BPC – especialmente, com um texto furtivo e quando se
propagandeou que ele não seria mais afetado pela PEC.
Concordamos inteiramente. O BPC não deve fazer parte desta
Reforma.
Nosso voto é pelo acolhimento da Emenda no 52, ficando então
prejudicadas as Emendas nos 57; 75; 91; 112; 122; 133 e 144. Por propor alteração
no texto, e não a supressão, fica rejeitada a Emenda no 68. Tenho a clareza, porém,
de que todas as Emendas quanto ao BPC estão prestigiadas com a supressão do
dispositivo em tela.
Frise-se que o impacto fiscal é plenamente absorvível, pois inferior a
R$ 25 bilhões em 10 anos, especialmente tendo em vista que no âmbito da PEC
Paralela proporemos o fim de vantagens tributárias a setores que podem arcar
mais com o financiamento da Previdência (como veremos mais adiante).
II.5.2 Pensão por morte
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O cálculo da pensão por morte foi objeto de diversas Emendas, por
exemplo pela manutenção da taxa de reposição em 100% em qualquer caso, ou
pela manutenção do piso do salário mínimo. Foram as seguintes as emendas
relativas à pensão por morte no Regime Geral ou no Regime Geral e regime
próprio:
2, do Senador OTTO ALENCAR;
7, do Senador SIQUEIRA CAMPOS;
13, do Senador WEVERTON;
16, do Senador WEVERTON;
21, do Senador PLÍNIO VALÉRIO;
50, do Senador CARLOS VIANA;
51, da Senadora ELIZIANE GAMA;
58, do Senador HUMBERTO COSTA e da Senadora
ZENAIDE MAIA;
66, do Senador ANGELO CORONEL;
69, do Senador RANDOLFE RODRIGUES;
74, do Senador RANDOLFE RODRIGUES;
78, do Senador JOSÉ MARANHÃO;
81, do Senador JOSÉ MARANHÃO;
84, do Senador JAQUES WAGNER;
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89, do Senador JAQUES WAGNER;
100, do Senador JAQUES WAGNER;
110, do Senador PAULO ROCHA;
117, do Senador PAULO ROCHA;
120, do Senador PAULO ROCHA;
125, do Senador JORGE KAJURU;
139, do Senador PAULO PAIM;
145, do Senador RODRIGO CUNHA.
Exclusivamente para o regime próprio foram apresentadas ainda as
seguintes emendas:
26, do Senador PLÍNIO VALÉRIO;
44, do Senador PLÍNIO VALÉRIO.
A pensão por morte não é tema simples. Esta é uma despesa que já é
de cerca de R$ 150 bilhões por ano no RGPS e no RPPS da União, e que nos
últimos apresentou crescimento expressivo, da ordem de 4% ao ano acima da
inflação. Equivale a 5 vezes o total gasto com o Bolsa Família, maior programa
de transferência de renda da Seguridade Social em número de beneficiários e
especialmente voltado para mães com crianças.
A reposição de 100% em qualquer caso, que é adotada hoje no Brasil,
não encontra paralelo em outros países, sejam emergentes ou desenvolvidos. Há
uma razão para isso: é muito difícil custear esse arranjo, especialmente diante do
envelhecimento da população. Vale lembrar que todos os viúvos ou viúvas
beneficiários até 2015, e, a partir dali todos os viúvos ou viúvas com mais de 43
anos, possuem pensão vitalícia no Brasil.
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A proposta da PEC de manutenção de 100% no caso de 5
dependentes, incluindo o cônjuge, e proporcional nos demais casos, com piso de
60% no caso de um dependente, se afigura mais generosa do que o observado na
comparação internacional. Países com previdências generosas possuem piso
bastante inferior, como 30% na Alemanha, 40% no Canadá e 50% na França. Na
América do Sul, a média está em 50%.
Cabe observar que, mesmo com a Reforma, o cálculo da pensão
continuaria independendo da idade do cônjuge; do acúmulo com salários; ou do
fato de o cônjuge ter contraído novo casamento. Estas são restrições muito
comuns na experiência internacional.
O mais importante: o cálculo do benefício segue mantendo ou
aumentando a renda per capita familiar quando há crianças, adolescentes ou
outros dependentes. Historicamente, é esta a missão precípua da pensão.
Os acréscimos por criança não são novidade em nossa Seguridade
Social: o Bolsa Escola–Bolsa Família é assim. Famílias sem crianças ou
adolescentes só podem receber 30% do máximo.
Também não é demais ressaltar que o cálculo proposto na PEC nº 6,
de 2019, sem reversão de cotas, já havia sido igualmente proposto na PEC nº 287,
de 2016, do Presidente Michel Temer e, pioneiramente, na Medida Provisória no
664, de 30 dezembro de 2014, da Presidente Dilma Rousseff.
Outro fato chama atenção nesta discussão: a dificuldade que a pensão
tem hoje em chegar às famílias mais mal posicionadas na distribuição de renda.
Por ser benefício vinculado ao emprego formal, com carteira assinada, ela na
verdade não atende às famílias mais vulneráveis ao desemprego ou à
informalidade. O BPC, assistencial, não deixa pensão, por exemplo.
Não à toa, a imensa despesa com pensão por morte se concentra nas
regiões mais industrializadas do Brasil. São mais de R$ 30 bilhões por ano em
São Paulo, mas menos de R$ 1 bilhão no Amazonas. De fato, esta marca não é
atingida em nenhum dos Estados da Região Norte, com exceção do Pará. Em
termos per capita, as transferências do INSS a título de pensão, de quase R$ 1 mil
por habitante no Rio de Janeiro, não chegam a R$ 200 no Amapá.
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Feita esta digressão sobre progressividade, é oportuno cotejar esta
despesa, crescente e obrigatória, com a de outras áreas tipicamente consideradas
estratégicas pelo Congresso Nacional. R$ 150 bilhões são mais que o orçamento
da saúde. Mais que orçamento da educação e 3 vezes mais que o total do
investimento, que determinam nosso futuro.
Assim, tratar de forma equilibrada a questão da pensão, priorizando
as famílias com mais dependentes, é importante. A completa retirada deste tema
da reforma teria impacto de R$ 100 bilhões em 10 anos, segundo a IFI.
Isso não significa que concordemos com o texto que chega da
Câmara dos Deputados. Como já apontado, nos orientamos pela proteção da base
da pirâmide. E a ideia de pensionistas vivendo com menos que o salário mínimo
é uma não estamos dispostos a aceitar.
Assim, dentre as Emendas apresentadas, nos sensibilizam em
especial as Emendas n
os 13 e 16, do Senador WEVERTON; 51, da Senadora
ELIZIANE GAMA; 74 do Senador RANDOLFE RODRIGUES; 89 do Senador
JAQUES WAGNER; 120 do Senador PAULO ROCHA; 139 do Senador PAULO
PAIM; e 145 do Senador RODRIGO CUNHA. Elas pugnam exatamente pela
manutenção do piso do salário mínimo.
Além disso, avaliamos haver espaço fiscal para um tratamento mais
confortável quando houver a presença de crianças e adolescentes entre os
dependentes. É principalmente para eles que a pensão por morte existe.
Por isso, prevemos na PEC Paralela que:
nenhuma pensionista terá renda formal menor do que o salário
mínimo, aperfeiçoando e dando força de texto constitucional
ao que já dispõe a Portaria no 936, de 8 de agosto de 2019. Este
ato é resultado das próprias negociações entre governo e os
partidos no âmbito da PEC nas últimas semanas;
a cota por dependente será dobrada no caso dos menores de
idade, de forma que a pensão será de 100%, por exemplo, no
caso de uma mãe com dois filhos.
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Embora estejamos prestigiando as Emendas pleiteando alteração na
pensão por morte, especialmente as referidas Emendas que tratam do piso de um
salário mínimo, a alteração que propomos exige nova redação para esta questão.
Assim, constará da PEC Paralela: até sua promulgação, seguirá sendo regida pela
citada Portaria. Formalmente, ficam então rejeitadas as Emendas nos 2; 7; 13; 16;
21; 26; 44; 50; 51; 58; 66; 69; 74; 78; 81; 84; 89; 100; 110; 117; 120; 125; 139 e
145.
O impacto, de cerca de R$ 40 bilhões em 10 anos, é mais relevante
do que no caso do BPC. Entretanto, como restará claro mais adiante neste
relatório, propomos também medidas de alto impacto fiscal que mais do que
compensam essas alterações.
II.5.3 Mineiros e outros trabalhadores expostos a agentes nocivos
Tratemos agora da aposentadoria especial, a aposentadoria mais
flexível para os brasileiros cujas atividades são exercidas com efetiva exposição
a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes. A este respeito, foram apresentadas as seguintes
Emendas:
11, do Senador WEVERTON;
54, dos Senadores HUMBERTO COSTA e ZENAIDE MAIA;
82, do Senador JAQUES WAGNER;
111, do Senador PAULO ROCHA;
134, do Senador PAULO PAIM.
A aposentadoria especial foi objeto de diversas importantes
intervenções nas muitas audiências que realizamos nessa Comissão.
Compreendemos a dificuldade de financiar um benefício sem idade mínima, sem
fator previdenciário e concedido às vezes com 15 anos de contribuição. Contudo,
isso não significa concordar com a alteração proposta pelo Governo.
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Como vimos nessas reuniões, a situação de alguns trabalhadores
nessas condições é absolutamente dramática. O Senador ESPERIDIÃO AMIN
nos mostrou as especiais dificuldades dos trabalhadores em minas de subsolo. Ao
longo do ano, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH),
sob liderança do Senador PAULO PAIM, realizou uma série de audiências
evidenciando outras situações difíceis.
Como esquecer a tragédia da Mina Santana, prestes a completar 35
anos, que mostrou ao Brasil as terríveis condições de trabalho desses
profissionais?
O mineiro não é um privilegiado.
Entendemos que é suficiente a regra de pontos proposta pelo caput
do art. 21 da PEC, que permite a aposentadoria quando o total da soma resultante
da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem,
respectivamente, de:
I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e
III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
Não vislumbramos a necessidade de acrescer mais pontos
anualmente nesta regra transitória. O impacto estimado pela IFI é de R$ 6 bilhões
em 10 anos, desidratação pequena na proposta.
Por isso, estamos propondo em nosso voto a supressão do § 1º deste
artigo, eliminando o aumento dos pontos, mediante a aprovação da Emenda no 82,
do Senador JAQUES WAGNER, ficando prejudicada a Emenda no 111.
Por possuírem teor diverso ou vícios de técnica legislativa, não
acatamos as demais Emendas sobre o tema, mas fomos definitivamente
influenciados pelo pleito dos Senadores que em suas Emendas almejaram
mudança na aposentadoria especial. Formalmente, ficam rejeitadas as Emendas
n
os 11; 54 e 134.
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II.5.4 Aposentadoria por incapacidade
O novo cálculo da aposentadoria por incapacidade foi objeto das
seguintes Emendas:
47, do Senador PLÍNIO VALÉRIO;
55, dos Senadores HUMBERTO COSTA e ZENAIDE MAIA;
77, do Senador RANDOLFE RODRIGUES;
136, do Senador PAULO PAIM.
A despesa com a aposentadoria por incapacidade, atualmente
aposentadoria por invalidez, da ordem de dezenas de bilhões de reais, é
sobremaneira elevada. Um percentual muito grande das aposentadorias que
concedemos é deste tipo, em nível muito maior do que o dos outros países.
Entendemos ser importante a mudança na fórmula de cálculo, em especial diante
da criação da idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, para
evitar uma alocação distorcida entre estes benefícios.
Afinal, a alteração feita pelo governo Lula na aposentadoria por
invalidez para os servidores públicos diminuiu de forma expressiva a demanda
por este benefício, evidenciando a necessidade de um cálculo proporcional ao
tempo de contribuição.
Em especial, as regras diferenciadas da PEC para aposentadoria da
pessoa com deficiência nos dão segurança de que haverá justiça e que condições
diferenciadas serão atendidas pelo nosso sistema.
Na verdade, como já apontamos neste relatório, a maior parte dos
beneficiários não é afetado pela nova fórmula de cálculo, pois estão protegidos
pela vinculação constitucional do piso previdenciário ao piso do mercado de
trabalho.
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Contudo, entendemos que as exceções feitas pela PEC para os casos
de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho não são
suficientes. As audiências nos sensibilizaram para a relevância de um cálculo mais
generoso para o caso de acidente que não ocorre no ambiente de trabalho, em
especial a eloquente fala da Dra. Thais Riedel.
Assim, em PEC Paralela, propomos um acréscimo de 10% na
aposentadoria por incapacidade em caso de acidente. O impacto estimado é de R$
7 bilhões, novamente pela IFI, em 10 anos.
Por fazer ajustes em uma nova proposição, embora influenciados
pelas Emendas apresentadas sobre o tema, ficam formalmente rejeitadas as
Emendas n
os 47; 55; 77 e 136.
II.5.5 Tempo mínimo de contribuição
Como já apontado, a Câmara dos Deputados reduziu o tempo mínimo
de contribuição de 20 para 15 anos para as aposentadorias. Manteve, porém, os
20 anos no caso de homens que não ingressaram no mercado de trabalho.
A Emenda no 70, do Senador RANDOLFE RODRIGUES, propõe,
entre outras mudanças, a manutenção do tempo mínimo em 15 anos mesmo para
os que vão ingressar no mercado de trabalho ainda.
Concordamos. A informalidade e o desemprego são estruturalmente
altos em nosso país, e a elevação do tempo mínimo poderia criar no futuro um
contingente de inaposentáveis. Esta foi, aliás, uma importante intervenção da
lúcida apresentação do ex-Ministro Nelson Barbosa em nossa audiência principal
sobre esta Reforma aqui na CCJ.
É razoável que diferenças de tempo de contribuição sejam
consideradas pela Previdência para fins de cálculo de benefícios, mas não para
denegá-los. Afinal, ao contrário do que é costumeiro em nossa Previdência, o
requisito de 15 anos não é dissonante na comparação internacional.
Não há impacto fiscal a se considerar nos 10 primeiros anos.
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Pela estrutura da PEC que recebemos e pelas circunstâncias que já
apresentamos neste relatório, a alteração pretendida será feita de forma mais
segura por modificação na PEC Paralela. Por isso, formalmente fica rejeitada a
Emenda no 70.
II.5.6 Estados, Distrito Federal e Municípios
Os pleitos para a inclusão na Reforma dos Estados, do DF, e dos
Municípios, constam, como explicitamos, das seguintes Emendas:
4, do Senador JADER BARBALHO;
33, do Senador MECIAS DE JESUS;
48, do Senador LASIER MARTINS;
103, do Senador LASIER MARTINS.
Elas são a fundação da PEC Paralela, cuja sugestão de minuta
apresentamos.
Propomos mecanismo de adoção integral das regras da União pelos
entes subnacionais, mediante aprovação de lei ordinária de iniciativa do
Governador ou Prefeito.
Caso esta aprovação ocorra em nível estadual, a adoção integral
também se aplicará aos Municípios do Estado com regimes próprios de
previdência, que passarão a ter as mesmas regras previdenciárias dos servidores
da União. A autonomia do Município é preservada, já que é prevista uma cláusula
de saída neste caso: em até um ano pode-se aprovar lei de iniciativa do Prefeito
pelo desfazimento da adoção.
Por sua vez, a Emenda no 128, do Senador MARCOS ROGÉRIO, vai
a sentido parecido, criando restrições quanto a empréstimos e transferência
voluntárias para os entes que não reformarem suas previdências. Trata-se de
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proposta pertinente, embora com formatação diferente da que propomos na PEC
Paralela.
Pelas circunstâncias já explicadas, formalmente rejeitamos as
Emendas n
os 4; 33; 48; 103 e 128.
Vislumbramos, porém, já promover uma alteração em benefício dos
Estados, do DF, e dos Municípios. O texto aprovado pela Câmara é turvo sobre a
possibilidade desses entes instituírem contribuições extraordinárias. Em se
tratando de tema historicamente judicializado, uma leitura incorreta da futura
Emenda Constitucional poderia prejudicar o equilíbrio atuarial dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, se considerasse que a contribuição
extraordinária fosse prerrogativa apenas da União.
Sendo ela provisória e destinada a sanar o desequilíbrio atuarial,
muito maior nos Estados e nos Municípios do que na União, seria evidentemente
uma interpretação descabida considerá-la proibida para os entes, até porque tal
previsão seria afrontosa à autonomia das unidades federadas.
A este respeito, nossa audiência de 10 de julho com os Governadores
na Ceprev é de particular interesse. O Governador Eduardo Leite demonstrou
especial preocupação com a redação da PEC aprovada para o art. 149 da
Constituição. Entende ele que os Estados não apenas estavam excluídos da
reforma, como poderiam perder atribuições com o novo texto, dificultando os
ajustes. A redação do art. 149, especificando que a contribuição extraordinária
será instituída na União, poderia permitir a interpretação de que tal contribuição
seria vedada para os demais entes. Esta interpretação restritiva poderia inviabilizar
eventuais aumentos de alíquotas por parte dos entes subnacionais, tema já há
muito judicializado por corporações.
Desta forma, propomos desde já a supressão da expressão “, no
âmbito da União,” do § 1º-B do art. 149, adequando o dispositivo aos demais
dispositivos da PEC que tratam da contribuição extraordinária sem fazer
ressalvas. Nos referimos ao inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal,
introduzido pelo art. 1º da PEC nº 6, de 2019; e ao § 8º do art. 9º da PEC. Resta
claro que esta supressão é de expressão autônoma, que não altera o sentido dos
referidos dispositivos.
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A instituição de contribuição extraordinária fica sendo prerrogativa
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nas seis subseções até agora, tratamos das Emendas que guardavam
pertinência com alterações que propomos, sejam supressões neste relatório sejam
adições em PEC Paralela. A seguir, avançamos sobre as demais Emendas, que
não pudemos acatar.
II.5.7 Servidores
A PEC 6 recebeu também Emendas pleiteando regras mais
favoráveis para servidores públicos. São pleitos, por exemplo, quanto às regras de
transição e quanto às alíquotas.
As demandas são legítimas, mas, em nossa visão, diante da
fragilidade orçamentária, priorizamos nas mudanças sugeridas no relatório o piso
da pirâmide. Com todos os seus méritos, servidores públicos federais recebem
remunerações mais vantajosas em média que suas contrapartes na iniciativa
privada, gozam de estabilidade no emprego mesmo em períodos de recessão e
usufruem de regras de aposentadoria que não têm paralelo no INSS.
Como vimos, o regime é amplamente deficitário e já houve uma
flexibilização das regras inicialmente propostas pelo Governo por parte da
Câmara dos Deputados. Integralidade e paridade, no texto original, só podiam ser
alcançadas aos 65 anos de idade para os homens e 62 para as mulheres. Com a
modificação, estas idades foram reduzidas em 5 anos, o que já nos parece justo.
Vale destacar que a integralidade, direito dos servidores que
ingressaram até 2003 de se aposentar pela maior remuneração, implica taxa de
reposição média próxima de 200%. Não nos parece prioridade neste momento
grave do País atender as demandas apresentadas.
Em nossas audiências, vimos que o subsídio do contribuinte para o
grupo pré-2003, majoritário nas atuais aposentadorias, pode chegar a R$ 6
milhões por aposentadoria. Continuando em um exemplo que já empregamos,
uma Seguridade Social que paga R$ 40 por mês de assistência a uma gestante
vivendo abaixo da linha da pobreza não pode pagar R$ 6 milhões de subsídio de
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aposentadoria para quem ganha bons salários e tem tranquilidade no vínculo
laboral.
Isso enseja, em particular, uma reflexão sobre o tão repetido
argumento de inconstitucionalidade por confisco quanto à elevação da alíquota de
contribuição, sua progressividade ou a possibilidade de contribuição
extraordinária.
Como nos ensina a obra de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo
Gonet Branco:
Além de determinado limite, ter-se ia uma tributação confiscatória,
e, por conseguinte, contrária à Constituição. Mas definir o que vem a ser
efetivamente esse limite não é algo que se possa fazer a priori. O que se
proíbe é o efeito de confisco, que só pode ser verificado caso a caso,
considerando-se a espécie tributária em questão e o substrato econômico
sobre o qual incide.
Ora, a discussão, ao fim e ao cabo, é sobre quem vai pagar os
vultuosos déficits do regime próprio. Quem dele usufrui ou quem dele nada
recebe? Quem tem estabilidade, salários melhores e se aposenta com regras mais
favorecidas ou quem está sob os riscos do mercado de trabalho – como
informalidade e desemprego –, tem renda menor e se aposenta mais tarde?
Entendemos o contrário: fortalecer as alíquotas evita precisamente o
confisco sobre os contribuintes mais pobres. Nessa toada, é pertinente citar o voto
do Ministro Joaquim Barbosa em medida cautelar na Suspensão de Liminar (SL)
n
o 684, sobre alíquota do Rio Grande do Sul:
Dentre outros motivos, o desequilíbrio atuarial contemporâneo do
RPPS é agravado pela falta de proporcionalidade entre as fontes de custeio
e os benefícios concedidos. (...) Se o servidor público não deveria
responder pelos supostos erros do Estado na condução de sua política
previdenciária, muito menos legitimado estaria o cidadão comum a ser
chamado para contribuir com benefícios que nunca lhe foram, nem serão
concedidos.
Ao mesmo sentido vai a decisão do Ministro na SL no 700, cujos
argumentos também nos parecem oportunos para esta análise:
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a diminuição das forças da fonte de custeio de responsabilidade do
servidor forçará o estado-requerente a impor aos contribuintes privados
uma carga tributária que lhes é absolutamente estranha. De fato, os
segurados facultativos e obrigatórios do RGPS não obtêm qualquer
benefício do RPPS e, portanto, “partilhar” o deficit com as pessoas naturais
e jurídicas privadas é injusto e abusivo.
Um dado importante ilustra a dificuldade da situação que discutimos:
tanto na União quanto nos Estados a contribuição dos servidores corresponde a
menos de 20% do total da despesa. Os déficits, isto é, a despesa reduzida das
contribuições do Estado e dos servidores, correspondem a quase 60%. Ou seja, a
maior parte das despesas já são pagas com alíquotas de algum tributo exigido para
o resto da população. Não reformar é aumentar este confisco.
Diante do exposto, ficam rejeitadas as Emendas nos 6; 8; 9; 18; 23;
25; 27; 36; 38; 39; 43; 45; 46; 56; 60; 61; 71; 72; 79; 80; 83; 92; 93; 94; 96; 97;
98; 101; 105; 106; 107; 109; 114; 115; 116; 118; 121; 127; e 130.
II.5.8 Transição e idade mínima no Regime Geral
Foram introduzidas, ademais, Emendas a respeito das regras de
transição no Regime Geral e da idade mínima final.
Este grupo de propostas não converge com nossa intenção de
prestigiar nas alterações os grupos mais vulneráveis da sociedade. Como sabemos,
a idade mínima, e as transições, não são temas a afetar os mais pobres do Regime
Geral.
Estes, como descrevemos neste relatório, já possuem idades
mínimas, que chegam a até 65 anos, pois não conseguem se aposentar por tempo
de contribuição. Tiveram inserção pior no mercado de trabalho formal, sem
conquistar por tanto tempo a carteira assinada.
A idade mínima e as regras de transição, quatro, são os principais
mecanismos da consolidação fiscal da Reforma da Previdência. Destinam-se a um
benefício usufruído nas regiões mais desenvolvidas do País, pelos trabalhadores
de melhor escolaridade e das melhores ocupações.
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Afinal, a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima
quase não existe no resto do mundo, e permite que os trabalhadores de maior
longevidade se aposentem muito antes que os demais.
Vejamos. A idade média de aposentadoria de uma mulher neste
benefício é de 53 anos. A sua expectativa de vida aos 65 anos é estimada em 86.
Já no caso da aposentada por idade rural e da beneficiária do BPC, a expectativa
de vida na mesma idade é menor: 85 e 82, respectivamente. Não obstante, a idade
média de acesso a esses benefícios é de 58 e 68 anos, bem depois do que ocorre
com a mulher da aposentadoria por tempo de contribuição – precisamente pela
falta de idade mínima. Isso não nos parece justo.
No caso dos homens, a idade média na concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição é de 56 anos, para uma expectativa de vida aos 65 de
83 anos. É mais do que os 82 anos do aposentado por idade no meio urbano e do
que os 79 anos do beneficiado pelo BPC. Contudo, estes se “aposentam” em
média, respectivamente, aos 67 e 68 anos. Novamente, há uma diferença de mais
de 10 anos entre o “mais rico” e o
“mais pobre”.
Por isso, concordamos com a instituição de uma idade mínima, com
variadas regras de transição ao longo da próxima década.
De fato, a presença de quatro regras de transição nos dá tranquilidade
quanto ao respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança,
no que não podemos concordar com as Emendas pleiteadas para modifica-las.
Ficam rejeitadas as Emendas nos 3; 14; 17; 20; 32; 65; 87; 95; 119;
126; 129 e 132.
II.5.9 Cálculo de aposentadorias
A fórmula de cálculo das aposentadorias igualmente foi objeto de
Emendas.
Este tema nos parece exaurido no relatório, vez que dele tratamos na
análise de mérito. Primordialmente, a vinculação constitucional do piso
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previdenciário e do piso do mercado de trabalho assegura que para a grande
maioria dos trabalhadores não haverá mudança, com possibilidade de reposição
de 100% ou mais cumprido o tempo mínimo de 15 anos.
Frise-se que, como descrevemos, apresentaremos na PEC Paralela
uma alteração para tornar o cálculo mais generoso na aposentadoria por
incapacidade em caso de acidente.
Destacamos, ademais, que a Emenda no 64, do Senador JAQUES
WAGNER, nos chamou atenção para uma importante modificação passível de
emenda de redação, que apresentaremos oportunamente no relatório.
Assim, ficam rejeitadas as Emendas nos 24; 31; 34; 35; 49; 64; 88; 99;
113; 131 e 135.
II.5.10 Abono salarial
A nova regra para o abono salarial foi tema de algumas Emendas.
Sem dúvida, trata-se de tema complexo, e em algum grau
desconfortável de ser deliberado em uma reforma previdenciária, pois é
estritamente um benefício trabalhista. Entretanto, entendemos que o ajuste
proposto pelo Governo é importante para a sanidade fiscal e, após as modificações
feitas pela Câmara, não prejudica os mais mal inseridos no mercado de trabalho.
Não podemos ignorar o potencial que a medida tem em assegurar o financiamento
de políticas sociais concentradas nos brasileiros mais pobres.
Ficam rejeitadas as Emendas nos 62; 76; 90 e 108.
II.5.11 Outras
Há uma grande riqueza de temas tratados nas Emendas apresentadas,
que não se encaixam nos 10 grupos sobre os quais já deliberamos. Entre outras,
buscam alterações para categorias específicas, tratam de competência para causas
previdenciárias no Judiciário ou constitucionalizam regras.
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Todavia, elas não vão ao sentido do que propomos neste relatório,
calcado na missão de minorar injustiças do texto da Câmara sem esquecer o
equilíbrio orçamentário. Priorizamos, assim, as Emendas mais aptas a atender os
grupos mais vulneráveis da nossa sociedade. Além disso, parte deste grupo de
Emendas é de temas pouco afetos a PEC 6, que podem ser mais bem discutidos
em outro momento, em outra proposição.
Ficam rejeitadas as Emendas nos 1; 5; 10; 12; 15; 19; 22; 28; 29; 30;
37; 40; 41; 42; 53; 59; 63; 67; 73; 85; 86; 104; 123; 124; 137; 138; 140; 141; 142;
e 143.
Passemos então a descrever a PEC Paralela a ser apresentada, o que
inclui alterações propostas pelas Emendas e também outras alterações que
proponho, notadamente na área de revisão de renúncias previdenciárias.
II.6 Resumo da PEC Paralela
Apresentamos separadamente na entrega deste relatório uma
sugestão de minuta de PEC Paralela, no exitoso formato da PEC Paralela da
reforma de 2003.
Além da inclusão de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
propomos na PEC Paralela a reabertura do prazo para opção pelo regime de
previdência complementar dos servidores federais. O impacto estimado é de R$
20 bilhões em 10 anos.
Principalmente, propomos relevantes mudanças de justiça fiscal.
Somos pela revisão de renúncias previdenciárias de baixo impacto social,
particularmente as feitas em benefício de grupos econômicos que podem arcar
com as contribuições. O momento de reforma da Previdência é um momento de
correção de distorções, sejam elas nas despesas sejam elas nas receitas.
Trata-se da revisão das renúncias para as entidades “filantrópicas”
que oferecem pouca contrapartida à sociedade, especialmente no setor de
educação, e o que evidentemente não inclui as entidades de assistência, e
referências como as Santas Casas. Trata-se também da reoneração ao agronegócio
exportador. E trata-se, para o Simples, da exigência de contribuições destinadas a
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financiamento de benefícios previdenciários concedidos em decorrência de
acidente de trabalho ou exposição a agentes nocivos.
Haverá transição, para que esta tributação se estabeleça de forma
gradual e progressiva, ao longo de 5 anos.
Não temos clareza sobre porque faculdades destinadas a elite da elite;
hospitais que pagam salários de 6 dígitos; ou bem-sucedidos produtores rurais não
devem pagar o INSS de seus funcionários. A lógica aqui é simples: se eles não
estão pagando, alguém está.
Temos consciência de que esta mudança não virá com facilidade.
Mas queremos enfatizar que essas alterações representarão um impacto de mais
de R$ 155 bilhões em 10 anos aos cofres da Seguridade Social. São R$ 60 bilhões
referente às “filantrópicas”, R$ 60 bilhões referentes ao agronegócio e R$ 35
bilhões referentes ao Simples. E o mais importante: as alterações permitirão
viabilizar as correções de injustiças que estamos propondo para a PEC nº 6, de
2019.
O impacto líquido é de R$ 60 bilhões, ampliando o impacto da
reforma na União para R$ 990 bilhões em 10 anos.
Somados aos R$ 350 bilhões potenciais da inclusão de Estados, do
DF e de Municípios, a PEC Paralela terá o condão de ampliar tanto o impacto
fiscal da PEC nº 6, de 2019, quanto de melhorar a sua progressividade e fazer
justiça social.
Este é o resumo das modificações constantes da sugestão de minuta
de PEC Paralela que enviamos anexo a este relatório:
Permissão para que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotem integralmente as regras do regime próprio
de previdência dos servidores da União, mediante aprovação
de lei ordinária de iniciativa do respectivo Poder Executivo;
Garantia de 1 salário mínimo de renda formal para todos os
pensionistas;
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Cota dobrada, de 20%, na pensão por morte, para os
dependentes de até 18 anos de idade;
Manutenção do tempo mínimo de contribuição em 15 anos
para homens que ainda não entraram no mercado de trabalho;
Cálculo mais vantajoso na aposentadoria por incapacidade em
caso de acidente;
Reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência
complementar dos servidores federais;
Cobrança gradual de contribuições previdenciárias das
entidades educacionais ou de saúde com capacidade financeira
enquadradas como filantrópicas, sem afetar as Santas Casas e
as entidades de assistência;
Cobrança gradual de contribuições previdenciárias do
agronegócio exportador;
Cobrança no Simples destinada a incentivar as micro e
pequenas empresas a investirem em prevenção de acidentes de
trabalho e proteção do trabalhador contra exposição a agentes
nocivos à sua saúde.
Quanto à técnica legislativa da minuta sugerida, esclarecemos que,
conforme o precedente de 2003, nesta redação inicial nos referimos a futura
provável Emenda Constitucional decorrente da PEC nº 6, de 2019, como “Emenda
Constitucional no
..., de 2019”.
II.7 Resumo das supressões
Rememoramos mais uma vez que, além das propostas para a PEC
Paralela, conforme enunciamos neste relatório, fazemos supressões já em nosso
voto – como resumido a seguir.
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São quatro as supressões propostas neste relatório:
A do dispositivo que constitucionalizava a linha de
pobreza do BPC, mediante aprovação da Emenda no 52,
da Senadora ELIZIANE GAMA;
A do dispositivo que elevava a regra de pontos para
aposentadoria especial dos expostos a agentes nocivos,
como os mineiros, mediante aprovação da Emenda no
82, do Senador JAQUES WAGNER;
A da expressão “, no âmbito da União,” do § 1º-B do
art. 149 da Constituição Federal introduzido pelo art. 1º
da PEC nº 6, de 2019, assegurando as autonomias de
Estados, DF e Municípios previstas em outros
dispositivos da PEC quanto à instituição de contribuição
extraordinária em caso de déficit atuarial;
A da revogação do § 18 do art. 40 da Constituição
Federal, constante da alínea a do inciso I do art. 35 da
PEC nº 6, de 2019, supressão de caráter mais
burocrático que prestigia a boa técnica legislativa,
destinada a garantir segurança jurídica para o
financiamento dos regimes próprios.
Por fim, passemos a descrever as emendas de redação que
apresentamos.
II.8 Emendas de redação
Propomos em nosso voto algumas emendas de redação, que, de
forma alguma, alteram o sentido dos dispositivos modificados. São meramente
ajustes para uniformizar os termos da proposta, retirar redundâncias e fazer
adequações para o melhor uso do idioma.
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No art. 149 da Constituição, na forma da redação dada pelo art. 1º da
PEC nº 6, de 2019, propomos a substituição no § 1º-A da expressão “dos
proventos de aposentadoria e de pensões que superem” por “do benefício recebido
que supere”, para uniformizar a redação, usando os mesmos termos empregados
no § 1º daquele artigo.
No art. 11 da PEC, propomos quatro alterações. No § 2º, substituímos
“servidor público” por “servidor ativo”, de forma a equiparar a redação com a do
art. 149 da Constituição, dada pelo art. 1º. No § 3º, substituímos a expressão “no
mesmo índice” por “com o mesmo índice”, mais amigável ao idioma. No § 4º, são
duas alterações. Substituímos “A contribuição” por “A alíquota de contribuição”,
expressão usada no resto do artigo. E, novamente, substituímos a expressão “dos
proventos de aposentadorias e pensões que superem” por “do benefício recebido
que supere”, harmonizando a redação com a do § 1º do art. 149 da Constituição –
na forma do art. 1º da PEC.
No art. 20, propomos nova redação para o caput, empregando a
mesma redação do caput do art. 21. Assim, nos livramos da redundante expressão
“do Regime Geral de Previdência Social” e fazemos as adequações de
concordância verbal. Já no § 1º a nova redação proposta suprime o trecho “, não
se aplicando o disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição
Federal”, que entendemos ser redundante e que não é usado em outros dispositivos
de teor semelhante na PEC. Nos §§ 2º e 3º as alterações desempregam o termo
“proventos”, impertinente para o caso do Regime Geral. Em decorrência, foram
feitas as adequações de conjugação verbal.
No art. 21, substituímos “Emenda à Constituição” por “Emenda
Constitucional”, expressão mais consagrada.
No art. 23, há duas modificações. No § 5º a nova redação visa a
contemplar o “dependente inválido”, que na redação atual é citado no início do
dispositivo e olvidado em seguida. No § 7º a redação mais limpa desemprega a
redundante expressão “na forma do § 7º do art. 40 da Constituição Federal”.
No art. 26, conforme sugerido pela Emenda no 64, do Senador
JAQUES WAGNER, substituímos no § 2º a expressão “dois por cento” por “dois
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pontos percentuais”. Na justificativa de sua Emenda, o Senador manifestou receio
de eventual interpretação prejudicial aos segurados com a redação da PEC.
Por fim, no art. 28, a redação proposta promove duas correções. No
caput, a expressão “alíquota de contribuição” migra para o plural, com as
alterações pertinentes. No § 2º, mais uma vez preferimos “com o mesmo índice”
a “no mesmo índice”.
III – VOTO
Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e
regimentalidade da Proposta de Emenda à Constituição no 6, de 2019, e, no mérito,
por sua aprovação e das Emenda nos 52 e 82, bem como das que apresentamos a
seguir, e pela rejeição das demais emendas.
EMENDA Nº – CCJ
Suprima-se a expressão “, no âmbito da União,” do § 1º-B do art. 149
da Constituição Federal introduzido pelo art. 1º da PEC nº 6, de 2019.
EMENDA Nº – CCJ
Suprima-se a revogação do § 18 do art. 40 da Constituição Federal,
constante da alínea a do inciso I do art. 35 da PEC nº 6, de 2019.
EMENDA Nº – CCJ (DE REDAÇÃO)
Substitua-se, no § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, com a
redação dada pelo art. 1º da PEC nº 6, de 2019, a expressão “dos proventos de
aposentadoria e de pensões que superem” por “do benefício recebido que supere”.
EMENDA Nº – CCJ (DE REDAÇÃO)
Substitua-se, no art. 11 da PEC nº 6, de 2019:
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I – no § 2º a expressão “servidor público” por “servidor ativo”;
II – no § 3º a expressão “no mesmo índice” por “com o mesmo
índice”;
III – no § 4º a expressão “A contribuição” por “A alíquota de
contribuição”, e a expressão “dos proventos de aposentadorias e pensões que
superem” por “do benefício recebido que supere”.
EMENDA Nº – CCJ (DE REDAÇÃO)
Promovam-se no art. 20 da PEC nº 6, de 2019, as seguintes
alterações:
“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que tenha se
filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
...................................................................................................
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderá:
...................................................................................................
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal e será reajustado:
.................................................................................................”
EMENDA Nº – CCJ (DE REDAÇÃO)
Substitua-se, no art. 21 da PEC nº 6, de 2019, a expressão “Emenda
à Constituição” por “Emenda Constitucional”.
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EMENDA Nº – CCJ (DE REDAÇÃO)
Promovam-se, no art. 23 da PEC nº 6, de 2019, as seguintes
alterações:
“Art. 23. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito
do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma
da legislação.
...................................................................................................
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação
vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão
ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e
para o regime próprio de previdência social da União.
.................................................................................................”
EMENDA Nº – CCJ (DE REDAÇÃO)
Substitua-se, no § 2º do art. 26 da PEC nº 6, de 2019, a expressão
“dois por cento” por “dois pontos percentuais”.
EMENDA Nº – CCJ (DE REDAÇÃO)
Promovam-se, no art. 28 da PEC nº 6, de 2019, as seguintes
alterações:
“Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata
a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado,
inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
...................................................................................................
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o
mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
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Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário mínimo, aos
quais se aplica a legislação específica.”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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ANEXO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2019
Permite que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotem em seus regimes próprios de
previdência social as mesmas regras aplicáveis ao
regime próprio da União; modifica renúncias
previdenciárias e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 40-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão,
por meio de lei ordinária de iniciativa do respectivo Chefe do Poder
Executivo, adotar integralmente as mesmas regras aplicáveis ao regime
próprio de previdência social da União, previstas no art. 40, relativas a:
I – tempo de contribuição e demais requisitos para aposentadoria,
inclusive idade mínima,
II – critérios diferenciados para aposentadoria dos servidores a que
deles fazem jus;
III – critérios para concessão de pensão por morte; e
IV – regras de cálculo e reajustamento de aposentadoria e pensão por
morte.
§ 1º A lei ordinária de adoção integral das regras da União de que
trata este artigo se aplica inclusive quanto aos requisitos de que tratam o
inciso III do § 1º; o § 4º-A; o § 4º-B; o § 4º-C; e o § 5º do art. 40, afastando
a necessidade de emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas ou
de lei complementar.
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§ 2º A adoção integral das regras da União, quando feita pelo Estado,
implicará a adoção integral também em todos os regimes próprios de seus
Municípios.
§ 3º No caso de que trata o § 2º, é facultado ao Município desfazer a
adoção integral, por meio de lei ordinária de iniciativa do respectivo Chefe
do Poder Executivo, em até trezentos e sessenta dias.”
“Art. 146. ................................................................................
...................................................................................................
§ 2º As disposições a que se referem o inciso III, d, não se aplicam
às contribuições do art. 195, I, destinadas ao financiamento dos benefícios
de acidente do trabalho e dos benefícios decorrentes do exercício de
atividades com efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.” (NR)
“Art. 195. ................................................................................
...................................................................................................
§ 7º Não são devidas contribuições para a seguridade social por
entidades beneficentes certificadas pela União que prestem, na forma da
lei complementar, serviços nas áreas de assistência social e saúde sem
exigência de contraprestação do usuário.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º A adoção integral das regras da União de que trata o art. 40-
A da Constituição implica na adoção também das regras relativas a:
I – direito adquirido, estabelecidas no art. 3º da Emenda
Constitucional nº ..., de 2019;
II – regras de transição para aposentadoria, estabelecidas nos arts. 4º,
5º, 20 e 21 da Emenda Constitucional nº ..., de 2019;
III – regras provisórias para concessão, cálculo e reajustamento de
aposentadoria, inclusive dos servidores com direito a critérios diferenciados, e de
pensão por morte, estabelecidas nos arts. 10, 22, 23 e 26 da Emenda
Constitucional nº ..., de 2019; e
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IV – abono de permanência, estabelecidas no art. 8º da Emenda
Constitucional nº ..., de 2019.
Parágrafo único. A adoção integral afasta a aplicação de eventuais
legislações internas existentes, de que tratam os seguintes dispositivos da Emenda
Constitucional nº ..., de 2019:
I – o § 9º do art. 4º;
II – o § 2º do art. 5º;
III – o § 7º do art. 10;
IV – o § 4º do art. 20;
V – o § 4º do art. 21;
VI – o parágrafo único do art. 22; e
VII – o § 8º do art. 23.
Art. 3º A adoção integral das regras da União de que trata o art. 40-
A da Constituição implica a adoção imediata da alíquota de que trata o caput do
art. 11 da Emenda Constitucional nº ..., de 2019, exceto se já estabelecida em lei
do ente federativo alíquota superior e observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art.
9º da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. É facultado o estabelecimento, por meio de lei do
respectivo ente federativo, de alíquotas progressivas de acordo com o valor da
base de contribuição ou do benefício recebido, na forma do § 1º do art. 149 da
Constituição, que deverão observar os parâmetros mínimos estabelecidos nos §§
1º a 4º do art. 11 da Emenda Constitucional nº ..., de 2019.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo
de dois anos, a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, para
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implementar plano de equacionamento do déficit atuarial do respectivo regime
próprio de previdência social, observado o disposto nos arts. 149 e 249.
Art. 5º Até que entre em vigor lei que disponha sobre a contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) devida pelos órgãos ou entidades gestoras de regimes
próprios de previdência social, esta será determinada com base na folha de salários
de seus servidores, à alíquota de 1% (um por cento).
Art. 6º Até que lei regulamente critérios e valores para a
remuneração de serviços de assistência social prestados pela rede privada no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social, a cobrança de que trata o art. 35
da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, não afasta o disposto no § 7º do art.
195 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A contribuição devida em decorrência da aplicação
do caput deste artigo fica remitida em oitenta por cento a partir da data de
publicação desta Emenda Constitucional, reduzindo-se esse percentual em vinte
pontos a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 7º A vedação de diferenciação ou substituição de base de cálculo
decorrente do disposto no § 9º do art. 195 da Constituição Federal não se aplica a
contribuições que substituam a contribuição de que trata a alínea “a” do inciso I
do caput do art. 195 da Constituição Federal instituídas antes da data de
publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Às contribuições de que trata o caput:
I – aplica-se a vedação de parcelamento ou moratória em prazo
superior a sessenta meses, nos termos do § 11 do art. 195 da Constituição; e
II - não se aplica o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da
Constituição Federal.
§ 2º A contribuição devida em decorrência da aplicação do inciso II
do § 1º deste artigo fica remitida em oitenta por cento a partir da data de
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publicação desta Emenda Constitucional, reduzindo-se esse percentual em vinte
pontos a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 8º Até que lei discipline o cálculo da pensão por morte
concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou
de servidor público federal, a cota por dependente de que trata o caput do art. 23
da Emenda Constitucional no
..., de 2019, será de vinte pontos percentuais no caso
do dependente menor de 18 (dezoito) anos.
Art. 9º Até que lei discipline o conceito de renda formal, a que se
refere o inciso V do art. 201 da Constituição, considera-se renda formal, para fins
de reconhecimento de direito e manutenção dos pagamentos de pensão por morte
do regime geral de previdência ou do regime próprio de previdência social dos
servidores públicos da União, o somatório dos rendimentos recebidos no mês,
constantes de sistema integrado de dados a que se refere o art. 12 da Emenda
Constitucional nº ..., de 2019, igual ou superior a um salário mínimo.
§ 1º A garantia de que trata o inciso V do art. 201 da Constituição
será reconhecida exclusivamente para o dependente que possua renda formal
inferior ao salário mínimo, sem reflexo na cota parte dos demais beneficiários.
§ 2º O reconhecimento do direito previsto no § 1º deverá, ainda,
observar o percentual devido da pensão por morte em relação à quantidade de
dependentes habilitados.
§ 3º Para fins da concessão e da revisão da pensão por morte será
utilizada a renda formal do beneficiário auferida no terceiro mês anterior ao mês
da concessão ou da revisão.
§ 4º A aplicação do disposto no inciso V do art. 201 da Constituição
será revista de forma automática sempre que houver alteração na renda formal de
qualquer um dos beneficiários da pensão por morte.
§ 5º Enquanto não instituído o sistema de que trata o art. 12 da
Emenda Constitucional nº ..., de 2019, serão considerados os rendimentos mensais
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS para apuração da
renda formal.
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Art. 10. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se
refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de
contribuição do segurado homem filiado ao Regime Geral de Previdência Social,
de que trata o caput do art. 19 da Emenda Constitucional nº ..., de 2019, será
reduzido em cinco anos.
Art. 11. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime
próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social,
o valor de que trata o § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional nº ..., de 2019, será
acrescido em 10 (dez) pontos percentuais em caso de aposentadoria por
incapacidade permanente causada por acidente, se distinto do que trata o inciso II
do § 3º daquele artigo.
Art. 12. Fica reaberto, pelo prazo de 6 (seis) meses contados da data
de publicação desta Emenda Constitucional, o prazo para opção pelo regime de
previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de
abril de 2012.
§ 1º O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e
irretratável e não será devida pela União e por suas autarquias e suas fundações
públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados
sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 2º O benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618,
de 30 de abril de 2012, rege-se pelas regras existentes no momento da opção feita
na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 13. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Ficam revogados o inciso II e o parágrafo único do art. 36
da Emenda Constitucional nº ..., de 2019.
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