Você deve estar escutando nas mídias um
zuzum de uma Medida Provisória chamada MP da Liberdade Econômica.
A MP 881 foi apelidada inicialmente de
Mini Reforma Trabalhista, já que o seu texto original buscava alterar 36 artigos
bem importantes da CLT.
Mas nem tudo passou na Câmara dos
Deputados, por estar fora do contexto da desburocratização, e assim ter o risco
de ser considerado inconstitucional.
Entre as mais impactantes, a Câmara não
aprovou o fim do adicional de periculosidade para motoboys, empregados que
seriam submetidos a regras do Direito Civil, entre outras.
Mas muitas propostas passaram com folga
na votação como liberação de trabalho em domingos e feriados pra todas as
categorias econômicas, fim do E-social e etc.
Agora se tinha empresário empolgado com
a liberação de trabalhos aos domingos e feriados, pode tirar o cavalinho da
chuva. O Senado aprovou a MP 881, mas sem as regras de domingos e feriados pra
todas as atividades
Confira comigo agora todos os destaques
do Projeto Lei nº 17/2019 (aprovado na Comissão Mista), o do texto aprovado na
Câmara dos Deputados (Projeto Lei nº 21/2019) e por último o da aprovação do
projeto no Senado, mas com um único ponto excluído.
Agora, o projeto segue pra aprovação do
Presidente! E eu vou ficar de olho pra sempre trazer informação quentinha pra
você 😉
Medida Provisória 881/2019: Uma Mini Reforma
Trabalhista?
Deixe de lado as questões políticas que
envolvem o assunto agora.
O objetivo em si da MP é assegurar uma
maior liberdade econômica, menor intervenção estatal e a tão famosa proteção ao
livre exercício do comércio.
O ponto alto deste post são os impactos
na área trabalhista se a MP 881/2019 for aprovada pelo Presidente.
O texto inicial da MP 881/2019 não
citava a CLT diretamente, mas foram acrescentadas várias emendas que a
transformaram no Projeto de Lei de Conversão nº 17/2019 e posteriormente na PLC
nº 21/2019.
A partir desse último PLC os advogados
começaram a se preocupar…
Dentre as mudanças no texto da CLT,
veja os principais pontos de atenção sobre o texto que foi aprovado na Comissão
Mista (PLC 17/2019) e o que foi retirado pela Câmara dos Deputados (PLC
21/2019) e Senado:
·
Trabalho aos domingos e feriados! (retirado)
·
Cenário atual!
·
Portaria 604/2019: 6 novas categorias
liberadas – Novidade
·
Liberação de trabalhos aos domingos e
feriados pra todo mundo!? – Caiu no Senado!
·
DSR aos domingos: Nova
periodicidade?!
·
Horário de funcionamento do
estabelecimento
·
Então, como poderiam ficar os dias
trabalhados em domingos feriados? E se o tema voltar pra pauta?
·
Exclusão de quadro de
horário
·
Anotação da jornada
·
Trabalho externo
·
Registro de ponto por exceção
·
Ônus da Prova em Registro de Ponto por
Exceção – Como fica?
·
Trabalhadores fora da CLT (retirado)
·
Motoboy sem periculosidade (retirado)
·
CIPA facultativa (retirado)
·
Mudanças na Fiscalização! (retirado)
·
Extinção do GRUPO ECONÔMICO trabalhista? (retirado)
Se você também se confunde com as
próximas etapas da votação, preparei também um resumo disso pra não me perder
mais e acho que também pode te ajudar!
Ah, e ainda tem no finalzinho do post o
último quadro comparativo editado pelo Congresso Nacional, não deixe de dar uma
espiadinha!
Se atualize e boa leitura!
Trabalho aos domingos e feriados! – Não
aprovado no Senado!
Esse tema deu o que falar esse ano.
Estava muito próximo de ser aprovado.
Passou fácil na Câmara dos Deputados, mas quando chegou no Senado causou
polêmicas.
E como o tempo era o inimigo, já que a
MP perderia a validade no dia 27/08, o Senado recuou e decidir retirar os arts.
67 e parágrafo único, 68 e parágrafo único e 70, todos da CLT, com a redação
dada pelo art. 15 do PLV 21/2019.
Bom, mas como o Presidente do Senado
anunciou que o tema será discutido posteriormente via projeto de lei, confere
esse tópico que estava virando do avesso a cabeça de muitos profissionais!
Antes estar preparado do que ser pego
de surpresa, não é mesmo?
Até mesmo porque esse tema já tinha
novidades em 2019 antes mesmo da MP 881, acredita?
Cenário
atual!
A vida inteira estudamos que trabalho
aos domingos e feriados é proibido pela CLT e sempre subordinado à permissão
prévia de autoridades competentes, exceto por motivo de:
·
Conveniência pública (atividades de
funcionamento contínuo é de interesse público)
·
Necessidade imperiosa de serviço (força
maior ou de realização serviços inadiáveis)
Além disso, a CLT colocou como regra
geral que todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas
consecutivas preferencialmente aos domingos.
E, ainda, que se houver trabalho nestes
dias o pagamento é em dobro.
Até aqui tudo bem…
Uma das primeiras exceções à
regra veio com o Decreto nº 27.048/49 que elencou o rol dos
estabelecimentos que tinham permissão permanente pra operar aos domingos e
feriados.
Já os estabelecimentos que ficaram de
fora dessa lista precisam até hoje requerer autorização específica e
transitória ao Ministério do Trabalho e Emprego, o que na prática ocorre por
meio de acordos coletivos, conforme portaria do Ministério do Trabalho, de nº
945/2015.
Apesar de toda luta com a permissão
permanente em lei específica, estes setores sempre enfrentaram questões
judiciais. É comum esbarrarem em uma convenção coletiva ou lei municipal que os
impedem de exercer o trabalho em domingos e feriados.
Este cenário tem sido a realidade por
anos na nossa legislação.
Já em 2019 muita novidade vem
acontecendo…
Lembra da Portaria nº 604/2019, certo?!
Essa primeira novidade já começou a esquentar essa questão, porque essa
portaria ampliou o rol de estabelecimentos que podem trabalhar aos domingos e
feriados!
Vou falar mais sobre ela no próximo
tópico, caso você também tenha se confundido com tanta mudança!
Já a outra novidade é a MP 881/2019 que
pretendia liberar o trabalho de domingos e feriados pra todas as categorias,
independente de autorização, além de possibilitar que o DSR coincida com o
domingo pelo menos uma vez a cada 4 semanas.
Mas acabou o que era doce! No dia
21/08/2019, o Senado, aprovou a MP da liberdade econômica, mas sem o trecho
aprovado pela Câmara que permitia trabalho aos domingos e feriados.
Mesmo sem aprovação é importante você
entender um pouco mais no detalhe essas novidades da Portaria 604/2019, que
continuam valendo, e da antiga proposta da MP!
Portaria
604/2019: 6 novas categorias liberadas – Novidade
Em meados de junho deste
ano surgiu a Portaria 604/2019.
A lista de atividades autorizadas para
trabalhos aos domingos e feriados é bem velhinha e não era atualizada há um tempão,
quando então veio a Portaria 604/2019 pra dar um F5 no Decreto nº 27.048/49.
Com isso, o Governo ampliou de 72 para
78 categorias com autorização pra funcionar aos domingos e feriados.
Foram 6 categorias beneficiadas com a
Portaria:
·
Trabalhadores da indústria de extração
de óleos vegetais e indústria de biodiesel
·
Indústria do vinho, mosto de uva,
vinagres e bebidas derivadas da uva e do vinho
·
Comércio em geral
·
Estabelecimentos destinados ao turismo
·
Serviço de manutenção aeroespacial
·
Indústria aeroespacial
Tudo indica que esta atualização foi
somente pra ampliar os setores da economia que podem realizar o trabalho em
domingos e feriados.
Fato é que os empresários ainda não
estão muito seguros, pois claramente falta uma regulamentação mais clara para
saber como será feita a compensação dos dias trabalhados.
Além disso, ficam outras indagações.
A autorização será
automática ou dependerá de convenção coletiva?
Como fica a fixação
dos horários pela lei municipal?
Apenas três respostas são possíveis
afirmar neste momento:
1.
As normas coletivas que não autorizaram
o trabalho em dias de descanso semanal remunerado e em dias feriados não perdem
vigência com a portaria
2.
As categorias que não previam ou que
não proibiam a possibilidade serão atingidas pela Portaria
3.
A Portaria 604/2019 não modificou os
direitos assegurados pela CLT e CF que garantem descanso semanal remunerado e
outros direitos relacionados a saúde física do empregado
Perceba que o item 3 teve a mesma
preocupação da MP 881/2019 de nada alterar os efeitos práticos no Direito do
Trabalho.
Vou comentar sobre os efeitos práticos
um pouco mais adiante, mas antes deixa eu te contar a segunda novidade
bombástica deste ano, que felizmente ou não, caiu no Senado: a MP 881/2019!
Liberação
de trabalhos aos domingos e feriados pra todo mundo!? – Caiu no Senado
Cuidado, porque no início do projeto eu
vi muitas matérias falando sobre a autorização de trabalho aos domingos e
feriados, independente do setor econômico!
Além disso, divulgando por aí que a MP
881/2019 revogaria artigos da CLT, Convenções e Acordos Coletivos de trabalho
sobre este tema.
Essas informações estão erradas!
Afinal, o art. 3º, II, da MP nº
881/2019 diz que devem ser respeitadas as normas de meio ambiente e a
legislação trabalhista, então desconfie dessas interpretações apressadinhas.
Vou te contar agora os efeitos práticos
de uma alteração dessas!
DSR
aos domingos: Nova periodicidade?!
Uma sugestão feita na proposta da MP
881/2019 era que o DSR (Descanso Semanal Remunerado) deveria coincidir com o
domingo pelo menos uma vez a cada 4 semanas.
Ou seja, a empresa teria que conceder o
DSR e feriados dentro dos 7 dias, mas não precisava coincidir sempre com o
domingo. Apenas deveria coincidir uma vez a cada 4 semanas.
Atualmente não existe previsão legal de
quantos domingos devem ser descansados no mês, mas a jurisprudência entende que
a folga deve coincidir com um domingo a cada período máximo de 3 semanas.
Bom, com a exclusão do texto do
projeto, continua o DSR a cada 3 semanas.
Obs: Até a aprovação na Câmara foi
mantido o trabalho em domingos e feriados pra qualquer atividade e a
coincidência de folga aos domingos a cada 4 semanas. No Senado, a decisão foi
por retirar a permissão de trabalho aos domingos e feriados!
Horário
de funcionamento do estabelecimento
Débora, então o meu
estabelecimento poderia funcionar em qualquer dia e qualquer horário se a MP
fosse aprovada?
Sim, mas não significava que não
deveriam ser observadas as regras quanto a horas extras, descanso semanal
remunerado, intervalos de descanso, etc.
Na prática significava que:
·
Se ocorrer trabalho em domingos e
feriados e não for compensado em outro dia da mesma semana, continua valendo o
pagamento dobro e multa administrativa, como afirma a CLT e a Súmula nº 146 do
TST
·
O empregado não pode trabalhar todos os
domingos do mês. É necessário ter uma escala de revezamento para que, ao menos
um domingo no mês, haja folga.
Outra discussão que poderia surgir
dessas alterações propostas pela MP da Liberdade Econômica é a mesma já
levantada na Portaria 604/2019: a fixação de horário de funcionamento
do comércio.
Você que advoga e lida muito com essas
questões sabe que a Súmula Vinculante nº 38 do STF é clara ao determinar que é
competência dos municípios a fixação do horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais.
Ou seja, apesar de o Congresso ter
tentado liberar por meio de MP o funcionamento pra todas as empresas, em
qualquer horário e atividade econômica, caberia aos municípios fixar o horário
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Agora será que o pessoal tá lembrado
que norma federal não revoga legislação municipal?
Não é pelo fato de uma lei vir do
Presidente da República e posteriormente ser aprovada pelo Congresso Nacional
que vai ter supremacia sobre uma lei municipal. É uma questão de competência
constitucional e não de hierarquia.
Nesse aspecto, tanto a Portaria
604/2019 como a aprovação deste tema em legislação federal (como queriam na
proposta inicial da MP 881/2019) não vão ter efeitos práticos no Direito do
Trabalho, pois as normas trabalhistas fundamentais continuam sendo aplicadas!
Mesmo com a reprovação do tema do
Senado é possível que a matéria seja discutida via projeto de lei. Vamos
aguardar! E espero que alguém os lembre deste ponto!
Então,
como pode ficar os dias trabalhados em domingos feriados? E se o tema voltar
pra pauta?
Os trabalhadores permanecem com seus
direitos assegurados pela Constituição Federal e pela CLT, isso ninguém tem
dúvida.
Isso significa dizer que até a
Portaria 604/2019 permanecem para os setores regulados por
lei específica:
·
Direito a 24 horas consecutivas de
descanso semanal remunerado na mesma semana de trabalho, que deve coincidir —
preferencialmente, mas não necessariamente — com os domingos
·
Se o DSR não for concedido em 7 dias, o
pagamento deve ser em dobro seguido de multa administrativa
·
A folga deve coincidir com um domingo a
cada período máximo de 3 semanas
·
Os trabalhos realizados em domingos e
feriados serão pagos como dias normais se a folga compensatória for realizada
em qualquer outro dia dentro da mesma semana.
E se a MP 881/2019 fosse aprovada no
Senado, o que mudaria é:
·
O trabalho aos domingos e feriados
seria liberado pra todas as categorias, independente de qualquer autorização
prévia
·
Obs: Ou seja, se fosse aprovada, você
poderia esquecer a listinha de atividades com autorização Decreto nº 27.048/49. Todos estariam liberados!
·
O repouso semanal remunerado
continuaria a coincidir com o domingo, mas agora pelo menos uma vez no período
máximo de 4 semanas.
Prontinho, assim fica mais fácil você
saber o que pode vir por aí.
E como o trecho dos domingos e feriados
não passou no Senado, tudo continua como está na CLT, incluindo as novidades da
Portaria 604/2019.
Alterações no registro de ponto!
Alguns paradigmas bem conhecidos da
jornada de trabalho vão ser quebrados se forem aprovadas essas 4
alterações no art. 74 da CLT:
1.
Exclusão de quadro de horário
Fim da exigência de quadro de horário de trabalho organizado, sendo suficiente
que o horário de trabalho seja anotado no registro dos empregados
2.
Anotação da jornada
Apenas estabelecimentos com mais
de 20 trabalhadores vão ser obrigados a anotar a hora de
entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Mas passa a ser
permitido pré determinar o período de repouso.
Na lei atual a responsabilidade desta
fiscalização e registro é apenas pra empregadores com mais de 10
funcionários. E a regra é marcar tudo!
Já os empregadores domésticos devem
sempre manter o registro, independentemente da quantidade de empregados! Isso
não muda!
3.
Trabalho externo
Dispensa da ficha ou papeleta de
serviço externo, para o trabalho executado fora do estabelecimento, passando o horário
dos empregados a constar de registro manual, mecânico ou eletrônico, em seu
poder.
4. Registro
de ponto por exceção
Permissão para utilização de registro
de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
É um leque considerável de
flexibilização da jornada de trabalho, não é mesmo?
Mas aqui quero comentar especificamente
sobre o registo de ponto por exceção.
Quem olha pra MP 881/2019 nem imagina
que a “novidade” do registro por exceção não começou neste projeto e sim no
TST.
O TST confirmou essa prática no
julgado TST-AIRO-277-95.2015.5.17.0000, no dia 08/04/2019, o que abriu um enorme precedente
sobre o assunto.
Débora, afinal, o que
é essa marcação de ponto por exceção?
·
É isentar o empregador de registrar a
jornada os horários de entrada e saída e apenas anotar situações
excepcionais como faltas, atrasos, licenças, horas extras etc.
·
Os empregados não “batem o ponto”
diariamente, apenas registram as situações excepcionais de trabalho
·
Presume-se que o empregado cumpriu a
jornada padrão já que não será anotada
·
A única condição é que o ponto por
exceção seja autorizado através de acordo individual escrita, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho
Os argumentos do TST coincidem com uma
premissa geral da Reforma Trabalhista: prevalência do negociado sobre o
legislado! E a jornada de trabalho também não escapou disso (art. 611-A, X, da
CLT).
Já as teses de defesa levantadas pelas
empresas que já tentaram adotar esse sistema alternativo foi que:
·
A própria Portaria nº 373/2011 do
Ministério do Trabalho já permitia sistemas alternativos de controle da jornada
de trabalho
·
As suas normas coletivas autorizam a
adoção do sistema de ponto por exceção
Muito embora o TST tenha inaugurado
esse precedente enorme, o tema é super quente e polêmico.
Antes a própria Turma de Dissídios
Coletivos já tinha posição majoritária de que o controle de jornada é um meio
de prova importantíssimo e que está diretamente ligado à saúde do trabalhador.
O próprio TST em plenário contrariou
essa posição!
Será que essa novidade será realmente
aprovada? Ainda mais agora com essa virada de página do TST dizendo amém pra
essa prática?!
Na minha opinião essa medida abre uma
margem enorme para fraudes e impossibilita qualquer fiscalização da jornada de
trabalho.
Afinal, o registro de ponto por exceção
pode ser o fim do controle de jornada, já pensou nisso?
Qual é a sua opinião? Deixe seu
comentário, certamente vai agregar muito valor ao Blog.
5.
Ônus da Prova em Registro de Ponto por Exceção – Como fica?
A pergunta que não quer calar. Como
fica o ônus da prova em caso de jornada de trabalho agora que aprovado o
registro de ponto por exceção?
Baseado nas alterações de número de
empregados vai ficar assim:
·
Empresas com menos de 20 empregados –
ônus da prova do empregado
·
Empresas com mais de 20 empregados –
ônus da prova da empresa
Ou seja, é pra continuar do mesmo
jeitinho de antes.
Mas já pensou se na hora da audiência o
reclamante requer horas extras? A empresa pode se defender sob o argumento de
que o empregado não fazia horas extras e por isso nenhuma anotação era
realizada.
Como você acredita que vai ficar o ônus
da prova nesse caso?
Na minha mais sincera opinião o ônus
vai continuar sendo todo da empresa se ele trouxer ou não as anotações do ponto
por exceção. Vai caber a ela provar a jornada do empregado por outros meios de
prova, o que cá pra nós é bem difícil!
Resumão:
·
Empresas com mais de 20 empregados, que
anotarem o registro de jornada por exceção, certamente vão ter o ônus de provar
a jornada do trabalhador
·
No processo a empresa terá a
responsabilidade de trazer as anotações excepcionais e mesmo se não trouxer
continua com o ônus de provar a jornada do trabalhador, sob pena de valer a
jornada apontada na inicial
O que você acredita que também pode
acontecer se o Presidente aprovar a MP assim? Tudo indica que vai passar!
Deixe seu comentário, afinal esse ponto
já foi aprovado na Câmara e no Senado e está pertinho de ser validado.
Trabalhadores fora da CLT – Não Aprovado!
Pode sentar agora, você vai ficar de
boca aberta e perceber como esse tema vai gerar muita polêmica!
Lembra do primeiro susto que a Reforma
Trabalhista mostrou ao inserir a figura inusitada do trabalhador
hipersuficiente?
Críticas não faltaram, não é mesmo?
Ao criar esse contrato individual
moderno, por assim dizer, a Reforma criou dois requisitos pra caracterização do
empregado hipersuficiente:
·
Escolaridade: O empregado hipersuficiente é aquele que
possui curso de nível superior
·
Salário: E recebe como remuneração o valor igual ou
superior a duas vezes o teto de benefícios do INSS (em 2019, algo próximo de R$
11.678,90).
Na prática isso significa duas coisas:
1.
Diferente dos demais empregados, que
necessitam dos sindicatos pra negociarem seus direitos e benefícios, o
“hipersuficiente” pode negociar individualmente suas condições de trabalho
diretamente com o empregador
2.
As cláusulas negociadas podem se sobrepor
à lei (mesma preponderância das normas coletivas)
Mas atenção que mesmo nesses casos há
limites a serem observados.
A Reforma, através do art. 611-B,
listou quais seriam esses limites que não podem ser suprimidos ou reduzidos
pelo acordo individual entre as partes.
Pronto, revisão feita. Olha só agora
qual era pretensão inicial da MP.
O contrato com remuneração mensal
superior a 30 salários mínimos seria regido pelo direito civil e não mais pela
CLT ou qualquer lei trabalhista, com duas observações:
·
Condição: Assistência de advogados ao celebrar esse
contrato
·
Ressalva: Devem ser respeitadas as garantias do art. 7º
da CF!
A intenção da regra era clara,
Arnaldo: dar maior liberdade na contratação entre as partes, mas certamente
havia terrenos escorregadios por aqui.
A proposta previa apenas um único
artigo e sem maiores explicações dessa espécie de contrato, muito menos se
seriam assegurados alguns direitos trabalhistas ou se fato a CLT seria afastada
por completo!
Proposta tão polêmica que acabou sendo
retirada do texto-base!
Motoboy sem periculosidade – Não Aprovado!
Remoção do trabalhador em motocicleta
como atividade perigosa. 😮
Aqui não se tratava de uma simples
alteração, mas de uma revogação!
A MP 881 queria retirar de uma vez por
todas a obrigatoriedade do adicional de periculosidade para atividades em
motocicleta (revogando o § 4º, do artigo 193 da CLT).
Essa conquista da categoria foi travada
em 2014, quando o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria 1.655, que
acrescentou o anexo 5 à NR 16.
Toda matéria está regulamentada pela
Lei 12.997/2014.
O trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre seu salário-base.
Em resumo, a proposta inicial
estabelecia o fim do adicional de 30% para motoboys, mas não foi aprovada,
então tudo continua como está!
CIPA
facultativa – Não Aprovado!
Você se lembra do que é a CIPA
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)?
A formação da CIPA tem como objetivo conscientizar
os trabalhadores a respeito das normas de saúde e segurança no ambiente de
trabalho e prevenir acidentes e doenças provenientes do trabalho.
Hoje a sua obrigatoriedade depende do
número de empregados:
·
Empresas com mais de 20 empregados:
Obrigatória a formação da CIPA convencional, conforme disposições da NR-5
·
Empresas com menos de 20 empregados:
isenta de compor a CIPA convencional, mas deve formar a “CIPA individual“
De acordo com a NR-5, a empresa que
possui menos de 20 (vinte) funcionários deve, anualmente, realizar o
treinamento da CIPA para o designado da CIPA.
É um processo bem mais simples, sem
qualquer processo eleitoral e outras exigências feitas por quem deve realmente
constituir a CIPA convencional.
A proposta inicial da medida provisória
pretendia a dispensa de constituição de CIPA pra empresas com menos de 20
empregados e para micro e pequenas empresas.
Seria o fim da exigência até da CIPA
individual.
Mas o texto não foi aprovado na Câmara
dos Deputados!
CTPS Digital
Essa alteração sim eu acho bem
positiva, afinal está mais do que na hora de usarmos a tecnologia a nosso
favor.
A CTPS é um documento muito importante
e não poderia ficar fora disso.
A proposta prevê as seguintes
alterações:
·
Criação de Carteira de Trabalho e
Previdência Social por meio eletrônico
·
Emissão da CTPS pelo Ministério da
Economia
·
Identificação única do empregado
através do número de inscrição no CPF
·
Prazo de 5 dias úteis pra anotar a CTPS
O prazo pra anotação da CTPS parece bem
mais razoável do que a regra atual de 48 horas.
A emissão em formato eletrônico também
permite uma maior celeridade ao processo, já que não seria mais necessário
comparecer pessoalmente ao órgão emitente da Carteira Profissional.
Por fim, a MP 881 também pretende
revogar os artigos 417, 419, 420 e 421, que tratam da Carteira de Trabalho do
menor.
Avise seus colegas que atuam com mais
foco no Previdenciário, pois eles também vão ser impactados por esse novo
formato na hora de analisar o tempo de contribuição de aposentadorias no
futuro!
Fim
do E-social ?
Essa notícia trouxe tanto burburinho
que, no dia 13 de junho deste ano, o Ministro da Economia teve que editar
uma Portaria nº 300/2019 para acalmar os ânimos.
Não é pra menos, afinal foram anos de
adaptação, treinamentos e estudo do eSocial para em segundos por fim ao
sistema.
O documento tranquiliza em partes e
afirma que o eSocial vai continuar, mas que novas diretrizes de simplificação
do sistema devem ocorrer.
Como dá pra ver não se pode levar ao pé
da letra o texto da MP 881. É necessário ter muita cautela.
Apesar do art. 42 da MP prever a
extinção do eSocial e a Portaria nº 300/2019 pouco contribuir pra explicar o
que seria simplificação do projeto, não há dúvidas que vem mudanças por aí no
eSocial.
Mudanças
na Fiscalização – Não Aprovado!
Acabou o que era doce!
O texto original da MP tinha uma
proposta drástica para o capítulo da CLT sobre Processo de Multas
Administrativas.
Todas essas alterações modernizam o
processo de fiscalização e certamente representavam um amadurecimento do
procedimento como um todo.
Quem advoga na área trabalhista sabe
muito bem o quanto é impossível reverter um auto de infração por via
administrativa, e o grande desafio de realizar diversas defesas no prazo curto
de 10 dias, sem contar outras burocracias.
O texto aprovado apenas na Comissão
Mista tinha proposto 14 alterações e a revogação dos artigos
633, 635 e seu parágrafo único, que tratam da fiscalização do trabalho.
Confira as principais alterações pra
você que é advogado e entenda porque eu disse “acabou o que era doce”:
1. Critérios
ampliados para dupla visita por
parte da fiscalização, entre eles:
·
Quando ocorrer promulgação ou expedição
de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, durante 180
dias, contados da vigência das disposições (novidade no prazo)
·
Quando se tratar de primeira inspeção
em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, até
180 dias do seu efetivo funcionamento (novidade no prazo)
·
Quando se tratar de microempresa,
empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20
empregados (novo)
Obs: Apenas o Decreto n. 55.841/65 fala
em prazo de 90 dias!
2. O benefício de dupla visita não
será aplicado quando:
·
Se tratar de infração por falta de
registro de empregado ou de anotação de CTPS
·
Atraso no pagamento de salários e de
FGTS
·
Reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização
·
Situações em que restar configurado
acidente do trabalho, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho
infantil
Obs: Aqui nesse tópico, todos os itens
da lista são novidades. Não há essa previsão em lei.
3. O Termo de Compromisso, famoso TAC,
terá precedência sobre quaisquer outros títulos executivos
extrajudiciais (novo)
4. Instituição do domicílio eletrônico
trabalhista (novo), destinado a:
·
Cientificar o empregador de quaisquer
atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral
·
Receber, por parte do empregador,
documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de
defesa e recurso no âmbito de processos administrativos
5. Procedimentos de lavratura dos autos de infração
(artigos 629 a 642):
·
O prazo de defesa de 10 dias passa pra
30 dias
·
O auto será registrado por meio
eletrônico
·
O autuado vai poder requer a
apresentação de documentos e produção de provas necessárias pra esclarecer o
processo
·
Todas as decisões que impuserem multas
caberá recurso em segunda instância
·
O prazo de recurso de 10 dias passa
também pra 30 dias
·
O prazo para que o infrator recolha o
valor da multa passou de 10 para 30 dias, sob pena de cobrança executiva
·
A multa será reduzida em 50% se o
infrator for microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local
de trabalho com até 20 trabalhadores, desde que haja renúncia ao recurso
·
Vai caber recurso, de instância
especial à câmara superior de recursos, no prazo de 15 dias da ciência do
acórdão ao interessado de decisão que der à lei interpretação divergente da que
tenha dado outra câmara, turma ou similar
São alterações e novidades esperadas há
muito tempo e que precisam ser revisadas com muita cautela realmente, mas
infelizmente não foram aprovadas.
Fica agora a longa espera por alguma
medida que venha alterar esses pontos tão importantes pra quem advoga na área
trabalhista.
Extinção do GRUPO ECONÔMICO trabalhista? – Não
Aprovado!
Você que está acompanhando o assunto já
deve ter percebido que não são apenas os advogados trabalhistas que estão
preocupados.
A MP 881 traz importantes alterações no
Código Civil também, principalmente no que se refere a responsabilidade dos
sócios por empresas inadimplentes.
Agora cuidado pra não confundir tudo,
pois o instituto do grupo econômico que vou comentar aqui é próprio da CLT, com
características totalmente distintas da figura civilista, comercial e
tributária.
O que você vai notar é que a MP tentou
alterar o parágrafo segundo, do art. 2º da CLT pra acabar com essa figura
exclusiva da área trabalhista e igualar aos demais ramos do direito.
Mas antes vamos relembrar alguns
conceitos básicos:
1.
Grupo Econômico
Trabalhista: para fins trabalhistas, sempre que uma
ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que guardem
cada uma sua autonomia
2.
Responsabilidade
Solidária: Efeito decorrente da
caracterização do grupo econômico trabalhista, ou seja, todas as empresas são
responsáveis integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar apenas uma
empresa ou de todas elas ao mesmo tempo
3.
Responsabilidade
Subsidiária : Há uma ordem de preferência, primeiro
aciona o devedor principal. O sócio só tem o seu patrimônio atingido se o
patrimônio da pessoa jurídica for insuficiente para arcar com o pagamento de
obrigações trabalhistas (teoria da desconsideração da personalidade jurídica).
É claro que esse tema tem mais detalhes
e algumas exceções, mas a distinção dos conceitos é bem importante pra que você
observe o que a MP realmente pretende mudar!
O que me chamou atenção na proposta
inicial, aprovado na Comissão Mista, foi o termo “responsabilidade subsidiária”
e “responsabilidade solidária” juntos em casos de grupo econômico trabalhista.
Compare com atenção o texto aprovado na Comissão
Mista e agora retirado, após ser aprovado na Câmara, pra passar pro Senado:
CLT
|
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 17/2019 (aprovado
na Comissão Mista)
|
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
|
“Art.2º …………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………..
|
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem
grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas
obrigações decorrentes da relação de emprego.
|
§ 2º A
existência de grupo econômico não impõe responsabilidade subsidiária,
ressalvado o disposto no art. 50, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
– Código Civil, hipótese que atrairá a responsabilidadesolidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
|
O texto inicial ficou uma bagunça ao
determinar responsabilidade subsidiária somente na hipótese de
desconsideração da personalidade jurídica por fraude e esta mesma hipótese
também causar a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego.
Como visto a redação ficou tão confusa
e polêmica que foi logo retirada do texto-base!
A gente ficou discutindo isso aqui no
CJ e também está difícil chegar num consenso. Mas agora podemos respirar
tranquilamente hehe.
O que era preocupante é que do jeito
que o textinho da MP estava escrito ficava extinta a figura do grupo
econômico trabalhista previsto na CLT.
Perceba que deixei pra você em negrito,
no meio do quadro, os elementos caracterizadores do grupo econômico
trabalhista, mas ao lado a proposta simplesmente apagava os elementos
formadores deste conceito.
E quais eram as
primeiras conclusões que inicialmente poderíamos interpretar com essa tentativa
de modificação?
A que o conceito de grupo econômico
passaria ser igual aos institutos previstos no direito civil e empresarial.
A partir da redação proposta no PLC
17/2019 foi possível concluir que o objetivo era:
1.
Extinguir a figura única do grupo
econômico trabalhista ao retirar os elementos configuradores deste instituto
2.
Acabar com a responsabilidade
automática de todas as empresas do mesmo grupo econômico por dívidas
trabalhistas contraídas por uma delas
3.
Responsabilização das demais empresas
do grupo somente em casos de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50
do CC)
A proposta inicial da MP 881/2019
causava alterações significativas na figura do grupo econômico trabalhista, mas
não foi aprovada na Câmara dos Deputados!
Texto totalmente retirado, então
discussão encerrada! E se tentarem de novo, você já está preparado pra debater
esse tema junto com a gente, hehe.
Tramitação da Medida Provisória + Quadro
Comparativo
Nossos amigos do Previdenciário estão
bem acostumados com alterações por MP.
Mas como faz um tempo que isso não
acontece no Trabalhista, eu decidi confirmar tudinho pra refrescar minha
memória.
Então pensei que você também pode estar
passando por isso e trouxe esse resumo pro post, olha que legal!
A medida provisória tem força de lei e
são editadas pelo Presidente da República apenas em casos de relevantes.
Seus efeitos jurídicos são imediatos,
mas pra se tornar lei ordinária as 2 casas do Congresso Nacional (Câmara dos
Deputados e Senado Federal) precisam aprová-la.
Bom, o texto-base foi aprovado com
folga no dia 13/08/2019, mas pra isso alguns pontos do texto encaminhado pelo
executivo foram retirados do texto original, conforme você acabou de ver
durante o post.
Já no dia 21/08/2019 o Senado aprova a
MP da Liberdade Econômica e sutilmente retira as regras de trabalho aos
domingos e feriados. Situação Atual (21/08/2019): Aprovado o
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO no Senado!
Veja como ocorre cada etapa das fases
relativas à tramitação de uma Medida Provisória no Congresso Nacional e
especificamente a votação no Senado:
·
Comissão
Mista: formada por senadores e deputados, a
comissão apenas analisa a relevância do assunto e sua adequação
financeira.
A medida por ser: rejeitada, aprovada totalmente
(da maneira que foi editada) ou simplesmente aprovada e transformada em
um Projeto de Lei de Conversão – PLV (o texto original é alterado).
·
Câmara dos
Deputados: votam pela rejeição, aprovação
total da medida ou aprovação de projeto de lei de conversão – PLV.
Senado Federal: a votação é por maioria simples, igual na
Câmara, e 6 resultados podem se apresentar:
Resultado
da Votação no Senado Federal
|
|
Votação
|
|
Rejeição
|
Arquivamento
|
Aprovada
|
|
·
Totalmente (igual a edição original)
|
MP vai pra promulgação e se torna Lei
|
·
PLV recebido da Câmara dos Deputados
(sem alterações)
|
MP vai pra aprovação do Presidente da República
|
·
PLV recebido da Câmara dos Deputados
(com emendas)
|
MP retorna à
Câmara dos Deputados pra votarem sobre as emendas
|
·
Aprovação da MP, devido a preferência
sobre o PLV da Câmara dos Deputados
|
A matéria retorna
à Câmara dos Deputados, que examina, exclusivamente, sobre a Medida
Provisória
|
·
Aprovação de novo PLV
|
A matéria retorna à Câmara dos Deputados, que
examina, exclusivamente, sobre o PLV oferecido pelo Senado Federal
|
Como você perceber pelo quadro, em
tese, se o plenário do Senado altera o texto-base a medida teria que voltar à
Câmara pra uma nova votação.
Mas pra evitar esse regresso, os
senadores apenas consideram o trecho sobre trabalho aos domingos como “matéria
estranha”. Com isso, o projeto segue diretamente para o Presidente Jair
Bolsonaro, sem ter que voltar à Câmara.
É mudança pra todo lado! Eu trouxe no
post os principais pontos, mas se você gosta de ver detalhe por detalhe, vou te
mostrar uma ótima opção!
Veja o quadro comparativo entre o texto original do Executivo e o atual (PLC 17/2019),
aprovado na comissão mista!
O texto final ainda não disponibilizado
e assim que sair eu coloco aqui pra você.
De qualquer modo, leia o último quadro
comparativo que mencionei e apenas ignore os arts. 67 e parágrafo único, 68 e
parágrafo único e 70, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 15 do PLV
21/2019.
Boa leitura 😃!
Conclusão
Não sei se você já escutou essa
expressão…
Mas assim que a MP 881/2019 começou a
tramitar o comentário era que foi implantado um tremendo jabuti na MP da
Liberdade Econômica.
Ela é utilizada pra indicar que foram
inseridos temas totalmente alheios à matéria original, como foi o caso da
proposta inicial de alteração de 36 dispositivos da CLT, não previstas quando a
MP foi publicada!
Mas parece que agora o jabuti virou uma
formiguinha 😂
Quando escrevi o post pela primeira vez
foi possível perceber, através da análise preliminar, que a MP 881/2019 estava
recheada de alterações na CLT visando beneficiar diretamente o setor
empresarial.
O projeto de Lei 17/2019, aprovado na
Comissão Mista, previa:
·
Liberar o trabalho
aos sábados e domingos pra todas as atividades econômicas, sem qualquer pedido
de licença ou previsão em instrumentos coletivos
·
Flexibilizar a anotação da jornada de
trabalho e tornar a regra geral uma exceção.
·
Criar uma nova figura de trabalhador
hipersuficiente capaz de ditar as regras do seu próprio contrato de trabalho
·
Desburocratizar o sistema de
fiscalização e minimizar os seus impactos pra micro e pequenas empresas
·
Igualar a figura do instituto
trabalhista ao da esfera civil e tornar mais dificultosa a execução do grupo
econômico por dívidas contraídas por apenas uma das empresas
·
Motoboy sem periculosidade
·
CIPA facultativa em empresas com menos
de 20 funcionários
·
CTPS Digital
·
Simplificação do sistema E-social
Com medo de tantas alterações levarem
bomba nos tribunais pelo teor inconstitucional, o texto-base da MP 881/2019 foi
bastante alterado pra ser aprovado com folga na Câmara dos Deputados.
Entre os nove pontos que destaquei, o
que ficou depois de tanto vai e vem foi o tão polêmico ponto por exceção, no
lugar do registro dos horários todos os dias, a CTPS digital e o fim do
E-social .
Não dá mais pra chamar de Mini Reforma
Trabalhista, não é mesmo?
Lembrando que a MP não altera apenas a
CLT, já que teve muita novidade também nas áreas de direito civil,
administrativas, empresarial e entre outros.
Com aprovação da medida provisória no
Senado, sem regras de trabalho aos domingos, o Presidente decide se sanciona,
veta parcialmente ou veta a íntegra da proposta.
Eu vou acompanhar o projeto até a
aprovação e qualquer novidade o CJ informa pra você!
Agora você já está um passo à frente e com um
arsenal de argumentos pra enfrentar todas as discussões que vêm por aí!
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