A Reforma Trabalhista foi aprovada ontem (11/07) no Senado
Federal e vai à sanção do presidente
Michel Temer (PMDB) nos próximos dias. As regras de direito material passam a
valer apenas para os contratos de trabalho novos, celebrados após o início da
vigência da lei, mas as novas regras de processo do trabalho já batem às portas
dos escritórios trabalhistas, passando a valer inclusive para os processos em
andamento.
Em resumo, eis 20 pontos principais da
reforma que mudam a vida da(o) advogada(o) trabalhista:
- Os prazos processuais serão
contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento
(artigo 775 da CLT) (antes os prazos eram contados de forma contínua,
mudança que acompanha o CPC de 2015). Esta é uma mudança positiva para os
advogados, mas é preciso cautela num primeiro momento, na transição de
regras, para evitar transtornos com prazos intempestivos;
- Fica estabelecido o limite máximo
do valor das custas processuais em 4 vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social. Hoje, o teto previdenciário para 2017 é de R$ 5.531,31, gerando o limite
de R$22.125,24. O percentual de custas permanece em 2%.
- O benefício da justiça gratuita
será concedido apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do
limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$
2.212,52), ou à parte que comprovar
insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
Anteriormente, apenas a mera declaração de insuficiência financeira era
suficiente para gozar do benefício.
- A parte sucumbente no objeto de
perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que
beneficiária da justiça gratuita, o que contraria hoje o entendimento do TST na Súmula 451; os
honorários periciais podem ser parcelados, mas o juiz não poderá exigir o
adiantamento de valores para a realização de perícias (artigo 790-B da
CLT);
- Passam a ser devidos honorários de
sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre
o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. São devidos mesmo quando o(a) advogado(a) atue
em causa própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua
categoria, nas ações contra a Fazenda Pública e na reconvenção. Em caso de procedência
parcial, o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
honorários. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita e
não obter proveito econômico, o crédito fica suspenso e decai após decorridos dois anos do trânsito em
julgado (artigo 791-A e parágrafos da CLT);
- A litigância de má-fé foi inserida
na reforma nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC. É reputado litigante de má-fé aquele que
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para
conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento
do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser
recurso com intuito protelatório. A
multa varia entre 1 a 10% sobre o valor corrigido da causa, e pode ser
aplicada à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou
omitir fatos essenciais ao julgamento da causa;
- Para os réus, há a possibilidade
de apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias
a contar do recebimento da notificação, antes
da audiência e em peça apartada. Não haverá audiência até a
decisão da exceção, devendo o processo ser suspenso e o Reclamante ser
intimado para se manifestar no prazo de cinco dias. O excepiente tem
direito de produzir prova oral por meio de carta precatória no juízo que
estiver indicado como competente. Decidida a exceção, o processo retoma o
curso perante o juízo competente. Não há previsão de recurso cabível dessa
decisão (artigo 800 da CLT);
- O ônus da prova também seguiu a
alteração do CPC de 2015, sendo que ao Reclamante cabe o ônus da prova sobre o fato
constitutivo de seu direito e ao reclamado, sobre o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do reclamante; nos casos previstos em
lei ou em razão de excessiva dificuldade ou maior facilidade, o juiz
poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por
decisão fundamentada e proferida antes da abertura da instrução, pois a
parte pode requerer o adiamento da audiência (artigo 818 da CLT);
- O preposto do empregador não precisa
ser empregado da parte reclamada (artigo 843 da CLT);
- Os Reclamantes passarão a arcar
com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada
à audiência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita. O pagamento dessas custas é condição para a
propositura de nova demanda. Quanto à parte reclamada, a ausência na
audiência importa em revelia e confissão; contudo, a revelia não produz a
confissão quando, havendo a pluralidade de reclamados, algum deles
contestar a ação, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a
petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere
indispensável à prova do ato, ou quando as alegações de fato formuladas
pelo(a) reclamante forem inverossímeis ou estiver em contradição com prova
constante dos autos. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado em
audiência a contestação e documentos apresentados serão aceitos (artigo
844 da CLT);
- O incidente de desconsideração de
personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015 são
aplicáveis ao Processo do Trabalho; a instauração do incidente suspenderá o processo; na fase de
conhecimento, não caberá recurso da decisão que acolhe ou rejeita o
incidente; já na fase de
execução, cabe agravo de petição independentemente da garantia do
juízo, ou agravo interno se o processo é de competência originária do
Tribunal (artigo 855-A da CLT);
- Houve a previsão de “processo de
homologação de acordo extrajudicial” na Justiça do Trabalho, cujo processamento se dará por petição conjunta, sendo
obrigatória a representação das partes por advogados diversos. A petição suspende o prazo prescricional
(que volta a correr no dia útil seguinte em caso de decisão que negue a
homologação), não prejudica o prazo
para pagamento das verbas rescisórias e deverá ser analisada pelo juízo em 15 dias, podendo esse designar
audiência (artigos 855-B a 855-E da CLT);
- A execução será promovida pelas
partes, e a execução de ofício pelo juízo
ou Tribunal só poderá ocorrer em casos em que as partes não estiverem
representadas por advogado, mesmo em casos de competência originária dos
Tribunais Regionais (artigo 878 da CLT);
- Em caso de liquidação de sentença, o prazo para impugnação dos cálculos tornou-se comum
(antes era sucessivo) e foi de 10 para 8 dias;
- A atualização monetária dos créditos
trabalhistas será por meio da Taxa Referencial (TR) (artigo 879 da CLT);
- A inserção dos executados no BNDT,
em cartório de protesto ou em sistemas dos órgãos de proteção ao crédito
poderá ser feita apenas após 45 dias a contar da citação do executado se não houver a garantia do juízo
(artigo 883-A da CLT);
- Há mais um requisito intrínseco para o Recurso de Revista, pois em caso de preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho
dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal
e o trecho do acórdão que rejeitou os embargos, sob pena de não
conhecimento (artigo 896, §1º-A da CLT);
- A transcendência do Recurso de Revista foi regulamentada, sendo
seus indicadores, dentre outros: a transcendência econômica, ante o elevado valor da causa;
transcendência política, ante o desrespeito da instância recorrida
à jurisprudência sumulado do TST ou do STF; transcendência social,
ante a postulação, pelo(a) reclamante, de direito social
constitucionalmente assegurado e a transcendência jurídica, ante a
existência de questão nova em torno de interpretação de legislação
trabalhista. O relator pode denegar seguimento ao recurso de revista de
forma monocrática em caso de não existência da transcendência recursal,
cabendo agravo para o colegiado, podendo o recorrente realizar sustentação
oral na sessão antes da lavratura do acórdão. Em caso de manutenção, a
decisão é irrecorrível no âmbito do TST. Em caso de decisão monocrática
que considerar ausente a transcendência da matéria recursal em sede de
agravo de instrumento em recurso de revista, a decisão é irrecorrível.
O juízo de admissibilidade do recurso de revista pela Presidência dos Tribunais
Regionais limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos,
não abrangendo o critério da transcendência (artigo 896-A e parágrafos, da
CLT);
- O depósito recursal deixa de ser feito na conta vinculada do
empregado, e passa a ser feito em conta vinculada ao juízo e será
corrigido com os mesmos índices da poupança. O
depósito poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia
judicial. O valor é reduzido pela metade para entidades sem fins
lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte. Os beneficiários da justiça
gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são
isentos do depósito recursal. (artigo 899 e parágrafos, da CLT);
- Súmulas e outros
enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos regionais não
poderão restringir direitos legalmente previsto nem criar obrigações que
não estejam previstas em lei (artigo 8º da CLT). Isso significa que muitas
Súmulas do TST precisarão ser reeditadas.
Essas mudanças no processo do trabalho
passariam a valer imediatamente a partir do início da vigência da Lei que
altera a CLT, mas vale aguardar a recepção das novas regras pelo TST e
possíveis modulações de efeitos. Em linhas gerais, a Lei apenas recebe no
processo do trabalho muitas mudanças do Novo CPC que ainda não haviam sido
incorporadas, mas também cria regras que, em grande parte, pesam muito mais aos
trabalhadores Reclamantes e facilitam a vida das empresas Reclamadas – o que é
o grande espírito e objetivo dessa reforma.
Lucia
Midori Kajino e Amanda Pretzel Claro,
advogadas trabalhistas, membras da Rede Feminista de Juristas.
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