Por Lucia Midori
Kajino e Amanda Pretzel Claro*
Em resumo, eis 20
pontos principais da reforma que mudam a vida da(o) advogada(o) trabalhista:
1) Os
prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo
e inclusão do dia do vencimento (artigo 775 da CLT) (antes os prazos eram
contados de forma contínua, mudança que acompanha o CPC de 2015). Esta é uma
mudança positiva para os advogados, mas é preciso cautela num primeiro momento,
na transição de regras, para evitar transtornos com prazos intempestivos;
2) Fica
estabelecido o limite máximo do valor das custas processuais em 4 vezes o
limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Hoje, o tet o
previdenciário para 2017 é de R$ 5.531,31, gerando o limite de R$ 22.125,24. O
percentual de custas permanece em 2%.
3) O
benefício da justiça gratuita será concedido apenas aos que receberem salário
igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017
é o valor de R$ 2.212,52), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos
para pagamento das custas do processo. Anteriormente, apenas a mera declaração
de insuficiência financeira era suficiente para gozar do benefício.
4) A parte
sucumbente no objeto de perícia é responsável pelo pagamento dos honorários
periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que contraria hoje o
entendimento do TST na Súmula 451; os honorários periciais podem ser
parcelados, mas o juiz não poderá exigir o adiantamento de valores para a
realização de perícias (artigo 790-B da CLT);
5) Passam a
ser devidos honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de
liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor
atualizado da causa. São devidos mesmo quando o(a) advogado(a) atue em causa
própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, nas
ações contra a Fazenda Pública e na reconvenção. Em caso de procedência
parcial, o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
honorários. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita e não obter
proveito econômico, o crédito fica suspenso e decai após decorridos dois anos
do trânsito em julgado (artigo 791-A e parágrafos da CLT);
6) A
litigância de má-fé foi inserida na reforma nos artigos 793-A a 793-D de forma
semelhante ao CPC. É reputado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão
ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade
dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência
injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou
interpuser recurso com intuito protelatório. A multa varia entre 1 a 10% sobre
o valor corrigido da causa, e pode ser aplicada à testemunha que
intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao
julgamento da causa;
7) Para
os réus, há a possibilidade de apresentar exceção de incompetência territorial
no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notificação, antes da
audiência e em peça apartada. Não haverá audiência até a decisão da exceção,
devendo o processo ser suspenso e o Reclamante ser intimado para se manifestar
no prazo de cinco dias. O excepiente tem direito de produzir prova oral por
meio de carta precatória no juízo que estiver indicado como competente.
Decidida a exceção, o processo retoma o curso perante o juízo competente. Não
há previsão de recurso cabível dessa decisão (artigo 800 da CLT);
8) O
ônus da prova também seguiu a alteração do CPC de 2015, sendo que ao Reclamante
cabe o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado,
sobre o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante;
nos casos previstos em lei ou em razão de excessiva dificuldade ou maior
facilidade, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o
faça por decisão fundamentada e proferida antes da abertura da instrução, pois
a parte pode requerer o adiamento da audiência (artigo 818 da CLT);
9) O preposto
do empregador não precisa ser empregado da parte reclamada (artigo 843 da CLT);
10) Os
Reclamantes passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por
ausência injustificada à audiência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita.
O pagamento dessas custas é condição para a propositura de nova demanda. Quanto
à parte reclamada, a ausência na audiência importa em revelia e confissão;
contudo, a revelia não produz a confissão quando, havendo a pluralidade de
reclamados, algum deles contestar a ação, quando o litígio versar sobre
direitos indisponíveis, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento
que a lei considere indispensável à prova do ato, ou quando as alegações de
fato formuladas pelo(a) reclamante forem inverossímeis ou estiver em
contradição com prova constante dos autos. Ainda que ausente o reclamado,
presente o advogado em audiência a contestação e documentos apresentados serão
aceitos (artigo 844 da CLT);
11) O
incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto nos artigos 133
a 137 do CPC de 2015 são aplicáveis ao Processo do Trabalho; a instauração do
incidente suspenderá o processo; na fase de conhecimento, não caberá recurso da
decisão que acolhe ou rejeita o incidente; já na fase de execução, cabe agravo
de petição independentemente da garantia do juízo, ou agravo interno se o
processo é de competência originária do Tribunal (artigo 855-A da CLT);
12) Houve a
previsão de “processo de homologação de acordo extrajudicial” na Justiça do
Trabalho, cujo processamento se dará por petição conjunta, sendo obrigatória a
representação das partes por advogados diversos. A petição suspende o prazo
prescricional (que volta a correr no dia útil seguinte em caso de decisão que
negue a homologação), não prejudica o prazo para pagamento das verbas
rescisórias e deverá ser analisada pelo juízo em 15 dias, podendo esse designar
audiência (artigos 855-B a 855-E da CLT);
13) A execução será
promovida pelas partes, e a execução de ofício pelo juízo ou Tribunal só poderá
ocorrer em casos em que as partes não estiverem representadas por advogado,
mesmo em casos de competência originária dos Tribunais Regionais (artigo 878 da
CLT);
14) Em caso de
liquidação de sentença, o prazo para impugnação dos cálculos tornou-se comum
(antes era sucessivo) e foi de 10 para 8 dias;
15) A atualização
monetária dos créditos trabalhistas será por meio da Taxa Referencial (TR)
(artigo 879 da CLT);
16) A inserção dos
executados no BNDT, em cartório de protesto ou em sistemas dos órgãos de
proteção ao crédito poderá ser feita apenas após 45 dias a contar da citação do
executado se não houver a garantia do juízo (artigo 883-A da CLT);
17) Há mais um
requisito intrínseco para o Recurso de Revista, pois em caso de preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever
na peça recursal o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o
pronunciamento do Tribunal e o trecho do acórdão que rejeitou os embargos, sob
pena de não conhecimento (artigo 896, §1º-A da CLT);
18) A
transcendência do Recurso de Revista foi regulamentada, sendo seus indicadores,
dentre outros: a transcendência econômica, ante o elevado valor da causa;
transcendência política, ante o desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência sumulado do TST ou do STF; transcendência social, ante a
postulação, pelo(a) reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado
e a transcendência jurídica, ante a existência de questão nova em torno de
interpretação de legislação trabalhista. O relator pode denegar seguimento ao
recurso de revista de forma monocrática em caso de não existência da
transcendência recursal, cabendo agravo para o colegiado, podendo o recorrente
realizar sustentação oral na sessão antes da lavratura do acórdão. Em caso de
manutenção, a decisão é irrecorrível no âmbito do TST. Em caso de decisão
monocrática que considerar ausente a transcendência da matéria recursal em sede
de agravo de instrumento em recurso de revista, a decisão é irrecorrível. O
juízo de admissibilidade do recurso de revista pela Presidência dos Tribunais
Regionais limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não
abrangendo o critério da transcendência (artigo 896-A e parágrafos, da CLT);
19) O depósito
recursal deixa de ser feito na conta vinculada do empregado, e passa a ser
feito em conta vinculada ao juízo e será corrigido com os mesmos índices da
poupança. O depósito poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro
garantia judicial. O valor é reduzido pela metade para entidades sem fins
lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte. Os beneficiários da justiça
gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são
isentos do depósito recursal. (artigo 899 e parágrafos, da CLT);
20) Súmulas e
outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos regionais não
poderão restringir direitos legalmente previsto nem criar obrigações que não
estejam previstas em lei (artigo 8º da CLT). Isso significa que muitas Súmulas
do TST precisarão ser reeditadas.
Essas mudanças no
processo do trabalho passariam a valer imediatamente a partir do início da
vigência da Lei que altera a CLT, mas vale aguardar a recepção das novas regras
pelo TST e possíveis modulações de efeitos. Em linhas gerais, a Lei apenas
recebe no processo do trabalho muitas mudanças do Novo CPC que ainda não haviam
sido incorporadas, mas também cria regras que, em grande parte, pesam muito
mais aos trabalhadores Reclamantes e facilitam a vida das empresas Reclamadas –
o que é o grande espírito e objetivo dessa reforma.
Fonte: JUSTIFICANDO
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