Então o juiz perguntou:
"_ Doutores, as testemunhas comparecem independente de intimação? "
"_ Não Excelência......nossas testemunhas serão na forma do provimento! "
Este diálogo é bastante recorrente em nossas audiências trabalhistas, entretanto, poucos advogados e estagiários sabem “que raios” de provimento é este.
Primeiramente cumpre esclarecer que o provimento em questão visa sanar situação anormal na Justiça do Trabalho, isso porque pela informalidade desta especializada, as testemunhas, por praxe tendem a comparecer sem qualquer intimação.
Tanto é verdade, que nosso C. TST estancou esta sangria, ao deixar claro que a parte não precisa fazer depósito prévio de rol de testemunhas, posto que a informalidade e o comparecimento espontâneo é regra tácita das audiências trabalhistas.
Com relação ao fadado “provimento” utilizado por advogados com carreira sedimentada e pelos que ainda engatinham na profissão, referido pleito alicerça-se nas CNR, ou seja, na Consolidação das Normas da Corregedoria, que traz diversos regramentos, que os advogados e magistrados utilizam, sem muito conhecimento especifico, se não a resposta automática.
O Provimento GP/CR no. 13/2006, renumerado e republicado pelo Provimento GP/CR no. 23/2006, em sua SEÇÃO VII, ao tratar DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA, dispõe:
Art. 305. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações às suas testemunhas.
Mencionado artigo traz a possibilidade da parte solicitar documento judicial (intimação) a ser confeccionada pela secretaria da vara e entregar diretamente às suas testemunhas, configurando a desobediência da testemunha o não cumprimento da ordem do judicante.
Referida ação tem tempo quando a testemunha, apesar de verbalmente convidada para a audiência não comparece, de modo que a intimação confeccionada pela Vara terá valor processual e material contra o ato de omissão e desobediência.
O prazo para a confecção das intimações na forma do provimento varia entre as varas, De modo que o que mais importa é que as mesmas estejam prontas em tempo hábil para o advogado retirar e entregar, mediante colheita de cópia à testemunha.
Obviamente, que o advogado só pode pedir a intimação, na forma do provimento, se souber como e onde intimar as testemunhas. Por ex. na empresa, no setor onde Trabalham, etc.
Em verdade, de nada adianta vc pedir a confecção de intimações, se não vai retirá-las ou mesmo nao consegue intimar a testumunha.
Só requeira a intimação pelo provimento quando este ato trouxer benefícios à sua posição processual, seja como reclamante ou reclamada.
Então, da próxima vez que o juiz perguntar se as suas testemunhas virão independentes ou pelo provimento, responda de boca cheia, sabendo do que se trata, sabendo os fundmentos e, o melhor, sendo um profissional com capacidade e conhecimento ímpar.
Espero ter sanado a dúvida de muitos de vcs!
Um grande beijo no coração!
"_ Doutores, as testemunhas comparecem independente de intimação? "
"_ Não Excelência......nossas testemunhas serão na forma do provimento! "
Este diálogo é bastante recorrente em nossas audiências trabalhistas, entretanto, poucos advogados e estagiários sabem “que raios” de provimento é este.
Primeiramente cumpre esclarecer que o provimento em questão visa sanar situação anormal na Justiça do Trabalho, isso porque pela informalidade desta especializada, as testemunhas, por praxe tendem a comparecer sem qualquer intimação.
Tanto é verdade, que nosso C. TST estancou esta sangria, ao deixar claro que a parte não precisa fazer depósito prévio de rol de testemunhas, posto que a informalidade e o comparecimento espontâneo é regra tácita das audiências trabalhistas.
Com relação ao fadado “provimento” utilizado por advogados com carreira sedimentada e pelos que ainda engatinham na profissão, referido pleito alicerça-se nas CNR, ou seja, na Consolidação das Normas da Corregedoria, que traz diversos regramentos, que os advogados e magistrados utilizam, sem muito conhecimento especifico, se não a resposta automática.
O Provimento GP/CR no. 13/2006, renumerado e republicado pelo Provimento GP/CR no. 23/2006, em sua SEÇÃO VII, ao tratar DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA, dispõe:
Art. 305. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações às suas testemunhas.
Mencionado artigo traz a possibilidade da parte solicitar documento judicial (intimação) a ser confeccionada pela secretaria da vara e entregar diretamente às suas testemunhas, configurando a desobediência da testemunha o não cumprimento da ordem do judicante.
Referida ação tem tempo quando a testemunha, apesar de verbalmente convidada para a audiência não comparece, de modo que a intimação confeccionada pela Vara terá valor processual e material contra o ato de omissão e desobediência.
O prazo para a confecção das intimações na forma do provimento varia entre as varas, De modo que o que mais importa é que as mesmas estejam prontas em tempo hábil para o advogado retirar e entregar, mediante colheita de cópia à testemunha.
Obviamente, que o advogado só pode pedir a intimação, na forma do provimento, se souber como e onde intimar as testemunhas. Por ex. na empresa, no setor onde Trabalham, etc.
Em verdade, de nada adianta vc pedir a confecção de intimações, se não vai retirá-las ou mesmo nao consegue intimar a testumunha.
Só requeira a intimação pelo provimento quando este ato trouxer benefícios à sua posição processual, seja como reclamante ou reclamada.
Então, da próxima vez que o juiz perguntar se as suas testemunhas virão independentes ou pelo provimento, responda de boca cheia, sabendo do que se trata, sabendo os fundmentos e, o melhor, sendo um profissional com capacidade e conhecimento ímpar.
Espero ter sanado a dúvida de muitos de vcs!
Um grande beijo no coração!
Sobre o autor: Alexandre A. Costa é amigo, advogado, professor, presidente do TJD da Confederação Brasileira de Skate, formado em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Master of Business Administration em Direito Empresarial, organizador de eventos de skate e skatista desde 1981
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