Por Brasil Econômico | 09/03/2017 18:18
Contratante deve notar as diferenças
entre os dois modelos de contrato e se atentar às diferenças nas leis
específicas para cada alternativa disponível
Ao considerar trabalho temporário ou terceirização, contratante precisa
se atentar às leis para cada modelo
Imagina que uma empresa precisa de acelerar a produção em um
determinado momento par realizar um projeto que terá duração de até três meses,
por exemplo. Em vez de sobrecarregar sua equipe a uma carga horária extra
– o que estaria em desacordo com a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) –, a
companhia pode optar por alternativas como o trabalho temporário e a
terceirização.
Ao optar por alternativas que atendam
a demandas pontuais, como contratação de empregados temporários ou terceirização de mão de obra, é
importante perceber as diferenças entre os modelos de contrato. De acordo
com o presidente da Employer RH, Marcos Abreu, as leis específicas para cada
alternativa requerem atenção por parte da empresa contratante. Confira abaixo
como cada tipo de contratação funciona:
Trabalho temporário
De acordo com a Lei 6.019/2974, trabalho temporário é "aquele
prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade
transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviços". Portanto, um empregado temporário pode ser
contratado para substituir alguém em licença-maternidade, por exemplo, ou
atender uma demanda sazonal, como ocorre em muitas empresas no final do ano.
O contrato deve ter duração de até três meses, podendo ser prorrogado
por mais seis meses em caso de substituição de pessoal efetivo ou até três
meses em casos de acréscimo extraordinário. Após este período, o contrato passa
a ser considerado como prazo indeterminado. O modelo impede que um trabalhador
temporário substitua um funcionário que foi desligado da empresa contratante e
obriga que um empregado efetivo possa ser equiparado com o temporário.
Outro ponto que deve ser lembrado é
que a empresa não pode contratar um empregado temporário para substituir
contratos de experiência, isto é, aqueles com duração de até 90 dias previstos
pela CLT. Além disso, a contratação destes profissionais não pode ser
feita pelo setor de RH da empresa, mas sim por meio de Agências Privadas de
Emprego Temporário, também conhecidas como Empresas de Trabalho Temporário
(ETT). Veja algumas considerações importantes sobre
o trabalho temporário :
1.
Empregado temporário deve ser
contratado para executar as mesmas funções e receber remuneração equivalente
a dos funcionários efetivos da empresa contratante;
2.
Temporário pode atuar na
atividade-meio ou na atividade-fim da empresa contratante e fica
subordinado à empresa utilizadora do serviço contratado;
3.
Empregado não precisa ser
especializado, basta estar apto para realizar funções requisitadas para a vaga.
Terceirização
A principal diferença desta modalidade está no objeto do contrato.
Enquanto no trabalho temporário, a ETT disponibiliza trabalhadores para uma
determinada empresa, neste modelo a intermediação é feita de empresa para
empresa. O processo também passa por uma prestadora de serviços de contratação,
mas neste caso trata-se de um tipo específico de serviço, executado por
empresas e pessoas especializadas.
Ao contrário do trabalho temporário, a empresa contratada é a
responsável por pagamentos aos funcionários, que não são subordinados à empresa
contratante. Vale lembrar que a contratação de mão de obra terceirizada deve
ser feita somente para atividades-meio dentro da empresa contratante. Caso
contrário, o contrato pode ser considerado ilícito e gerar problemas jurídicos
para as empresas.
Empresa deve escolher terceirização somente para atividades-meio;
contratados são subordinados à prestadora
Por exemplo, se uma empresa deseja
implantar uma tecnologia que vai demanda o apoio de profissionais de TI, é
possível optar pela terceirização, já que os trabalhadores não irão exercer
atividades relacionadas ao tipo de negócio da empresa e, sim, tarefas que
ajudarão a manter a empresa funcionando. Confira algumas considerações importantes sobre a terceirização :
1.
Prestadora de serviços é que
seleciona, contrata, remunera e direciona trabalho da mão de obra terceirizada
nas instalações físicas da empresa contratante;
2.
Empresa contratada deve possuir meios
e materiais próprios para a execução das atividades solicitadas, além de
Equipamento de Proteção Individual (EPIs), controle de ponto, entre
outros;
3.
Contrato de trabalho firmado entre o
empregado terceirizado e a empresa contratada não apresenta limite temporal.
Principais diferenças
A escolha por um dos modelos traz
diferenças importantes tanto para a empresa quanto para o contratado. Entre
elas, está o vínculo empregatício . No
trabalho temporário, o trabalhador tem vínculo intermediado por uma ETT e está
subordinado à empresa contratante. Em caso de trabalho terceirizado, o vínculo
e a subordinação estão relacionados à empresa que presta serviços.
Além disso, trabalhadores em regime
temporário não precisam ter especialização .
A única exigência é cumprir os requisitos básicos para executar funções dentro
da empresa contratante. Enquanto isso, o profissional terceirizado precisa ser
especializado na área em que vai atuar.
Por fim a duração do contrato temporário é de ate até três
meses, com possibilidade de prorrogação, desde que seja mantida a necessidade
que originou a contratação. No caso da terceirização, o contrato não precisa
ter prazo, pois é a tercerizada que define o tempo de permanência junto à
contratante.
Nenhum comentário:
Postar um comentário