VOCÊ ERA CELETISTA E A SUA PREFEITURA LHE TRANSFORMOU EM ESTATUTÁRIO, CONSULTE-NOS CONSEGUIMOS SACAR RÁPIDO SEU FGTS - É SEU DIREITO.....
Em linhas gerais, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito
assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III da
Constituição Federal), regido pela lei nº 8.036/90 e regulamentado pelo decreto nº 99.684/90.
A lei nº 8.036/90 dispõe em seu artigo 15, § 2º que trabalhador é “toda pessoa física
que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais,
os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio”.
(Grifamos).
Segundo o art. 27 do decreto nº 99.684/90, o empregador é obrigado a depositar,
até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por
cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador. Tal percentual incide
sobre todas as parcelas salariais, habituais ou não, inclusive horas extras e habitualidades.
Frente às que os servidores municipais e os próprios
Municípios encontram em relação aos assuntos acima pautados, cumpri-nos, ao final, informar: os servidores públicos estatutários que eram celetistas têm o direito de sacar,
após a transposição de regime, os valores depositados em suas contas vinculadas. Caso a Caixa
Econômica Federal (agente operador do FGTS) não libere a verba administrativamente, a
alternativa sugerida é o ingresso de ação judicial (mandado de segurança perante a justiça federal
ou ação declaratória perante a justiça do trabalho).
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