quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Aposentadoria Especial: Sujeição ao frio precisa ser permanente?

 


Aposentadoria Especial: Sujeição ao frio precisa ser permanente?

A Lei determina que, para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deve comprovar a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.

No entanto, é necessário estar atento ao que de fato significa o requisito de habitualidade e permanência. O agente nocivo frio, por exemplo, tem suas peculiaridades. É disso que falo a seguir.

Enquadramento legal da exposição ao frio

Antes de mais nada, é preciso lembrar que o agente nocivo frio deixou de ter previsão legal na regulamentação a partir do fim da vigência do Decreto 53.831/64.

Isso significa que a partir de 05 de março de 1997, o INSS não reconhece a exposição ao frio como ensejadora de atividade especial.

No entanto, em vista do entendimento pacífico da jurisprudência de que o rol de agentes nocivos da regulamentação não é exaustivo, é possível reconhecer judicialmente atividade especial pela exposição ao frio sem qualquer limitação temporal. Nesse sentido:

“A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as “normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas“, sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).” (TRF4, AC 5001670-66.2020.4.04.7104 – 25/08/2022)

O conceito de permanência 

 De início, reproduzo o texto do artigo 65 do Decreto 3.048/99:

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Assim, perceba que o conceito de permanência é definido pela forma indissociável que a exposição ao agente nocivo se dá com a prestação da atividade.

Isto é, quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão ela é permanente!

Portanto, a norma não exige o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra diuturnamente e seja inerente à profissão.

Particularidades do tempo de sujeição ao frio

A exposição ao frio excessivo tem uma particularidade que precisamos nos atentar, qual seja: a entrada e saída de locais com temperaturas extremas é ainda mais prejudicial do que a permanência nestes ambientes.

De fato, a submissão constante à variações bruscas de temperatura é prejudiciais à saúde.

Portanto, um trabalhador que diuturnamente frequenta câmaras de resfriamento ou congelamento durante sua jornada de trabalho deve ter reconhecido o seu labor como especial, ainda que não fique permanentemente nestes ambientes.

Nesse sentido:

“A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. ” (TRF4, AC 5009754-90.2019.4.04.7201 – 24/08/2022)


5 dicas valiosas sobre a Aposentadoria Especial!

 


5 dicas valiosas sobre a Aposentadoria Especial!

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário com menor índice de deferimento administrativo pelo INSS. Por outro lado, na via judicial o cenário não é tão diferente. A quantidade de improcedências de ações desse tipo é espantosa.

Para ajudar a mudar um pouco que seja esse cenário, elaborei algumas dicas valiosas para processos de aposentadoria especial. Acompanhe a seguir.

1. Apresentar PPP desde o protocolo do requerimento administrativo

Antes de mais nada, é importante registrar que o INSS tem o dever de orientar o segurado a apresentar todos os documentos necessários para lhe conceder o melhor benefício.

Assim, verificando a existência de algum vínculo capaz de ensejar o reconhecimento de atividade especial, a Autarquia deve de imediato orientar o trabalhador a apresentar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Todavia, por óbvio, nem sempre isso acontece.

O pior é que, mesmo sem orientação alguma por parte do INSS sobre o reconhecimento de atividades especiais, existem julgadores que entendem que a não apresentação do PPP na via administrativa acarreta ausência de interesse processual (interesse de agir).

Por outro lado, existe vasta jurisprudência com entendimento favorável aos segurados, reconhecendo o interesse de agir, ainda que ausente o PPP na via administrativa. Nesse sentido:

[…] Quanto ao tempo de serviço especial, nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. […]

(TRF4, AC 5015098-36.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

No entanto, para evitar qualquer dor de cabeça em eventual ação judicial, é indispensável já apresentar todos os PPP’s juntamente com o requerimento administrativo. Esta é a primeira dica!

2. Divergência de entendimentos (JEF X TRF): Escolha o rito processual com base na jurisprudência

Quando se trata de competência da Justiça Federal, o normal é preocupar-se com a escolha do rito somente observando o valor da causa do processo: se for inferior a 60 salários mínimos, rito do juizado especial. Se for superior, rito comum.

Contudo, muitas outras variáveis devem ser consideradas antes mesmo de se pensar o valor da causa, sendo de extrema relevância o conhecimento íntimo da jurisprudência regional e nacional.

No caso da aposentadoria especial, em regra a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais é muito mais restritiva que a dos Tribunais (procedimento comum), especialmente no TRF da 4ª Região.

Certamente, um exemplo claro e recente do quanto o JEF é mais restritivo é a tese fixada no Tema 298 da TNU, que não permite o reconhecimento da atividade especial se o PPP apenas mencionar “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, sem descrever especificamente o agente nocivo.

Na maioria dos Tribunais essa tese sequer é levada em conta, visto que tais agentes nocivos têm compostos cancerígenos, sendo a avaliação qualitativa (dispensada avaliação de grau e intensidade de exposição).

Assim, em alguns casos pode ser de extrema importância aguardar alguns meses para ajuizar o processo pelo procedimento comum.

Portanto, a dica é: sempre confira a jurisprudência antes de definir o rito processual.

3. Empresa fechou? Busque laudos de empresas similares e/ou prova testemunhal

A prova indireta é amplamente aceita na jurisprudência para comprovação da atividade especial.

Assim, caso a empresa que o segurado trabalhou tenha fechado, utilize-se de laudos de empresas similares, PPP’s de colegas de trabalho e pericias realizadas em outros processos (prova emprestada).

Nesse sentido:

“Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado não está mais em funcionamento ou recusa-se a fornecer o laudo técnico, admite-se a prova indireta, realizada em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.”  (TRF4, 5028671-76.2017.4.04.9999)

Além disso, provas técnicas indiretas podem ser complementadas pela produção de prova testemunhal, principalmente nos casos em que a atividade é genérica (ex: serviços gerais).

4. Empresa negou o PPP? Notifique-a de forma documentada

Em primeiro lugar, devemos ressaltar que a emissão do PPP é um dever legal da empresa, ainda que o segurado não estivesse sob influência de agentes nocivos.

Nesse sentido, caso a empresa negue o PPP, o primeiro passo é fazer uma notificação com AR (Aviso de Recebimento) ou por meio eletrônico.

Aliás, poucos sabem, mas negar a emissão de PPP, ou preencher ele com insuficiência de informações é considerado conduta lesiva à moral do trabalhador, passível de indenização por danos morais:

DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO EMPREGADO. ABALO MORAL IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) No caso, considerando a violação constatada nos autos, de emissão de PPP com informações incorretas acerca do trabalho do autor, o qual necessita do documento correto para fins de concessão de aposentadoria especial, restam configurados o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido – in re ipsa .(TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020460-91.2017.5.04.0772 ROT, em 07/12/2018, Marcelo Jose Ferlin D’Ambroso)

Assim a dica é: sempre busque documentar o pedido de PPP (e-mail ou carta AR), eis que assim será possível pedir em juízo a expedição de ofício à empresa, além de viabilizar eventual ação trabalhista de dano moral.

5. Provas testemunhal ou pericial indeferidas? Não se conforme!

Como já deu para perceber pelas dicas anteriores, a produção de provas é essencial em processos de aposentadoria especial.

No entanto, é muito comum que a justiça crie obstáculos ao deferimento de uma prova pericial ou testemunhal nestes casos.

Mas, não se conforme!

O ônus probatório do Autor de um processo previdenciário não pode ser interpretado como um óbice às garantias constitucionais do contraditório e do direito de defesa, e tampouco de forma a afastar a busca pela verdade real e pela efetividade da Justiça.

Nesse sentido, vale conferir a explanação do Des. Celso Kipper, ao citar trecho de autoria de José Roberto dos Santos Bedaque, em decisão proferida no âmbito do TRF da 4ª Região, veja:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 130 DO CPC.

[…]. 2. “O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC, art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material a tutela jurisdicional.” (Bedaque, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 5. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 26-27).

3. A complementação do conjunto probatório, corolário do poder do juiz de averiguar os fatos, sobre o qual as partes não podem dispor, visa, por meio da busca pela verdade real, à formação de um juízo de livre convicção motivado, atendendo, assim, ao interesse público de efetividade da Justiça, cujo escopo é o alcance da verdadeira paz social, que se eleva sobre os interesses individuais das partes. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.

(TRF4, AC 5009583-38.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/06/2015)

Portanto, aqui a dica é: não se conformar com decisões que indeferem a produção de provas – alegar cerceamento de defesa.

Sobre o recurso cabível, embora existam algumas decisões admitindo o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), a alegação em preliminar de apelação é mais aceita pela jurisprudência majoritária.

Adicional de insalubridade garante Aposentadoria Especial?

 


Adicional de insalubridade garante Aposentadoria Especial?

Será que o recebimento de adicional de insalubridade garante direito à aposentadoria especial? Com toda a certeza, essa é uma dúvida frequente no direito previdenciário.

Por isso, a importância de esclarecer o assunto e evitar equívocos por parte de segurados e advogados na hora de planejar e pedir a aposentadoria.

O que é aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades com exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.

Contudo, o benefício teve mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Assim, vale explicar o que é preciso para obter o benefício antes e depois da mudança na Lei.

Até a Reforma (direito adquirido)

Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com risco à saúde por 25 anos, tanto para homens quanto para mulheres.

Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho em atividade especial até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, o(a) trabalhador(a) tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga.

Após a Reforma (regra atual)

Por outro lado, para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras. A de transição e a permanente.

  • Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos.

Os pontos são o resultado da soma da idade mais o tempo de contribuição.

  • Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.

Adicional de insalubridade garante aposentadoria especial?

Então, agora que já entendemos o que é o benefício de aposentadoria especial, vamos a resposta da pergunta principal deste texto.

De fato, o recebimento do adicional de insalubridade NÃO gera, por si só, direito à aposentadoria especial.

As normas que regulamentam a insalubridade trabalhista não são as mesmas que regulamentam a aposentadoria especial.

Ou seja, são questões diferentes. Determinada atividade que é considerada insalubre para a legislação trabalhista, pode não ser considerada especial para a legislação previdenciária, e vice-versa.

Além disso, a insalubridade diz respeito a relação de trabalho (entre empregado e patrão), enquanto a atividade especial é da conta da relação do trabalhador com o INSS.

No entanto, o recebimento do adicional de insalubridade é um forte indício de que a atividade é especial perante o INSS.

Por certo, a insalubridade pressupõe que o trabalhador esteja suejeito a alguma condição nociva a saúde. Assim, havendo recebimento de adicional de insalubridade, o trabalhador deve solicitar o PPP ao empregador.

O PPP é o documento que o INSS utiliza para avaliar o direito à aposentadoria especial. Saiba mais sobre esse documento: Entenda o que é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

TRU nega Pensão por Morte para mulher que mantinha relação extraconjugal com segurado

 


TRU nega Pensão por Morte para mulher que mantinha relação extraconjugal com segurado

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) negou a concessão da Pensão por Morte para uma mulher que mantinha relação extraconjugal com segurado.

Segundo a requerente, ela morava junto com o segurado falecido e mantinha uma relação de união estável. Além disso, segundo ela, os dois chegaram a ter filhos. No entanto, o segurado também estava oficialmente casado com outra mulher. Conforme os relatos, ele mantinha ao mesmo tempo o relacionamento com a esposa e a relação extraconjugal com a requerente. Dessa forma, ela entrou com o pedido de concessão da pensão por morte.

Ao analisar o caso, a 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) julgou o pedido como improcedente. Para a Vara, a requerente não cumpria os requisitos necessários para a concessão do benefício, visto que não foi comprovada a condição de companheira. Além do fato de que as relações de concubinato não são protegidas  por lei. Assim, devido ao resultado do processo, ela recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. Ao julgar o caso, a Turma obteve o mesmo entendimento que a Vara de Cascavel, ao analisar a situação de concubinato impuro.

O entendimento da TRU:

Em uma última tentativa de garantir o benefício, ela recorreu à Turma Regional de Uniformização do TRF4. Ao interpelar o pedido de uniformização, ela relembrou o posicionamento adotado pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina em um caso similar. Conforme o entendimento da Turma, mesmo que a lei impeça o casamento de um casal, o relacionamento entre eles geraria efeitos previdenciários.

Ao analisar o caso, a TRU entendeu que o pedido é incompatível com a Constituição Federal. Mesmo que a união seja comprovada, o caso ainda se configurava como concubinato impuro. Além disso, a TRU relembrou o entendimento do STF no julgamento do Tema 526. Conforme a tese firmada pelo STF, uma relação extraconjugal não se equipara ao casamento ou união estável:

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”

Dessa forma, a TRU indeferiu o pedido visto que não é possível conceder a pensão por morte em uma situação não amparada juridicamente.

 

Com informações do TRF4.

Erro material não preclui e pode ser corrigido em qualquer momento

 


Erro material não preclui e pode ser corrigido em qualquer momento

Olá, pessoal! Tudo bem por aí? No blog de hoje venho dar uma dica importante aos(às) colegas advogados(as).

Portanto, trataremos sobre o fato de que o erro material não preclui e pode ser corrigido em qualquer momento.

Erro material não é coberto pela preclusão

De acordo com a lição do jurista Fabrício Castagna Lunardi, o erro material consiste em alguma incorreção na escrita ou em cálculos:

Os erros materiais são incorreções na escrita, ou em cálculos. Por conseguinte, são erros que o juiz poderia corrigir de ofício, inclusive após transitada em julgado a decisão.

Dessa forma, no âmbito da legislação processual, a hipótese de erro material (e sua eventual correção) está prevista no art. 494 do Código de Processo Civil:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Eventualmente, a partir desses elementos,  verifica-se que o erro material não é passível de preclusão (art. 507 do CPC), de sorte que não transita em julgado e pode ser corrigido em qualquer momento e grau de jurisdição.

Assim, vale trazer um precedente sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. 1. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício e a qualquer tempo dentro do processo. (TRF4, AG 5004821-41.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022)

Exemplos mais comuns de erro material

Nesse sentido, a título de exemplo de erro material, há duas hipóteses bastante claras e de ocorrência frequente:

  • Erro ao fixar datas (DIP, DCB, DIP…);
  • Mero erro de cálculo no cumprimento de sentença.

Além disso, em ambos os casos, a incorreção pode ser aventada e corrigida a qualquer tempo.

Dessa forma, no que respeita ao erro de cálculo, vejam este precedente do TRF/4:

QUESTÃO DE ORDEM. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. O erro material não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, no que se refere ao cálculo do benefício previdenciário. Configurado evidente erro material, deve ser suscitada questão de ordem para sua correção. (TRF4, AC 5008593-23.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/07/2022)

Todavia, ressalto que a possibilidade de correção de erro material em cálculos não é absoluta. Assim, a esse respeito, recomendo a leitura da seguinte coluna que escrevi há algumas semanas:

Correção de erro material pode modificar integralmente uma decisão

Muito embora o erro material seja aquela mera incorreção na escrita ou no cálculo, há casos excepcionais em que tal inexatidão pode acarretar na improcedência da ação.

Por fim, sugiro a leitura da matéria escrita pelo colega Yoshiaki, onde, com maestria, logrou êxito em modificar, após o trânsito em julgado, uma sentença de improcedência para procedência, a partir da correção de erro material em  cálculo de tempo de contribuição:

E aí, pessoal, vocês conheciam essa previsão?

Finalizando, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado.

Referências

Por fim, deixo aqui as referências dessa coluna:

LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.