quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Erro material não preclui e pode ser corrigido em qualquer momento

 


Erro material não preclui e pode ser corrigido em qualquer momento

Olá, pessoal! Tudo bem por aí? No blog de hoje venho dar uma dica importante aos(às) colegas advogados(as).

Portanto, trataremos sobre o fato de que o erro material não preclui e pode ser corrigido em qualquer momento.

Erro material não é coberto pela preclusão

De acordo com a lição do jurista Fabrício Castagna Lunardi, o erro material consiste em alguma incorreção na escrita ou em cálculos:

Os erros materiais são incorreções na escrita, ou em cálculos. Por conseguinte, são erros que o juiz poderia corrigir de ofício, inclusive após transitada em julgado a decisão.

Dessa forma, no âmbito da legislação processual, a hipótese de erro material (e sua eventual correção) está prevista no art. 494 do Código de Processo Civil:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Eventualmente, a partir desses elementos,  verifica-se que o erro material não é passível de preclusão (art. 507 do CPC), de sorte que não transita em julgado e pode ser corrigido em qualquer momento e grau de jurisdição.

Assim, vale trazer um precedente sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. 1. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício e a qualquer tempo dentro do processo. (TRF4, AG 5004821-41.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022)

Exemplos mais comuns de erro material

Nesse sentido, a título de exemplo de erro material, há duas hipóteses bastante claras e de ocorrência frequente:

  • Erro ao fixar datas (DIP, DCB, DIP…);
  • Mero erro de cálculo no cumprimento de sentença.

Além disso, em ambos os casos, a incorreção pode ser aventada e corrigida a qualquer tempo.

Dessa forma, no que respeita ao erro de cálculo, vejam este precedente do TRF/4:

QUESTÃO DE ORDEM. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. O erro material não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, no que se refere ao cálculo do benefício previdenciário. Configurado evidente erro material, deve ser suscitada questão de ordem para sua correção. (TRF4, AC 5008593-23.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/07/2022)

Todavia, ressalto que a possibilidade de correção de erro material em cálculos não é absoluta. Assim, a esse respeito, recomendo a leitura da seguinte coluna que escrevi há algumas semanas:

Correção de erro material pode modificar integralmente uma decisão

Muito embora o erro material seja aquela mera incorreção na escrita ou no cálculo, há casos excepcionais em que tal inexatidão pode acarretar na improcedência da ação.

Por fim, sugiro a leitura da matéria escrita pelo colega Yoshiaki, onde, com maestria, logrou êxito em modificar, após o trânsito em julgado, uma sentença de improcedência para procedência, a partir da correção de erro material em  cálculo de tempo de contribuição:

E aí, pessoal, vocês conheciam essa previsão?

Finalizando, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado.

Referências

Por fim, deixo aqui as referências dessa coluna:

LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

Mandado de segurança para reconhecer vínculo em CTPS


Mandado de segurança para reconhecer vínculo em CTPS

Olá, pessoal! Tudo bem? No blog de hoje venho dar uma dica valiosa para o reconhecimento de vínculo anotado em Carteira de Trabalho (CTPS) e eventualmente não registrado no CNIS. Trata-se do MANDADO DE SEGURANÇA.

Na minha atuação como advogado, utilizo esse instrumento com frequência, especialmente nos casos de aposentadoria por idade em que o INSS, na via administrativa, não reconheceu algum vínculo da Carteira de Trabalho (CTPS), o que gerou o indeferimento do benefício.

Assim, vou enumerar três motivos pelo quais adoto esse procedimento, ao invés de ingressar com ação previdenciária (propriamente dita).

Primeiramente: a anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui PROVA PLENA da atividade prestada no período, devendo ser computado para todos os fins previdenciários.

Nesse sentido, entendo por bem trazer o Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Segundo: considerando que a anotação sem defeito formal constitui prova plena do trabalho prestado, não há necessidade de dilação probatória (Ex.: audiência de instrução e julgamento).

Por fim, Terceiro: tendo em vista que o mandado de segurança tramita pelo procedimento comum, é uma maneira eficaz de “fugir do temido” Juizado Especial Federal.

Além disso, mesmo que alguns juízes e juízas entendam que o mandado de segurança é via inadequada para o fim postulado, a bem da verdade é que o procedimento é aceito pela jurisprudência.

Dessa forma, no âmbito do TRF/4, o procedimento é de utilização pacífica:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

2. Hipótese em que descabe a exigência da autarquia no sentido da necessidade de comprovação do retorno às atividades profissionais, uma vez que, na ausência de elementos de convicção que infirmem sua higidez e validade, os registros da CTPS compõem prova suficiente da existência do efetivo vínculo laboral, o qual perdurou, como restou comprovado, de 10-10-2011 a 15-08-2019, interrompido apenas durante o gozo de benefício por incapacidade pela segurada.

3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias não cabe ao empregado, mas sim ao empregador. 4. Ordem concedida para determinar ao INSS que compute o período de 08/2018 a 03/2019, laborado na empresa Orcali Serviços Especializados Ltda., no cálculo do tempo de contribuição da segurada. (TRF4, AC 5001443-84.2022.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ANOTADO NA CTPS. CARÊNCIA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Conforme anotado na CTPS da impetrante, impõe-se o reconhecimento do período laborado para fins de carência. Sentença mantida. (TRF4 5018395-17.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Por outro lado, já no âmbito do TRF/1, encontrei bons precedentes, contudo pude observar que há entendimentos contrários à utilização do Mandado de Segurança para esse fim. Dessa forma, de qualquer sorte, deixarei com vocês esse precedente favorável:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. […]

4. A jurisprudência é firme no sentido de que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade. Outrossim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a averbação do tempo, cabendo ao empregador promover o recolhimento das aludidas contribuições.

Na hipótese, no CNIS do autor não constam os vínculos empregatícios com Angelo Rodrigues Martins e com Luiz Takashimanto, nos períodos de 01.06.1975 a 01.02.1976 e de 01.03.1984 a 30.04.1984, respectivamente, anotados na CTPS. […]. 6. Revela-se inquestionável o direito ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e as contribuições vertidas à Seguridade Social correspondentes ao período de carência exigido pela lei previdenciária. 8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1015848-60.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.)

Então, vocês sabiam dessa possibilidade?

TRF3: FAXINEIRA COM DOENÇA ORTOPÉDICA DEGENERATIVA TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

TRF3: Faxineira com doença ortopédica degenerativa tem direito à Aposentadoria por Invalidez

A 7° Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a concessão da Aposentadoria por Invalidez para uma faxineira com doença ortopédica degenerativa.

O caso trata de uma segurada que trabalhava como faxineira e exercia atividade rural. Ela requereu a concessão da aposentadoria por se encontrar incapacitada para o trabalho, visto que é portadora de comprometimento osteomioarticular e radiculopatia. Essas enfermidades afetam a movimentação e sustentação do corpo. Dessa forma, em primeira instância, a Justiça Estadual de São Miguel Arcanjo/SP garantiu a concessão do benefício à segurada. No entanto, o INSS recorreu da decisão ao TRF3.

Ao analisar o caso, o TRF3 entendeu que a segurada preenchia todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. Conforme os dados do processo, a faxineira mantinha qualidade de segurada e cumpria o período de carência. Além disso, ao analisar os laudos médicos que indicavam as enfermidades, entendeu-se que o quadro de saúde tende a piorar com a realização de atividades de sobrecarga e movimentos repetitivos. No entanto, mesmo que a perícia tenha atestado a incapacidade total e temporária para o trabalho, o TRF3 entende que é praticamente impossível o retorno ao trabalho por parte da segurada. Ainda, o Tribunal concluiu que, para esse caso, não cabe a possibilidade de reabilitação profissional.

Dessa forma, o TRF3 optou por manter a sentença proferida pela Justiça Estadual de São Miguel Arcanjo/SP. Agora, cabe ao INSS conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em Setembro de 2019.

 

Processo: 5277501-14.2020.4.03.9999

Com informações do TRF3.

Aposentadoria Especial: Entenda o procedimento do INSS para verificar continuidade no trabalho

 


Aposentadoria Especial: Entenda o procedimento do INSS para verificar continuidade no trabalho

O aposentado especial não pode continuar trabalhando em atividade especial. De fato, foi isso que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 709.

É importante registrar que a proibição é apenas ao trabalho especial. Isto é, o aposentado pode trabalhar em profissões comuns, que não o exponham a agentes nocivos.

Com o propósito de verificar a regularidade do benefício, o INSS possui procedimento normatizado para avaliar eventual permanência em atividade especial pelo aposentado. É sobre isso que falo a seguir.

Procedimento do INSS para verificar continuidade no trabalho pelo aposentado especial

Primeiramente, é importante lembrar que o fato de existir um contrato de trabalho ativo não pressupõe o desempenho de atividade especial, afinal, o enquadramento por categoria profissional de atividade especial foi extinto em 1995.

Portanto, o INSS não pode presumir qualquer irregularidade apenas diante do desempenho de atividade laboral pelo aposentado especial.

Aliás, exatamente dentro deste contexto, está o art. 267 da IN 128/2022, que prevê um procedimento específico para o INSS verificar a eventual continuidade na atividade especial pelo segurado beneficiário de aposentadoria especial, sendo assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa (§ 2º). Veja-se:

Art. 267. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS, na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado. […]

§ 2º A cessação do benefício observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Na prática, identificando uma possível irregularidade no recebimento do benefício, o INSS enviará uma carta para o aposentado apresentar defesa. Ou seja, esclarecer se o atual trabalho é uma atividade especial ou não.

Em suma, o INSS não pode cessar o pagamento do benefício antes desta notificação!

Com o objetivo de esclarecer a atividade laboral, o aposentado deve apresentar formulário PPP atualizado. Entenda o que é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

Posteriormente, o setor de perícias do INSS deve dar seu parecer sobre o atividade laboral – se é ou não uma atividade especial.

Não apenas o aposentado pode recorrer desta decisão, mas também pode contestá-la judicialmente.

Em resumo, é importante se atentar  ao seguintes pontos:

  1. O aposentado especial pode trabalhar em atividades comuns, sem exposição a agentes nocivos;
  2. O INSS não pode cessar o benefício sem prévia notificação;
  3. Deve ser garantido o direito ao contraditório a à ampla defesa;

STF julga a ADI 6.327: salário-maternidade e internação hospitalar

 


STF julga a ADI 6.327: salário-maternidade e internação hospitalar

No dia 24/10/2022, o STF julgou o ADI 6.327 que versa sobre os casos de licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade nos casos de internação hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe.

Confira abaixo os principais pontos deste importante julgamento.

Questão submetida a julgamento:

ação direta de inconstitucionalidade nº 6.327 foi proposta pelo partido político Solidariedade.

O objetivo da propositura da ação é o estabelecimento do marco inicial da licença-maternidade na alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

Trata-se de busca pela garantia da proteção à maternidade, à infância e ao convívio social, a qual é muitas vezes mitigada pela contagem do período de licença-maternidade ou salário-maternidade.

Por sua vez, o relator da ADI 6.327 no STF é o Ministro Edson Fachin.

Salário-maternidade:

O salário-maternidade é um benefício previdenciário do INSS, devido durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/91).

O requisito essencial para sua concessão é a qualidade de segurada.

Quanto à carência, não exige-se para a segurada empregada. Por outro lado, para as contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de 10 contribuições mensais.

Já para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

Internação hospitalar:

Sabe-se da importância do período gestacional e neonatal no desenvolvimento da criança, sobretudo na demanda por cuidados especiais e na construção do vínculo afetivo.

Conforme voto do relator na ADI 6.327o período de internação neonatal guarda as angústias e limitações inerentes ao ambiente hospitalar e à fragilidade das crianças.

Ainda que a mãe possa eventualmente amamentar e acolher nos braços seus filhos, é a equipe hospitalar que lhes atende.

Assim, somente com a ‘ida para casa’ é que os bebês demandarão cuidado e atenção integral de seus pais.

Especialmente a mãe, há a vivência de um momento sensível como é naturalmente e, em alguns casos agravado, o período puerperal.

Tese fixada:

Diante da repercussão evidenciada, foi julgado procedente o pedido na ADI 6.327 para:

[…] conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 […]

Quando a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP) forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar.

Diante disso, o período de internação configura um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago. Não há, portanto, limitação aos 120 dias.

Documentos e modelo de petição:

Nesses casos, os documentos para requerimento do salário-maternidade é a certidão de nascimento e uma declaração hospitalar informando o período de internação do bebê ou da mãe.

Assim, deve-se anexar a declaração do hospital a fim de permitir a prorrogação do salário-maternidade.

Lembrando que, em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Porém, para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregado, que posteriormente será ressarcido.

Aposentadoria especial do tratorista (motorista de trator)

 

Aposentadoria especial do tratorista (motorista de trator)

Você sabia que o tratorista pode ter direito à reconhecer tempo especial? Nesse post você irá entender melhor esse tema.

Tratorista tem direito à aposentadoria especial?

Em primeiro lugar, cabe ressaltar que se o segurado completar os requisitos para aposentadoria especial (que serão expostos a seguir), pode ter direito. De qualquer forma, caso não preencha os requisitos, o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum. Gerando um acréscimo no tempo de contribuição.

Nesse caso, o segurado irá se submeter às demais regras de aposentadoria.

Dito isso, a jurisprudência já afirmou que o tratorista é cargo passível de reconhecimento como especial, pelo ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.

Nesse sentido, é a Súmula 70 da TNU:

A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Portanto, até 28/04/1995, data em que esse tipo de enquadramento foi extinto, basta comprovar que foi tratorista, que o tempo especial estará comprovado!

Para períodos posteriores, ainda é possível o enquadramento, mas deve ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.

Para o tratorista, o agente nocivo mais comum é o RUÍDO, oriundo justamente do trator pilotado.

Requisitos da aposentadoria especial em 2022:

A aposentadoria especial teve mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Assim, vou explicar o que é preciso para obter o benefício antes e depois da mudança na Lei.

  • Até a Reforma (direito adquirido)

Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos açougueiros é o trabalho com risco à integridade física por 25 anos.

Assim, não há previsão de idade mínima!

Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, o açougueiro tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga.

  • Após a Reforma

Assim, para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):

  • Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos.

Mas, como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.

  • Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.

Como funciona a conversão de tempo de serviço especial?

Os segurados que não completam os 25 anos de atividade especial, mas já trabalharam em outras áreas, devem ficar atentos a possibilidade de conversão do período de atividade especial em comum.

Assim, essa conversão resulta no aumento de 40% do tempo de contribuição para homens e 20% para mulheres, acréscimo que muitas vezes pode viabilizar o acesso a aposentadoria por tempo de contribuição.

Por exemplo, segurado homem que trabalhou 10 anos como açougueiro. Convertendo este período especial para comum, o tempo total de contribuição passa a ser de 14 anos (acréscimo de 40%).

Mas alerto: a conversão só é permitida para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.

Então, qual o valor da aposentadoria especial?

  • Antes da Reforma

Nesta regra, a RMI do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

Em resumo, o resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Não há aplicação de um coeficiente redutor ou de fator previdenciário.

  • Após a Reforma

Em contrapartida, pela nova regra, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Dessa forma, note que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando que na regra antiga havia ainda o descarte das 20% menores contribuições.