terça-feira, 17 de setembro de 2024

17/09/2024-Liberdade religiosa - Tribunal Europeu condena Espanha por transfusão em testemunha de Jeová

 Liberdade religiosa

Tribunal Europeu condena Espanha por transfusão em testemunha de Jeová

Grande Câmara apontou violação dos direitos à vida privada e à liberdade religiosa, garantidos na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

terça-feira, 17 de setembro de 2024

O TEDH - Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou o Estado da Espanha a indenizar em R$ 73,6 mil por danos morais paciente testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra a vontade.

Os magistrados da grande Câmara apontaram violação dos direitos à vida privada e liberdade de religião, garantidos pelos artigos 8º e 9º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

TEDH condena Estado da Espanha por realizar transfusão forçada em testemunha de Jeová.

Entenda o caso

Em 2017, a equatoriana Pindo Mulla foi diagnosticada com um mioma uterino no hospital público de Soria, na Espanha.  Conforme os preceitos de sua religião, os testemunhas de Jeová são orientados a não aceitar transfusões de sangue. 

Ciente disso, ela assinou um documento de diretivas antecipadas, no qual expressava sua recusa formal em receber transfusões. 

No entanto, em junho de 2018, durante uma emergência médica, foi transferida para o hospital La Paz, em Madri, onde os médicos decidiram, mesmo contra a vontade previamente manifestada pela paciente, realizar o procedimento de transfusão devido à gravidade do quadro clínico.

Ao saber que ela era membro das testemunhas de Jeová, os anestesistas consultaram o juiz de permanência, que autorizou todas as intervenções médicas necessárias para salvar sua vida. Pindo Mulla foi submetida a uma histerectomia e, durante o procedimento, recebeu três transfusões de sangue. 

A mulher, então, apresentou queixa em março de 2020 no tribunal com sede em Estrasburgo, no nordeste da França, pelo "paternalismo médico" que afirma ter sofrido.

A decisão

A grande Câmara do TEDH concluiu que o juiz decidiu com base em "informações limitadas e erradas". Ele soube que a mulher havia recusado tratamento apenas oralmente, sem saber que existiam documentos escritos sobre transfusões de sangue. 

Dessa forma, os magistrados entenderam que as autoridades espanholas falharam em respeitar o direito da paciente  à autodeterminação e à liberdade religiosa. 

Segundo o tribunal, o Estado deveria ter consultado o Registro Nacional de Diretivas Antecipadas, onde estava formalizada a recusa da paciente em receber transfusões de sangue. 

Além disso, o TEDH destacou que a decisão judicial que autorizou os médicos a realizarem a transfusão foi tomada sem que a paciente ou sua família fossem devidamente ouvidos, violando seu direito de participar das decisões que afetavam diretamente sua vida e saúde.

O Tribunal afirmou que "deixar de consultar os desejos expressos pela paciente e proceder com a transfusão, apesar de seu protesto baseado em convicções religiosas firmemente estabelecidas, constituiu uma interferência indevida nos direitos de autodeterminação e liberdade de religião garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos".

A Corte reiterou a obrigação dos Estados de protegerem a autonomia dos pacientes, inclusive em emergências médica, quando a decisão pela vida deve respeitar as escolhas pessoais previamente manifestadas.

Com isso, determinou que o Estado da Espanha pague R$ 73,6 mil por danos morais e R$ 86 mil por despesas judiciais a paciente.

Leia a decisão.


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TJ/PE: Convênio deve custear tratamento multidisciplinar a menor com autismo Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/415455/convenio-deve-custear-tratamento-multidisciplinar-a-menor-com-autismo

 TJ/PE: Convênio deve custear tratamento multidisciplinar a menor com autismo

Tribunal determinou realização do tratamento e condenou convênio à indenização por danos morais.

terça-feira, 17 de setembro de 2024

Por unanimidade, a 6ª câmara Cível do TJ/PE manteve decisão que obrigou plano de saúde a cobrir integralmente tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com TEA - transtorno do espectro autista. 

Autismo: Plano de saúde deve conceder tratamento multidisciplinar

O plano de saúde havia se recusado a custear o tratamento necessário ao paciente, que incluía terapias especializadas, como hidroterapia, musicoterapia e equoterapia. 

Em ação judicial, a família argumentou que a negativa prejudicava o desenvolvimento da criança, que não conseguia realizar o tratamento adequado na rede credenciada oferecida pela seguradora.

Em 1ª instância, o juízo da 12ª vara Cível de Recife/PE condenou o plano da saúde ao custeio integral do tratamento em clínica particular, caso não houvesse prestadores credenciados aptos a oferecer o tratamento adequado. Além disso, o convênio foi condenado a indenizar o menor de idade em R$ 6 mil, por danos morais, devido à negativa de cobertura. 

O plano de saúde recorreu da sentença. Alegou que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo e que a negativa não era abusiva, já que a responsabilidade pelo tratamento domiciliar e escolar seria da família e do Estado. Também alegou possuir rede credenciada capaz de atender às necessidades da criança.


Plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar a criança com autismo.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o desembargador Gabriel Cavalcanti Filho destacou que o entendimento pacificado pelo tribunal, por meio do IAC 0018952-81.2019.8.17.90000, e decisões do STJ, consolidaram a obrigatoriedade dos planos de saúde em cobrir tratamentos para pessoas com TEA, nos moldes prescritos pelos médicos assistentes.

Ainda segundo o relator, ficou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da seguradora, que não apresentou prestadores qualificados para realizar o tratamento necessário. 

Diante dessa inaptidão e da recusa indevida da cobertura, o tribunal manteve a obrigação de custear o tratamento em clínica particular e reafirmou o dever de reembolso integral.

Quanto à indenização por danos morais, o desembargador destacou que a negativa de cobertura gerou angústia e sofrimento à família, o que justifica o valor arbitrado. 

Processo: 0009081-51.2024.8.17.9000

Veja o acórdão.


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