quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Legalidade da cobrança da contribuição sindical, confederativa e assistencial. Inciso IV do artigo 8º da CF/88. Direitos Coletivos dos Trabalhadores na visão do STF.

SÁBADO, 24 DE SETEMBRO DE 2011

Legalidade da cobrança da contribuição sindical, confederativa e assistencial. Inciso IV do artigo 8º da CF/88. Direitos Coletivos dos Trabalhadores na visão do STF.


Hoje o Blog retorna a publicar na Seção “Jurisprudência”, e, novamente trazendo a visão da nossa Corte Constitucional (STF) sobre temas trabalhistas. Como sempre ressaltamos, é uma forma de ampliar o horizonte do operador do Direito do Trabalho para além das costumeiras decisões de Varas e Tribunais Trabalhistas.

Assim sendo, em continuidade o Diário de Um Advogado Trabalhista dá seguimento à série de postagens que evidencia cada um dos incisos e parágrafos do artigo 8º da CF/88. Hoje, a jurisprudência do STF acerca do inciso IV deste dispositivo constitucionalnotadamente sobre legalidade (ou não) do pagamento compulsório da contribuição sindical (imposto sindical), da contribuição assistencial e da contribuição confederativa.

Quem milita na advocacia trabalhista tem observado que no âmbito dos Tribunais da Justiça Especializada tem se firmado cada vez mais o entendimento de que somente a contribuição sindical - tendo em vista a sua natureza parafiscal – deve ser compulsoriamente descontada da folha de pagamento do trabalhador, independentemente de sua filiação ao sindicato.

Para os trabalhadores que não situaram ainda acerca deste desconto, vale lembrar que é aquele correspondente a 01 dia de trabalho, geralmente descontado no holerite do mês de março.

Sobre as demais contribuições (assistencial e confederativa), prevalece atualmente o entendimento de que somente podem ser impostas – em folha salarial – àqueles empregados associados ao sindicato, e ainda assim, que tenham expressamente autorizado tais recolhimentos que geralmente são feitos pelos empregadores, sendo que estes últimos repassam aos sindicatos. Nesse sentido, a Súmula 666 do STF abaixo transcrita, e o Precedente Normativo nº. 119 do TST.

Cabe ressaltar, porém, que o empregado não associado – e que, portanto, não recolhe as contribuições assistencial e confederativa – também não aproveita as vantagens da norma coletiva e a estrutura de assistência do sindicato.

O Blog chama atenção, em especial particularidade, quanto ao julgamento que confirmou a constitucionalidade da norma infraconstitucional que concedeu exoneração das micro e pequenas empresas quanto ao pagamento da contribuição sindical junto ao sindicato patronal.

O leitor poderá constatar, ainda, que advogados inscritos na OAB não necessitam se submeter ao imposto sindical anual em benefícios do respectivo sindicato de classe.

Finalmente, sugiro ao leitor que leiam os fundamentos das decisões que deram legitimidade aos sindicatos de servidores públicos o direito de pleitear também sua parcela no imposto sindical (contribuição sindical). Assim, facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria.

Veja, enfim, qual a visão do STF sobre a legitimidade para cobranças das três contribuições possíveis no sistema sindical atual:


CF. Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;


“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” (Súmula 666)

“(...) a alegação da requerente acerca do risco de enfraquecimento das entidades de representação patronal no campo das relações do trabalho são relevantes. Com efeito, aprioristicamente, é possível conceber que a retirada de uma das fontes de custeio de tais entidades pode, eventualmente, diminuir a capacidade que elas têm para executar e cumprir o papel que lhes foi outorgado pela Constituição. (...) Pondero, ademais, que é necessário observar o trânsito da situação a que estão atualmente submetidas as microempresas e as empresas de pequeno porte, para o quadro incentivado pela exoneração, de modo a confirmar se a influência da norma impugnada é ou não é perniciosa. Com efeito, se o objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido – fomento da pequena empresa –, duas consequências advirão, em maior ou menor grau. Em primeiro lugar, haverá o fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e, portanto, superar a faixa de isenção. Em segundo lugar, o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores, o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte. (...) A competência para instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas é da União e, portanto, nada impede que tais tributos também atendam à função extrafiscal estabelecida nos termos da Constituição. A circunstância de o tributo ser parafiscal, isto é, ter por sujeito ativo pessoa diferente do ente tributante competente para instituir a exação, não altera o quadro. Se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação, como forma de estímulo e desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do aumento das condições propícias à oferta de empregos, as entidades parafiscais não podem alegar uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o tributo. Situação diversa se configuraria se a exoneração fosse tão intensa a ponto de forçar situação de grave e irreversível desequilíbrio, capaz de inviabilizar completamente a atuação da entidade paraestatal. E, mesmo em tais casos, é indispensável indagar se a entidade paraestatal não tem, ou não deveria ter, outras fontes de custeio.” (ADI 4.033, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.)

"A Lei federal 8.906/1994 atribui à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A OAB ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados." (ADI 2.522, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)

"A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação." (RE 224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma,DJ de 6-8-2004.)

"Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (LC 1, de 26-6-1990), art. 151; Portaria 12.000-007/96, de 9-1-1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição." (ADI 1.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-10-2002, Plenário, DJ de 14-11-2002.)

"Portaria do Tribunal de Justiça do Piauí que determina que os pedidos de descontos em folha de contribuições sindicais devidas à associação ou sindicato de classe deverão ser formuladas pelo servidor e dirigidos ao presidente do Tribunal de Justiça. Ofensa ao art. 8º, IV, da CF." (ADI 1.088, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 20-2-2002, Plenário, DJ de 22-11-2002.)

“Descabe confundir filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador dos serviços ou da pessoa jurídica de direito privado que integre a categoria econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria. Por outro lado, sob a óptica da legislação comum, tem-se a alínea e do art. 513 da CLT, que revela serem prerrogativas dos sindicatos ‘impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas’. Vê-se que a imposição não se faz relativamente àqueles que hajam aderido, associando-se ao sindicato, mas também no tocante aos integrantes das categorias.” (RE 189.960, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-2000, Segunda Turma, DJ de 10-8-2001.)

"Sentença normativa. Cláusula relativa à contribuição assistencial. Sua legitimidade desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo." (RE 220.700, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 6-10-1998, Primeira Turma, DJde 13-11-1998.)

"Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição. Autoaplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de que a contribuição prevista no art. 8º, IV, da Constituição, não depende, para ser cobrada, de lei integrativa. Precedentes: RE 191.022, RE 198.092 e RE 189.443.” (RE 199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma, DJ de 16-10-1998.)

"A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)

"A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral – CF, art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato." (RE 198.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-8-1996, Segunda Turma, DJ de 11-10-1996.) No mesmo sentido:AI 751.998-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 17-9-2010; AI 692.369-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma,DJE de 21-8-2009. VideRE 199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma, DJ de 16-10-1998

"Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8º, IV, in fine), condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade. A Constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos do art. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADI 1.076-MC, Pertence, 15-6-1994). Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADI 962, 11-11-1993, Galvão)." (RMS 21.758, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-9-1994, Primeira Turma, DJ de 4-11-1994.)

"O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos." (ADI 962-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-1993, Plenário, DJde 11-2-1994.)


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terça-feira, 21 de outubro de 2014

DEPÓSITO RECURSAL - NOVOS VALORES A PARTIR DE AGOSTO/2014


 DEPÓSITO RECURSAL - NOVOS VALORES A PARTIR DE AGOSTO/2014


O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando dasreclamatórias trabalhistas.

Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.

O TST publicou, por meio do Ato TST 372/2014, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2013 a junho de 2014, a saber:
a) R$ 7.485,83 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; 

b) R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; 

c) R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Nota: Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2014.
O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver.

Se a condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido é o disposto na alínea "a" acima.

A composição do depósito para interpor recurso nas instancias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea "b", salvo se o valor da condenação for menor que a soma de "a" mais "b".

Exemplo

Se uma empresa é condenada em 15.08.2014 ao pagamento de R$ 15.000,00 em uma reclamatória trabalhista em 1ª instância e deseja recorrer da decisão através de Recurso Ordinário, o valor do depósito recursal para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT é de R$ 7.485,83.

Se a condenação fosse de R$ 3.250,00, o depósito recursal para recorrer da decisão ao TRT seria limitado ao valor da condenação, ou seja, os mesmos R$ 3.250,00.

Considerando que a condenação de R$ 15.000,00 fosse mantida pelo respectivo TRT e a empresa desejasse revertê-la por meio da interposição de Recurso de Revista junto ao TST, a mesma deveria complementar o depósito recursal pela diferença entre a condenação e o valor já recolhido quando da interposição de Recurso Ordinário, ou seja, R$ 7.514,17.

Para tanto, a empresa poderá se utilizar da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida. A fim de facilitar o procedimento, já está disponível no sitio da CAIXA a emissão da Guia por meio da internet através da função função “GRF Web – Depósito Recursal”.

O valor do depósito far-se-á na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o art. 15 da Lei 8.036/90.

Para as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.

→ Para maiores informações como modelo da guia de depósito, instruções para preenchimento da GFIP avulsa, exemplos e jurisprudência, acesse o tópico Depósito Recursal - Reclamatória Trabalhista no Guia Trabalhista On Line.

ATENÇÃO POUPADORES - QUEM NÃO ENTROU COM AÇÃO EM 2008 AINDA DÁ TEMPO DE COBRAR DOS BANCOS, O PRAZO DO BANCO DO BRASIL TERMINA AGOA 24/10/2014 - ESTAMOS EXECUTANDO, MAIS CORRA.....

ATENÇÃO POUPADORES - QUEM NÃO ENTROU COM AÇÃO EM 2008 AINDA DÁ TEMPO DE COBRAR DOS BANCOS, O PRAZO DO BANCO DO BRASIL TERMINA AGOA 24/10/2014 - ESTAMOS EXECUTANDO, MAIS CORRA.....

PLANO VERÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACP IDEC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Esta página foi criada com o intuito de apresentar a possibilidade de resgatar as perdas sofridas em consequência do Plano Verão para aqueles que tinham caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de 1989.Conforme noticiado na imprensa,é possível recuperar tais perdas através de processo de execução nas ações civis públicas ajuizadas por entidades de defesa do consumidor, no caso, o IDEC.
quarta-feira, 17 de setembro de 2014
BANCO DO BRASIL deve pagar diferenças do Plano Verão a poupadores de todo o país

13 de agosto de 2014, 19:51h

Todos os clientes do Banco do Brasil que tinham dinheiro na poupança em janeiro de 1989, no lançamento do Plano Verão, têm o direito de cobrar as diferenças de correção monetária expurgadas da caderneta pelo pacote. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao avaliar que uma determinação da Justiça de Brasília vale para todos os poupadores, e não apenas para as pessoas diretamente envolvidas com aquele processo específico.
Em 2009, transitou em julgado uma sentença da 12ª Vara Cível de Brasília que condenou a instituição financeira a fazer a correção. Como a ação havia sido proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), havia controvérsia se a aplicação da medida valia apenas aos poupadores vinculados ao Idec ou aos residentes no Distrito Federal.
Por unanimidade, os ministros entenderam que clientes do banco ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para buscar o cumprimento individual da sentença coletiva. O entendimento da corte deve repercutir em uma série de casos pelo país. Como o processo seguia o trâmite de recurso repetitivo, há mais de 5 mil recursos parados em tribunais brasileiros à espera da decisão do STJ.
O julgamento havia sido suspenso em junho e foi retomado “de surpresa” nesta quarta-feira (13/8), sem constar na pauta original da 2ª Seção. O ministro João Otávio de Noronha havia pedido vista em sessão antes do recesso, e acabou declarando-se impedido de votar nesta quarta, uma vez que construiu sua carreira jurídica no Banco do Brasil como concursado, desde 1975, e tornou-se advogado do banco em 1984, chegando ao cargo de diretor jurídico.
Sem rediscussão
O ministro Luis Felipe Salomão (foto), relator do caso, avaliou que o próprio julgamento da ação coletiva definiu que a decisão contemplaria todos os clientes do BB e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso, não caberia agora reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF.
Ele também apontou que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, já que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos.
A decisão se restringe a poupadores do Banco do Brasil e ao Plano Verão. No STF, está emperrada uma disputa que envolve todos os pacotes econômicos adotados nos anos 80 e 90. Não há prazo para que o caso seja julgado, pois não há quórum suficiente. São necessários ao menos oito ministros para analisar o assunto, mas três se declararam impedidos. Como o ministro Joaquim Barbosa antecipou a aposentadoria, sobraram apenas sete.
REsp 1.391.198
 Ação de  Execução para a Correção do Plano Verão -
1- BANCO DO BRASIL - 
(prazo final para distribuição  24/10/2014)