terça-feira, 17 de setembro de 2024

17/09/2024-Liberdade religiosa - Tribunal Europeu condena Espanha por transfusão em testemunha de Jeová

 Liberdade religiosa

Tribunal Europeu condena Espanha por transfusão em testemunha de Jeová

Grande Câmara apontou violação dos direitos à vida privada e à liberdade religiosa, garantidos na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

terça-feira, 17 de setembro de 2024

O TEDH - Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou o Estado da Espanha a indenizar em R$ 73,6 mil por danos morais paciente testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra a vontade.

Os magistrados da grande Câmara apontaram violação dos direitos à vida privada e liberdade de religião, garantidos pelos artigos 8º e 9º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

TEDH condena Estado da Espanha por realizar transfusão forçada em testemunha de Jeová.

Entenda o caso

Em 2017, a equatoriana Pindo Mulla foi diagnosticada com um mioma uterino no hospital público de Soria, na Espanha.  Conforme os preceitos de sua religião, os testemunhas de Jeová são orientados a não aceitar transfusões de sangue. 

Ciente disso, ela assinou um documento de diretivas antecipadas, no qual expressava sua recusa formal em receber transfusões. 

No entanto, em junho de 2018, durante uma emergência médica, foi transferida para o hospital La Paz, em Madri, onde os médicos decidiram, mesmo contra a vontade previamente manifestada pela paciente, realizar o procedimento de transfusão devido à gravidade do quadro clínico.

Ao saber que ela era membro das testemunhas de Jeová, os anestesistas consultaram o juiz de permanência, que autorizou todas as intervenções médicas necessárias para salvar sua vida. Pindo Mulla foi submetida a uma histerectomia e, durante o procedimento, recebeu três transfusões de sangue. 

A mulher, então, apresentou queixa em março de 2020 no tribunal com sede em Estrasburgo, no nordeste da França, pelo "paternalismo médico" que afirma ter sofrido.

A decisão

A grande Câmara do TEDH concluiu que o juiz decidiu com base em "informações limitadas e erradas". Ele soube que a mulher havia recusado tratamento apenas oralmente, sem saber que existiam documentos escritos sobre transfusões de sangue. 

Dessa forma, os magistrados entenderam que as autoridades espanholas falharam em respeitar o direito da paciente  à autodeterminação e à liberdade religiosa. 

Segundo o tribunal, o Estado deveria ter consultado o Registro Nacional de Diretivas Antecipadas, onde estava formalizada a recusa da paciente em receber transfusões de sangue. 

Além disso, o TEDH destacou que a decisão judicial que autorizou os médicos a realizarem a transfusão foi tomada sem que a paciente ou sua família fossem devidamente ouvidos, violando seu direito de participar das decisões que afetavam diretamente sua vida e saúde.

O Tribunal afirmou que "deixar de consultar os desejos expressos pela paciente e proceder com a transfusão, apesar de seu protesto baseado em convicções religiosas firmemente estabelecidas, constituiu uma interferência indevida nos direitos de autodeterminação e liberdade de religião garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos".

A Corte reiterou a obrigação dos Estados de protegerem a autonomia dos pacientes, inclusive em emergências médica, quando a decisão pela vida deve respeitar as escolhas pessoais previamente manifestadas.

Com isso, determinou que o Estado da Espanha pague R$ 73,6 mil por danos morais e R$ 86 mil por despesas judiciais a paciente.

Leia a decisão.


link: https://www.migalhas.com.br/quentes/415435/tribunal-europeu-condena-espanha-por-transfusao-em-testemunha-de-jeova

TJ/PE: Convênio deve custear tratamento multidisciplinar a menor com autismo Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/415455/convenio-deve-custear-tratamento-multidisciplinar-a-menor-com-autismo

 TJ/PE: Convênio deve custear tratamento multidisciplinar a menor com autismo

Tribunal determinou realização do tratamento e condenou convênio à indenização por danos morais.

terça-feira, 17 de setembro de 2024

Por unanimidade, a 6ª câmara Cível do TJ/PE manteve decisão que obrigou plano de saúde a cobrir integralmente tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com TEA - transtorno do espectro autista. 

Autismo: Plano de saúde deve conceder tratamento multidisciplinar

O plano de saúde havia se recusado a custear o tratamento necessário ao paciente, que incluía terapias especializadas, como hidroterapia, musicoterapia e equoterapia. 

Em ação judicial, a família argumentou que a negativa prejudicava o desenvolvimento da criança, que não conseguia realizar o tratamento adequado na rede credenciada oferecida pela seguradora.

Em 1ª instância, o juízo da 12ª vara Cível de Recife/PE condenou o plano da saúde ao custeio integral do tratamento em clínica particular, caso não houvesse prestadores credenciados aptos a oferecer o tratamento adequado. Além disso, o convênio foi condenado a indenizar o menor de idade em R$ 6 mil, por danos morais, devido à negativa de cobertura. 

O plano de saúde recorreu da sentença. Alegou que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo e que a negativa não era abusiva, já que a responsabilidade pelo tratamento domiciliar e escolar seria da família e do Estado. Também alegou possuir rede credenciada capaz de atender às necessidades da criança.


Plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar a criança com autismo.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o desembargador Gabriel Cavalcanti Filho destacou que o entendimento pacificado pelo tribunal, por meio do IAC 0018952-81.2019.8.17.90000, e decisões do STJ, consolidaram a obrigatoriedade dos planos de saúde em cobrir tratamentos para pessoas com TEA, nos moldes prescritos pelos médicos assistentes.

Ainda segundo o relator, ficou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da seguradora, que não apresentou prestadores qualificados para realizar o tratamento necessário. 

Diante dessa inaptidão e da recusa indevida da cobertura, o tribunal manteve a obrigação de custear o tratamento em clínica particular e reafirmou o dever de reembolso integral.

Quanto à indenização por danos morais, o desembargador destacou que a negativa de cobertura gerou angústia e sofrimento à família, o que justifica o valor arbitrado. 

Processo: 0009081-51.2024.8.17.9000

Veja o acórdão.


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quinta-feira, 15 de agosto de 2024

STF julga em agosto caso bilionário sobre ISS na base de PIS/Cofins Impacto aos cofres públicos é de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar em agosto o recurso que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de mais uma “tese filhote” da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições. O RE 592.616 (Tema 118) foi incluído na pauta do Plenário de 28 de agosto. Em caso de derrota da tese da Fazenda, o impacto aos cofres públicos é de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024.

Em 2021, o STF formou placar de 4×4 no julgamento do caso no plenário virtual. Porém, houve pedido de destaque do ministro Luiz Fux, o que significa que a discussão no Plenário físico terá o placar zerado. Pelo menos três votos favoráveis aos contribuintes estão garantidos: do antigo relator, o ministro Celso de Mello, e dos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, uma vez que os votos de ministros aposentados são mantidos no Plenário em caso de destaque.

Houve ainda um voto favorável aos contribuintes da ministra Cármen Lúcia. Já os votos contrários partiram do ministro Dias Toffoli, que abriu divergência, e dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na sessão presencial, esses ministros podem manter ou alterar as posições adotadas no julgamento virtual.

A expectativa é que os ministros que não se aposentaram mantenham as posições. Ainda conforme o advogado, a previsão é de que, entre os que ainda não votaram, pelo menos um seja favorável aos contribuintes: o ministro André Mendonça.

Votos

Ao proferir o voto em 2021, o ministro Celso de Mello, então relator, afirmou que o ISS é um simples ingresso financeiro que transita pelo patrimônio e contabilidade do contribuinte, sem caráter de definitividade. Por isso, não poderia ser considerado faturamento e não poderia sofrer a incidência das contribuições.

Já o ministro Dias Toffoli pontuou, no voto divergente, que a técnica de arrecadação do ISS difere da do ICMS, imposto sujeito à não cumulatividade. Segundo o julgador, o ICMS tem uma repercussão escritural para o próximo elo da cadeia econômica por força de imposição legal . Ou seja, há uma repercussão contábil, uma vez que o ICMS deve ser destacado em nota fiscal, sendo destinado ao fisco. De acordo com o ministro, não ocorre o mesmo no caso do ISS.

“Não há normas ditando que o ISS deva seguir aquela mesma técnica de tributação que é própria do ICMS. Isto é, não existe repercussão escritural do ISS para o próximo da cadeia econômica. Desse modo, ao prestar serviço em cujo preço esteja embutido o valor do correspondente ao ISS, aufere o prestador receita ou faturamento próprio, que se integra a seu patrimônio de maneira definitiva”, afirmou o magistrado.

Na retomada do caso no Plenário, não votam na análise de mérito os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que substituíram Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. O ministro Nunes Marques, atual relator, só deve proferir voto em caso de embargos de declaração.

segunda-feira, 4 de março de 2024

Caíu no golpe do Pix e fez o procedimento de reembolso, mas não recebeu seu dinheiro de volta?? Nós Podemos te ajudar.

 

Lançado em 2020, o Pix veio para ficar. E essa ferramenta nada mais é do que uma transferência bancária instantânea.


A ferramenta faz com que os usuários consigam a qualquer dia do ano, sem limite de horário, realizar transferências bancária, nas quais o dinheiro imediatamente fica disponível na conta do recebedor.


Infelizmente, essa facilidade trazida aos usuários trouxe com ela um problema, visto que a praticidade de ter o dinheiro transferido creditado no mesmo instante na conta da outra pessoa atrai os golpistas e gera dor de cabeça para quem caiu no golpe.

Os golpistas usam da praticidade da ferramenta e iniciam os golpes a seus usuários, que na maioria dos casos só percebem que caíram num golpe depois de transferir o dinheiro.


Os golpes mais comuns têm sido o WhatsApp clonado, falso atendimento bancário e o Pix multiplicador, entre outros.


O grande problema para o consumidor quando é vítima de um golpe é quanto à forma que esse golpe foi aplicado, pois na maioria das vezes a transferência foi feita pela vontade própria do usuário, ainda que ensejada por uma fraude.


– Dra., como assim? Quer dizer que por eu ter feito o Pix eu não posso mais reaver o que transferi?


Você pode, sim, iniciar o processo de reversão à fraude.


– E como faço isso?


Por meio do MED (Mecanismo Especial de Devolução) e bloqueio cautelar do Pix.


Após uma transação via Pix, você tem até oitenta dias para reclamar na sua instituição que foi vítima de um golpe através dos canais oficiais da respectiva instituição bancária. Importante que você esteja munido do boletim de ocorrência.


Ao receber a sua denúncia, o banco efetua um bloqueio cautelar do valor transferido na conta do recebedor, e o caso será analisado em até sete dias. Após a análise e confirmada a fraude, em até 96 horas você recebe o dinheiro de volta na sua conta.


– Ah, dra., entendi. Mas uma amiga minha, fez todo esse procedimento aí e não recebeu o dinheiro de volta, mesmo depois de comprovada a fraude. Ela precisou entrar com uma ação e no final ainda perdeu. Por que isso aconteceu se a lei protege o consumidor?


Esse é o ponto. Lembra que disse acima que na maioria dos problemas com Pix a transferência tem sido por vontade própria do consumidor?


Esse é o ponto chave que leva à perda de uma ação judicial envolvendo fraude por Pix.


Na prática, o que vem ocorrendo é que os golpistas entram em contato com suas vítimas e as convencem de realizarem a transferência.


Como exemplo, temos os casos em que as vítimas fazem um Pix para determinada conta, acreditando que estaria fazendo um investimento com retorno extremamente vantajoso para si.


Observe que no exemplo acima a vítima da fraude acessou por vontade própria a sua conta bancária, utilizando sua senha pessoal e intransferível, acessou o campo de transferência de Pix, utilizando a chave de pagamento e ainda confirmou a transferência por meio de uso de senha pessoal e intransferível.


– Certo, dra. Eu entendi que ela fez a transferência, mas golpe é golpe. Não entendo por que ela não ganhou a ação judicial por não ter recebido os valores de volta.


Ela não recebeu os valores de volta à sua conta bancária, porque o fraudador retirou esses valores antes que houvesse o bloqueio deles.


No momento que a vítima faz a transferência para o fraudador, e os valores são retirados daquela conta, normalmente por saque em espécie a instituição financeira não possui mais aquele valor.


Tanto o banco que efetua a transferência não tem o valor, pois esse já saiu da conta da vítima, como o banco que recebe o valor não o possui mais, pois, embora ele tenha recebido, o valor foi sacado.


Então, na esfera administrativa, a vítima não recebe o valor de volta por inexistência desse valor nas respectivas contas e na esfera judicial perde a ação por ser comprovado a inexistência de falha na prestação de serviços bancários.


O Banco Central do Brasil regulamenta a ferramenta Pix e disponibiliza o MED. No entanto, o mesmo regulamento informa que o banco do recebedor não é obrigado a usar recursos próprios para devolver o valor solicitado.


Nestes casos, quando a vítima vai para esfera judicial, é analisado para critérios de devolução se houve ou não uma falha na prestação de serviços do banco. E não constatando falha o banco, não pode ser responsabilizado pela fraude, visto que não deu causa à mesma.


Concluindo assim, que Sim! Você pode e deve acionar o MED e tentar reaver o seu dinheiro de volta. No entanto, essa ação não necessariamente trará seu dinheiro de volta, pois vai depender de outros fatores que serão analisados.


Importante lembrar que cada caso é único, e as nuances de cada caso devem ser analisados. Por essa razão, é fundamental contar com o apoio de um advogado especializado no assunto para que você possa ter a instrução devida ao seu caso em especifico.


Por isso contate-nos , a DPG advocacia lhe ajudará a reaver seus direitos.

Reoneração da folha é revogada por MP

 A MP que revoga a reoneração da folha de pagamento de 17 setores intensivos em mão de obra foi assinada na terça-feira (27), pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Esta MP altera a Medida Provisória anterior (MP 1.202) que aumentava os encargos para diversos setores. A partir de agora, o tema será tratado por meio de um projeto de lei encaminhado ao Congresso em regime de urgência.

A reoneração da folha de pagamento foi estabelecida pela Medida Provisória (MP) 1202, publicada em 28 de dezembro de 2023, que revoga os benefícios fiscais que eram permitidos pela desoneração da folha salarial.



quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

TST-Subordinação direta e grupo econômico justificam reconhecimento de vínculo de terceirizados

Em dois casos, a 3ª Turma verificou circunstâncias que afastam a aplicação da tese do STF sobre a licitude da terceirização

 

12/12/2023 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recursos de duas empresas em que foi reconhecido o vínculo de emprego de trabalhadores terceirizados. Para o colegiado, as decisões estão de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Em um dos processos, da cidade de Teixeira de Freitas (BA), foi verificada a subordinação direta do trabalhador com a tomadora de serviços, além de outros elementos que caracterizam a relação de emprego. No outro, ajuizado em Fortaleza (CE), foi constatada fraude na contratação, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre as empresas. Nas duas situações, a  Turma entendeu que há distinções em relação à tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 725) sobre a licitude da terceirização. 

Subordinação direta

Em uma ação ajuizada contra a Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento (Em Liquidação Extrajudicial) e a Promov Sistema de Vendas e Servicos Ltda, um contratado alegou ser financiário, pois sempre prestara serviços de forma exclusiva e subordinada à Dacasa Financeira como assistente comercial e operador comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter o vínculo de emprego, considerou que, segundo o representante da empresa, o trabalhador liberava empréstimos se identificando como empregado da Dacasa. Os empregados da empresa, por sua vez, supervisionavam os subordinados da Promov, evidenciando a subordinação. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a Promov fora criada para burlar o horário especial dos bancários.

Fraude

O relator do agravo da Dacasa ao TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que as premissas fixadas pelo TRT diferenciam o caso da tese de repercussão geral do STF, em razão da subordinação direta, que caracteriza a fraude. Balazeiro citou decisões do Supremo em que foi provada a ilicitude  com base em aspectos fáticos, e não em tese . 

Grupo econômico

No segundo caso, a trabalhadora alegou que, apesar de ter sido contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda., trabalhava para a Crefisa - Administração e Assessoria de Crédito Ltda., com a qual requereu o vínculo, na venda de empréstimos e refinanciamentos. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) concluíram que ela atuava única e exclusivamente em benefício dessa empresa, de forma subordinada e com pessoalidade. E, a partir do exame dos contratos sociais, o TRT constatou também a existência de grupo econômico, e a contratação pela Adobe visou apenas mascarar o vínculo e evitar o pagamento de direitos próprios dos financiários. Assim, por ser a Crefisa uma instituição financeira, a empregada foi enquadrada como financiária.  

Fundamento autônomo

No TST, o ministro Balazeiro ressaltou que não se trata de mera discussão sobre terceirização, pois há fundamento autônomo e independente que permite afastar a aplicação do entendimento do STF. Segundo o relator, o próprio STF excluiu do alcance de sua tese os casos em que a tomadora e a prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. 

As decisões foram unânimes.

(Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

Processo: AIRR-10339-89.2015.5.05.0531 e AIRR-1381-34.2016.5.07.0011 

 

TST- Encarregada de restaurante consegue rescisão indireta por irregularidades trabalhistas

O pagamento incorreto de horas extras e a supressão de intervalos foram considerados falta grave do empregador


12/12/2023 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (também conhecida por justa causa do empregador) a uma encarregada do restaurante The Steak Ibirapuera Comércio de Alimentos Ltda., localizado no Shopping Ibirapuera, na capital paulista. Para o colegiado, a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são graves o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa.

Irregularidades e homicídio

Na ação, a encarregada da área de alimentação, por vezes também cozinheira, requereu a rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a partir de 5/4/2018, quando notificou o empregador por meio de telegrama. Além das irregularidades, ela disse ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que teria lhe causado grave abalo psicológico. 

O restaurante, porém, alegou que a trabalhadora havia abandonado o emprego e, por isso, a dispensou por justa causa.

Pedido de demissão ou rescisão indireta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, afastou a hipótese de abandono de emprego, mas considerou que a rescisão ocorrera por iniciativa da empregada, que não teria direito às verbas devidas nas dispensas sem justa causa.

Questões controvertidas

Em sua fundamentação, o TRT assinalou que as questões que amparavam o pedido de rescisão indireta eram controvertidas e, por si só, não permitiam o reconhecimento de falta grave do empregador. Por outro lado, a iniciativa da rescisão partiu da empregada, que assumiu, assim, o risco de decisão desfavorável. Contudo, essa circunstância não caracteriza abandono de emprego, pois a empresa foi notificada.

Falta grave do empregador

Segundo o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, o artigo 483, alínea "d", da CLT permite a rescisão indireta no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Em relação à encarregada do restaurante, ele considerou que a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a justa causa patronal, pois demonstram a falta grave relacionada ao descumprimento das obrigações do contrato. Encarregada de restaurante consegue rescisão indireta por irregularidades trabalhistas

ida por justa causa do empregador) a uma encarregada do restaurante The Steak Ibirapuera Comércio de Alimentos Ltda., localizado no Shopping Ibirapuera, na capital paulista. Para o colegiado, a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são graves o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa.

Irregularidades e homicídio

Na ação, a encarregada da área de alimentação, por vezes também cozinheira, requereu a rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a partir de 5/4/2018, quando notificou o empregador por meio de telegrama. Além das irregularidades, ela disse ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que teria lhe causado grave abalo psicológico. 

O restaurante, porém, alegou que a trabalhadora havia abandonado o emprego e, por isso, a dispensou por justa causa.

Pedido de demissão ou rescisão indireta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, afastou a hipótese de abandono de emprego, mas considerou que a rescisão ocorrera por iniciativa da empregada, que não teria direito às verbas devidas nas dispensas sem justa causa.

Questões controvertidas

Em sua fundamentação, o TRT assinalou que as questões que amparavam o pedido de rescisão indireta eram controvertidas e, por si só, não permitiam o reconhecimento de falta grave do empregador. Por outro lado, a iniciativa da rescisão partiu da empregada, que assumiu, assim, o risco de decisão desfavorável. Contudo, essa circunstância não caracteriza abandono de emprego, pois a empresa foi notificada.

Falta grave do empregador

Segundo o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, o artigo 483, alínea "d", da CLT permite a rescisão indireta no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Em relação à encarregada do restaurante, ele considerou que a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a justa causa patronal, pois demonstram a falta grave relacionada ao descumprimento das obrigações do contrato.